Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso XX, alínea c, da Lei Complementar estadual n. 197/2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO os riscos à saúde a que estão expostos os membros e servidores do Ministério Público, especialmente os identificados nas avaliações previstas pela Norma Regulamentadora n. 7 (NR 7), aprovada pela Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego;
CONSIDERANDO a edição, por parte do Governo do Estado de Santa Catarina, da Lei n. 14.609, de 7 de janeiro de 2009, a qual instituiu o Programa Estadual de Saúde Ocupacional do Servidor Público, com o objetivo de estabelecer as diretrizes e normas para o sistema de gestão da segurança no trabalho e da promoção da saúde ocupacional dos servidores públicos estaduais;
CONSIDERANDO que o Planejamento Estratégico do Ministério Público de Santa Cataria (2012-2022) tem em seu Objetivo Estratégico n. 19.4 Programa de Qualidade de Vida e Saúde Ocupacional, a meta de promover a qualidade de vida e a saúde ocupacional dos membros e servidores do MPSC;
CONSIDERANDO a necessidade de se realizar o rastreamento precoce dos agravos à saúde, inclusive os de natureza subclínica, assim como os casos de doenças profissionais com ou sem danos à saúde dos membros e servidores; e
CONSIDERANDO que a implementação de um Programa de Qualidade de Vida no âmbito de um ente público tem o condão de subsidiar o desenvolvimento de políticas organizacionais que melhoram não somente a qualidade de vida do servidor público, mas também a sua produtividade, contribuindo, dessa forma, para a consecução do princípio da eficiência;
RESOLVE:
Art.1º Instituir e regulamentar o Projeto de Saúde Ocupacional (PSO) dos membros e servidores do Ministério Público de Santa Catarina, o qual atenderá as normas a seguir estabelecidas.
Art.1º Instituir e regulamentar o Projeto de Saúde Ocupacional (PSO) dos membros, servidores e estagiários do Ministério Público de Santa Catarina, o qual atenderá as normas a seguir estabelecidas. (NR)
Parágrafo único. São objetivos do PSO:
I - a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce de agravos à saúde relacionados às atividades laborais; e
II - a constatação da existência de casos de doenças profissionais e do trabalho, com ou sem danos à saúde dos membros e servidores do MPSC.
Art. 2º Para os efeitos deste Ato, consideram-se:
I - Saúde Ocupacional: valor social público, para o qual concorrem fatores ambientais, sociais, psicológicos, políticos, econômicos e organizacionais, responsáveis por afetar o bem-estar de membros e servidores em seus respectivos ambientes de trabalho;
II - Público Alvo: todos os membros e servidores do MPSC;
II -Público Alvo: todos os membros, servidores e estagiários do MPSC;
III - Riscos Ocupacionais: conjunto de agentes físicos, químicos e biológicos, existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde de membros e servidores;
III -Riscos Ocupacionais: conjunto de agentes físicos, químicos e biológicos, existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde; (NR)
IV - Desempenho Global da Saúde Ocupacional: aferição de resultados mensuráveis, relativos ao controle dos riscos à saúde e à segurança no trabalho;
V - Equipes Multiprofissionais de Saúde Ocupacional: grupo de profissionais da saúde, habilitados para executar as ações de saúde ocupacional no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina;
VI - Vida Laboral Plena: período de tempo contado desde a data da admissão do membro ou servidor até a sua inatividade ou exoneração;
VII - Exame admissional: exames médicos vinculados ao ato de posse do cargo público;
VIII - Exame periódico: exame de saúde em aspecto geral, cujo objetivo é avaliar a capacidade laborativa e as possíveis repercussões do trabalho sobre a saúde;
IX - Exame de retorno ao trabalho: exame realizado no primeiro dia de volta ao trabalho de membro ou servidor, efetivo ou comissionado, ausente por período superior a 30 (trinta) dias em decorrência de parto ou ainda em decorrência de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não;
X - Exame de mudança de função/lotação: exame realizado antecipadamente nas hipóteses de readaptação, relotação e remoção exclusivamente de servidores efetivos, sempre que tal mudança signifique sensível exposição ao nível de risco diverso do anteriormente suportado; e
XI - Médico Coordenador: profissional com especialidade em Medicina do Trabalho que, no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, será responsável pelo planejamento e execução de programas preventivos, campanhas ou ações de promoção à saúde.
Art. 3º Cabe ao Ministério Público, por intermédio da Gerência de Atenção à Saúde da Coordenadoria de Recursos Humanos (GESAU/CORH), adotar mecanismos e práticas administrativas visando:
I - orientar acerca das condições de salubridade do trabalho aos membros e servidores, com a finalidade de reduzir ou eliminar o impacto de possíveis danos à saúde;
II - promover a melhoria das condições de Saúde Ocupacional existentes;
III - reduzir o absenteísmo;
IV - prevenir acidentes em serviço, doenças profissionais e do trabalho; e
V - indicar e capacitar para o uso de equipamentos de proteção individual e coletiva, de acordo com os riscos ocupacionais a que estão expostos os membros e servidores.
Parágrafo único. As medidas descritas no caput deste artigo, no que for cabível, serão estendidas aos estagiários do Ministério Público e aos postos de trabalho terceirizados aplicam-se as regras de proteção e saúde ocupacional delimitadas nos respectivos contratos administrativos.
Art. 4º A implementação do PSO será efetuada com o estabelecimento e o desenvolvimento de:
I - políticas, planos, programas, projetos e ações de segurança do trabalho;
II - políticas, programas, projetos e ações de promoção e proteção à saúde;
III - ações de controle e vigilância dos riscos advindos das condições, ambientes e processos de trabalho;
IV - programas de prevenção e detecção dos riscos à saúde ocupacional; e
V - acompanhamento e orientação à recuperação e à reabilitação da saúde, da capacidade laborativa e da qualidade de vida dos membros e servidores.
Art. 5º As ações do PSO abrangerão os seguintes aspectos:
I - acompanhamento da Saúde Ocupacional dos membros e dos servidores na vida laboral plena;
II - antecipação, identificação, mensuração, análise, mapeamento, controle, redução e eliminação de riscos ocupacionais;
III - prestação de informações que esclareçam os riscos existentes no ambiente de trabalho, suas consequências desfavoráveis à saúde e as respectivas medidas de prevenção e controle; e
IV - monitoramento dos indicadores de segurança no trabalho e de saúde dos membros e servidores.
Art. 6º O PSO dos membros e dos servidores deve abranger e ocupar-se da realização dos seguintes exames de saúde:
I - admissional;
II - periódico;
III - de retorno ao trabalho; e
IV - de mudança de função/lotação.
§ 1º Os exames de que trata o caput deste artigo abrangem a avaliação clínica, a anamnese ocupacional e a realização de exame físico.
§ 2º Exames complementares não descritos no PSO podem ser solicitados a critério do Médico Coordenador do Programa.
Art. 6-A No tocante aos estagiários, o PSO deve abranger a exigência da apresentação do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), quando do ingresso no Programa de Estágio deste MPSC. (NR)
Art. 7º A realização dos exames contidos no artigo 6º deste Ato deverá ser necessariamente acompanhada de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), conforme modelo do Anexo Único, o qual será emitido por:
I - Médico do Trabalho ou Examinador do Serviço de Medicina do Trabalho da GESAU/CORH; ou
II - Médico do Trabalho ou Serviço Médico Especializado em Medicina do Trabalho credenciados.
Parágrafo único. Quando não emitido por médico pertencente ao Serviço de Medicina do Trabalho da GESAU/CORH, o ASO deverá ser imediatamente encaminhado àquela Gerência, sendo tal documento posteriormente incluído no prontuário do membro ou servidor.
Art. 8º A operacionalização dos exames descritos no artigo 6º deste Ato obedecerá a seguinte forma:
I - admissional: de caráter obrigatório, vinculado ao ato de posse em cargo público efetivo, conforme previsto e regulamentado nos editais dos concursos públicos, com realização a cargo da Gerência de Perícias Médicas (GEPEM) da Secretária do Estado de Administração (SEA). Na hipótese de posse em cargo público comissionado do Ministério Público de Santa Catarina, será realizado por Médico do Trabalho ou Serviço Médico Especializado em Medicina do Trabalho credenciado ou diretamente na GESAU/CORH;
II - periódico: realizado a convite da GESAU/CORH, de periodicidade bianual para a faixa etária de até 45 anos e anual para maiores de 45 anos ou em intervalos menores, a critério do Médico Coordenador do Programa;
III - retorno ao trabalho: de caráter obrigatório, realizado na GESAU/CORH ou em clínica médica credenciada, no primeiro dia útil de retorno às atividades, depois de afastamento superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou de acidente, de natureza ocupacional ou não, e de parto (após a liberação pela GEPEM ou INSS); e
IV - mudança de função/lotação: de caráter obrigatório quando, para os servidores efetivos, a mudança de atribuições, ambiente ou local de trabalho importar em significativa alteração do horário, ritmo ou forma de trabalho, realizado na GESAU/CORH ou em clínica médica credenciada, após comunicado da CORH à GESAU, antes da mudança nos casos de readaptação, relotação ou remoção.
Art. 9º A realização de exames complementares não previstos no PSO ocorrerá por conta dos membros ou servidores, sem ônus para o Ministério Público de Santa Catarina.
Parágrafo único. A regra contida no caput deste artigo poderá ser excetuada em relação às funções de motorista e de telefonista em hipótese excepcional e diretamente relacionada às atividades laborais executadas, oportunidade em que o pedido fundamentado de custeio dos exames a serem realizados será encaminhado pela GESAU/CORH à deliberação do Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 10. Enquanto não forem credenciados os Médicos do Trabalho ou o Serviço Médico Especializado em Medicina do Trabalho (art. 7º, II, deste Ato) para as sedes não integrantes da Região Metropolitana da Capital, a realização dos exames contidos no art. 6º deste Diploma serão realizados diretamente no Serviço de Medicina do Trabalho da GESAU/CORH ou, as expensas do interessado, por Médico Especializado particular da região de lotação do servidor, atendendo, no que se refere ao ASO (Anexo Único), a regra do parágrafo único do art. 7º deste Ato.
Art. 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 11 de março de 2016.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ANEXO ÚNICO - Anexo alterado pelo Ato n. 163/2017/PGJ