Detalhe
Altera o art. 3º do Ato n. 085/2015, que disciplina a nomeação de servidores para cargos de provimento em comissão.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XIV, alínea d, da Lei Complementar estadual n. 197/2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que a Resolução n. 172, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público introduziu alterações na Resolução n. 37/2009, daquele mesmo Conselho Nacional, importando na modificação das regras aplicáveis à vedação do nepotismo,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 3º doAto n. 85/2015/PGJpassa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Fica vedado ao Ministério Público de Santa Catarina firmar contratos na modalidade de:
I - dispensa ou inexigibilidade de licitação, com pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membros ou de servidor do Ministério Público de Santa Catarina investidos em cargo de direção e de assessoramento; e
II - licitação, com pessoa jurídica que tenha em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, de membros ocupantes de cargos de direção ou no exercício de funções administrativas, assim como de servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento no Ministério Público de Santa Catarina, vinculados direta ou indiretamente às unidades situadas na linha hierárquica da área encarregada da licitação.
§ 1º A vedação constante do inciso II deste artigo se estende às contratações cujo procedimento licitatório tenha sido deflagrado quando os membros e servidores geradores da incompatibilidade estavam no exercício dos respectivos cargos e funções, assim como às licitações iniciadas até 6 (seis) meses após a desincompatibilização.
§ 2º A contratação de empresa pertencente a parente de membro ou servidor do MPSC não abrangido pelas hipóteses expressas nos incisos I e II deste artigo poderá ser vedada pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, quando, no caso concreto, identificar risco potencial de contaminação do processo licitatório.
§ 3º A Comissão de Licitação (Permanente ou Especial) exigirá, entre os documentos para habilitação da empresa no processo licitatório, declaração do representante legal, sob as penas da lei, de que não incide nas vedações de que trata este artigo, diligenciando, ainda, acerca da sua inocorrência. (NR)
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, no que couber, aos processos em andamento.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 14 de novembro de 2017.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA