Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XIV, alínea "n", da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina);
CONSIDERANDO o disposto no art. 167, inciso III, e no art. 170, ambos da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e nos arts. 102 e 103 da Lei Estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado), com suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO que as diárias, pagas a membros e servidores em face do deslocamento do município de sua sede de exercício para outro, para atividades de serviço, de aperfeiçoamento funcional ou de representação Institucional, no interesse da Administração, tem caráter eminentemente indenizatório;
CONSIDERANDO que a jornada de trabalho diária dos servidores efetivos do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, fixada pelo Ato n. 003/2011/PGJ, de 10 de janeiro de 2011, é de 7 (sete) horas, cujo turno-padrão se inicia às 12 (doze) horas e se encerra às 19 (dezenove) horas;
CONSIDERANDO que o art. 23 da Lei Estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado), estabelece aos servidores públicos em geral jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, compreendendo 8 (oito) horas diárias;
CONSIDERANDO que as normas do art. 102 e do art. 103 da Lei Estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado), disciplinam o pagamento de diárias aos servidores em face da jornada de trabalho estabelecida no art. 23 do mesmo Diploma,
CONSIDERANDO que as despesas pessoais decorrentes da alimentação interjornada de servidores e membros é objeto de benefício específico;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve nortear seus atos pelos princípios constantes no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre eles o da moralidade; e
CONSIDERANDO a disciplina da Resolução n. 58, de 20 de julho de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O membro ou o servidor ocupante de cargo efetivo ou comissionado do Ministério Público que, devidamente autorizado ou designado, precisar deslocar-se do município de sua sede de exercício para outro, no território nacional ou no exterior, para atividades de serviço, de aperfeiçoamento funcional ou de representação Institucional, terá direito à percepção de diária para atender às despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, nas condições estabelecidas no presente Ato.
Parágrafo único. Para os membros do Ministério Público de segunda instância, os integrantes dos Órgãos da Administração Superior e os designados para atuar junto a estes ou aos Centros de Apoio Operacional, Coordenadorias de Recursos e Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF), considera-se sede de exercício funcional o município de Florianópolis.
Parágrafo único. Para os membros do Ministério Público de segunda instância, os integrantes dos Órgãos da Administração Superior e os designados para atuar junto a estes ou aos Centros de Apoio Operacional, Coordenadorias de Recursos e Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF), considera-se sede de exercício funcional o município de Florianópolis, ressalvados os casos em que houver expressa autorização para exercer suas funções em outro Município. (Redação dada pelo Ato n. 267/2022/PGJ)
Art. 2º A autorização para a concessão de diárias pressupõe, obrigatoriamente:
I - compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público; e
II - correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão.
Art. 3º O recebimento de diária não prejudica o custeio, pelo Ministério Público, das passagens aéreas e rodoviárias ou o pagamento de deslocamento, caso este ocorra em veículo próprio do membro ou do servidor, conforme disciplinado em Ato próprio.
Art. 4º Não gerarão direito à diária os deslocamentos que se derem:
I - para municípios distantes até 25 (vinte e
cinco) quilômetros da sede de exercício ou lotação, nos termos da tabela
"Distância entre Municípios" (Anexo IV); e
I - para municípios distantes até 25 (vinte e cinco) quilômetros da sede de exercício ou lotação, conforme dados disponíveis na plataforma Google Maps. (Redação dada pelo Ato n. 214/2024/PGJ)
II - em dias úteis, quando o período de deslocamento, contado entre o horário de saída e o de chegada:
a) se der dentro do turno-padrão de expediente dos servidores efetivos do Ministério Público do Estado de Santa Catarina; e
b) não exceder ao total de 7 (sete) horas, tendo iniciado 1 (uma) hora antes ou terminado 1 (uma) hora depois do turno-padrão de expediente dos servidores efetivos do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
CAPÍTULO II
O VALOR DAS DIÁRIAS
Art. 5º Os valores das diárias, fixados para o deslocamento no Estado de Santa Catarina e para outros Estados da Federação, conforme a tabela "Valor das Diárias" (Anexo I), poderão ser reajustados, periodicamente, por portaria do Procurador-Geral de Justiça, observada a evolução dos custos que se pretende cobrir, tendo como limite máximo o correspondente ao da diária paga ao Procurador-Geral da República.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Ato, considera-se "Diária Simples" aquela destinada ao custeio das despesas de locomoção urbana e de alimentação; e "Diária de Hospedagem", aquela destinada ao custeio de pernoites, ambas correspondentes, individualmente, ao valor fixado na tabela "Valor das Diárias" (Anexo I), respeitada a espécie de deslocamento.
Art. 6º A diária será paga por dia de afastamento, assim entendido o período de 24 (vinte e quatro) horas, nas seguintes formas:
I - integral, nos casos em que o período de afastamento for igual ou superior a 12 (doze) horas; e
II - parcial, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor integral, nos casos em que o período de afastamento for igual ou superior a 4 (quatro) horas e inferior a 12 (doze) horas.
§ 1º O afastamento, para efeito do cálculo da diária, poderá conjugar mais de um meio de deslocamento e será computado:
a) nos deslocamentos com veículo oficial ou próprio, a partir da hora em que se iniciar a viagem, encerrando-se no momento da chegada em retorno na origem;
b) nos deslocamentos com transporte coletivo terrestre, no horário do embarque na saída e do desembarque na chegada, acrescidos de 30 (trinta) minutos para antes e para depois desses horários, tempo necessário para a ida e o retorno entre o trabalho/residência e o terminal de passageiros; e
c) nos deslocamentos com transporte coletivo aéreo, no horário do voo na saída, acrescidos de 1 (uma) hora e 10 (dez) minutos para antes, tempo compreendido de 30 (trinta) minutos para o deslocamento até o terminal de passageiros e 40 (quarenta) minutos para os procedimentos de embarque, e no horário de desembarque na chegada, acrescido de 30 (trinta) minutos para o retorno ao local de trabalho ou residência.
§ 2º Nos deslocamentos que exigirem pernoite e as despesas de hospedagem não forem custeadas por outro órgão ou entidade, o valor da totalidade das diárias simples a que tiver direito o membro ou servidor será acrescido das diárias de hospedagem (art. 5º, parágrafo único, deste Ato), em quantidade correspondentes ao número de pernoites integrantes do período de afastamento da sede, indicados no "Requerimento de Diária" (Anexo II) e, ao final, regularmente comprovados por documento fiscal.
§ 2º Nos deslocamentos que exigirem pernoite e nos que as despesas de hospedagem não forem custeadas por outro órgão ou entidade, o valor da totalidade das diárias simples a que tiver direito o membro ou servidor será acrescido das diárias de hospedagem (art. 5º, parágrafo único, deste Ato), em quantidade correspondente ao número de pernoites integrantes do período de afastamento da sede, indicados no "Requerimento de Diária" (Anexo II) e, ao final, regularmente comprovados por documento fiscal. (Redação dada pelo Ato n. 267/2022/PGJ)
§ 2º
Nos deslocamentos que
exigirem pernoite e
nos que as
despesas de hospedagem não
forem custeadas por
outro órgão ou
entidade, o valor
da totalidade das diárias simples a que tiver direito o membro ou
servidor será acrescido das diárias
de hospedagem (art.
5º, parágrafo único,
deste Ato), em quantidade
correspondente ao número
de pernoites integrantes
do período de afastamento
da sede, indicados
no "Requerimento de
Diária" (Anexo II) e,
ao final, regularmente
comprovados por documento
fiscal ou outro documento
idôneo capaz de
comprovar a despesa
realizada. (Redação dada pelo Ato n. 598/2023/PGJ)
§ 3º Considera-se pernoite, para os efeitos do § 2º deste artigo, a estadia para repouso noturno em estabelecimento de hospedagem por remuneração, quando o deslocamento perdurar por 12 (doze) horas ou mais.
§ 4º Quando o deslocamento se der, sucessivamente, para destinos no Estado de Santa Catarina, nos outros Estados da Federação ou no exterior, o valor da diária será computado, havendo pernoite, segundo o local em que ele se der e, não havendo, segundo o de maior valor dentre os destinos, entendendo-se como destino o local em que haja compromisso a ser atendido.
§ 5º Para o cálculo do valor total das diárias devidas em um deslocamento nas condições descritas no § 4º deste artigo, cada trecho do deslocamento será considerado separadamente, considerando-se, em cada itinerário, o valor da diária do local de destino desde a hora de saída da origem, exceto quando a parada se tratar de conexão em deslocamento regular e não houver compromisso ou pernoite no local desta parada.
§ 6º Nos casos de designação para substituição ou colaboração em órgão de execução que exija pernoite, o membro do Ministério Público deverá comunicar a circunstância, com antecedência, à Procuradoria-Geral de Justiça, e poderá receber, para custeio das despesas de hospedagem e locomoção urbana, diária, na forma deste Ato, ou o ressarcimento das despesas realizadas, conforme ajustado pela Procuradoria-Geral de Justiça e o membro designado.
§ 7º Na hipótese de apenas parte dos pernoites ocorridos durante o deslocamento contarem com a hospedagem custeada por outro órgão, a circunstância deverá ser informada no "Requerimento de Diária" (Anexo II), com a indicação de quantos pernoites terão a hospedagem custeada por terceiro.
§ 8º Nos deslocamentos de vários membros ou servidores com o mesmo objetivo, nos quais seja verificada, após as prestações de contas, diferença entre o valor total das diárias pagas entre eles decorrente de peculiaridades como o horário de saída ou de chegada, sem que elas justifiquem a diferença ocorrida, a circunstância poderá ser apurada em regular procedimento administrativo, a pedido daquele que percebeu valor inferior, e será decidida pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos que poderá, fundamentadamente, determinar a complementação do valor das diárias até o maior valor pago entre os beneficiários.
Art. 7º O valor da diária sofrerá desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o membro ou o servidor do Ministério Público durante os dias do deslocamento, observada a equivalência ao total de diárias efetivamente pagas e à proporcionalidade diária de 1/30 (um trinta avos) do benefício mensal do auxílio-alimentação.
Parágrafo único. Quando o pagamento se der por adiantamento, a Coordenadoria de Finanças efetuará, desde logo, o desconto de que trata este artigo.
Art. 8º No deslocamento ao exterior, o valor da diária será acrescido de 170% (cento e setenta por cento), tendo por base aquela fixada para outros Estados.
Parágrafo único. Nos casos em que o deslocamento ao exterior exigir pernoite no território nacional, porém fora do município de sua sede, será concedida, nesse interregno, a diária nacional correspondente.
Art. 9º O Procurador-Geral de Justiça, para viabilizar a participação em eventos especiais ou promovidos pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF), poderá expedir portaria específica, visando ao custeio das despesas de locomoção urbana, alimentação e hospedagem, em substituição ao pagamento de diária.
§1º Ainda que afastado legalmente da função para gozo de férias ou licenças, o membro do Ministério Público fará jus à ajuda de custo prevista no caput, com fundamento no art. 157, incisos I e II, c/c art. 173, inciso II, ambos da Lei Complementar Estadual n. 738/2019.(Incluído pelo ato Ato N. 764/2023/PGJ)
§2º Por força das disposições contidas nos arts. 98 e 102 da Lei Estadual n. 6.745/1985, a ajuda de custo prevista no caput somente se aplica aos servidores do Ministério Público que estejam no efetivo exercício do cargo. (NR) (Incluído pelo ato Ato N. 764/2023/PGJ)
CAPÍTULO III
O REQUERIMENTO DAS DIÁRIAS
Art. 10. O requerimento para pagamento de diárias deverá ser feito antecipadamente, exceto nos deslocamentos para atender designação para substituição ou colaboração, por meio do formulário "Requerimento de Diária" (Anexo II), sendo endereçado:
I - ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, tratando-se de membros, e ao Secretário-Geral do Ministério Público, no caso de servidores, quando o deslocamento se der para atendimento de necessidade do serviço, representação institucional, participação de evento de interesse institucional ou curso financiado pelo orçamento do Ministério Público; e
II - ao Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF), tratando-se de membros e servidores, quando o deslocamento se der para participação em curso ou atividade de aperfeiçoamento promovida pelo CEAF e financiada pelo orçamento do Fundo Especial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (FECEAF).
§ 1º Caso o requerimento para pagamento de diárias não seja formulado antes do deslocamento, seja autorizada a sua prorrogação ou haja necessidade de complementação do requerimento inicial o interessado poderá apresentá-lo no curso do afastamento ou nos 15 (quinze) dias seguintes ao seu retorno, hipótese em que serão pagas, em igual prazo, após o deferimento.
§ 2º Nas hipóteses do art. 6º, § 6º deste Ato, o interessado formalizará o requerimento nos 15 (quinze) dias seguintes ao término da designação, hipótese em que serão pagas, em igual prazo, após o deferimento.
§ 3º Vencidos os prazos previstos no caput, no § 1º e no § 2º deste artigo, sem que seja formalizado o requerimento do pagamento das diárias, será cabível apenas o ressarcimento das despesas efetivamente comprovadas, até o limite das diárias a que o interessado teria direito, o que poderá ser requerido por meio do formulário "Ressarcimento de Despesas" (Anexo III).
CAPÍTULO IV
A FORMA DE PAGAMENTO DAS DIÁRIAS
Art. 11. As diárias serão pagas, após deferidas, por adiantamento e depositadas na mesma conta bancária em que o requerente recebe seu salário, salvo se indicar outra, de sua titularidade, no próprio requerimento, arcando com a despesa bancária respectiva, nas 24 (vinte e quatro) horas que antecederem ao horário previsto para saída, em parcela única, desde que requeridas com a antecedência necessária para esta providência, salvo nas hipóteses do § 1º do art. 10 deste Ato, quando o pagamento poderá ocorrer no curso do deslocamento ou posteriormente a ele.
Parágrafo único. Quando o deslocamento for superior a 15 (quinze) dias, as diárias poderão ser pagas parceladamente, a critério da Administração.
Art. 12. Quando o período de afastamento se estender até o exercício financeiro seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.
Art. 13. Na hipótese de cancelamento da viagem, de antecipação do retorno, as diárias recebidas a mais serão devolvidas ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias após o retorno do beneficiário.
Parágrafo único. Não havendo a restituição das diárias recebidas indevidamente, o beneficiário estará sujeito ao desconto do valor, após regular processo administrativo, na folha de pagamento.
CAPÍTULO V
A PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS DIÁRIAS
Art. 14. A prestação de contas será efetuada pelo beneficiário mediante a apresentação do formulário "Prestação de Contas" (Anexo V) à Coordenadoria de Finanças e Contabilidade (COFIN), no prazo de até 15 (quinze) dias do seu retorno, instruído com os seguintes documentos:
I - ordem de tráfego, bilhete de passagem, nota fiscal ou outro documento capaz de comprovar a efetiva realização da viagem; ou
II - relatório, ata de presença, cópia do certificado de participação em congressos, seminários, cursos ou outro documento capaz de comprovar a efetiva realização da atividade, do aperfeiçoamento funcional ou da representação Institucional autorizada; e
III - nota fiscal de hospedagem, com identificação nominal, para comprovação dos pernoites a serem considerados.
III nota fiscal de hospedagem ou outro documento idôneo capaz e comprovar a despesa realizada. (Redação dada pelo Ato n. 598/2023/PGJ)
§ 1º O valor antecipado deverá ser devolvido ao Ministério Público, pelo beneficiário, em até 5 (cinco) dias após o prazo para a prestação de contas, sendo:
I - integralmente, caso não ocorra a prestação de contas no prazo previsto no caput deste artigo; e
II - proporcionalmente, caso não ocorra a comprovação dos pernoites por documentação fiscal.
II proporcionalmente, caso não ocorra a comprovação dos pernoites por documentação fiscal ou outro documento idôneo capaz de comprovar a despesa. (Redação dada pelo Ato n. 598/2023/PGJ)
§ 2º No caso do inciso I do § 1º deste artigo, será cabível apenas o ressarcimento das despesas efetivamente comprovadas até o limite das diárias a que o interessado teria direito, o que poderá ser requerido por meio do formulário "Ressarcimento de Despesas" (Anexo III).
§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, não sendo efetuada a devolução dos valores, eles serão descontados, após regular processo administrativo, na folha de pagamento.
Art. 15. As prestações de contas serão vistadas pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, pelo Secretário-Geral do Ministério Público ou pelo Diretor do CEAF, conforme a atribuição de cada qual para a autorização de pagamento das diárias.
Parágrafo único. Depois de vistada a prestação de contas, existindo saldo a pagar em favor do beneficiário, apurado por conta de ajuste dos horários do deslocamento e não sendo o caso de complementação de diárias, a COFIN estará autorizada a proceder o pagamento.
Art. 15. As prestações de contas serão processadas pela COFIN, que submeterá às autoridades elencadas no art. 10, mensalmente, relatório circunstanciado das diárias pagas no período, devendo destacar, para fins de supervisão hierárquica, os eventuais casos duvidosos ou de rejeição de contas. (Redação dada pelo Ato n. 267/2022/PGJ)
Parágrafo único. Fica a COFIN autorizada a proceder ao pagamento das diárias em caso de existir saldo a pagar em favor do beneficiário, apurado por conta de ajuste dos horários do deslocamento e não sendo o caso de complementação de diárias a que alude o §8º do art. 6º. (Redação dada pelo Ato n. 267/2022/PGJ)
Art. 16. A falta de prestação de contas no prazo previsto impede o beneficiário de receber nova diária até que ocorra a baixa da responsabilidade feita pela COFIN, sem prejuízo de eventual devolução dos valores recebidos e demais penalidades.
Parágrafo único. Após o bloqueio do pagamento de nova diária por ausência da prestação de contas, o interessado poderá ter, excepcionalmente e mediante pedido justificado, a critério da Administração, o ressarcimento das despesas realizadas com novo deslocamento a serviço.
Art. 17. Os documentos comprobatórios da prestação de contas deverão ser encaminhados por meio digital, devendo ser mantido o documento original arquivado em poder do interessado pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da data da realização da despesa.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. É vedado o pagamento de diárias, passagens, ajuda de custo e a utilização de veículo oficial a membro ou servidor do Ministério Público quando o deslocamento se der para a prática de atos de interesse pessoal, inclusive em procedimentos em que conste como requerido ou investigado, em trâmite no Conselho Nacional do Ministério Público ou no Ministério Público.
Art. 19. As disposições deste Ato aplicam-se aos servidores públicos, civis e militares, colocados à disposição ou cedidos, a qualquer título, para prestar serviços ao Ministério Público.
Parágrafo único. O valor da diária paga aos servidores colocados à disposição do Ministério Público guardará correlação com o valor da diária devida aos servidores do Ministério Público.
Art. 20. O pagamento de diárias conforme disciplinado neste Ato poderá, excepcionalmente e presente o interesse público, ser concedido a palestrantes, professores de cursos e outros colaboradores eventuais que prestem serviços ao Ministério Público, ou a membros e servidores de outro Ministério Público, observando que:
I - o valor da diária, a ser calculada nos termos do art. 6º deste Ato, será aquele estabelecido no Anexo I para deslocamentos para outros Estados, equivalente aos membros para os palestrantes e aos servidores para os colaboradores eventuais, adotando-se a correlação própria para os membros e servidores de outro Ministério Público;
I - o valor da diária, a ser calculada nos termos do art. 6º deste Ato, será aquele estabelecido no Anexo I; (Redação dada pelo Ato n. 267/2022/PGJ)
II - o responsável pela área interessada apresentará ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos o Requerimento de Diária Colaborador Eventual (Anexo VI), acompanhado da autorização para realização do evento, além das informações sobre o nome do beneficiário, seu endereço, o número de seu CPF, seu endereço eletrônico, se possuir, e os dados bancários para recebimento do valor;
II - o responsável pela área interessada apresentará ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos o Requerimento de Diária Colaborador Eventual (Anexo VI), acompanhado da autorização para realização do evento e da decisão de enquadramento prevista no §1º-A deste artigo, além das informações sobre o nome do beneficiário, seu endereço, o número de seu CPF, seu endereço eletrônico, se possuir, e os dados bancários para recebimento do valor; (Redação dada pelo Ato n. 267/2022/PGJ)
III - a Prestação de Contas para Colaborador Eventual (Anexo VII), assinada pelo beneficiário ou instruída com documento equivalente, será apresentada pelo responsável pela área requisitante, acompanhada de cópia dos cartões de embarque podendo esses, na hipótese justificada de impossibilidade da obtenção junto ao Colaborador, serem supridos pela cópia dos bilhetes de passagem e da certificação de realização do evento firmada pelo responsável da área requisitante; e
IV - os requerimentos e as prestações de contas das diárias de que trata este artigo serão despachados e vistadas, respectivamente, em qualquer caso, pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
§ 1º Entende-se por colaborador eventual a pessoa física que presta serviços não remunerados ou, no caso de professores de cursos, remunerados segundo os valores da hora-aula fixados pela Instituição, e cuja colaboração se revela indispensável a trabalhos específicos desenvolvidos pelo Ministério Público.
§1º- A O enquadramento como colaborador eventual será realizado previamente à realização do evento, após requerimento fundamentado, dirigido ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, a quem compete analisar o preenchimento dos requisitos contemplados no §1º. (Incluído pelo Ato n. 267/2022/PGJ)
§ 2º Aplicam-se à hipótese de pagamento de diárias de que trata este artigo, no que couber, todos os dispositivos deste Ato.
Art. 20-A. As diligências
de auxílio a órgão de execução durante as fiscalizações e inspeções técnicas
periódicas afetas a sua área de atuação, sobretudo aquelas previstas em
resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público, deverão ser executadas de
acordo com cronograma de trabalho previamente definido pelo Coordenador
Administrativo da Comarca-Sede da Circunscrição, ouvido o Analista em Serviço
Social responsável pelo cumprimento e o respectivo órgão de execução. (Incluído pelo Ato n. 731/2023/PGJ) (Revogado pelo Ato n. 33/2024/PGJ)
§ 2º -A Aplica-se a diferença de valores disposta no Anexo I para os casos de deslocamentos interestaduais. (NR)(Incluído pelo Ato N. 601/2024/PGJ)
Art. 21. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 22. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do dia 1º de março de 2016.
Art. 23. Fica revogado o Ato n. 696/2015/PGJ.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 25 de fevereiro de 2016.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ANEXOS:
ANEXO I (Valor das Diárias) - Alterado pela Portaria n. 3417/2018 - Alterado pela Portaria n. 2189/2017 - Alterado pelo Ato n. 267/2022/PGJ
ANEXO II (Requerimento de Diárias)
ANEXO III (Ressarcimento de Despesas)
ANEXO IV (Distância entre Municípios) - Alterado pelo Ato n. 705/2019/PGJ (Revogado pelo Ato n. 214/2024/PGJ)
ANEXO V (Prestação de Contas)
ANEXO VI (Requerimento de Diárias Colaborador Eventual)
ANEXO VII (Prestação de Contas Colaborador Eventual)