Detalhe
Institui o Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição (NUPIA) no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina.
Revogado pelo Ato n. 635/219/PGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso X, da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que o acesso à Justiça é direito e garantia fundamental do indivíduo e da sociedade, concretizando-se pelo acesso ao Poder Judiciário, mas também pela disponibilidade e fruição de outros mecanismos de tratamento adequado dos conflitos, o que inclui o acesso ao Ministério Público, Instituição de garantia fundamental à proteção, ao fomento e à efetivação de direitos e interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988;
CONSIDERANDO que no Planejamento Estratégico Institucional 2012/2022 do MPSC alinhou-se como objetivo estratégico, na perspectiva de impacto social, garantir o acesso aos direitos fundamentais e sua efetividade, e como objetivo estratégico, na perspectiva institucional e de stakeholders, aumentar a efetividade e a proatividade;
CONSIDERANDO a viabilidade de se fomentar e estruturar a atuação resolutiva do Ministério Público, com a prevenção e a redução da litigiosidade judicial, atuação essa que tem as práticas autocompositivas negociação, mediação, conciliação, práticas restaurativas e convenções processuais como ferramentas primordiais; e
CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar, no âmbito do MPSC, uma política permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos de autocomposição, em atenção inclusive ao disposto na Resolução n. 118, de 1º de dezembro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que institui a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC), o Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição (NUPIA), com o objetivo de alinhar diretrizes para uma política de incentivo e de aperfeiçoamento dos mecanismos autocompositivos e de identificar e fomentar projetos e práticas de autocomposição no MPSC.
Art. 2º O NUPIA será coordenado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais e será composto, ainda:
I - pelo Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
II - pelos Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional dos Direitos Humanos e do Terceiro Setor, do Consumidor, Criminal, da Infância e Juventude, do Meio Ambiente, da Moralidade Administrativa e da Ordem Tributária; e
III - por três membros do MPSC, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos.
§ 1º O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais designará, dentre os integrantes do NUPIA, o responsável por exercer as funções de Secretário.
§ 2º Os membros ministeriais descritos no presente artigo exercerão as suas funções no NUPIA sem prejuízo de suas atribuições institucionais.
Art. 3º São atribuições do NUPIA:
I - propor à Administração Superior ações voltadas ao cumprimento da Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do MPSC e a realização de convênios e parcerias voltadas a atender os fins do presente Ato;
II - auxiliar o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional na capacitação e no treinamento permanente de membros e servidores do MPSC em mecanismos de autocomposição;
III - atuar na interlocução com outros Ministérios Públicos e com parceiros em matéria de autocomposição;
IV - identificar e fomentar projetos e práticas de autocomposição no âmbito do MPSC, especialmente aqueles direcionados a conflitos que não encontram espaço de autocomposição perante o Poder Judiciário, como a conciliação e a mediação comunitária, escolar, sanitária, dentre outras;
V - colher dados qualitativos e quantitativos acerca da atuação do MPSC em matéria de autocomposição;
VI - manter o cadastro de mediadores e de facilitadores voluntários, preferencialmente integrantes dos quadros do MPSC, que já desempenham tais papeis ou que têm interesse em fazê-lo;
VII - divulgar boas práticas e metodologias aplicadas ou desenvolvidas na solução extrajudicial de conflitos;
VIII - analisar os pedidos de auxílio direto formulados pelos Centros de Apoio ou por Órgãos de Execução para a implementação de projetos ou práticas autocompositivas no âmbito do MPSC, encaminhando-se relatório conclusivo para decisão do Procurador-Geral de Justiça;
IX - acompanhar a execução de projetos ou práticas autocompositivas no âmbito do MPSC que são amparadas por auxílio direto, deferidos com base no art. 4º deste Ato;
X - aprovar a adesão do MPSC a projetos de autocomposição desenvolvidos por outras instituições;
XI - diligenciar para fins de inclusão dos meios autocompositivos de conflitos no conteúdo dos concursos de ingresso na carreira do MPSC;
XII - aprovar a criação de núcleos locais de autocomposição para realização de atividades no âmbito das Procuradorias de Justiça ou Promotorias de Justiça; e
XIII - avaliar e aprovar projetos institucionais envolvendo a autocomposição.
Parágrafo único. O NUPIA poderá solicitar a cooperação de membros ou servidores do MPSC de qualquer área, sem prejuízo das respectivas atribuições e funções institucionais.
Art. 4º Os Centros de Apoio Operacional e os Órgãos de Execução do MPSC poderão formular pedidos de auxílio direto, com o objetivo de viabilizar a implementação de projetos ou práticas autocompositivas no âmbito do Ministério Público.
§ 1º Os pedidos de auxílio direto serão encaminhados ao NUPIA para análise de seu conteúdo e elaboração de relatório conclusivo que, em seguida, será submetido à decisão do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º O relatório a que se refere o § 1º do presente artigo deverá conter parecer opinativo quanto à aprovação da demanda e a demonstração de sua eventual relevância social e seu alinhamento ao Planejamento Estratégico Institucional vigente.
§ 3º A execução de projetos ou práticas autocompositivas que recebam auxílio direto serão objeto de relatório periódico sobre seus resultados, emitido pelo setor requisitante, que será submetido ao NUPIA para eventuais considerações e apontamentos.
Art. 5º O NUPIA poderá expedir atos normativos próprios, estritamente atrelados ao desempenho de suas atribuições, devendo apresentá-los para a prévia autorização do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 6º O NUPIA reunir-se-á ordinariamente a cada quatro meses e, excepcionalmente, sempre que necessário, a partir de convocação de seu Coordenador.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 8 de fevereiro de 2017.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA