Detalhe
Altera o Ato n. 186/2009/PGJ que dispõe sobre a Concessão de Auxílio Financeiro para o aperfeiçoamento funcional dos servidores efetivos do Ministério Público.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XX, alíneas " c", d e j, da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDOa permanente necessidade de atualizar as normas atinentes ao aperfeiçoamento funcional dos servidores do Ministério Público de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a importância de que os servidores comissionados e efetivos em estágio probatório também tenham a possibilidade de realizar cursos e participar de eventos externos, como forma de melhor se capacitarem para o desempenho de suas atividades;
CONSIDERANDO a necessidade de incentivar os servidores efetivos e estáveis à continuidade dos estudos acadêmicos, inclusive em relação ao estágio de pós-doutorado; e
CONSIDERANDO as deliberações aprovadas na reunião do Conselho do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, realizada em 16 de fevereiro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º O caput e o parágrafo único do art. 1º, os incisos I, II, IV e VI do art. 3º, o caput do art. 5º, o caput e o parágrafo único do art. 7º, os artigos 8º, 9º, 12, o caput do art 15 e o inciso I do art. 16 do Ato nº 186/2009/PGJ, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O presente Ato regulamenta as hipóteses de afastamento remunerado e de concessão de auxílio financeiro aos servidores efetivos e comissionados do Quadro de Pessoal do Ministério Público para participação em seminários, congressos, cursos de aperfeiçoamento e, para os servidores efetivos que já tenham concluído o estágio probatório, de pós-graduação nos níveis de especialização, mestrado e doutorado, e pós-doutorado, realizados no País ou no exterior.
Parágrafo único. Os seminários, congressos, cursos de aperfeiçoamento e de pós-graduação e estágio de pós-doutorado deverão ser compatíveis com o interesse da Administração e com a área de atuação do servidor. (NR)"
"Art. 3º .......................................................................................................
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I - exposição de motivos do servidor quanto à aplicabilidade do curso ou estágio de pós-doutorado na sua área de atuação, tendo por base a norma que disciplina as atribuições dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Ministério Público;
II - informações detalhadas acerca da aplicabilidade do curso ou do estágio de pós-doutorado nas atividades do servidor, prestadas por sua chefia;
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IV - declaração da instituição de que o curso ou estágio de pós-doutorado é fiscalizado pelo órgão competente;
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VI - projeto de pesquisa, tese, dissertação ou monografia, conforme for o caso, e o respectivo cronograma de execução para cursos de mestrado e doutorado e estágio de pós-doutorado; e (NR)"
"Art. 5º O valor do auxílio financeiro a ser concedido individualmente será fixado pelo Conselho do CEAF, não podendo ser superior a 75% (setenta e cinco por cento) da mensalidade do curso ou estágio de pós-doutorado, das despesas com matrícula ou da taxa de inscrição. (NR)"
"Art. 7º O servidor já beneficiado com o auxílio para curso de pós-graduação ou de estágio de pós-doutorado somente poderá usufruir de novo auxílio para curso de idêntica titulação após o prazo estipulado no artigo 13.
Parágrafo único. O servidor não poderá receber o benefício para realização de cursos ou estágio pós-doutorado concomitantes, ainda que de titulação diversa. (NR)"
"Art. 8º O servidor que, na data da publicação deste Ato, estiver frequentando curso de pós-graduação ou estágio de pós-doutorado poderá obter auxílio financeiro de que trata este Ato, desde que satisfeitos os requisitos do art. 3º. (NR)"
"Art. 9º Fica assegurado ao servidor, até o término do curso ou do estágio de pós-doutorado, o benefício concedido sem redução de valor, ressalvado o disposto no art. 4º. (NR)"
"Art. 12. Completado o curso ou estágio de pós-doutorado, o servidor deverá apresentar o certificado e a cópia do trabalho de conclusão ao CEAF, o qual poderá ser aproveitado pela Administração Superior. (NR)"
"Art. 15. Observando o CEAF que se trata de evento, sem característica de capacitação, cuja despesa não seja suportada pelo FECEAF, deverá remeter o feito ao Procurador-Geral de Justiça. (NR)"
"Art. 16. .......................................................................................................
I - frequentar curso de pós-graduação, pelo prazo máximo de seis meses se especialização, um ano se mestrado e dois anos se doutorado, e estágio de pós-doutorado por um ano, períodos que poderão ser prorrogados uma vez por igual prazo; (NR)"
Art. 2º O caput do art. 2º do Ato n. 186/2009/PGJ, com renumeração do parágrafo único para § 1º e o acréscimo do § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O auxílio financeiro será destinado ao custeio de:
I - Cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado);
II - Cursos de pós-graduação lato sensu (Especialização); e
III - Estágio de pós-doutorado ou pós-doutoramento.
§ 1º Não será considerado curso de pós-graduação, para fins de concessão de auxílio financeiro, cursos preparatórios para concursos que possam ser convertidos em especialização.
§ 2º Não será concedido auxílio financeiro, nas hipóteses deste artigo, aos servidores que ainda não tenham concluído o estágio probatório. (NR)"
Art. 3º O caput do art. 14 do Ato n. 186/2009/PGJ, com o acréscimo dos §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. O requerimento de concessão de auxílio financeiro para custeio de inscrição em curso de aperfeiçoamento, seminário ou congresso não promovido pelo CEAF, será dirigido ao CEAF, e instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
I - justificativa apresentada pelo servidor quanto à importância da capacitação e sua aplicabilidade nas suas atividades funcionais;
II anuência e manifestação da chefia imediata acerca da aplicabilidade do curso nas atividades do pretendente;
III - informações acerca dos custos a serem subsidiados pelo CEAF (inscrições, passagens e diárias);
IV - a programação do curso, seminário ou congresso.
§ 1° O pedido deve ser encaminhado ao CEAF com antecedência mínima de 30 dias do curso, seminário ou congresso, por meio eletrônico ou físico, sob pena de o pagamento, quando se tratar de prestações sucessivas, iniciar-se somente após o deferimento, arcando o interessado com as anteriores.
§ 2° A Gerência de Capacitação e Aperfeiçoamento deverá analisar a disponibilidade financeira e orçamentária do Fundo Especial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (FECEAF) e a aplicabilidade nas atividades funcionais e da área de atuação. (NR)"
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 18 de maio de 2017.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA