Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do artigo 18, inciso XIX, alínea "b", da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa do regime democrático, que tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127);
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º da Lei n. 11.340/06, toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social;
CONSIDERANDO que cabe à família, à sociedade e ao Poder Público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, conforme dispõe o § 2º do art. 3º da Lei 11.340/06;
CONSIDERANDO que é missão do Ministério Público tutelar, proteger e assegurar que as mulheres tenham garantidas as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO que a repressão eficaz às violações a tais direitos e, em especial, à prática de qualquer tipo de violência por questão de gênero e ou em ambiente doméstico exige do Ministério Público a adequação de seus órgãos, especialmente para a definição de políticas globais de repressão e prevenção, concentração de dados, tratamento uniforme da matéria e aproveitamento de experiências já empreendidas com resultados positivos; e
CONSIDERANDO a necessidade de maior interação do Ministério Público com os demais Poderes do Estado e com os organismos da sociedade civil que possam auxiliar no enfrentamento das questões ligadas à violência doméstica e familiar contra a mulher,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Grupo de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (GEVIM) com o objetivo de promover a atuação articulada dos órgãos do Ministério Público na defesa e proteção dos direitos das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, por meio da implementação de ações e projetos voltados à efetivação da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006).
Art. 2º Compete ao Grupo de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher:
I - propor, no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, política destinada à promoção da igualdade de gênero, à prevenção e ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra as mulheres;
II - fomentar o debate permanente sobre assuntos relativos à violência doméstica e familiar visando a uniformizar o entendimento e os trabalhos desenvolvidos;
III - fortalecer, dar-lhe visibilidade e incentivar a implementação ou a melhoria dos serviços das redes de atenção às mulheres em situação de violência no Estado de Santa Catarina, além de proceder ao levantamento das redes já existentes;
IV - implementar sistema de coleta, unificação e divulgação de dados relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme previsto no artigo 26, inciso III, da Lei n. 11.340/2006, em conjunto com todas as Promotorias de Justiça do Estado com atribuição na matéria; e
V - quando autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça, representar o Ministério Público em eventos relativos às questões de gênero.
Art. 3º O GEVIM será composto por 1 (um) Procurador de Justiça e por Promotores de Justiça com atribuição criminal para os delitos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
§ 1º Os integrantes do GEVIM serão designados por ato do Procurador-Geral de Justiça, depois de consulta de disponibilidade e manifestação favorável do membro a ser designado.
§ 2º O número de membros designados para compor o GEVIM dependerá da dimensão das tarefas a ele confiadas, segundo avaliação do Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º Caberá ao Procurador de Justiça a coordenação do Grupo de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal (CCR), a sua secretaria.
Art. 4º As reuniões do Grupo de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher serão realizadas, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Coordenador do GEVIM ou pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 5º São atribuições do Coordenador do Grupo de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher:
I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - participar de todas as deliberações do GEVIM e, semestralmente, apresentar o relatório das atividades do Grupo ao Procurador-Geral de Justiça;
III - interagir com órgãos públicos, movimentos sociais e entidades da sociedade civil, com atuação no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, buscando respostas e soluções para os encaminhamentos das questões de interesse do Ministério Público e da sociedade; e
IV - representar o GEVIM perante os órgãos públicos e organismos sociais afetos à área de atuação do grupo, interagindo com eles visando à obtenção de informações úteis ao desempenho das atribuições do Ministério Público na área.
Art. 6º O Centro de Apoio Operacional Criminal (CCR) prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao GEVIM para o desempenho de suas atribuições, cabendo ao Coordenador do CCR:
I - secretariar as reuniões, lavrar as suas atas e manter o fluxo administrativo de trabalho;
II - acompanhar e fomentar as deliberações e seus encaminhamentos em âmbito institucional; e
III - centralizar e administrar os arquivos dos encaminhamentos havidos, respondendo pelo contato, divulgação e orientação aos membros com atribuição no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 7º A Secretaria-Geral do Ministério Público fornecerá apoio, informações e recursos materiais e humanos indispensáveis ao eficaz e regular cumprimento das disposições contidas neste Ato.
Art. 8º Este ato entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 8 de abril de 2016.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA