Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XIX, alínea "b", da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que o art. 127 da Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei, conforme estabelece o artigo 129, inciso I, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal dispõe que o Tribunal do Júri é instituição regida pelos princípios da plenitude da defesa, do sigilo das votações e da soberania dos veredictos, reunindo competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, na forma do art. 5º, inciso XXXVIII;
CONSIDERANDO que ao Ministério Público está reservada a tarefa de ser agente e protagonista da função social inerente ao Tribunal Popular do Júri; e
CONSIDERANDO que a atuação do Promotor de Justiça nos processos de competência do Tribunal do Júri, em razão da própria natureza dessa atividade, requer atuação especializada,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Grupo de Atuação Especial do Tribunal do Júri (GEJURI) com o objetivo de promover a atuação articulada e uniforme dos órgãos de execução do Ministério Público que desempenham suas atribuições nos processos de apuração dos crimes dolosos contra a vida.
Art. 2º Compete ao Grupo de Atuação Especial do Tribunal do Júri:
I - fomentar o debate permanente sobre assuntos relativos ao Tribunal do Júri visando a uniformizar o entendimento e os trabalhos desenvolvidos;
II - propor, no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, políticas e estratégias de atuação institucional no Tribunal do Júri;
III - atuar nos processos de competência do Tribunal do Júri, sobretudo no plenário, em colaboração, a pedido e conjuntamente com o Promotor de Justiça titular, segundo os critérios estabelecidos no art. 6º deste Ato;
III - atuar nos processos de competência do Tribunal do Júri, sobretudo no plenário, em colaboração, a pedido e conjuntamente com o Promotor de Justiça natural, segundo os critérios estabelecidos no art. 7º deste Ato;. (NR)
III - atuar nos processos de competência do Tribunal do Júri, sobretudo no plenário, em colaboração, a pedido e conjuntamente com o Promotor de Justiça natural solicitante, segundo os critérios estabelecidos no art. 7º deste Ato; (Redação dada pelo Ato n. 323/2020/PGJ)
IV - implementar sistema de coleta, unificação e divulgação de dados relacionados ao Tribunal do Júri, em conjunto com todas as Promotorias de Justiça do Estado com atribuição na matéria; e
V - quando autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça, representar o Ministério Público em eventos relativos às questões afetas ao Tribunal do Júri.
Art. 3º O GEJURI será composto por 1 (um) Procurador de Justiça e por Promotores de Justiça titulares com atuação especializada no Tribunal do Júri.
Art. 3º O GEJURI será composto por 1 (um) Procurador de Justiça e por Promotores de Justiça com experiência no Tribunal do Júri. (Redação dada pelo Ato n. 323/2020/PGJ)
§ 1º Os integrantes do GEJURI serão designados por ato do Procurador-Geral de Justiça, depois de consulta de disponibilidade e manifestação favorável do membro a ser designado.
§ 2º O número de membros designados para compor o GEJURI dependerá da dimensão das tarefas a ele confiadas, segundo avaliação do Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º Caberá ao Procurador de Justiça a coordenação do Grupo de Atuação Especial do Tribunal do Júri, e ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal (CCR), a sua secretaria.
§3º O GEJURI contará com um Coordenador-Geral e um Coordenador-Operacional, cabendo ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal e da Segurança Pública (CCR) a sua secretaria (Redação dada pelo Ato n. 323/2020/PGJ).
§ 4º Caberá ao Procurador de Justiça a coordenação geral do GEJURI. (Incluído pelo Ato n. 323/2020/PGJ)
§ 5º A função de Coordenador-Operacional será exercida por Promotor de Justiça membro do grupo, designado pelo Procurador-Geral de Justiça (N.R.) (Incluído pelo Ato n. 323/2020/PGJ)
§ 6º Poderão participar do GEJURI, por período determinado e sujeito à prorrogação, Promotores de Justiça Colaboradores, que serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça depois de indicação unânime dos integrantes do Grupo; (Incluído pelo Ato n. 153/2023/PGJ)
§ 7º Os Promotores de Justiça Colaboradores terão os mesmos direitos estatuários dos integrantes, à exceção da participação das deliberações de cunho decisório.(Incluído pelo Ato n. 153/2023/PGJ)
Art. 4º As reuniões do Grupo de Atuação Especial do Tribunal do Júri serão realizadas, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Coordenador do GEJURI ou pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 5º São atribuições do Coordenador do Grupo de Atuação Especial do Tribunal do Júri:
Art. 5º São atribuições do Coordenador-Geral do GEJURI: (Redação dada pelo Ato n. 323/2020/PGJ).
I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
I representar o GEJURI perante os órgãos públicos e organismos sociais afetos à área de atuação do grupo, interagindo com eles visando à obtenção de informações úteis ao desempenho das atribuições do Ministério Público na área; e (Redação dada pelo Ato n. 323/2020/PGJ).
II - receber e autuar os pedidos de apoio apresentados pelos Promotores de Justiça, relatando-os nas reuniões do Grupo;
II participar de todas as deliberações do GEJURI e, ao final de cada ano, apresentar o relatório das atividades do grupo ao Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pelo Ato n. 323/2020/PGJ).
III - participar de todas as deliberações do GEJURI e, semestralmente, apresentar o relatório das atividades do Grupo ao Procurador-Geral de Justiça; e
IV - representar o GEJURI perante os órgãos públicos e organismos sociais afetos à área de atuação do grupo, interagindo com eles visando à obtenção de informações úteis ao desempenho das atribuições do Ministério Público na área.
Art. 5º-A São atribuições do Coordenador-Operacional do GEJURI: (Incluído pelo Ato n. 323/2020/PGJ)
I convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II receber e autuar os pedidos de apoio apresentados pelos Promotores de Justiça, relatando-os nas reuniões do Grupo;
II - receber, autuar e designar relator aos pedidos de apoio apresentados pelos Promotores de Justiça, para que sejam relatados nas reuniões do Grupo; (Redação dada pelo Ato n. 153/2023/PGJ)
III - participar de todas as deliberações do GEJURI; e (Revogado pelo Ato n. 153/2023/PGJ)
IV na falta ou impossibilidade do Coordenador-Geral, representar o GEJURI perante os órgãos públicos e organismos sociais afetos à área de atuação do grupo, interagindo com eles visando à obtenção de informações úteis ao desempenho das atribuições do Ministério Público na área. (N.R.)(Revogado pelo Ato n. 153/2023/PGJ)
Art. 6º O Centro de Apoio Operacional Criminal (CCR) prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao GEJURI para o desempenho de suas atribuições, cabendo ao Coordenador do CCR:
I - secretariar as reuniões, lavrar as suas atas e manter o fluxo administrativo de trabalho;
II - acompanhar e fomentar o cumprimento das deliberações e seus encaminhamentos;
III - manter os arquivos dos documentos; e
III - manter os arquivos dos documentos, bem como tabela atualizada de todos os integrantes do grupo que atuaram em plenário no auxílio aos Promotores de Justiça solicitantes, juntando-se as respectivas atas das sessões de julgamento; e (Redação dada pelo Ato n. 153/2023/PGJ)
IV - efetuar a divulgação das deliberações e orientações do GEJURI aos membros do Ministério Público com atribuição no Tribunal do Júri.
Art. 7º Os órgãos de execução do Ministério Público com atribuição para atuar no processo criminal podem solicitar ao GEJURI, mediante requerimento fundamentado apresentado ao seu Coordenador, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes do ato processual, o apoio para atuação conjunta no plenário do Tribunal do Júri.
§ 1º O GEJURI, em deliberação presencial ou virtual, por maioria absoluta dos seus membros, decidirá a respeito da conveniência e oportunidade da sua atuação em conjunto com o Promotor de Justiça natural, sugerindo, em caso de acolhimento do pleito, o nome de um ou mais dos seus integrantes para designação do Procurador-Geral de Justiça em caráter de colaboração.
§1º O GEJURI, em deliberação presencial ou virtual, por maioria absoluta dos seus membros, decidirá a respeito da conveniência e oportunidade da sua atuação em conjunto com o Promotor de Justiça natural solicitante, sugerindo, em caso de acolhimento do pleito, o nome de um ou mais dos seus integrantes para designação do Procurador-Geral de Justiça em caráter de colaboração. (Redação dada pelo Ato n. 323/2020/PGJ)
§ 1º-A Caberá ao
Relator realizar a explanação do pleito formulado, indicando as razões de seu
convencimento pela aceitação ou não do pedido, indicando, ainda, um ou mais
integrantes do Grupo para a atuação. (Incluído pelo Ato n. 153/2023/PGJ)
§ 1º-B No caso de opção, remoção ou promoção que implique na alteração do Promotor Natural em período inferior ao previsto no caput, o pedido de auxílio restará prejudicado, salvo se ratificado em mesmo prazo pelo novo Promotor. (Incluído pelo Ato n. 153/2023/PGJ)
§ 2º O GEJURI deliberará quanto ao atendimento das solicitações de atuação, observados os seguintes critérios:
I - gravidade do objeto da atuação;
II - grau de segurança necessária aos membros em atuação;
III - grau de complexidade; e
IV - prioridades estabelecidas pelo Grupo.
§ 3º Caso a solicitação não se enquadre nos critérios deste artigo, o Promotor de Justiça solicitante será comunicado da deliberação, contendo de forma sucinta as razões para a não atuação do GEJURI.
§ 4º Caso a solicitação de apoio seja formulada por Promotor de Justiça em estágio probatório, será dispensada a análise dos critérios indicados nos incisos do § 2º, bastando o juízo de conveniência e oportunidade da maioria dos integrantes dos GEJURI, tendo em conta a relevância institucional em estimular o aprimoramento e o interesse pelo Júri nos promotores de justiça em início de carreira. (NR).
§ 5º A formalização da atuação do GEJURI dar-se-á por meio da juntada aos autos do processo de cópia da portaria de designação do membro do Grupo que atuará em colaboração.
§ 5º A formalização da atuação do GEJURI dar-se-á por meio da juntada aos autos do processo de cópia da portaria de designação do membro do Grupo que atuará em colaboração
§5º A formalização da atuação do GEJURI dar-se-á por meio da juntada aos autos do processo de cópia da portaria de designação do membro do Grupo que atuará em colaboração, na qual se especificará o nome do Promotor de Justiça natural solicitante. (N.R.) (Redação dada pelo Ato n. 323/2020/PGJ)
Art. 7º-A O Membro designado para atuar em colaboração nos processos afetos aos casos tratados neste ato, poderá, mediante pedido avalizado pelo Coordenador-Geral ou Operacional, ser autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça a ser afastado de suas funções pelo tempo necessário ao estudo processual, preparação, deslocamento e realização do Plenário do Júri, nos moldes previstos no art. 207, VI, "a", da LC 738/2019. (Redação dada pelo Ato n. 508/2021/PGJ)
Parágrafo único. O processamento do pedido de afastamento se dará junto à Assessoria de Direitos Estatutários e será realizado por e-mail ou outro meio eletrônico oficial que venha a substituí-lo. (Redação dada pelo Ato n. 508/2021/PGJ)
Art. 7º-B O membro designado para atuação nos moldes previstos no art. 7º fará jus a indenização pelas despesas de deslocamento e ressarcimento por diárias quando da atuação fora de sua Comarca de lotação, pelo tempo necessário ao deslocamento e realização do plenário, nos moldes do disposto no Ato 138/2016/PGJ. (Redação dada pelo Ato n. 508/2021/PGJ)
Art. 7º-C O Membro que vier a participar das sessões de Tribunal do Júri terá considerada sua atuação como trabalho extraordinário enquanto perdurar a sessão, fazendo jus a um dia de crédito para cada dia de sessão nos moldes do sistema de plantão disciplinado pelo Ato n. 273/2016/PGJ. (Incluído pelo Ato n. 153/2023/PGJ)
Art. 8º A Secretaria-Geral do Ministério Público fornecerá apoio, informações e recursos materiais e humanos indispensáveis ao eficaz e regular cumprimento das disposições contidas neste Ato.
Art. 9º Este ato entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 1º de abril de 2016.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA