Detalhe
Disciplina o uso das garagens no Edifício Campos Sales.
O SECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 51, incisos VII e XVI, da Lei Complementar n. 197, de 13 de julho de 2000 Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a conveniência de disciplinar a utilização dos espaços destinados às garagens do Edifício Campos Sales, visando atender às finalidades institucionais dos órgãos nele instalados e dar ao referido espaço uso racional;
CONSIDERANDO a necessidade desse disciplinamento para a implantação dos sistemas de segurança no referido edifício, contribuindo para o controle de acesso de pessoas e veículos;
CONSIDERANDO o planejamento de mudança das instalações dos Centros de Apoio Operacionais, do Edifício Palas para o Edifício Campos Sales, e a necessidade de reordenação da disciplina relativa ao uso das vagas de garagens nesta sede;
CONSIDERANDO a inexistência de vagas suficientes para o atendimento de todos os membros e servidores que exercem as suas atividades no Edifício Campos Sales;
CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de critérios objetivos de utilização das vagas, visando uma distribuição o mais equânime e justa possível de uso das vagas rotativas;
RESOLVE:
Art. 1º O conjunto das 190 (cento e noventa) vagas de garagens do Edifício Campos Sales fica dividido, para efeito de seu uso, em dois grupos, o das vagas fixas e o das vagas rotativas.
Art. 2º As vagas fixas disponíveis, num total de 90 (noventa), são aquelas de natureza permanente, descritas no Anexo I desta Portaria, destinadas aos Órgãos de Administração e de Execução do Ministério Público, aos Coordenadores e Gerentes dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo, aos veículos oficiais, às pessoas com deficiências, aos visitantes e para carga e descarga de materiais.
Parágrafo único. As vagas destinadas às motocicletas não estão contempladas no número de vagas fixas disponíveis de que trata este artigo e serão utilizadas mediante sistema rotativo a ser organizado pela Casa Militar, dentre àquelas vagas devidamente demarcadas, sendo vedado o estacionamento de um número superior ao previsto.
Art. 3º As vagas rotativas disponíveis, num total de 90 (noventa), são aquelas de natureza precária e que, por não terem ainda sido destinadas pela Administração aos seus órgãos, serão temporariamente disponibilizadas para uso de servidores dos Órgãos de Administração e de Execução do Ministério Público, bem como daqueles de Apoio Técnico e Administrativo que exerçam suas funções no edifício Campos Sales, cuja distribuição será feita por meio de sistema de rodízio mensal entre todos os servidores interessados, mediante sistema rotativo a ser organizado pela Casa Militar, excluindo-se estagiários, terceirizados e prestadores de serviços.
Parágrafo único. As vagas rotativas poderão, a qualquer tempo e a critério da Administração, a bem do serviço, serem destinadas a outros órgãos, membros ou servidores.
Art. 4º. O acesso às garagens do Edifício Campos Sales será feito mediante a utilização de um cartão de estacionamento, de uso pessoal e intransferível, conforme modelo do Anexo II desta Portaria, a ser distribuído pela Casa Militar, mensalmente, aos servidores contemplados pelo sistema de rodízio de que trata o art. 3º desta Portaria.
Parágrafo único. São proibidos o ingresso e a permanência de veículos nas garagens do Edifício Campos Sales desprovidos do respectivo cartão de estacionamento.
Art. 5º O controle de acesso e a fiscalização do uso adequado das garagens do Edifício Campos Sales ficarão sob a responsabilidade da Casa Militar da Procuradoria-Geral de Justiça, devendo todas as dúvidas, ocorrências e/ou alterações serem submetidas à Secretaria-Geral do Ministério Público, para decisão.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições da Portaria n. 1319/2013/SGMP.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 18 de março de 2016.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Secretário-Geral do Ministério Público