Detalhe
Regulamenta a jornada de trabalho, os intervalos intrajornada, o horário especial, o serviço extraordinário, o controle de frequência, a compensação e o banco de horas dos servidores do Ministério Público de Santa Catarina.
Regulamenta a jornada de trabalho, os intervalos intra jornada, o horário especial, o serviço extraordinário, o controle de frequência, a compensação e o banco de horas dos servidores, bem como estabelece as hipóteses de abono do ponto eletrônico dos servidores, dos estagiários e dos aprendizes do Ministério Público de Santa Catarina. (NR)
Revoga o Ato n. 509/2017/PGJ.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso XIX, alíneas a e f, da Lei Complementar Estadual n. 197/2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a essencialidade das atividades do Ministério Público;
CONSIDERANDO a importância de se estabelecerem referências precisas acerca da jornada de trabalho de seus respectivos servidores; e
CONSIDERANDO a autonomia funcional e administrativa que são asseguradas ao Ministério Público pela ordem constitucional,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, a jornada de trabalho, o intervalo intrajornada, o horário especial, o serviço extraordinário, o controle de frequência, a compensação e o banco de horas dos seus respectivos servidores, conforme termos e condições estabelecidos no presente Ato.
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, a jornada de trabalho, o intervalo intrajornada, o horário especial, o serviço extraordinário, o controle de frequência, a compensação e o banco de horas dos seus respectivos servidores, bem como as hipóteses de abono do ponto eletrônico dos servidores, dos estagiários e dos aprendizes, conforme termos e condições estabelecidos no presente Ato. (NR)
CAPÍTULO I
Da Jornada de Trabalho
Art. 2º A jornada de trabalho padrão dos servidores do Ministério Público de Santa Catarina, cumprida de segunda a sexta-feira, observará:
I - aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, 7 (sete) horas diárias, em turno ininterrupto, das 12h às 19h; e
II - aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, 8 (oito) horas diárias, executada em turnos das 9h30min às 11h30min e das 13h às 19h.
Parágrafo único. Por necessidade da Administração ou por motivo justificável do servidor, poderá ser fixado horário especial nos termos do Capítulo II deste Ato.
Art. 3º Sempre que a jornada diária de trabalho for igual ou superior a 8 (oito) horas, será respeitado o intervalo intrajornada de, no mínimo, 30 (trinta) minutos e de, no máximo, 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos, compreendido entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada.
§ 1º O não registro ou o não cumprimento do intervalo intrajornada mínimo nas hipóteses em que a jornada diária de trabalho completar 8 (oito) horas ou mais implicará o desconto automático de 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos ou da diferença suficiente à satisfação do intervalo intrajornada mínimo.
§ 2º A realização do intervalo intrajornada para os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão é obrigatória, quando a jornada ultrapassar 7 (sete) horas no dia.
Art. 4º Aos servidores submetidos à jornada de 7 (sete) horas ininterruptas fica assegurado período de 15 (quinze) minutos para repouso ou alimentação, computados na duração da jornada de trabalho.
CAPÍTULO II
Do Horário Especial
Art. 5º Em caso de imperiosa necessidade de serviço em horário diverso do padrão ou por motivo justificável do servidor, autorizado pela chefia imediata, poderá o expediente ser cumprido em turnos especiais, entre as 7h e as 22h, mediante autorização expressa do Secretário-Geral do Ministério Público, a qual fixará por qual espaço de tempo poderá ser implementada a medida, não superior a 1 (um) ano, podendo ser renovada mediante novo requerimento.
Parágrafo único. Para os servidores ocupantes dos cargos de Assessor Jurídico, lotados nas Procuradorias de Justiça, Assistente de Procuradoria de Justiça e Assistente de Promotoria de Justiça fica dispensada a autorização do Secretário-Geral do Ministério Público de que trata este artigo e a do inciso I do artigo 6º deste Ato, a qual deverá ser suprida pelo membro do Ministério Público que estiver em exercício no referido órgão de execução, devendo os documentos a ela relativos serem remetidos à Coordenadoria de Recursos Humanos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do início da jornada especial, para verificação do atendimento às normas deste Ato e, uma vez atendidas, respectivo registro.
Art. 6º O servidor estudante que necessitar de horário especial para cumprimento da jornada de trabalho deverá:
I - formular requerimento, com a anuência da chefia imediata, dirigido ao Secretário-Geral do Ministério Público, com a proposta de horário, observada a carga horária máxima semanal e respeitado o intervalo intrajornada previstos nos artigos 2º e 3º deste Ato, quando necessário; e
II - apresentar atestado de matrícula.
§ 1º O horário especial previsto no caput deste artigo poderá ser renovado semestralmente, mediante novo requerimento e a comprovação da frequência no semestre anterior.
§ 2º A compensação de horários, quando necessária, realizar-se-á obrigatoriamente no período entre as 7h e 22h.
CAPÍTULO III
Do Serviço Extraordinário
Art. 7º A prestação de serviço extraordinário dependerá de autorização específica da Secretaria-Geral do Ministério Público e só será permitida para atender a situação excepcional e de interesse da Administração, a qual não poderá ultrapassar o saldo máximo de 120 (cento e vinte) horas dentro de um mesmo semestre civil.
§ 1º Para fins do presente Ato, considera-se excepcional a situação consubstanciada em circunstâncias anômalas na rotina funcional do servidor ou do setor solicitante, de caráter temporário e sem natureza corriqueira, a qual revele insuficiência da força de trabalho padrão para ser solucionada e cujas consequências não possam ser atenuadas via planejamento minimamente antecipado.
§ 2º O serviço extraordinário descrito no caput do presente artigo será contabilizado semanalmente naquilo que exceder a jornada de trabalho padrão descrita no artigo 2º deste Ato.
Art. 8º O pedido para realização de serviço extraordinário, formulado pela chefia imediata do servidor, será remetido ao Coordenador da respectiva área e, após sua concordância, será enviado à Secretaria-Geral do Ministério Público para decisão, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, contendo obrigatoriamente:
I - a identificação do servidor;
II - a data de início e de fim do serviço extraordinário, não superior a 30 (trinta) dias consecutivos;
III - a estimativa de horas extraordinárias a serem laboradas no período indicado;
IV - a apresentação das circunstâncias excepcionais que justifiquem o pedido; e
V - o relatório circunstanciado das atividades desempenhadas no período imediatamente antecedente, quando o pedido apresentado configurar prorrogação de autorização anterior.
Parágrafo único. De forma excepcional e devidamente justificada, restringindo-se a solução às áreas de execução do Ministério Público, o prazo descrito nocaputdo presente artigo poderá ser reduzido para 1 (um) dia útil de antecedência, cabendo ao Coordenador responsável remeter o pedido em questão diretamente à Secretária-Geral do Ministério Público.
Art. 9º A prestação de serviço em horário noturno e aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos somente será admitida para atender a serviço extraordinário e nos seguintes casos:
I - para realização de atividades essenciais que não possam ser exercidas em dias úteis e/ou horário regular;
II - para o apoio a eventos promovidos pelo Ministério Público ou de interesse desse, tais como: cursos, eventos, palestras e convocações para integrar grupos de trabalho, inclusive em outros órgãos públicos; ou
III - para o atendimento de situações decorrentes de fatos supervenientes e não previsíveis em sua existência ou em sua extensão.
Parágrafo único. É considerado trabalho noturno aquele compreendido no período das 22h às 6h.
Art. 10. A remuneração do serviço extraordinário será subsidiária à conversão em banco de horas, conforme proporção aplicável, e dependerá de prévia e expressa autorização da Secretaria-Geral do Ministério Público, observada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO IV
Do Registro e do Controle da Frequência
Art. 11. Os servidores deverão efetuar o registro de frequência em sistema de ponto eletrônico existente na rede local de computadores (Intranet), exclusivamente por intermédio de computador institucional disponível nas dependências do trabalho ou de terminal disponibilizado para essa finalidade.
§ 1º A frequência deverá ser registrada no início e no término de cada expediente, nos intervalos intrajornada e nas saídas durante o horário de expediente, sendo desnecessário, no entanto, o registro do repouso descrito no artigo 4º do presente Ato.
§ 2º É vedado ao servidor ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização da chefia imediata, sujeitando-se os infratores às sanções administrativas pertinentes e aos correspondentes descontos na remuneração.
§ 3º Quando o servidor, em decorrência de suas atribuições ou compromissos funcionais, no início ou no fim da jornada de trabalho e nos intervalos intrajornada, estiver afastado de qualquer dependência ou acesso à rede informatizada do Ministério Público, deverá, posteriormente, apresentar, com fidelidade, as informações necessárias para que a sua chefia imediata regularize o respectivo registro eletrônico.
Art. 12. A senha de acesso à rede local de computadores é pessoal e intransferível, sendo de inteira responsabilidade do servidor o seu uso, o qual deverá tomar providências imediatas para sua substituição em caso de suspeita de violação.
Art. 13. O registro irregular de ponto eletrônico, apurado mediante sindicância ou processo disciplinar, acarretará ao infrator e ao beneficiário, se diverso, as sanções previstas em lei.
Art. 14. As horas despendidas em cursos, eventos e treinamentos indicados ou custeados pelo Ministério Público serão computadas como de efetivo exercício e, para tanto, deverão ser registradas no ponto eletrônico pelo servidor, observadas as exigências dos art. 2º e 3º deste Ato.
Parágrafo único. Quando as horas descritas no caput forem realizadas fora das dependências do Ministério Público, o ajuste do ponto eletrônico será de responsabilidade da chefia imediata.
Art. 14. As horas presenciais despendidas em cursos, eventos e treinamentos indicados ou custeados pelo Ministério Público serão computadas como de efetivo exercício e, para tanto, deverão ser registradas no ponto eletrônico pelo servidor, observadas as exigências estabelecidas no art. 3º deste Ato.
§ 1º Quando as horas descritas no caput forem realizadas fora das dependências do Ministério Público, o ajuste do ponto eletrônico será de responsabilidade da chefia imediata.
§ 2º As horas despendidas em cursos, eventos e treinamentos realizados na modalidade à distância somente poderão ser computadas como de efetivo exercício nos moldes do caput quando o servidor for convocado a participar. (NR)
Art. 15. Cabe à chefia imediata acompanhar e controlar a frequência dos servidores que estiverem sob sua supervisão, além de proceder, justificadamente, a eventuais abonos de faltas, nos casos legalmente previstos.
Art. 16. Ao final de cada mês, as horas excedentes do registro do ponto eletrônico, originadas em decorrência de sobrejornada realizada no interesse do próprio servidor, alimentarão automaticamente o banco de horas, observado o limite total previsto no § 1º do art. 25 deste Ato.
§ 1º A chefia será comunicada mensalmente sobre o saldo existente no banco de horas do servidor.
§ 2º Havendo discordância sobre o valor do saldo, a chefia enviará o assunto, justificadamente, ao Secretário-Geral do Ministério Público para que autorize o ajuste do saldo.
Art. 17. O servidor deverá, preferencialmente, compensar eventuais horas faltantes no mesmo mês, de modo a evitar saldo negativo no registro eletrônico do ponto.
Parágrafo único. Salvo situações excepcionais justificadas, circunstanciadamente, pela chefia imediata, o servidor deverá compensar o saldo negativo no prazo de até um ano após o mês de referência, sob pena de abatimento proporcional da remuneração.
Art. 18. Quando as horas faltantes do registro do ponto eletrônico somarem 24 (vinte e quatro) horas, descontado o saldo positivo existente no banco de horas, o servidor deverá obrigatoriamente elaborar um plano de compensação em conjunto com a chefia imediata.
CAPÍTULO IV-A
DAS HIPÓTESES DE ABONO NO PONTO ELETRÔNICO
Art. 18-A. A chefia imediata do servidor, estagiário ou aprendiz é responsável por efetuar o abono do ponto eletrônico nas seguintes hipóteses:
I cursos, eventos e treinamentos indicados ou custeados pelo Ministério Público e previamente autorizados pela chefia imediata;
II greve do Transporte Coletivo, sendo o interessado usuário desse serviço;
III falha de registro, nos casos em que constatado erro de registro pelo servidor, estagiário ou aprendiz que implique em ausência ou indevida inserção do horário de entrada ou saída;
IV viagem a serviço;
V ausência parcial do serviço não periódica por questões de saúde, a exemplo de consultas médicas, odontológicas, psicológicas e exames, nos termos do art. 6º da Resolução CFM n. 1.658/2002, do Conselho Federal de Medicina, e do art. 1º da Resolução CFP n. 015/96, do Conselho Federal de Psicologia.
VI sem senha de rede;
VII abono da Administração Superior, após decisão proferida em processo administrativo ou autorizado via e-mail institucional;
VIII ausência parcial por prestação de serviços ao Poder Judiciário ou realização de atos judiciais na condição de parte ou testemunha;
IX problema técnico no sistema de registro de ponto eletrônico;
X redução, pela metade, da jornada de atividades do estagiário, no caso previsto no inciso VII do art. 7º da Lei Federal n. 11.788/2008;
XI calamidade pública.
§ 1º Não sendo hipótese prevista nos incisos I a IX do art. 18-A, a chefia imediata poderá proceder ao abono do ponto eletrônico de seu servidor, estagiário ou aprendiz, justificando-o em campo específico disponível em meio eletrônico.
§ 2º A existência de qualquer das hipóteses cabíveis para realização de abono no ponto eletrônico deverá ser devidamente comprovada pelo interessado diretamente à chefia imediata ou à autoridade correlata, que fará a remessa do(s) documentos(s) à Coordenadoria de Recursos Humanos para arquivo em ficha funcional.
Art. 18-B. A Coordenadoria de Recursos Humanos poderá realizar o abono do ponto eletrônico em hipóteses distintas às do artigo anterior, quando for determinado em Processo Administrativo ou em decisão da Autoridade Superior. (NR)
CAPÍTULO V
Do Plano de Compensação
Art. 19. O plano de compensação previsto no art. 18 deste Ato dependerá do exame de oportunidade e conveniência pela chefia imediata e será enviado à CORH para análise e acompanhamento.
§ 1º O plano de compensação consistirá em planilha de horários de sobrejornada a ser executada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Em caso de férias ou outros afastamentos legais, o prazo previsto no § 1º será suspenso pelo período do afastamento.
§ 3º A sobrejornada proposta no plano de compensação deverá ser compatível com as necessidades da respectiva lotação e, somada ao horário padrão, incluído o intervalo intrajornada, não poderá ser superior ao montante de 12 (doze) horas diárias.
§ 4º O plano de compensação não será admitido pela chefia imediata ou será recusado pela CORH quando for demonstrado que a sua implementação acarretará custos ou onerosidades que não significarão benefícios efetivos ao Ministério Público.
Art. 20. Constatada a inviabilidade ou a falta de conveniência de se promover a compensação no prazo descrito no § 1º do artigo 19 deste Ato, a Coordenadoria de Recursos Humanos remeterá relatório à Secretaria-Geral do Ministério Público, que, depois de ouvir o servidor interessado e sua chefia, decidirá sobre a execução da compensação.
Parágrafo único. Sendo a decisão da Secretaria-Geral pelo indeferimento da compensação, o expediente será remetido à Gerência de Remuneração Funcional para o cálculo e o abatimento proporcional da remuneração do servidor interessado.
CAPÍTULO VI
Do Banco de Horas
Art. 21. No Sistema de Banco de Horas dos Servidores, no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, será registrado, de forma individualizada, o tempo de efetivo trabalho que exceder a jornada prevista no art. 2º deste Ato.
Parágrafo único. Os registros no banco de horas serão efetuados em minutos, arredondando-se para cima a contabilização que não apresentar quantitativo inteiro.
Art. 22. Os registros realizados no banco de horas serão provenientes de serviço extraordinário devidamente autorizado pela Secretaria-Geral do Ministério Público ou de sobrejornadas realizadas no interesse do servidor público.
Parágrafo único. Para fins de registro no banco de horas, serão interpretadas como de interesse próprio do servidor todas as sobrejornadas que não estiverem acompanhadas da autorização descrita no artigo 8º do presente Ato.
Art. 23. As horas de trabalho decorrentes de serviço extraordinário prestadas aos domingos e feriados integrarão o banco de horas na proporção de 2 (duas) horas registradas para cada 1 (uma) hora trabalhada e, nos dias úteis, sábados e dias de ponto facultativo, na proporção de 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos registrados para cada 1 (uma) hora trabalhada.
Art. 24. As horas de trabalho decorrentes de serviço extraordinário prestado em horário noturno, sem prejuízo da previsão do artigo 23 deste Ato, serão contabilizadas no banco de horas do respectivo servidor, acrescidas, proporcionalmente, de 25 (vinte e cinco) minutos para cada uma hora de efetivo trabalho.
Art. 25. As horas de trabalho decorrentes de sobrejornada realizada no interesse do próprio servidor, como forma de compensar eventuais ausências, integrarão o banco de horas na proporção de 1 (uma) hora registrada para cada 1 (uma) hora trabalhada, observadas as restrições do artigo 9º deste Ato.
§ 1º A sobrejornada descrita no caput do presente artigo poderá ser prévia, desde que autorizada pela chefia imediata, não represente custos adicionais ao Ministério Público e não prejudique o regular andamento das tarefas atinentes ao servidor interessado, limitada, de qualquer forma, ao registro máximo de 70 (setenta) horas.
§ 2º A realização de sobrejornada para a compensação de ausências anteriores que excedam 24 (vinte e quatro) horas rege-se pelas disposições do Capítulo V deste Ato.
Art. 26. Salvo situações excepcionais justificadas, circunstanciadamente, pela chefia imediata, o servidor deverá usufruir do saldo do banco de horas no prazo de até 1 (um) ano após o mês de referência, sob pena de decadência.
§ 1º A correlação a ser empregada para gozo do saldo do banco de horas levará em consideração a jornada de trabalho do servidor quando de seu usufruto.
§ 2º O gozo do saldo do banco de horas será suspenso em caso de concomitância superveniente com afastamentos remunerados ou por interesse da Administração.
§ 3º Caso o servidor, por imperiosa necessidade do serviço público, reconhecida pela Secretaria-Geral, seja impedido de usufruir o saldo do banco de horas no período previsto no caput, poderá fazê-lo em novo período de 6 (seis) meses.
Art. 27. Aos Assistentes de Promotoria de Justiça que participarem do plantão semanal, e não usufruírem a compensação no prazo e nos termos do Ato próprio, terão averbado o direito no banco de horas, na proporção de 8 (oito) horas para cada dia não compensado.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Art. 28. Os períodos consolidados como saldo no banco de horas não serão convertidos em pecúnia na hipótese de interrupção do vínculo funcional do servidor com o Ministério Público.
Art. 29. As hipóteses de ausência não sujeita a abono previsto em lei ou constatação de saldo negativo de horas trabalhadas verificadas em períodos anteriores à vigência deste Ato, sem prejuízo das eventuais apurações disciplinares inerentes e desde que avaliada a conveniência da medida, poderão ser objeto de plano de compensação a ser efetivado no intervalo máximo de 6 (seis) meses após aprovação da chefia imediata, obedecida a limitação constante no § 3º do artigo 19 deste Ato.
Parágrafo único. Se da aplicação da medida constante no caput do presente artigo ainda assim restarem horas negativas de trabalho contabilizadas, a Coordenadoria de Recursos Humanos remeterá relatório à Coordenadoria de Pagamento de Pessoal para a realização do abatimento proporcional da remuneração do servidor interessado.
Parágrafo único. Se da aplicação da medida constante no caput do presente artigo ainda assim restarem horas negativas de trabalho contabilizadas, a Coordenadoria de Recursos Humanos procederá ao abatimento proporcional de remuneração do servidor interessado (NR)
Art. 30. As hipóteses cabíveis para realização de abono no ponto eletrônico serão regulamentadas por meio de Portaria própria.
Art. 31. O somatório das horas excedentes não poderá ultrapassar a limitação de 120 (cento e vinte) horas semestrais.
Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 33. Revoga-se o Ato n. 509/2017/PGJ.
Art. 34. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos a partir do dia 1º de dezembro de 2017.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 27 de novembro de 2017.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA