Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XIX, alínea a, da Lei Complementar estadual n. 197/2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que o caput do art. 227 da Constituição Federal albergou a doutrina da proteção integral, ao determinar que seja concedida prioridade absoluta à promoção de políticas públicas eficazes na área da infância e da juventude; atribuir à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária; e colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante preveem os arts. 127, caput, e 129 da Carta Magna, e entre essas atribuições insere-se o acesso à justiça, que abarca não apenas o direito ao acesso ao Poder Judiciário e, também, aos mecanismos de autocomposição de conflitos;
CONSIDERANDO que, conforme dispõe a Resolução n. 118, de 1º de dezembro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que instituiu a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público, atribui-se ao órgão Ministerial a incumbência de implementar e adotar mecanismos de autocomposição, como a negociação, a mediação, a conciliação, o processo restaurativo e as convenções processuais, além de orientar os cidadãos sobre tais mecanismos;
CONSIDERANDO que o Planejamento Estratégico Institucional 2012/2022 do Ministério Público de Santa Catarina estabelece como objetivos, na perspectiva de impacto social, a garantia do acesso e da efetivação de direitos fundamentais e, na perspectiva institucional e dos stakeholders, a ampliação da efetividade e da proatividade;
CONSIDERANDO que a adoção e a disseminação de uma cultura de paz, que priorize o diálogo e o consenso, por intermédio da atuação do Ministério Público, coaduna-se com as transformações sociais ocorridas em âmbito nacional e internacional;
CONSIDERANDO que conciliação, mediação, negociação, convenções processuais, práticas restaurativas, de construção da paz e outras formas alternativas consistem em relevantes instrumentos de pacificação social, que contribuem para a dissolução dos conflitos, mediante a prevenção e redução da judicialização excessiva;
CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar, estimular, respaldar e difundir a sistematização e o aprimoramento de práticas já existentes dentro do Ministério Público de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a publicação do Ato n. 101/2017/PGJ, que instituiu, no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, o Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição (NUPIA), com o objetivo de estabelecer diretrizes para uma política de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos autocompositivos e de identificar e fomentar projetos e práticas de autocomposição no MPSC;
CONSIDERANDO que o art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que é direito da criança e do adolescente serem criados e educados no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral;
CONSIDERANDO os ditames da Recomendação n. 32, de 5 de abril de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre a uniformização da atuação do Ministério Público brasileiro, mediante a adoção de políticas e diretrizes administrativas que fomentem o combate à síndrome de Alienação Parental, a qual compromete a convivência familiar da criança, do adolescente, de pessoas com deficiência e incapazes de exprimirem a sua vontade;
CONSIDERANDO que a judicialização de conflitos familiares gera uma deterioração dos relacionamentos, uma vez que o sistema judicial opera sob a ótica da adversariedade; e
CONSIDERANDO que o incentivo à autocomposição familiar, em suas diferentes modalidades, abre um espaço de escuta para os envolvidos no conflito, tendo em vista a subjetividade das relações, além de facilitar a retomada do diálogo e a construção de acordos judiciais ou extrajudiciais mais sustentáveis,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no Ministério Público de Santa Catarina, o Programa de Incentivo à Autocomposição Familiar (PIAF), que contará com a colaboração de membros e servidores do MPSC e terá por objetivo implementar, sistematizar e disseminar mecanismos de autocomposição de conflitos familiares que envolvam crianças e adolescentes.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Programa de Incentivo à Autocomposição Familiar (PIAF) terá como público-alvo famílias que enfrentem conflito a ser solucionado sob o viés judicial ou extrajudicial e que envolva crianças e adolescentes.
Art. 3º O PIAF abrigará qualquer projeto ou iniciativa da Instituição de incentivo à autocomposição familiar que envolva crianças e adolescentes, como a conciliação, mediação, práticas restaurativas e de construção da paz, entre outras formas de resolução alternativa de conflitos, ficando subordinado ao Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição (NUPIA).
Art. 4º O PIAF será coordenado pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (CIJ), com o apoio de um Grupo de Gestão do Programa indicado por ele.
§ 1º O Grupo de Gestão do PIAF será designado, por meio de Portaria expedida pela Secretaria-Geral do Ministério Público, após indicação do Coordenador do CIJ.
§ 2º O Grupo de Gestão será composto por profissionais de diferentes áreas de atuação e realizará, exclusivamente, as atividades de gestão do programa.
§ 3º Caberá ao Coordenador do PIAF, com base em informações prestadas pelo Grupo de Gestão do Programa, dirimir questões relativas ao PIAF.
CAPÍTULO II
DOS GRUPOS DE APOIO E REFLEXÃO (GAR)
Art. 5º O Grupo de Apoio e Reflexão (GAR) é uma das iniciativas que integram o Programa de Incentivo à Autocomposição Familiar e se destina à família natural e/ou extensa envolvida em conflitos concernentes à regulamentação de guarda e de visitas a crianças e adolescentes.
Art. 6º Os Grupos de Apoio e Reflexão serão vinculados ao PIAF e terão por objetivo incentivar reflexões nos participantes dos encontros, que ensejem a construção de uma compreensão da família sob a ótica das crianças ou dos adolescentes envolvidos, promovendo uma mudança no modo de lidar com os conflitos familiares, a partir da transformação de suas atitudes, dissolvendo gradualmente o conflito e propiciando que as partes realizem acordos judiciais ou extrajudiciais mais sustentáveis.
Art. 7º A participação nos encontros do GAR poderá ser voluntária ou por determinação judicial.
§ 1º A participação voluntária independerá da tramitação de processo judicial e dar-se-á por iniciativa das partes, convites de seus respectivos advogados, defensores públicos, assistentes sociais, terapeutas, integrantes do grupo, Ministério Público ou outras formas de encaminhamento, sempre que for verificada a necessidade de apoio em períodos de conflito familiar.
§ 2º A participação será por determinação judicial, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, como medida protetiva prevista no artigo 129, incisos I e IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos casos em que já existam ações ajuizadas, ficando, então, consignada a obrigatoriedade de comparecimento.
§ 3º O único documento que poderá ser exigido em relação aos participantes consiste no atestado de frequência, que será emitido pelo facilitador do GAR e enviado ao responsável pela aplicação da medida.
§ 4º O conteúdo dos encontros não poderá ser utilizado para fins judiciais, dado o sigilo a ele conferido, sendo expressamente vedada sua divulgação.
§ 5º Os facilitadores devem elaborar e remeter mensalmente ao Grupo de Gestão do Programa PIAF formulário específico com informações sobre os encontros, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 6º Os facilitadores também poderão emitir declaração de comparecimento aos participantes com o fim de justificar sua ausência no trabalho ou em outras atividades.
§ 7º O encerramento da participação no GAR pode se dar:
I - a qualquer momento, nos casos de participação voluntária; e
II - quando for determinada judicialmente:
por cumprimento do tempo de participação determinado judicialmente; ou
por dispensa prévia do Juiz responsável pela aplicação da medida.
§ 8º A renovação da participação no GAR pode se dar das seguintes formas:
I - voluntária em qualquer caso; e
II - obrigatória, por prazo fixado pelo Juiz responsável pela determinação da medida.
Art. 8º O trabalho do GAR estruturar-se-á da seguinte forma:
I - os grupos serão divididos em subgrupos mistos (feminino e masculino);
II - os envolvidos diretamente no conflito não participarão de um mesmo subgrupo; e
III - para cada envolvido, os encontros terão uma periodicidade que dependerá da demanda de cada Promotoria de Justiça, com anuência do Grupo de Gestão do Programa, sob a supervisão do Coordenador do PIAF.
Art. 9º As equipes do GAR observarão as seguintes regras de funcionamento, a serem respeitadas por todos os participantes e facilitadores:
I - manter o sigilo;
II - evitar interrupções na fala dos demais participantes;
III - respeitar e ouvir a opinião do outro; e
IV - não utilizar informações compartilhadas nos grupos para fins judiciais.
Art. 10. Os grupos reunir-se-ão nas dependências do Ministério Público, dos Fóruns ou em instalações cedidas por outras instituições.
Art. 11. A duração de cada encontro dos GAR será fixada de acordo com as especificidades do grupo, em horários e datas determinados no momento de criação, sendo revista quando necessário, após anuência do Grupo de Gestão do Programa e do Coordenador do PIAF.
SEÇÃO I
DOS FACILITADORES DO GAR
Art. 12. Os GAR poderão ser facilitados por Voluntários, Servidores efetivos ou comissionados do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC), desde que devidamente capacitados.
§ 1º O GAR poderá contar com a colaboração de estagiários do MPSC e voluntários sem vínculo com a Instituição, observada a legislação pertinente e a regulamentação do Ministério Público de Santa Catarina.
§ 2º No caso de voluntários sem vínculo com o MPSC, a participação em um GAR dependerá do firmamento de Termo de Adesão e Compromisso, conforme Anexo Único deste Ato, e não implicará, em nenhuma hipótese, formação de vínculo empregatício ou afim com o Ministério Público.
§ 3º A facilitação dos GAR ficará a cargo de Servidores efetivos ou comissionados do MPSC, com designação pela Autoridade Superior, mediante Portaria, demonstrada a devida capacitação.
§ 4º Na falta de Servidor do MPSC, a facilitação dos GAR poderá ser prestada por servidor público de outro órgão ou instituição, desde que devidamente capacitado e mediante assinatura de Termo de Cooperação entre as instituições.
Art. 13. O exercício da função de facilitador dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:
I - ter realizado curso de capacitação desenvolvido pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF) ou formação similar, devidamente validado pelo Grupo de Gestão do Programa; e
II - ter assinado Termo de Adesão e Compromisso com a concordância da chefia imediata.
Art. 14. Os facilitadores deverão pautar suas atividades nos princípios da confidencialidade, imparcialidade, competência, autonomia da vontade, independência, oralidade, informalidade, respeito à ordem pública e às leis vigentes.
Art. 15. São obrigações dos facilitadores dos GAR, entre outras:
I - executar, com zelo e dedicação, as atividades que lhes forem atribuídas;
II - fazer uso do crachá de identificação nas dependências do local designado para os encontros;
III - participar das reuniões nas datas designadas;
IV - apresentar as regras de funcionamento aos participantes dos grupos, esclarecendo a necessidade de se respeitar o método de trabalho a ser empregado;
V - estimular os participantes dos grupos a compartilharem suas experiências, mormente aquelas vivenciadas no cerne do conflito familiar;
VI - conduzir o diálogo com enfoque no incentivo à reflexão de cada integrante para que ele se veja como agente ativo na construção de soluções para seus conflitos; e
VII - respeitar o sigilo e a opinião manifestada pelos participantes.
Art. 16. É vedado aos facilitadores dos grupos:
I - enviar informações de um subgrupo facilitado para o outro;
II - acessar informações constantes dos autos do processo judicial, com exceção do termo de audiência que determinou a participação das partes no GAR.
III - revelar o conteúdo dos encontros para pessoas que não participem de nenhum dos grupos ou que integrem grupos distintos; e
IV - prestar informações sobre o conteúdo dos encontros ao Promotor de Justiça ou Juiz responsável pela aplicação da medida protetiva, depor em Juízo acerca de fatos ou elementos constatados nos encontros, além de emitir e divulgar relatórios sobre o teor desses para qualquer fim.
§ 1º As vedações a que se refere o caput têm por objetivo propiciar, nos encontros, um ambiente seguro, no qual os participantes se sintam livres para expressar seus sentimentos e suas opiniões, sem receio de que suas manifestações sejam usadas para fins processuais ou possam interferir na decisão final, permitindo que se trabalhe na dissolução efetiva do cerne do conflito.
§ 2º Os facilitadores serão inicialmente supervisionados pelo Grupo de Gestão do PIAF.
§ 3º As horas dedicadas pelos facilitadores e estagiários às atividades do GAR serão computadas como horas trabalhadas, sem prejuízo de suas atribuições desenvolvidas na sua lotação de origem.
SEÇÃO II
DA CAPACITAÇÃO DOS FACILITADORES DO GAR
Art. 17. É obrigatória a participação dos facilitadores em curso de capacitação para atuação em GAR.
Parágrafo único. No âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, caberá ao CEAF a oferta dos cursos de capacitação, o que não impede que o facilitador realize cursos de capacitação em outras entidades.
SEÇÃO III
DO IMPEDIMENTO DOS FACILITADORES DO GAR
Art. 18. Há impedimento da participação do facilitador em grupos quando ele for:
I - cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau de algum dos participantes;
II - amigo íntimo ou inimigo capital de quaisquer dos participantes; ou
III - interessado no julgamento do processo em favor de quaisquer dos participantes.
Art. 19. Em caso de impedimento, o facilitador comunicá-lo-á imediatamente, de preferência por meio eletrônico, ao Grupo de Gestão do Programa PIAF.
Parágrafo único. Se a causa de impedimento for apurada após o início do Encontro do GAR, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido, que deve ser remetida ao Grupo de Gestão do Programa PIAF.
Art. 20. Em caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o facilitador informará o fato ao Grupo de Gestão do Programa PIAF, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, sejam adotadas as providências necessárias.
Art. 21. O facilitador, como condição para o exercício da função, firmará Termo de Adesão e Compromisso, inclusive assumindo a obrigação de não atuar, não assessorar, não representar ou patrocinar quaisquer das partes em que tenha atendido ou atuado em encontros de conciliação, em ações que estejam vinculadas aos assuntos discutidos no GAR.
SEÇÃO IV
DO DESLIGAMENTO DOS FACILITADORES DO GAR
Art. 22. Será desligado do GAR o facilitador que:
I - agir com dolo ou culpa na condução dos encontros sob sua responsabilidade ou violar quaisquer das obrigações previstas no art. 16 deste Ato;
II - atuar em GAR quando impedido para tal;
III - descumprir os princípios consignados no art. 16 deste Ato; ou
IV - incidir em alguma das vedações previstas no art. 18 deste Ato.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. Fica incorporado o GAR que já se encontra em funcionamento, desde o ano de 2005, na 21ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, com sede em uma das salas do Ministério Público, no Fórum do Estreito, sob a facilitação dos servidores que atualmente trabalham com os grupos, conforme indicação do Coordenador do PIAF.
Parágrafo único. Novos grupos podem ser formados mediante requerimento endereçado ao Coordenador do PIAF, que poderá validá-los após ouvir o Grupo Gestor.
Art. 24. Os casos omissos e as dúvidas concernentes à aplicação e à interpretação deste Ato serão dirimidos pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 25. Futuras iniciativas e práticas que possam ser abrigadas no PIAF serão apresentadas pelo Coordenador do PIAF ao NUPIA, por meio de projeto específico, e disciplinadas por ato normativo próprio, caso seja necessário.
Art. 26. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 14 de novembro de 2017.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ANEXO ÚNICO
(Ato n. 0754/2017/PGJ)
TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO PROGRAMA DE INCENTIVO À AUTOCOMPOSIÇÃO FAMILIAR (PIAF) DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATRINA
Cláusula Primeira Do Objeto
O serviço voluntário será exercido pelo FACILITADOR no MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATRINA, exclusivamente em atividades integrantes do PROGRAMA DE INCENTIVO À AUTOCOMPOSIÇÃO FAMILIAR (PIAF), sem vínculo empregatício, funcional ou qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, nos seguintes termos:
Trabalho voluntário como Facilitador no PIAF, no setor de: __________________
Período de atividade:
( ) Diária ( ) Semanal ( ) Mensal
Especificações do período de atividade:
Horário: Início: h min. Término: h min.
Tarefas específicas: _________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
Cláusula Segunda Dos deveres do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP/SC)
São deveres do MP/SC:
I - ressarcir os gastos que o Facilitador do Serviço Voluntário tenha sido previamente autorizado e que venha comprovadamente efetuar no exercício da atividade voluntária;
II - oferecer as condições necessárias para o desempenho das atribuições específicas do Facilitador do Serviço Voluntário;
III - contratar seguro de acidentes pessoais múltiplo, com apólice compatível com valores de mercado, para cobertura do Facilitador durante o período em que estiver exercendo as tarefas inerentes ao voluntariado; e
IV - emitir certificado que comprove o exercício das atividades de Facilitador, na modalidade de serviço voluntário ao PIAF, ao término da vigência do Termo de Adesão e Compromisso, o qual será providenciado pela Coordenadoria de Recursos Humanos (CORH) e assinada pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.
Cláusula Terceira Dos deveres do Facilitador como prestador de serviço voluntário
O Facilitador, na prestação do Serviço Voluntário ao PIAF, compromete-se em cumprir as regras, as obrigações, as vedações e os impedimentos previstos no Ato n. 0754/2017/PGJ e, em especial, a limitação prevista no art. 21 do referido Ato.
Parágrafo único. Ao assinar o presente Termo de Adesão e Compromisso, o Facilitador, na condição de prestador de Serviço Voluntário, estará, concomitantemente, declarando-se ciente da legislação específica sobre o serviço voluntário e aceitando atuar como voluntário nos termos regulamentares.
Cláusula Quarta Da vigência e da prorrogação
Cláusula Quinta Da rescisão
O presente Termo de Adesão poderá ser rescindido, unilateralmente e a qualquer tempo, por pedido motivado do Facilitador de serviço voluntário ou por decisão fundamentada do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.
Cláusula Sexta Do Foro e da Publicação
Fica eleito o Foro da cidade de Florianópolis/SC para dirimir questões oriundas deste Termo de Adesão e Compromisso, sendo publicadas as Portarias de designação e dispensa do Facilitador do Serviço Voluntário no Diário Oficial Eletrônico do MP/SC.
Florianópolis, ________de__________________ de ______.
Facilitador do Serviço Voluntário |
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais |