Detalhe
Revoga os §§ 1º e 2º do artigo 16 e altera a redação dos artigos 17 e 18 do Ato n. 801/2016/PGJ, referente ao Programa de Estágio do Ministério Público de Santa Catarina.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 18, inciso XX, alínea c, 63, parágrafo único, 66, 74, inciso III, 75, inciso VIII, 78 e 79, todos da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que os estagiários, como órgãos auxiliares do Ministério Público, nos termos do art. 8º, inciso VI, da Lei Complementar n. 197, de 13 de julho de 2000, prestam relevante serviço à Instituição e à sociedade catarinense, com efetiva contribuição para o cumprimento de sua missão constitucional,
CONSIDERANDO a melhoria da eficiência e eficácia do processo de inscrição dos editais de credenciamento de estagiários no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina,
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam revogados os §1º e §2º do art. 16 do Ato n. 801/2016/PGJ.
Art. 2º. No artigo 17 do Ato n. 801/2016/PGJ, fica alterado o caput e acrescido o §1º, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. O desempenho acadêmico dos estudantes do ensino médio será aferido pela média das notas obtidas nas disciplinas do último bimestre cursado pelo estudante ou equivalente. (NR)
§ 1º Caso a instituição de ensino utilize critério de conceito, serão considerados os seguintes valores de equivalência:
I - notas 9,5 (nove inteiros e cinco décimos) e 8,0 (oito) para os conceitos A e B, respectivamente;
II - notas 6,5 (seis inteiros e cinco décimos) e 5,0 (cinco) para os conceitos C e D, respectivamente; e
III - nota 3,5 (três inteiros e cinco décimos) para os conceitos E e demais. (NR)
Art. 3º. O art. 18 do Ato n. 801/2016/PGJ passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. As comprovações do índice de mérito acadêmico acumulado para estudante de graduação e pós-graduação e do desempenho acadêmico dos estudantes do ensino médio deverão ser realizadas quando da inscrição, por meio de documento emitido pela Instituição de Ensino. (NR)
Art. 4º. O presente Ato entra em vigor a contar da data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 8 de março de 2017.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA