Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XIX, alínea "b", da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, e, ainda, promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, nos termos do art. 129, incisos I e III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, na concretização de tais atribuições constitucionais, cumpre ao Ministério Público desencadear os processos visando à punição de crimes contra a Administração Pública, em especial, aqueles previstos no Título XI do Código Penal, e atos de improbidade administrativa, nos termos prefigurados na Lei 8.429/92;
CONSIDERANDO que, no desempenho desse relevante mister, o Ministério Público tem, nos últimos anos, deflagrado investigações e ações judiciais contra esquemas de corrupção cada vez mais complexos, o que demanda a paulatina especialização do labor ministerial, com vista à obtenção de resultados mais efetivos;
CONSIDERANDO que, em razão da amplitude das atribuições cominadas ao Parquet, especialmente após a promulgação da Constituição Federal em 1988, diversas Promotorias de Justiça possuem, sob sua responsabilidade, procedimentos inquisitivos em número superior à sua capacidade de processamento e resposta, inclusive na seara da defesa do patrimônio público;
CONSIDERANDO que o Plano Geral de Atuação 2016-2017 estabeleceu como tema prioritário, para o desenvolvimento das ações ministeriais, durante o biênio, o "Combate à Corrupção para Transformação Social", que ilustra um dos principais problemas enfrentados pela sociedade brasileira neste primeiro quartel do século XXI;
CONSIDERANDO a necessidade de criação de um grupo específico de trabalho no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina para dinamizar as ações na área da moralidade administrativa, de forma a assegurar a proteção ao patrimônio público e a vinculação dos bens e serviços oferecidos pela Administração à persecução dos objetivos de toda sociedade; e
CONSIDERANDO, por fim, que a eficiência da atuação Institucional, com o alcance dos seus objetivos estratégicos, depende da participação conjunta e integrada das Promotorias de Justiça que detenham atribuição para a defesa da moralidade administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, sob a coordenação do Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa do Ministério Público de Santa Catarina (CMA/MPSC), o Grupo Especial Anticorrupção (GEAC), com o objetivo de atuar nos procedimentos investigativos e processos judiciais de maior complexidade, abrangendo a execução de medidas judiciais, a instrução dos feitos, formalização de termos de ajustamento de condutas, propositura de ações judiciais, promoção de arquivamentos e expedição de recomendações, em conjunto com o Promotor de Justiça natural.
Art. 2º O Grupo Especial Anticorrupção será composto por membros do Ministério Público, a serem designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º O número de membros designados e a dedicação exclusiva desses ao GEAC dependerá da dimensão das tarefas a ele confiadas, segundo avaliação do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º As reuniões do GEAC serão presididas pelo Coordenador do CMA, que participará de todas as deliberações e, trimestralmente, fará a apresentação do relatório das atividades do GEAC ao Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º O Procurador-Geral de Justiça poderá, de acordo com as necessidades do GEAC, designar um de seus membros, com dedicação exclusiva, como Secretário, responsável pela articulação e a divisão de tarefas entre seus integrantes, além das seguintes atribuições:
I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, nos termos do art. 4º deste Ato;
II - acompanhar as atividades do GEAC, promovendo a divisão de trabalho entre seus integrantes; e
III - manter o fluxo administrativo e fiscalizar os prazos para a execução dos trabalhos do Grupo.
§ 4º O apoio administrativo necessário ao desempenho das funções do GEAC será provido pela Secretaria-Geral do Ministério Público.
Art. 3º Compete ao Grupo Especial Anticorrupção:
I - identificar as prioridades para sua atuação, mediante integração e intercâmbio com os Órgãos de Execução;
II - promover as medidas legais cabíveis, em conjunto com o Promotor de Justiça natural, em inquéritos, procedimentos administrativos investigatórios e ações judiciais que lhe forem confiados;
III - sugerir ao CMA a elaboração de convênios com entidades e instituições públicas e privadas; e
IV - reunir-se ordinariamente ou mediante convocação do Procurador-Geral de Justiça ou do Coordenador do CMA, ou, ainda, voluntariamente, para a consecução dos fins estabelecidos neste Ato.
Art. 4º As reuniões do Grupo Especial Anticorrupção serão realizadas, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Coordenador do GEAC, pelo Coordenador do CMA ou pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 5º O GEAC atuará em colaboração ao Promotor de Justiça natural, mediante solicitação formal deste.
Art. 6º As solicitações de atuação do GEAC serão encaminhadas pelo Promotor de Justiça interessado ao Coordenador do Grupo, contendo a exposição do fato a ser apurado, com informação sobre a origem da notícia, documentos e/ou outros elementos de prova já existentes, razões que justifiquem a atuação, além da forma em que pretende que seja esta efetivada.
Art. 7º O GEAC deliberará quanto ao atendimento das solicitações de atuação, observados os seguintes critérios:
I - gravidade do objeto da investigação/atuação;
II - grau de complexidade;
III - necessidade de urgência na adoção de medidas;
IV - consonância do objeto com o Plano Geral de Atuação;
V - prioridades estabelecidas pelo Grupo; e
VI - disponibilidade para a atuação, considerando outras atividades em andamento.
Parágrafo único. Caso a solicitação não se enquadre nos critérios deste artigo, o Promotor de Justiça solicitante será comunicado da deliberação, contendo, de forma sucinta, as razões para a não atuação do GEAC.
Art. 8º A formalização da atuação do GEAC dar-se-á por meio da juntada aos autos de inquérito civil, procedimento administrativo, procedimento investigativo criminal, inquérito policial ou ação judicial de cópia da portaria de designação dos membros do Grupo.
§ 1º Deferida a atuação, eventual remessa de inquérito civil ou procedimento preparatório à sede do Grupo, se assim foi deliberada, deverá ser precedida de elaboração e juntada aos autos de relatório parcial circunstanciado das diligências até então realizadas, constando, entre outros dados, o objeto da investigação, a relação dos investigados/envolvidos, com a indicação do tipo de envolvimento de cada um, e elementos de prova já constantes nos autos.
§ 2º O Promotor de Justiça solicitante poderá elaborar também, além do relatório a que alude o § 1º deste artigo, relatório reservado contendo, entre outros dados, suas impressões e/ou primeiras conclusões acerca dos fatos em investigação, diligências ainda não realizadas e que entende pertinentes e outros elementos úteis ao esclarecimento dos fatos que sejam de seu conhecimento, ainda que sem a correspondente prova ou que essa se apresente impossível de ser produzida.
Art. 9º Nos casos de atuação do GEAC, o Promotor de Justiça natural preserva a responsabilidade pelo andamento dos procedimentos, dos inquéritos e das ações judiciais.
§ 1º Propostas as ações judiciais, seu acompanhamento até final julgamento caberá ao órgão de execução local (Promotor de Justiça natural), ressalvada manifesta necessidade, devida e formalmente, justificada, mediante solicitação específica, quando a atuação poderá, excepcionalmente, ocorrer de forma conjunta.
§ 2º O encerramento da colaboração dar-se-á mediante comunicação formal encaminhada pelo Promotor de Justiça solicitante ou quando for deliberado pelo GEAC.
Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 27 de novembro de 2015.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA