Detalhe
Institui o Regimento Interno da Comissão Própria de Avaliação do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XX, alíneas " c", d e j, da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO o credenciamento do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público de Santa Catarina, como Escola de Governo perante o Conselho Estadual de Educação;
CONSIDERANDO o disposto no art. 11 da Lei n. 10.861, de 14 de abril de 2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), determinando que cada instituição de ensino superior, pública ou privada, constitua sua Comissão Própria de Avaliação; e
CONSIDERANDO o que decidiu a Comissão Própria de Avaliação do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, na reunião realizada no dia 28 de abril de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Própria de Avaliação (CPA) do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF), nos termos do Anexo Único deste Ato.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 31 de outubro de 2017.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ANEXO ÚNICO
(Ato n. 0XXX/2017/PGJ)
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO
DO CEAF/MPSC
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Comissão Própria de Avaliação (CPA), do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF), do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), tem a finalidade de conduzir os processos de autoavaliação institucional e de sistematizar e prestar as informações solicitadas pelos órgãos competentes.
§ 1º O processo de autoavaliação institucional atenderá à legislação vigente e às especificidades do MPSC, com o objetivo de identificar o perfil do CEAF e o significado de sua atuação, considerando as diferentes dimensões institucionais, dentre elas as seguintes:
I - a missão e o plano de desenvolvimento institucional;
II - a política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a extensão e as respectivas formas de operacionalização, incluídos os procedimentos para estímulo à produção acadêmica, as bolsas de pesquisa, de monitoria e demais modalidades;
III - a responsabilidade social da instituição, considerada especialmente no que se refere à sua contribuição em relação à inclusão social, ao desenvolvimento econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória cultural, da produção artística e do patrimônio cultural;
IV - a comunicação com a sociedade;
V - as políticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e do corpo técnico-administrativo, seu aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e suas condições de trabalho;
VI - organização e gestão da instituição, especialmente o funcionamento e representatividade dos colegiados, sua independência e autonomia na relação com a mantenedora, e a participação dos segmentos da comunidade universitária nos processos decisórios;
VII - infraestrutura física, especialmente a de ensino e de pesquisa, biblioteca, recursos de informação e comunicação;
VIII - planejamento e avaliação, especialmente os processos, resultados e eficácia da auto-avaliação institucional;
IX - políticas de atendimento aos estudantes; e
X - sustentabilidade financeira, tendo em vista o significado social da continuidade dos compromissos na oferta da educação superior.
§ 2º Fica assegurada a participação de todos os segmentos da comunidade interna e externa do MPSC (técnico-administrativo, docente, discente, membros inativos, sociedade e outros eventualmente reconhecidos pela própria CPA), vedada composição que privilegie maioria absoluta de um dos segmentos.
§ 2º A CPA tem atuação autônoma em relação aos demais conselhos e órgãos colegiados da estrutura organizacional do MPSC, respeitadas as atribuições dos órgãos colegiados internos e superiores.
Art. 2º A Comissão Própria de Avaliação do CEAF será composta pelos seguintes membros titulares:
I - Diretor do CEAF;
II - Um representante do Conselho do CEAF;
III - Secretário-Geral do Ministério Público;
IV - Coordenador-Geral Administrativo do MPSC;
V - Coordenador de Recursos Humanos;
VI - Gerente de Desenvolvimento de Pessoas;
VII - Gerente de Capacitação e Aperfeiçoamento;
VIII - Dois representantes do corpo docente (Promotor de Justiça e Servidor);
IX - Dois representantes do corpo discente (Promotor de Justiça e Servidor);
X - Um membro ou servidor inativo como representante da comunidade externa escolhido pela Direção do CEAF;
XI - Um egresso dos cursos de pós-graduação; e
XII - Um docente dos cursos de pós-graduação
§ 1º Os membros da CPA serão designados por ato do Procurador-Geral de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º Em caso de vacância, um novo integrante designado completará o mandato do seu antecessor.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Para o cumprimento de sua finalidade, compete à CPA:
I - elaborar e executar o processo de avaliação interna do CEAF;
II - sensibilizar a comunidade interna e externa para participação no processo de autoavaliação institucional;
III - analisar e gerar relatórios sobre os resultados da autoavaliação institucional do CEAF;
IV - indicar ações e acompanhar a sua implementação a partir das demandas identificadas no processo de autoavaliação;
V - socializar os resultados à comunidade interna e externa do MPSC;
VI - acompanhar os processos de avaliação externa do CEAF;
VII - prestar informações aos órgãos competentes;
VIII - articular-se com CPAs de outras instituições de educação superior;
IX - orientar os trabalhos dos Núcleos de Apoio à Avaliação (NAAs); e
X - realizar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Na elaboração dos instrumentos de autoavaliação é recomendável que a CPA considere as orientações gerais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), além daquelas previstas pelo Conselho Estadual de Educação.
TÍTULO III
DO COORDENADOR
Art. 4º Os membros da CPA escolherão, dentre eles, um Coordenador, por voto aberto, preferencialmente na sessão de instalação, para um período de 2 (dois) anos.
Art. 5º Ao Coordenador da CPA compete:
I - coordenar o processo de autoavaliação institucional;
II - presidir as reuniões da CPA;
III - supervisionar a execução das atividades definidas pela CPA; e
IV - representar a CPA.
TÍTULO IV
DAS REUNIÕES E DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º A CPA reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que houver necessidade, por convocação de seu Coordenador.
§ 1º A reunião ordinária deverá acontecer antes da aprovação do relatório anual a ser remetido ao Conselho Estadual de Educação.
§ 2º Das reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão poderão participar convidados especiais, sem direito a voto.
Art. 7º A reunião será realizada com a presença da maioria de seus integrantes e as matérias submetidas à votação serão consideradas aprovadas por maioria simples.
Parágrafo único. Caberá ao Coordenador o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 8º Das reuniões serão lavradas atas pelo seu Coordenador, assinadas pelos presentes e publicadas no sítio institucional.
Art. 9º O integrante da Comissão que faltar, sem justificativa, a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou a 3 (três) reuniões intercaladas, no período de um ano, será substituído por outro representante do mesmo segmento e órgão.
Art. 10. Qualquer membro da CPA é competente para apresentar proposições à Comissão, devendo formulá-las por escrito.
Art. 11. A autoavaliação institucional e das atividades desenvolvidas pelo CEAF terão periodicidade anual.
Art. 12. No relatório anual, todas as dimensões previstas na Lei n. 10.861/2004 ou em outra que a substituir ou complementar deverão ser avaliadas em relação às ações e metas do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) relativas ao ano analisado.
Art. 13. Os casos de urgência serão resolvidos pelo Coordenador, ad referendum dos demais membros da CPA e homologados posteriormente.
Art. 14. O CEAF/MPSC disponibilizará espaço físico com instalações adequadas, apoio técnico e acesso a todas as informações institucionais que não envolvam sigilo, para a realização dos trabalhos da CPA.
Parágrafo único. A CPA contará com um Núcleo de Apoio à Avaliação, composto por servidores lotados no CEAF, que auxiliará nas ações de avaliação interna e dará cumprimento às deliberações da Comissão, reunindo-se sempre que necessário, para o desenvolvimento de suas atividades.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A proposta de alteração do presente Regimento deverá ser aprovada pela maioria dos integrantes da CPA.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela própria CPA.
Florianópolis, 31 de outubro de 2017.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA