Detalhe
Prorroga o prazo da licença-paternidade.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso X e XIV, alíneas "f" e "p", da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDOa sanção da Lei n. 13.257, de 8 de março de 2016, que criou a Política Nacional Integrada para a Primeira Infância, permitindo a prorrogação da licença-paternidade por 15 (quinze) dias, além dos 5 (cinco) já estabelecidos em lei;
CONSIDERANDO o Decreto n. 8.737, de 3 de maio de 2016, que prorrogou a licença-paternidade do servidor público de 15 (quinze dias), além dos 5 (cinco) dias concedidos pela Lei n. 8.112, de 1990;
CONSIDERANDO a edição da Resolução n. 576, de 19 de abril de 2016, do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu o direito dos servidores daquele Tribunal à prorrogação da licença-paternidade por 15 (quinze) dias, além dos 5 (cinco) previstos em lei;
CONSIDERANDO o teor da Portaria n. 36, de 28 de abril de 2016, do Ministério Público da União, que prorrogou por mais 15 (quinze) dias os 5 (cinco) já previstos para a licença-paternidade;
CONSIDERANDO a expedição da Portaria n. 47, de 28 de abril de 2016, da Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público que reconheceu o direito dos seus servidores ao afastamento de 5 (cinco) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, a título de licença-paternidade;
CONSIDERANDO a concessão de liminar, pelo Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de Providências n. 0002352-96.2016.2.00.0000, que autorizou os Tribunais e os demais órgãos do Poder Judiciário prorrogarem a licença-paternidade de seus magistrados e servidores por 15 (quinze) dias, mediante edição do respectivo ato administrativo; e
CONSIDERANDO a decisão no Procedimento Administrativo n. 2016/013428, desta Procuradoria-Geral de Justiça, tendo como interessada a Associação Catarinense do Ministério Público no qual se reconheceu o direito dos membros e servidores do Ministério Público do Estado de Santa Catarina à prorrogação da licença-paternidade até o total de 20 (vinte) dias de afastamento, com efeitos retroativos a 8 de março do ano em curso.
RESOLVE:
Art. 1º A licença-paternidade no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, prevista no art. 188, inciso IV, da Lei Complementar n. 197/2000 e no art. 3º da Lei Complementar n. 447/ 2009, fica prorrogada:
I - para os membros e servidores efetivos: de 15 para 20 dias;
II - para os servidores ocupantes de cargo em comissão: de 8 para 20 dias.
Parágrafo único. A prorrogação da licença será concedida automática e imediatamente após a fruição dos períodos iniciais da licença-paternidade, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno do interessado à atividade, salvo nos casos do artigo 2º deste Ato.
Art. 2º Os membros e servidores que tenham usufruído licença-paternidade no período de 8 de março de 2016 em diante, mesmo que em parte, ficam autorizados a requerer os dias remanescentes, respectivamente, à Subprocuradoria-Geral para Assuntos Administrativos e à Secretaria-Geral do Ministério Público.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 18 de julho de 2016.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA