Detalhe
Altera o Ato n. 200/2015/PGJ/CGMP que disciplina a guarda e a conservação dos originais dos documentos digitalizados e das mídias digitais anexados a procedimentos instaurados pelos órgãos de execução ou a processos eletrônicos.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso XX, alínea c, da Lei Complementar estadual n. 197/2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 40, inciso VII, também da Lei Complementar estadual n. 197, de 2000,
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar, no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, a guarda e o descarte de objetos com volume incompatível com o processo de digitalização em processos eletrônicos;
CONSIDERANDO que a entrega de objetos ao Ministério Público pode ensejar a constituição de meio probatório para a instauração de procedimentos de natureza cível ou criminal, ou mesmo a melhor instrução de procedimentos já em curso; e
CONSIDERANDO que os instrumentos de crime e demais objetos apreendidos em procedimentos policiais ou em ações penais devem ser custodiados em repartições policiais ou judiciais, nos termos do Código de Processo Penal e da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006,
RESOLVEM:
Art. 1º Fica acrescido o artigo 6º-A ao Ato n. 200/2015/PGJ/CGMP, com a seguinte redação:
Art. 6º-A. Os objetos que possuam volume incompatível com o processo de digitalização serão passíveis de guarda temporária por parte do Órgão de Execução do Ministério Público para posterior arquivamento, descarte ou encaminhamento pertinente.
§ 1º Ao receber o objeto, o Órgão de Execução deverá promover seu protocolo no SIG-MP (código 02.), vinculando-o (n. do vínculo 11):
I - ao atendimento registrado (código SIG-MP 05.), no caso de o objeto ter sido entregue pessoalmente; ou
II - ao protocolo do documento recebido (código SIG-MP 02.).
§ 2º O protocolo do objeto conterá a descrição completa de suas características, bem como, se possível, a identificação do detentor ou proprietário responsável por sua entrega.
§ 3º Na hipótese do § 2º do presente artigo, sendo possível a identificação do detentor ou proprietário, será emitido, mediante assinatura de membro ou servidor ministerial responsável, termo de entrega e depósito do objeto, o qual será também firmado pela pessoa atendida.
§ 4º O objeto recebido será acondicionado em envelope, caixa ou outra embalagem apropriada, sobre a qual deverá ser fixada a etiqueta identificadora gerada pelo SIG-MP.
§ 5º Caberá ao Órgão de Execução determinar, conforme o caso concreto, e respeitada a legislação ambiental de regência:
I - a reciclagem, incineração ou destruição do objeto;
II - a restituição do objeto, desde que comprovada sua origem e propriedade, nos termos da lei;
III - a remessa do objeto ao órgão competente para apuração dos fatos; ou
IV - a guarda do objeto.
§ 6º Antes das providências descritas nos incisos I a III do § 5º deste artigo, cabe ao Órgão de Execução responsável avaliar a conveniência da realização de laudo técnico pelos órgãos competentes do Ministério Público ou por entidades externas, bem como adotar providências visando a produção antecipada de provas, observadas, em qualquer caso, as disposições legais.
§ 7º Em caso de arquivamento do procedimento a que está vinculado, o Órgão de Execução indicará, no respectivo despacho, a destinação do objeto sob sua guarda, garantindo, pelos meios possíveis, a eventual necessidade de análise do seu teor por parte do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 8º Em caso de ajuizamento de ação, o Órgão de Execução responsável providenciará a remessa do objeto ao Poder Judiciário, caso seja ele indicado como meio de prova.
§ 9º Apenas em hipóteses excepcionais e desde que adotadas providências preliminares para verificação da disponibilidade de espaço físico, o objeto poderá ser remetido à guarda e conservação da Gerência de Arquivos e Documentos (GEDOC), a qual poderá, posteriormente, encaminhá-lo à nova destinação mediante autorização do Secretário-Geral do Ministério Público. (NR)"
Art. 2º Os objetos que já se encontram sob a guarda dos Órgãos de Execução do Ministério Público e que se enquadram nas situações trazidas pelo presente Ato deverão ter a sua situação enquadrada em seus termos no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 8 de julho de 2016.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
GILBERTO CALLADO DE OLIVEIRA
CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO