Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 20, XIX, e 167, XV, § 6º, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e após ouvido o egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, em sessão realizada no dia 2 de fevereiro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º
Fixar, em dez por cento do subsídio do membro do Ministério Público, a vantagem prevista no art. 167, XV, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000.
Art. 2º
Não fará jus à percepção da vantagem prevista no art. 1º do presente Ato o membro do Ministério Público que estiver lotado em Comarca em que haja residência oficial condigna.
Art. 3º
Este Ato entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Florianópolis, 2 de fevereiro de 2007.