Detalhe
Estabelece parâmetros para a indicação e a designação de membros do Ministério Público de Santa Catarina para exercer a função de Promotor Eleitoral.
Revoga Resolução n. 001/2003/PGJ/PRE.
Revogada pelo Ato Conjunto n. 505/2021/PRE/PGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e pela Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993, respectivamente,
CONSIDERANDO que o art. 79 da Lei Complementar n. 75/1993 estabelece que O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de parâmetros uniformes e objetivos mínimos a serem observados no MPSC para a indicação ao Procurador Regional Eleitoral dos Promotores de Justiça que atuarão na primeira instância da Justiça Eleitoral, em consonância com os princípios da impessoalidade, da eficiência e da continuidade dos serviços eleitorais;
CONSIDERANDO o teor da Resolução n. 30, de 19 de maio de 2008, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO a edição da Resolução n. 7.971/2017 do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, a qual regulamenta a recomposição das zonas eleitorais no interior do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem parâmetros objetivos para a definição dos membros ministeriais que serão indicados para exercer a função de Promotor Eleitoral até que sejam totalmente superados os efeitos da reorganização acima mencionada,
RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer parâmetros para a indicação e a designação de membros do Ministério Público de Santa Catarina para exercer a função de Promotor Eleitoral.
Art. 2º A designação do Promotor Eleitoral será feita por ato do Procurador Regional Eleitoral em Santa Catarina, após indicação realizada pelo Procurador-Geral de Justiça, observando-se os seguintes parâmetros:
I - a indicação feita pelo Procurador-Geral de Justiça recairá sobre membro ministerial lotado em Comarca integrante da respectiva zona eleitoral;
II - a designação deve recair sobre o membro ministerial há mais tempo afastado da função eleitoral, ressalvadas as hipóteses do art. 7º desta Resolução;
III - nas indicações e designações subsequentes, obedecer-se-á, para efeito de titularidade ou substituição, à ordem decrescente de antiguidade na titularidade da função eleitoral, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na respectiva zona eleitoral e, persistindo o empate, o membro ministerial mais idoso; e
IV - ressalvadas as hipóteses do art. 7º e observado o disposto no art. 6º desta Resolução, a designação será feita pelo prazo ininterrupto de 2 (dois) anos, nele incluídos os períodos de férias, licenças e afastamentos, admitindo-se a recondução apenas quando houver um único membro lotado na abrangência da respectiva zona eleitoral.
§ 1º O membro do MPSC que declinar da designação, salvo motivo de força maior devidamente justificado, terá a data de recusa considerada como de seu afastamento das funções eleitorais.
§ 2º Ocorrendo a remoção ou promoção do membro que renunciou, ressalvados os casos do art. 7º desta Resolução, não prevalecerá a regra do § 1º do presente artigo, hipótese em que a antiguidade será verificada da última data em que ocorreu o efetivo exercício das funções eleitorais.
§ 3º Observado o disposto no art. 6º desta Resolução, o membro ministerial designado para a função eleitoral será automaticamente substituído ao completar o período de 2 (dois) anos de designação.
§ 4º Não contando a Zona Eleitoral com membro ministerial disponível, o Procurador-Geral de Justiça indicará, para a função eleitoral, o membro do MPSC designado para responder pelas atividades institucionais de uma das Comarcas integrantes, que será, preferencialmente, o Promotor de Justiça Substituto ou aquele que estiver disponível na Zona Eleitoral mais próxima, o qual poderá permanecer na função até que cesse a necessidade, sendo tal período computado em seu histórico para efeitos do limite de 2 (dois) anos de designação.
Art. 3º As substituições realizadas em decorrência de férias, licenças ou afastamentos, acontecerão de forma automática, obedecidas as regras dos incisos II e III do artigo 2º desta Resolução, e serão computadas para fins de desconto do prazo máximo de 2 (dois) anos de designação.
Parágrafo único. Em caso de substituição eventual e não retornando o Promotor de Justiça designado, seu substituto permanecerá na função eleitoral até completar o período de 2 (dois) anos, computadas, para tanto, designações parciais anteriormente cumpridas.
Art. 4º É vedada a indicação para as funções eleitorais de membro do Ministério Público de Santa Catarina que estiver:
I - lotado em Comarca não abrangida pela zona eleitoral perante a qual este deverá oficiar, salvo em caso de ausência, impedimento ou recusa justificada em assumir a função ou na hipótese de não existir outro membro desimpedido para a função, atendendo-se, então, ao disposto no § 4º do artigo 2º desta Resolução;
II - afastado do exercício do ofício no qual é titular, inclusive para o exercício de função de confiança na Administração Superior;
III - respondendo a processo administrativo disciplinar, ou tiver sido punido disciplinarmente, por atraso injustificado no serviço, observado o período de reabilitação de 2 (dois) anos após o cumprimento da sanção; e
IV - filiado a partido político.
Parágrafo único. O impedimento por filiação a partido político estende-se, inclusive, pelo período de 2 (dois) anos a contar de seu cancelamento.
Art. 5º O exercício da função eleitoral conferirá o direito ao recebimento de gratificação eleitoral.
§ 1º Não será permitida, em qualquer hipótese, a percepção cumulativa de gratificações eleitorais.
§ 2º É vedado o recebimento de gratificação eleitoral por quem não houver sido regulamente designado para o exercício da função eleitoral.
Art. 6º A investidura em função eleitoral não ocorrerá em prazo inferior a 90 (noventa) dias da data do pleito eleitoral e não cessará no prazo inferior a 90 (noventa) dias após a eleição, devendo ser providenciadas pelo Procurador Regional Eleitoral as prorrogações eventualmente necessárias à observância deste preceito.
§ 1º Quando a hipótese do caput do presente artigo ocasionar designações aquém ou além do período de 2 (dois) anos, o saldo ou desconto de tais períodos será computado para futuras designações dentro da mesma zona eleitoral.
§ 2º No período de 90 (noventa) dias que antecede o pleito até 15 (quinze) dias após a diplomação dos eleitos, é vedada a fruição de férias ou de licença voluntária por parte dos membros ministeriais designados para a função eleitoral, salvo em situações excepcionais autorizadas pelo Procurador-Geral de Justiça, instruindo-se o pedido com os seguintes requisitos:
I - demonstração da necessidade e da ausência de prejuízo ao serviço eleitoral;
II - indicação e ciência do membro ministerial que realizará a substituição na respectiva função eleitoral; e
III - anuência expressa do Procurador Regional Eleitoral.
Art. 7º Nas hipóteses de recomposição das zonas eleitorais patrocinada por ato do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, serão observadas as seguintes regras para adequação das indicações e designações eleitorais:
I - em caso de extinção e unificação de zonas eleitorais, permanecerá na titularidade da função eleitoral o membro ministerial que já estiver designado para a zona eleitoral que for mantida, até que se complete o período da sua atual designação;
II - em caso de mudança da sede da zona eleitoral, o membro ministerial designado para nela atuar permanecerá em sua titularidade até o término do seu período de designação, desde que a sede de sua Comarca continue a integrar a área de abrangência da respectiva zona eleitoral;
III - o membro ministerial que estiver designado para a função eleitoral em zona eleitoral extinta ou incorporada a outra perderá a sua designação e será deslocado para a zona eleitoral à qual a sede da sua Comarca passar a pertencer; e
IV - os membros ministeriais deslocados de sua zona eleitoral original passam a integrar a lista da nova zona eleitoral, computando a sua antiguidade no exercício da função eleitoral.
§ 1º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o membro ministerial que perdeu a sua designação em face da extinção ou da incorporação da zona eleitoral em que atuava passará a figurar no topo da lista de antiguidade da zona eleitoral a que passar a integrar, atuando, em nova oportunidade, apenas pelo tempo remanescente necessário para completar o período de 2 (dois) anos de designação.
§ 2º Não se aplica a regra do § 1º do presente artigo quando o membro ministerial em questão for promovido ou removido para outra comarca, caso em que a sua antiguidade eleitoral será verificada da última data em que ocorreu o efetivo exercício das funções eleitorais.
§ 3º É facultado ao membro ministerial que, nos termos do inciso III do caput deste artigo, perder a sua designação renunciar ao período restante a que faria jus, hipótese em que passará a figurar no final da fila de antiguidade da zona eleitoral que passar a integrar.
Art. 8º É facultado ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos da lei, solicitar ao Procurador Regional Eleitoral a substituição do Promotor Eleitoral antes do término do período regular de 2 (dois) anos de designação.
Art. 9º Revoga-se a Resolução n. 001/2003/PGJ/PRE.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 6 de novembro de 2017.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
MARCELO DA MOTA
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL