Detalhe
Estabelece os procedimentos para a aquisição e transferência de armas de fogo e munições de uso restrito por parte dos membros do Ministério Público de Santa Catarina.
Revogado pelo Ato n. 706/2019/PGJ.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso X, da Lei Complementar estadual n. 197/2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que o artigo 27 da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, estabelece a competência do Comando do Exército para autorizar a aquisição de armas de fogo de uso restrito;
CONSIDERANDO que a Portaria n. 209, de 14 de março de 2014, emitida pelo Comandante do Exército, com a alteração introduzida pela Portaria n. 302, de 31 de março de 2016, autoriza membros do Ministério Público da União e dos Estados a adquirirem, na indústria nacional, até 2 (duas) armas de porte, de uso restrito, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W, .45ACP ou 9mm, em qualquer modelo; e
CONSIDERANDO que o artigo 206 da Lei Complementar n. 197, de 13 de julho de 2000, assegura aos membros do Ministério Público o porte permanente de arma, respeitados os procedimentos de registro junto ao órgão competente,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, os procedimentos para a aquisição ou transferência de armas de fogo, acessórios ou munições de uso restrito, os quais obedecerão ao estabelecido no presente Ato.
Art. 2º A aquisição ou a transferência de armas de fogo, assessórios ou munições de uso restrito dependerá da anuência do Procurador-Geral de Justiça, conforme formulários de requerimento previstos nos anexos I, II e III e IV do presente Ato.
Parágrafo único. A anuência de que trata ocaputdo presente artigo somente poderá ser concedida a membro vitalício do Ministério Público que esteja no efetivo exercício das funções.
Art. 3º Os pedidos de aquisição ou transferência de armas de uso restrito deverão ser instruídos com cópias dos seguintes documentos:
I - cédula de identidade funcional;
II - comprovante de residência;
III- comprovante de aproveitamento em curso de capacitação técnica para o respectivo manuseio, expedido por instituição credenciada ou instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas ou dos quadros das Polícias Federal, Civil ou Militar, o qual deverá atestar, necessariamente:
a) o conhecimento da conceituação e normas de segurança pertinentes à arma de fogo;
b) o conhecimento básico dos componentes e partes da arma de fogo; e
c) a habilidade do uso da arma de fogo;
IV - declaração em que constem informações identificadoras de outras armas que possua;
V - certidão expedida pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, em nome do interessado, contendo informações sobre os seus antecedentes disciplinares; e
VI - termo de ciência do interessado da obrigatoriedade de:
a) remessa ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público de cópia do certificado de registro da arma de uso restrito e de suas subsequentes renovações, expedidos pelo Comando do Exército, nos cinco dias úteis seguintes à expedição do documento, para arquivamento nos assentamentos funcionais;
b) apresentação ao Procurador-Geral de Justiça da arma adquirida sempre que o exigir e no prazo que fixar; e
c) imediata comunicação ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público em caso de extravio, furto ou roubo da arma, munições ou acessórios, instruída com cópia do respectivo boletim de ocorrência e da comunicação apresentada ao comando da região militar, nos termos da regulamentação própria.
Parágrafo único. Nos termos da regulamentação própria, o membro ministerial que tiver a sua arma de fogo de uso restrito furtada, roubada ou perdida, somente será autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça a adquirir nova arma de uso restrito após averiguada, pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, a inexistência de imperícia, imprudência ou negligência que possam lhe ser imputadas no episódio.
Art. 4º Os pedidos de aquisição de munição ou acessórios para a arma de uso restrito deverão ser instruídos com cópias dos seguintes documentos:
I - cédula de identidade funcional;
II - comprovante de residência; e
III - certificado de registro da arma.
Art. 5º Os pedidos a que se referem os artigos 3º e 4º do presente Ato serão protocolizados na Secretaria-Geral do Ministério Público, a qual, após a devida autuação, providenciará:
I - a juntada da certidão de regular exercício funcional; e
II - a remessa dos autos à Assessoria de Direitos Estatutários para verificação dos pressupostos legais.
Parágrafo único. Após o parecer da Assessoria de Direitos Estatutários, serão os autos conclusos ao Procurador-Geral de Justiça para decisão.
Art. 6º Anuindo ao pedido, o Procurador-Geral de Justiça expedirá o competente requerimento de aquisição (anexo IV) ou subscreverá a respectiva guia de transferência (anexo III), ordenando, a seguir, à Casa Militar, que providencie a remessa de toda a documentação, em três vias, ao Comando Militar competente para obtenção da autorização definitiva.
Art. 7º Obtida a autorização definitiva, a Casa Militar comunicará o fato ao interessado.
Art. 8º As despesas decorrentes da aquisição da arma, das munições ou dos acessórios correrão exclusivamente por conta do interessado.
Art. 9º As disposições deste ato não excluem as normas regulamentadoras expedidas pelo Comando do Exército Brasileiro.
Art. 10. Por representação do Procurador-Geral de Justiça ao Conselho Superior do Ministério Público, o porte de arma poderá ser cassado quando qualquer membro do Ministério Público se utilizar da prerrogativa em circunstâncias que acarretem prejuízo ao prestígio ou à dignidade da Instituição.
Art. 11. O Ministério Público, por sua Casa Militar, adotará providências para o recolhimento da respectiva arma de uso restrito quando seu proprietário falecer, for exonerado, ou tiver cassado seu porte de arma e, não havendo providências por parte do responsável para transferência à pessoa autorizada, ao final de 60 (sessenta) dias contados do evento que motivou o recolhimento, fará a entrega à Polícia Federal, nos termos do art. 17 da Portaria n. 25-COLOG, de 19 de abril de 2016 e do art. 31 da Lei n. 10.826, de 2003.
Art. 12. Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 13. Revoga-se o Ato n. 163/2010/PGJ.
Art. 14. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 9 de janeiro de 2017.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Anexos:
Anexo I - Pedido de Aquisição de Arma de Fogo de Uso Restrito
Anexo II - Pedido de Aquisição de Munição e Acessório para Arma de Fogo de Uso Restrito
Anexo III - Transferência de Propriedade de Arma de Fogo de Uso Restrito
Anexo IV - Solicitação para Aquisição de Arma de Fogo de Uso Restrito na Indústria Nacional