Detalhe
Estabelece regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e as organizações da sociedade civil de que trata a Lei federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso XX, alínea c, da Lei Complementar estadual n. 197/2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os procedimentos e trâmites para a celebração de parcerias firmadas pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina com organizações da sociedade civil visando à consecução de finalidades de interesse público em regime de mútua cooperação, nos termos da Lei federal n. 13.019/2014,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As parcerias celebradas entre o Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC) e as organizações da sociedade civil de que trata a Lei federal n. 13.019/2014 atenderão às regras e aos procedimentos dispostos neste Ato.
§ 1º As parcerias com organizações da sociedade civil terão por objeto a execução de atividade ou o projeto e deverão ser formalizadas por meio de:
I - termo de colaboração ou termo de fomento, quando envolver transferência de recurso financeiro; ou
II - acordo de cooperação, quando não envolver transferência de recurso financeiro.
§ 2º Este Ato não afasta o cumprimento de outras exigências previstas em legislação específica, especialmente as previstas na Lei federal n. 13.019/2014 e na Lei estadual n. 15.694/2011.
Art. 2º Para fins deste Ato, considera-se:
I - concedente: o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, responsável pela seleção, celebração e avaliação da prestação de contas das parcerias previstas neste Ato;
II - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias entre o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e as organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
III - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pelas organizações da sociedade civil e dispostas na Lei estadual n. 15.694/2011, que envolvam a transferência de recursos financeiros do Fundo de Reparação de Bens Lesados (FRBL);
IV - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pelo Conselho Gestor do FRBL e dispostas na Lei estadual n. 15.694/2011, que envolvam a transferência de recursos financeiros do FRBL;
V - Portal SCtransferências: sítio oficial na Internet que tem por finalidade garantir transparência dos acordos celebrados para transferência de recursos financeiros, publicidade dos editais, informações de caráter orientativo e acesso ao Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina (SIGEF);
VI - programa de transferência: conjunto de informações cadastradas no SIGEF, contendo objeto, finalidade, valor limite do repasse, programação orçamentária, regras de contrapartida, regras para apresentação de proposta ou edital de chamamento público;
VII - meta: parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;
VIII - etapa: divisão existente na execução de uma meta;
IX - termo de referência: documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação dos custos envolvidos no objeto mediante orçamento detalhado que demonstre a compatibilidade das despesas com os preços praticados no mercado, devendo conter o prazo de execução ou de entrega e outros elementos capazes de propiciar a avaliação detalhada dos custos dos bens e serviços, acompanhado de pesquisa em, no mínimo, 3 (três) fornecedores, sempre que possível, ou, ainda, composição de custos que comprove o preço de mercado, tais como:
a) tabela de preços;
b) publicação especializada; e
c) outras fontes de informação disponíveis ao público;
X - obra: construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação;
XI - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilitem a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução; e
XII - Demonstrativo de Atendimento aos Requisitos para Transferências (DART): documento que comprova ou atesta o cumprimento de exigências para transferências de recursos.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE PARCERIA
Seção I
Do Acordo de Cooperação
Art. 3ºO acordo de cooperação, instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias que não envolvam a transferência de recursos financeiros, poderá ser proposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina ou por organização da sociedade civil.
§ 1ºO acordo de cooperação será firmado pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 18, inciso VIII, da Lei Complementar estadual n. 197/2000.
§ 2ºO acordo de cooperação poderá ser prorrogado de acordo com o interesse público.
Seção II
Do Termo de Fomento e do Termo de Cooperação
Art. 4º Os ajustes que envolvam a transferência voluntária de recursos financeiros do Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), realizados entre o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e as organizações da sociedade civil para a execução de atividade ou projeto consonante com os objetivos previstos na Lei estadual n. 15.694/2011, serão formalizados por meio de:
I - Termo de Fomento: adotado para a consecução de planos de trabalho cuja concepção seja das organizações da sociedade civil, com o objetivo de incentivar projetos desenvolvidos ou criados por essas organizações; ou
II - Termo de Colaboração: adotado para a consecução de planos de trabalho cuja concepção seja do Conselho Gestor do FRBL, com o objetivo de executar projetos ou atividades por ele parametrizadas.
§ 1º O processamento das parcerias que envolvam transferência de recursos financeiros será realizado por meio da plataforma eletrônica do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV) ou de outra plataforma eletrônica que venha a substituí-la.
§ 2º Os ajustes entabulados por meio de Termo de Fomento ou Termo de Cooperação serão firmados pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, a quem compete, por delegação, gerir os recursos da Instituição Ministerial e dos fundos especiais a ela vinculados, nos termos do inciso III do art. 4º do Ato n. 32/2016/PGJ.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO
Seção I
Do Chamamento Público
Art. 5º Para a celebração de termo de colaboração ou de fomento, o Ministério Público deverá realizar chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.
Art. 6º O edital de chamamento público especificará, no mínimo:
I - programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;
II - objeto da parceria e sua finalidade, relacionados aos objetivos do FRBL, nos termos previstos no art. 2º da Lei estadual n. 15.694/2011;
III - valor de referência para realização do objeto do termo de colaboração, ou o valor máximo do repasse, no caso de termo de fomento;
IV - datas, prazos, condições, local e regras para apresentação da proposta de trabalho:
V - forma e prazo para esclarecimentos de dúvidas acerca do edital;
VI - critérios objetivos de seleção, julgamento e desempate das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
VII - que a organização da sociedade civil atenda às exigências do art. 8º deste Ato;
VIII - datas de divulgação dos resultados da seleção;
IX - condições e prazos para interposição de recursos administrativos no âmbito do procedimento de seleção das propostas, que não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias úteis;
X - informação de que, para celebração da parceria, a organização da sociedade civil deverá atender às exigências previstas no art. 21 deste Ato;
XI - o prazo para assinatura do instrumento da parceria, contado a partir da entrega da notificação, sob pena de a organização selecionada ser preterida na ordem de classificação, ocasião em que será convidada a celebrar a parceria a próxima organização melhor classificada;
XII - de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos;
XIII - proposta de trabalho, no caso de termo de colaboração; e
XIV - minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria.
§ 1º Será eliminada a organização da sociedade civil cuja proposta esteja em desacordo com os termos previstos em edital.
§ 2º O edital deverá prever, no mínimo, como critério de julgamento, o grau de adequação da proposta de trabalho:
I - aos objetivos específicos, nos termos previstos no art. 2º da Lei estadual n. 15.694/2011;
II - aos resultados esperados; e
III - ao valor de referência ou valor máximo do repasse constante do edital.
§ 3º Os critérios de pontuação adotados para classificação das propostas deverão ser estabelecidos em conformidade com os princípios da eficiência e eficácia.
§ 4º As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas de parcerias celebradas deverão ser consideradas como primeiro critério de desempate, sendo vencedora a proposta da organização da sociedade civil que não tiver contas reprovadas ou que tiver incorrido em irregularidades menos gravosas.
§ 5º O concedente deverá assegurar que o valor de referência ou o valor máximo do repasse indicado no edital seja compatível com o objeto da parceria, o que pode ser realizado por qualquer meio que comprove a estimativa do valor especificado.
§ 6º O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, se houver previsão no edital.
§ 7º O prazo final para apresentação de propostas deverá ser fixado de acordo com a complexidade do objeto, não podendo ser inferior a 15 (quinze) dias úteis, contado da publicação do edital.
§ 8º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital de chamamento público, devendo fazê-lo em até 5 (cinco) dias após a publicação do programa transferência no Portal SCtransferências.
§ 9º A comissão de seleção deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, emitir parecer em relação à impugnação, submetendo-o ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos para decisão.
§ 10. Qualquer modificação no edital exigirá a divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, renovando-se o prazo inicialmente estabelecido sempre que a alteração afetar a formulação das propostas.
§ 11. A minuta do edital do chamamento público deverá ser previamente analisada pela assessoria jurídica e aprovada pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
§ 12. O edital será amplamente divulgado, na página do sítio oficial do MPSC, na Internet, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao início do prazo fixado para recebimento das propostas.
Seção II
Do Programa Transferência
Art. 7º O Ministério Público manifestará a intenção de celebrar parceria mediante publicação do programa transferência no Portal SCtransferências, contendo os seguintes elementos:
I - objeto, que deverá ser definido de acordo com as disposições da Lei estadual n. 15.694/2011;
II - finalidade;
III - valor limite do repasse;
IV - programação orçamentária;
V - regras de contrapartida, quando houver; e
VI - regras para apresentação de proposta ou, quando houver, edital de chamamento público.
§ 1º Quando não houver chamamento público, o programa transferência deverá conter a justificativa para a sua não realização, nos casos previstos nos arts. 30 e 31, ambos da Lei n. 13.019/2014.
§ 2º A publicação do programa transferência, no Portal SCtransferências, será realizada após a deliberação do Conselho Gestor do FRBL.
§ 3º O programa transferência será divulgado automaticamente, no Portal SCtransferências, após sua publicação no SIGEF.
§ 4º Imediatamente após a publicação do programa transferência, o edital de chamamento público deverá ser divulgado no sítio oficial do MPSC.
§ 5º Será observado o disposto no inciso I do caput do art. 8º da Lei n. 13.019/2014, antes de cadastrar o programa transferência.
§ 6º O programa transferência deverá ser cadastrado em conformidade com as disposições previstas no edital de chamamento público, quando houver.
Seção III
Do Cadastro
Art. 8º A organização da sociedade civil deverá possuir cadastro atualizado para participar dos procedimentos de seleção e de celebração das parcerias previstas neste Ato, no qual deverá:
I - informar no SIGEF: a denominação, o endereço, o correio eletrônico, a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), a transcrição das finalidades estatutárias, as qualificações específicas, o endereço e os demais dados dos dirigentes; e
II - apresentar cópia dos seguintes documentos:
a) comprovante de residência, Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) de todos os dirigentes;
b) comprovante de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;
c) estatuto social e suas alterações registrados em cartório ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial, em conformidade com as exigências previstas no art. 33 da Lei n. 13.019/2014;
d) comprovante de inscrição ativa no CNPJ, por, pelo menos, 2 (dois) anos, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
e) ata da última assembleia que elegeu o corpo dirigente e, quando houver, da ata da posse da atual diretoria, registradas no cartório competente, comprovando a data de início do mandato do corpo dirigente.
§ 1º Os documentos cadastrais deverão ser apresentados à Gerência de Acompanhamento de Fundos Especiais, situada na Rua Pedro Ivo, n. 231, 11º Andar, Sala n. 1.103, Centro, Florianópolis/SC CEP 88.010-070, para aprovação do cadastro, conforme disposto no art. 10 deste Ato.
§ 2º As cópias dos documentos exigidos para cadastro deverão ser autenticadas em cartório ou pelo servidor público que as receber, mediante conferência com os originais.
§ 3º A organização da sociedade civil deverá manter atualizadas as informações e documentos constantes no cadastro até que sejam ultimados o procedimento de seleção e a execução da parceria celebrada, devendo comunicar, especialmente, as alterações em seus atos societários e em seu quadro de dirigentes.
Art. 9º A Gerência de Acompanhamento dos Fundos Especiais constituirá processo único e específico para cada organização da sociedade civil, ao qual deverão ser anexados os documentos cadastrais e suas atualizações.
Parágrafo único. Os documentos deverão ser digitalizados e disponibilizados em plataforma eletrônica.
Art. 10. A aprovação do cadastro será realizada pela Gerência de Acompanhamento dos Fundos Especiais após o cumprimento das exigências dispostas no art. 8º deste Ato.
Seção IV
Da Proposta de Trabalho
Art. 11. A organização da sociedade civil cadastrada manifestará seu interesse em celebrar parceria mediante inclusão da proposta de trabalho no Portal SCtransferências, de acordo com o disposto em edital ou, no caso de não realização de chamamento público, com o disposto no programa transferência.
§ 1º Deverá constar da proposta de trabalho, sem prejuízo de outras exigências previstas em edital de chamamento público ou programa transferência:
I - objeto específico e sua finalidade, os quais deverão guardar compatibilidade com as disposições da Lei estadual n. 15.694/2011;
II - descrição da realidade que se pretende modificar com a execução da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com as atividades e/ou projetos propostos e as metas a serem atingidas;
III - resultados esperados;
IV - descrição das metas a serem atingidas, das atividades e/ou dos projetos a serem executados e dos indicadores que aferirão o cumprimento das metas;
V - prazos e forma de execução das atividades e/ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas; e
VI - o valor total da parceria, com previsão para o cronograma de desembolso financeiro.
§ 2º O objeto descrito na proposta de trabalho deverá ser compatível com as competências e com os fins sociais da organização da sociedade civil, sendo vedado objeto que não atenda, tão logo concluído, à finalidade pública ao qual se destina.
§ 3º A proposta de trabalho somente poderá prever obra quando atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - for proposta por organização da sociedade civil que desenvolva atividades de natureza continuada na área de educação, saúde ou assistência social;
II - o objeto proposto estiver inserido no âmbito da educação, saúde ou da assistência social; e
III - a obra for realizada com vistas a adequar o espaço físico necessário para a instalação de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto da parceria.
Seção V
Da Comissão de Seleção
Art. 12. A seleção da parceria a ser executada com recursos do FRBL será realizada por Comissão de Seleção a ser constituída por membros do respectivo Conselho Gestor.
§ 1º A Comissão de Seleção será formalizada por ato do Procurador-Geral de Justiça e constituída por, no mínimo, 4 (quatro) membros e 2 (dois) suplentes, indicados pelo Conselho Gestor do FRBL, dentre os seus integrantes.
§ 2º Para subsidiar seus trabalhos, a Comissão de Seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado.
Art. 13. O membro da Comissão de Seleção deverá declarar-se impedido de participar do processo, caso identifique que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com quaisquer das organizações participantes do chamamento público, configuradas as seguintes hipóteses:
I - participação como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil proponente;
II - prestação de serviços a qualquer organização da sociedade civil proponente;
III - recebimento, como beneficiário, dos serviços de qualquer organização da sociedade civil proponente; ou
IV - doação para organização da sociedade civil proponente.
Parágrafo único. O membro impedido será substituído por suplente indicado pelo Conselho Gestor, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.
Art. 14. O Conselho Gestor do FRBL, observado o princípio da eficiência, poderá indicar uma ou mais Comissões de Seleção.
Seção VI
Da Seleção das Propostas
Art. 15. A seleção das propostas terá as seguintes etapas:
I - avaliação;
II - divulgação do resultado preliminar;
III - análise de recursos interpostos; e
IV - homologação do resultado definitivo.
§ 1º Na etapa de avaliação, que possui caráter eliminatório e classificatório, as propostas serão analisadas, classificadas e ordenadas pela Comissão de Seleção segundo critérios estabelecidos em edital.
§ 2º A avaliação das propostas será consignada em ata da Comissão de Seleção ou, quando não houver chamamento público, em parecer da Gerência de Acompanhamento dos Fundos Especiais.
§ 3º O Ministério Público divulgará o resultado preliminar, as decisões recursais e o resultado definitivo do processo de seleção em seu sítio oficial na Internet.
§ 4º A homologação não gera direito à celebração da parceria, mas obriga o MPSC a respeitar o resultado definitivo do processo de seleção caso proceda à celebração.
Art. 16. As Organizações da Sociedade Civil poderão apresentar recurso contra o resultado preliminar à Comissão de Seleção, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua divulgação, abrindo-se, nesse caso, idêntico prazo para oferta de contrarrazões.
§ 1º As impugnações apresentadas em recurso, com as contrarrazões e a manifestação da Comissão de Seleção, serão remetidas ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, para decisão final.
§ 2º Não caberá novo recurso da decisão dos recursos previstos neste artigo.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO PRÉVIO À CELEBRAÇÃO DA PARCERIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 17. Após a divulgação do resultado definitivo do processo de seleção, a organização da sociedade civil selecionada será convocada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu plano de trabalho e os documentos necessários para a celebração da parceria.
Seção II
Do Plano de Trabalho
Art. 18. O plano de trabalho deverá conter os seguintes elementos, sem prejuízo de outras exigências previstas em edital de chamamento público ou no programa transferência:
I - proposta de trabalho;
II - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e pela organização da sociedade civil, contendo a descrição dos bens a serem adquiridos e dos serviços a serem realizados, de acordo com o orçamento de referência ou projeto básico;
III - descrição dos bens e/ou serviços previstos a título de contrapartida, quando houver, e seus valores estimados;
IV - cronograma financeiro compatível com as despesas do cronograma de execução, contendo os valores a serem repassados pelo MPSC;
V - previsão de receitas a serem auferidas na execução do objeto, inclusive as provenientes de ingressos, patrocínios e outros recursos públicos ou privados que financiarão o objeto;
VI - local ou região de execução do objeto e indicação do público-alvo; e
VII - no caso de prever doação de bens, a identificação dos beneficiários previamente selecionados, o procedimento e os critérios de seleção.
§ 1º É vedado incluir no plano de trabalho previsão de doação a terceiros de equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos provenientes da celebração da parceria.
§ 2º Ao serem incluídos os dados relativos à prestação de serviços, especialmente os de assessoria, assistência, consultoria, capacitação e promoção de seminários e congêneres, deverão ser detalhadas as horas técnicas de todos os profissionais envolvidos, discriminando a quantidade e o custo unitário.
§ 3º A organização da sociedade civil deverá informar, de maneira individualizada, os cargos e respectivos valores a serem pagos com recursos da parceria a título de remuneração da equipe de trabalho vinculada à execução do objeto, devendo informar separadamente o valor total de cada espécie de encargo da equipe de trabalho em item de despesa específico.
§ 4º Quando não for possível identificar previamente os beneficiários mencionados no inciso VII do caput deste artigo, a organização da sociedade civil deverá apresentar justificativa, além do procedimento e dos critérios de seleção.
§ 5º No plano de trabalho deverão constar expressamente as ações que, como exceção à regra, demandarão pagamento em espécie, na forma do inciso II do § 1º do art. 35 deste Ato, quando for o caso.
Art. 19. A organização da sociedade civil deverá apresentar os seguintes documentos, juntamente com o plano de trabalho, sem prejuízo de outros exigidos no edital ou no programa transferência:
I - orçamentos de referência, no caso de aquisição de bens, prestação de serviços e no caso de obra em que está dispensada a apresentação de projeto básico;
II - orçamentos ou composição de custos que comprovem o valor de mercado da contrapartida em bens e/ou serviços, quando houver;
III - plano de mídia, quando houver despesas com publicidade;
IV - no caso da proposta de trabalho prever despesas com premiações, minuta de edital contendo os critérios objetivos de classificação e os valores das premiações, vedada a premiação da organização e de pessoas ligadas à organização proponente e ao concedente; e
V - no caso de obra e de serviços de engenharia:
a) registro fotográfico das condições atuais;
b) projeto básico e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), conforme o caso;
c) alvará e licenças expedidas pelos órgãos competentes, quando exigida em legislação específica;
d) em estabelecimentos de saúde, autorização dos órgãos sanitários estaduais competentes e aprovação do projeto pela autoridade de saúde;
e) em patrimônio tombado, aprovação do projeto arquitetônico pelas autoridades responsáveis pelo tombamento e respectiva homologação do tombamento; e
f) certidão expedida pelo cartório de registro de imóveis, emitida há, no máximo, 90 (noventa) dias, que comprove o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel.
§ 1º O projeto básico deverá conter o orçamento detalhado do custo global da obra ou do serviço de engenharia, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, no qual deverão ser considerados principalmente os seguintes requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra;
VI - adoção de normas técnicas de saúde e de segurança do trabalho adequadas;
VII - impacto ambiental; e
VIII - acesso para pessoa portadora de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida.
§ 2º O projeto básico não será obrigatório quando dispensado nos termos da legislação vigente, especialmente no caso de reforma de pequeno porte sem complexidade técnica de gerenciamento e execução que não necessite profissional habilitado.
§ 3º A exigência de que trata a alínea f do inciso V do caput deste artigo poderá ser dispensada mediante a anuência do proprietário, ou da autoridade competente, quanto à execução da intervenção e a apresentação dos seguintes documentos:
I - se público o bem imóvel, documento que comprove que a organização da sociedade civil é detentora da posse legítima do imóvel onde será executada a obra; ou
II - se particular o bem imóvel, cópia do instrumento que assegure o direito à ocupação do imóvel por 20 (vinte) anos para obras novas e ampliações, e por 10 (dez) anos para as demais obras.
§ 4º No plano de mídia deverá constar o apoio institucional do MPSC e do FRBL.
Art. 20. Somente será aprovado o plano de trabalho que estiver de acordo com as informações já apresentadas na proposta, observados os termos e as condições constantes no edital e/ou no programa transferência.
Parágrafo único. A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria.
Seção III
Das Exigências para a Celebração das Parcerias
Art. 21. Para a celebração das parcerias previstas neste Ato, a organização da sociedade civil não poderá se encontrar em situação de impedimento prevista no art. 39 da Lei n. 13.019/2014, devendo apresentar, além dos documentos especificados no art. 8º deste Ato, os necessários à comprovação das seguintes exigências:
I - regularidade relativa à prestação de contas de recursos estaduais recebidos e adimplência com relação às obrigações assumidas com a administração pública estadual e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina;
II - regularidade relativa aos tributos e demais débitos administrados pela SEF;
III - regularidade perante os órgãos e entidades estaduais;
IV - regularidade perante a Previdência Social;
V - regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
VI - regularidade relativa aos débitos trabalhistas;
VII - inexistência de débito da organização da sociedade civil e de seus dirigentes perante o Tribunal de Contas do Estado (TCE);
VIII - inexistência de débito de seus dirigentes, perante a fazenda estadual, relativo a convênios ou instrumentos congêneres celebrados com o Estado e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina;
IX - experiência prévia, com efetividade, no objeto da parceria ou de natureza semelhante;
X - capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou dos projetos previstos e o cumprimento das metas estabelecidas;
XI - comprovação de que é detentora dos direitos de exploração comercial de marca, patente industrial, processo de produção, produto ou obra intelectual ou artística original, se for o caso;
XII - declaração, emitida pelo representante legal, de que não há, em seu quadro de dirigentes:
a) membro do Conselho Gestor do FRBL, nem servidor nem membro do Ministério Público do Estado de Santa Catarina; e
b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas mencionadas na alínea "a" deste inciso;
XIII - declaração de que não contratará, para a prestação de serviços, membro do Conselho Gestor do FRBL, nem membro nem servidor, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança no MPSC, tampouco seus cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica; e
XIV - declaração, emitida pelo representante legal, de que a organização da sociedade civil e seus dirigentes não incorrem em qualquer dos impedimentos previstos no art. 39 da Lei federal n. 13.019, de 2014, com compromisso de que impedimentos supervenientes serão comunicados imediatamente ao MPSC.
§ 1º A declaração de que trata o inciso XIV do caput deste artigo não prevalece sobre as informações constantes em cadastros e sistemas informatizados, os quais deverão também ser consultados pelo MPSC.
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso III do caput, a organização da sociedade civil deverá comprovar a regularidade perante os seguintes órgãos, entidades ou fundos:
I - Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, da Secretaria de Estado da Administração (FMPI-SEA);
II - Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A (CELESC);
III - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN);
IV - Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC);
V - Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB).
VI - Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A (CIASC); e
VII - Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A (EPAGRI).
§ 3º Para fins de comprovação da experiência prévia e da capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil poderão ser admitidos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros:
I - instrumento de parceria firmado, acompanhado de documento que comprove a aprovação das contas;
II - relatório de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;
III - notícias veiculadas na mídia;
IV - publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de produção de conhecimento;
V - prêmios de relevância;
VI - atestados de experiência;
VII - relação da equipe que ficará responsável pela execução da parceria, acompanhada do currículo profissional devidamente assinado; e
VIII - declaração contendo a relação detalhada dos bens disponíveis para execução do objeto, tais como: equipamentos, veículos e instalações físicas.
§ 4º A necessidade de contratação de profissionais ou de instalação em imóvel para o cumprimento do objeto da parceria não descaracteriza a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil.
Art. 22. Havendo impedimento ou quando não atendidas as exigências para celebração da parceria, a organização da sociedade civil deverá ser notificada a regularizar a situação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Na hipótese de a organização da sociedade civil não atender aos requisitos exigidos no edital, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por ela apresentada.
§ 2º Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 1º deste artigo aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação das exigências de habilitação previstas em edital.
Seção IV
Do Parecer Técnico
Art. 23. A Gerência de Acompanhamento dos Fundos Especiais emitirá parecer fundamentado, devendo pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:
I - do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
II - da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização da parceria, em regime de mútua cooperação;
III - da viabilidade da execução da proposta de trabalho, inclusive quanto à compatibilidade entre os quantitativos de bens e serviços a serem adquiridos e o objeto proposto;
IV - da adequação do projeto básico, inclusive quanto à viabilidade técnica e econômica, fundamentado em parecer de profissional habilitado;
V - da compatibilidade dos valores dos bens e serviços com os preços praticados no mercado;
VI - da verificação do cronograma de desembolso e se este é adequado e permite a sua efetiva fiscalização;
VII - da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e dos objetivos;
VIII - da designação do gestor da parceria; e
IX - da designação dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria.
§ 1º O parâmetro de admissibilidade para aprovação dos preços unitários dos serviços que compõe o orçamento de obra será obtido a partir das composições dos custos unitários previstos nas tabelas do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) e do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (SICRO), conforme o caso, acrescidos da parcela de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), que não poderá ser superior ao divulgado pelo Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA).
§ 2º A Gerência de Acompanhamento dos Fundos Especiais, antes da emissão do parecer previsto neste artigo, poderá solicitar as readequações cabíveis, respeitados os termos e as condições previstos no edital e os elementos avaliados para classificação da proposta.
§ 3º O prazo para readequação será de 15 (quinze) dias, contado da data de recebimento da solicitação apresentada à organização da sociedade civil por meio do SIGEF.
Seção V
Do Parecer Jurídico
Art. 24. A Assessoria Jurídico-Administrativa do Procurador-Geral de Justiça emitirá parecer jurídico acerca da possibilidade de celebração da parceria.
§ 1º A manifestação não abrangerá a análise de conteúdo técnico dos documentos do processo.
§ 2º As minutas do termo de colaboração, do termo de fomento, do acordo de cooperação, dos termos aditivos e dos termos de rescisão e de resilição, deverão ser, igualmente, analisadas e aprovadas pela Assessoria Jurídico-Administrativa do Procurador-Geral de Justiça.
CAPÍTULO VI
DA CELEBRAÇÃO DA PARCERIA
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 25. A celebração das parcerias previstas neste Ato dependerá do cumprimento do disposto em legislação específica e da adoção das seguintes providências:
I - dispor sobre as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei n. 13.019, de 2014;
II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução do termo de cooperação ou do termo de fomento;
III - emissão dos pareceres técnico e jurídico;
IV - autorização do Conselho Gestor do FRBL; e
V - homologação do procedimento pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e pelo Presidente do Conselho Gestor do FRBL.
Parágrafo único. Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam os arts. 23 e 24 concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos deverá determinar que sejam sanados os aspectos destacados ou, mediante ato formal, justificar a sua preservação ou a sua exclusão.
Seção II
Da Formalização
Art. 26. Cada instrumento de parceria será celebrado com apenas uma organização social.
Parágrafo único. O instrumento da parceria e de eventuais aditivos deverão ser firmados pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, pelo Presidente do Conselho Gestor do FRBL, pela organização social parceira e por, no mínimo, 2 (duas) testemunhas devidamente qualificadas.
Art. 27. O preâmbulo do termo conterá o número da transferência gerado pelo SIGEF, a qualificação completa das celebrantes, a menção de subordinação às normas da Lei n. 13.019/2014, da Lei estadual n. 15.694/2011, deste Ato, além de outras aplicáveis à parceria.
Art. 28. As parcerias formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração ou de termo de fomento, conforme o caso, terão, como cláusulas mínimas essenciais:
I - a descrição do objeto e sua finalidade;
II - o valor pactuado, especificando o valor do repasse e da contrapartida, quando houver, e cronograma de desembolso;
III - regras da contrapartida financeira, quando pactuada;
IV - a classificação orçamentária da despesa, mencionando-se o número e a data da nota de empenho;
V - a informação de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no Plano Plurianual ou previstos em lei que as autorize;
VI - as obrigações das partes;
VII - a obrigação de o concedente repassar os recursos, na forma e nas condições previstas no art. 32 deste Ato;
VIII - a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico nos termos previstos no § 1º do art. 58 da Lei n. 13.019/2014;
IX - a prerrogativa de o Ministério Público do Estado de Santa Catarina assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
X - a obrigação de o Ministério Público do Estado de Santa Catarina prorrogar, de ofício, a vigência do instrumento quando der causa ao atraso no repasse de recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
XI - a obrigação da parceira em manter seu cadastro atualizado no SIGEF, informando especialmente as alterações do corpo dirigente, de endereço da entidade e de seus dirigentes;
XII - a obrigação da parceira de regularizar o processo de ativação da conta corrente em instituição financeira, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da publicação do extrato do termo no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, mediante apresentação de cópia do instrumento e dos documentos cadastrais exigidos pela instituição financeira, assinatura do termo de autorização de aplicação financeira dos recursos e do termo de fornecimento, à Gerência de Acompanhamento dos Fundos Especiais, de informações sobre a movimentação financeira da conta-corrente;
XIII - o prazo para prestação de contas;
XIV - a obrigação de a parceira observar as normas relativas à movimentação, às despesas, à aplicação financeira e à prestação de contas;
XV - a obrigação de a parceira não possuir dirigente sobre o qual incida alguma das vedações previstas nos incisos III e VII do caput do art. 39 da Lei n. 13.019/2014;
XVI - a obrigatoriedade de a parceira devolver os recursos na forma e nos casos previstos neste Ato;
XVII - a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e dos direitos remanescentes na data da conclusão, rescisão ou extinção da parceria que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina;
XVIII - a obrigação de a parceira não alienar os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos provenientes da celebração da parceria, devendo ser transferida a propriedade ao Ministério Público, na hipótese da extinção da organização da sociedade civil;
XIX - a obrigação de a parceira identificar os equipamentos e materiais permanentes adquiridos e as obras em execução, por meio de etiquetas, adesivos ou placas, nos moldes estabelecidos pela Portaria n. 38/2012/FRBL; na identificação deverá constar, no mínimo, o número do instrumento, o logotipo do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados e a menção à participação do FRBL na execução da parceria;
XX - quando a execução da parceria resultar na produção de bem submetido ao regime jurídico relativo à propriedade intelectual, a definição da titularidade, do seu direito de uso, do tempo e do prazo da licença, das modalidades de utilização, observados o interesse público e o disposto na Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996;
XXI - no caso de obra em imóvel particular, a obrigação de o parceiro destinar o imóvel à finalidade pública por, no mínimo, 20 (vinte) anos, para obras novas e ampliações, e por 10 (dez) anos, para as demais obras e benfeitorias, sob pena de a parceira restituir os recursos repassados devidamente atualizados, deduzida a taxa de depreciação fixada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil durante o período de efetiva utilização do imóvel;
XXII - a obrigação de a parceira exibir ao público as informações relativas à parceria celebrada e à sua execução, na forma prevista no art. 11 da Lei n. 13.019/2014;
XXIII - a responsabilidade exclusiva da parceira pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XXIV - a responsabilidade exclusiva da parceira pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária do Ministério Público do Estado de Santa Catarina a inadimplência da organização da sociedade civil em relação aos referidos pagamentos, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
XXV - a obrigação de a parceira permitir o livre acesso do Ministério Público do Estado de Santa Catarina aos documentos e às informações relacionadas à parceria celebrada e aos locais de execução do objeto da parceria;
XXVI - a obrigação de a parceira manter a guarda da cópia da prestação de contas e dos demais documentos relacionados à parceria pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi aprovada a prestação de contas;
XXVII - a obrigação de a parceira observar os princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da eficácia, da isonomia, da publicidade e da razoabilidade;
XXVIII - a faculdade de os partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;
XXIX - a vigência e as hipóteses de sua prorrogação, cujo término deverá ser fixado de acordo com a data limite para conclusão da última etapa da execução do objeto, limitada ao prazo máximo de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado, em caráter excepcional, por até 12 (doze) meses, desde que devidamente justificado; e
XXX - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação da Assessoria-Jurídico Administrativa do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º Constará como anexo do instrumento o plano de trabalho, que dele será parte integrante e indissociável.
§ 2º As parcerias somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
§ 3º É nula a cláusula que estabeleça vigência ou efeitos retroativos.
§ 4º A cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes poderá determinar a titularidade destes:
I - para o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto; ou
II - para a organização da sociedade civil, quando os bens forem úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização.
Seção III
Das Alterações da Parceria
Art. 29. Poderão ser realizadas por apostila as alterações relativas à:
I - programação orçamentária e fonte de recursos;
II - prorrogação de ofício da vigência prevista no § 3º deste artigo; e
III - utilização dos rendimentos auferidos com aplicação financeira para aplicação no objeto pactuado, nos casos de:
a) ampliação dos quantitativos de bens e serviços previstos no plano de trabalho; e
b) alteração do valor de mercado das despesas previstas em plano de trabalho.
§ 1º O apostilamento deverá ser precedido de análise pela Gerência de Acompanhamento dos Fundos Especiais e pela Assessoria-Jurídico-Administrativa do Procurador-Geral de Justiça e homologado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e pelo Presidente do Conselho Gestor do FRBL.
§ 2º A prorrogação de ofício da vigência deve ser realizada antes da extinção da parceria, quando o Ministério Público do Estado de Santa Catarina der causa ao atraso no repasse dos recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.
Art. 30. Poderão ser celebrados termos aditivos, especialmente para aperfeiçoamento da execução e melhoria da consecução do objeto.
§ 1º O termo aditivo deverá ser precedido da análise pela Gerência de Acompanhamento dos Fundos Especiais e pela Assessoria Jurídico-Administrativa do Procurador-Geral de Justiça e da homologação pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e pelo Presidente do Conselho Gestor do FRBL, sendo vedado modificar o objeto e a finalidade pactuados.
§ 2º Os termos aditivos de alteração de vigência e de acréscimo de valor deverão ser autorizados pelo Conselho Gestor do FRBL.
§ 3º É vedada a alteração que prejudique a funcionalidade do objeto.
§ 4º As alterações deverão ser devidamente fundamentadas em fatos comprovados, mediante justificativa prévia.
Art. 31. Poderão ser realizadas alterações do valor pactuado, desde que observado o limite de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do termo de colaboração ou do termo de fomento.
Parágrafo único. O índice de atualização previsto no caput será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO
Seção I
Do Repasse dos Recursos Financeiros
Art. 32. Os recursos deverão ser repassados durante o período de vigência da parceria, em estrita conformidade com o cronograma de desembolso.
§ 1º As parcelas de recursos transferidos no âmbito da parceira serão retidas nos casos previstos no art. 48 da Lei federal n. 13.019, de 2014.
§ 2º A verificação das hipóteses de retenção previstas no art. 48 da Lei federal n. 13.019, de 2014, ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo:
I - a verificação da existência de denúncias aceitas;
II - a análise das prestações de contas parciais;
III - as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle interno e externo;
IV - a consulta aos cadastros e sistemas que permitam aferir a regularidade da parceria; e
V - o cumprimento pela organização da sociedade civil de obrigação prevista no instrumento da parceria que fixe o dever de apresentação periódica das informações e documentos previstos neste Ato.
§ 3º A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos no repasse de recursos relacionados à parceria não poderá acarretar restrições ao repasse de parcelas subsequentes ou à celebração de novas parcerias.
§ 4º Os recursos serão depositados em conta bancária única e específica, aberta na instituição financeira responsável pela centralização e pelo processamento da movimentação financeira do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados.
§ 5º A conta bancária específica da parceria é isenta de cobrança de tarifas bancárias.
§ 6º Compete à parceira ativar a conta bancária e firmar autorização para a aplicação financeira dos recursos na forma prevista neste Ato.
§ 7º O recurso referente à primeira parcela será repassado após a confirmação, pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, da ativação da conta corrente na instituição financeira.
Seção II
Da Contrapartida
Art. 33. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
§ 1º No caso de acordo entre o MPSC e a organização da sociedade civil, poderá ser pactuada contrapartida financeira.
§ 2º A contrapartida financeira de que trata o § 1º deste artigo deve ser depositada em conta bancária específica da parceria, antecipadamente ao repasse das parcelas, observada a proporcionalidade pactuada.
§ 3º Em caso de atraso no repasse de recursos, a parceira poderá aportar antecipadamente o valor da contrapartida para a execução do objeto.
§ 4º É vedado alterar a contrapartida financeira para bens e/ou serviços depois de celebrada a parceria.
Seção III
Da Movimentação dos Recursos e da Aplicação Financeira
Art. 34. Os recursos somente poderão ser movimentados para pagamento de despesas previstas no plano de trabalho, na forma admitida no termo de colaboração ou no termo de fomento, e para aplicação financeira prevista no art. 37.
Art. 35. Os pagamentos deverão ser realizados por meio da Internet, mediante transferência eletrônica na conta bancária de titularidade dos fornecedores dos bens e dos prestadores de serviços.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I - a transação eletrônica de pagamento de fatura de água, energia elétrica, telefone, gás e de guias de encargos tributários e contribuições sociais; e
II - a transferência de recursos para a conta do empregado com a finalidade de realizar pagamentos em espécie de despesas com viagens previstas no plano de trabalho, referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, desde que justificada a impossibilidade física de seu pagamento mediante transferência eletrônica.
§ 2º O total da transferência de recursos, prevista no inciso II do § 1º, é limitada a 5% (cinco por cento) do valor pactuado.
§ 3º A organização da sociedade civil somente poderá pagar despesa em data posterior ao término da vigência da parceria quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência.
§ 4º Os custos indiretos previstos no plano de trabalho deverão ser pagos por meio da conta específica da parceria, devendo ser depositados os recursos necessários à cobertura da totalidade da despesa quando inviável o pagamento parcial.
Art. 36. Os recursos, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo, de baixo risco, lastreado em títulos da dívida pública.
Parágrafo único. Os rendimentos da aplicação financeira não serão considerados como contrapartida, podendo ser aplicados no objeto pactuado, desde que autorizados na forma do inciso V do caput do art. 29, estando sujeitos às mesmas regras de prestação de contas e de devolução dos recursos previstas neste Ato.
Seção IV
Das Despesas
Art. 37. A parceria deverá ser executada com estrita observância ao plano de trabalho, às cláusulas e finalidades pactuadas, observadas as vedações previstas no art. 45 da Lei n. 13.019/2014, além das seguintes:
a) com tarifas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos, salvo se decorrentes de atrasos do Ministério Público do Estado de Santa Catarina no repasse de recursos financeiros;
b) com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal;
c) com pagamento de pessoal que não observe o disposto no art. 39;
d) com atividades ou projetos de cunho religioso, observado o § 3º deste artigo;
e) com recepções e festas que sejam de acesso restrito;
f) a título de taxa de administração, de gerência ou similar; e
g) em data anterior ou posterior à vigência da parceria;
II - distribuir gratuitamente ingressos de eventos em que há cobrança da entrada;
III - adquirir bens ou serviços fornecidos pelo próprio parceiro, seus dirigentes e respectivos cônjuges e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, inclusive nos casos em que fizerem parte do quadro societário da empresa a ser contratada;
IV - remunerar, a qualquer título, com os recursos da parceria:
a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública;
b) servidor ou empregado público do quadro do concedente ou do órgão descentralizador, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e
c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
V - contratar organização da sociedade civil que se encontre em situação de irregularidade relativa à prestação de contas de recursos recebidos da administração pública estadual ou do FRBL; e
VI - a comercialização de ingressos e produtos resultantes da execução do projeto, salvo quando as receitas forem:
a) depositadas na conta específica da parceria e utilizadas para execução do objeto;
b) devolvidos na conta do FRBL; ou
c) aplicadas em finalidade pública previamente definida, hipótese que deverá constar expressamente no instrumento da parceria.
§ 1º A vedação prevista no inciso II do caput deste artigo não alcança a distribuição de bilhetes à pessoa jurídica de direito público ou à entidade privada sem fins lucrativos, desde que destinada a uma finalidade pública e observados os limites e as exigências previstas em cláusula da parceria.
§ 2º Excepciona-se da vedação prevista no inciso III do caput deste artigo a contratação de serviços técnicos de notória especialização, enumerados no art. 13 da Lei federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e a contratação de profissional de qualquer setor artístico, desde que reconhecido pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 3º Excepcionam-se da vedação prevista na alínea d do inciso I do caput deste artigo as despesas com realização de eventos ou com infraestrutura relacionados ao turismo religioso, além dos eventos reconhecidos e registrados como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial, na forma da legislação vigente.
Art. 38. Para os fins deste Ato, considera-se equipe de trabalho o pessoal necessário à execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil ou que vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.
Parágrafo único. É vedado ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela organização da sociedade civil ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.
Art. 39. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria as despesas com remuneração da equipe de trabalho incorridas durante a vigência da parceria, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores:
I - estejam previstos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria; e
II - sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo estadual.
Parágrafo único. A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência, inclusive na plataforma eletrônica existente, aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e com recursos da parceria, juntamente com a divulgação dos cargos e valores.
Seção V
Da Devolução dos Recursos
Art. 40. Serão devolvidos ao FRBL, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da conclusão, denúncia, rescisão e demais casos de extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, observado o disposto no art. 41 deste Ato.
Art. 41. O saldo financeiro não aplicado no objeto, inclusive o proveniente de receitas obtidas nas aplicações financeiras, será devolvido ao FRBL ao final de cada exercício financeiro, independentemente da época em que foram repassados os recursos, devendo a comprovação ocorrer a cada prestação de contas.
Art. 42. A organização da sociedade civil deverá ressarcir ao erário quando comprovada quaisquer das seguintes ocorrências:
I
- as previstas no inciso III do caput
do
art. 72 da Lei
n. 13.019/2014;
II - houver valor glosado, na forma prevista no parágrafo único do art. 47 deste Ato;
III - dano decorrente da não aplicação financeira dos recursos na forma prevista pelo art. 36; e
IV - não cumprimento da contrapartida pactuada, se houver.
§ 1º Sobre os recursos a serem restituídos incidirá atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º Nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, não haverá incidência de juros de mora sobre o dano apurado no período compreendido entre:
I - o final do prazo para avaliação da prestação de contas e a data em que foi ultimada a apreciação pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina; e
II - a data de aprovação da prestação de contas e a data da comunicação de sua anulação aos responsáveis.
§ 3º Os recursos serão restituídos:
I - na conta específica da parceria, visando a garantir recursos para a conclusão do objeto; ou
II - na conta do FRBL, quando o objeto já tiver sido executado, quando extinta a parceria ou quando for constatada má-fé.
CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 43. As ações de monitoramento e avaliação da execução das parcerias celebradas terão caráter preventivo e saneador, objetivando sua adequada e regular gestão, devendo ser registradas no SIGEF.
§ 1º As ações de que trata o caput contemplarão, quando couber, a análise das informações acerca do processamento da parceria constantes do Portal SCtransferência, a solicitação de informações e documentos à parceira e à instituição financeira vinculada à conta bancária específica da parceria, além da visita in loco e da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.
§ 2º O Ministério Público do Estado de Santa Catarina realizará visita in loco, diretamente ou com apoio de terceiros, podendo ser dispensada no caso de parcerias com valor inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), exceto no caso de obra, quando deverá ser realizada vistoria a cada prestação de contas parcial apresentada.
§ 3º O resultado da visita in loco será circunstanciado em relatório de visita técnica e, no caso de obra, deverá ser emitido laudo técnico de vistoria assinado por profissional habilitado, devidamente instruído com registro fotográfico.
§ 4º As informações constantes no relatório de visita técnica e no laudo técnico de vistoria deverão ser consideradas para a elaboração do parecer técnico de análise da prestação de contas e do relatório técnico de monitoramento e avaliação.
§ 5º Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas.
Da Comissão de Monitoramento e Avaliação
Art. 44. A Comissão de Monitoramento e Avaliação é instância administrativa colegiada cujas atribuições são voltadas ao monitoramento e à avaliação da execução das parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização dos objetos, custos e indicadores, sendo de sua competência a avaliação e homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.
§ 1º Os integrantes da Comissão de Monitoramento e Avaliação, a ser constituída por pelo menos 3 (três) integrantes do Conselho Gestor, serão designados por ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação reunir-se-á periodicamente a fim de avaliar a execução das parcerias por meio da análise das ações previstas na Seção I deste Capítulo.
§ 3º A Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá solicitar assessoramento técnico para subsidiar seus trabalhos.
§ 4º O Conselho Gestor, observado o princípio da eficiência, poderá indicar uma ou mais comissões.
Art. 45. O membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá se declarar impedido de participar do monitoramento e da avaliação, quando:
I - nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com a organização parceira;
II - sua atuação configure conflito de interesses; ou
III - tiver participado da Comissão de Seleção da parceria.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído por seu respectivo suplente, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.
Seção III
Do Gestor
Art. 46. O acompanhamento, o controle e a fiscalização da execução serão realizados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação e pela Gerência de Acompanhamento dos Fundos Especiais, competindo a esta última a emissão do parecer técnico de análise da prestação de contas e do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o § 1º do art. 59 da Lei n. 13.019/2014.
§
1º São obrigações da GEAFE
as
previstas no art. 61 da
Lei n. 13.019/2014, além de comunicar:
I - ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos a ocorrência de causa que enseje a rescisão da parceria; e
II - à Coordenadoria de Finanças e Contabilidade (COFIN) a ocorrência de impropriedades previstas no art. 48 da Lei n. 13.019/2014, visando à retenção das parcelas a serem repassadas.
§ 2º A GEAFE poderá solicitar assessoramento técnico para subsidiar seus trabalhos.
CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Normas Gerais
Art. 47. A prestação de contas relativa à execução da parceria deverá conter elementos que permitam avaliar o andamento ou concluir que a parceria foi executada conforme pactuada, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
Parágrafo único. Serão glosados os valores:
I - referentes a despesas não autorizadas no plano de trabalho;
II - quando não apresentados os documentos essenciais à avaliação de sua regular aplicação;
III - relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente;
IV - utilizados em desacordo com as regras previstas nos arts. 34 a 39 deste Ato;
V - utilizados em desacordo com os princípios da legalidade, legitimidade ou moralidade; e
VI - referentes a dano causado pela inobservância dos princípios da economicidade, eficiência e eficácia.
Da Prestação de Contas Parcial
Art. 48. Nas parcerias com vigência superior a um ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas parcial, relativa ao exercício findo, para fins de monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho.
Parágrafo único. A prestação de contas parcial consistirá na inclusão no SIGEF, no mínimo, das seguintes informações:
I - descrição da despesa, detalhando os bens adquiridos, os serviços prestados e as obras executadas;
II - nome, CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador do serviço;
III - números das operações bancárias, datas dos pagamentos e valores;
IV - dados do contrato a que se refere cada pagamento, se houver; e
V - dados dos documentos fiscais ou de outros comprovantes de despesas.
Art. 49. A prestação de contas parcial observará a ordem dos repasses realizados e consistirá na inclusão das informações previstas no parágrafo único do art. 48 e na apresentação dos seguintes documentos:
I - balancete de prestação e contas de recursos antecipados, conforme Anexo deste Ato;
II - relatório parcial de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil e assinado pelo seu dirigente máximo, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, devendo conter justificativas quando as metas não forem atingidas;
III - relatório parcial de execução financeira emitido por meio do SIGEF e assinado pelo dirigente máximo, contendo a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, as datas de pagamentos e os nomes dos fornecedores e dos prestadores de serviços;
IV - relação dos bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados e indicação de sua localização;
V - laudo técnico de cada medição assinado pelo responsável e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de execução e, quando houver projeto básico, ART ou RRT de fiscalização;
VI - fotografias dos bens permanentes adquiridos, das obras e benfeitorias realizadas, comprovando, inclusive, a identificação de cada item nos moldes estabelecidos na Portaria n. 38/2012/FRBL;
VII - cópia de obra de natureza intelectual ou artística em formato digital, quando for o caso;
VIII - termo de doação ou relação com o nome, o número do CPF, o endereço, o telefone e a assinatura dos beneficiados ou de seu representante legal, em caso de o objeto prever doação, e outros elementos comprobatórios das doações realizadas, tais como: registros fotográficos, matérias jornalísticas, filmagens;
IX - relação dos treinados, capacitados e participantes, além dos palestrantes e ministrantes, em que conste o nome e CPF, as suas assinaturas, o tema abordado, a carga horária, o local e a data do evento, em caso de despesas com treinamento, capacitação, cursos, palestras, seminários e congêneres;
X - demonstrativo detalhado das horas técnicas efetivamente executadas nos serviços de assessoria e assistência, de consultoria, de capacitação e promoção de seminários e congêneres, indicando o profissional, a sua qualificação, as datas, o número de horas trabalhadas e seu valor unitário;
XI - comprovante de qualificação profissional apresentado por pessoa física, no caso de prestação de serviços técnicos regulamentados por conselho de classe;
XII - cópia do certificado de propriedade, no caso de aquisição ou conserto de veículo automotor;
XIII - relatório de abastecimento de combustível contendo, no mínimo, informações em ordem cronológica extraídas do documento fiscal, identificação da placa do veículo, numeração do hodômetro, data, quantidade e valores unitários e totais de cada abastecimento;
XIV - relação dos passageiros fornecida pela empresa contratada, no caso de locação de veículo para transporte de pessoas;
XV - outros documentos comprobatórios do cumprimento do objeto, tais como: fotos, vídeos, entre outros;
XVI - cópia dos contratos, quando houver;
XVII - documento fiscal e, quando for o caso, recibo, com data do documento, valor, discriminação detalhada dos bens adquiridos e dos serviços prestados, dados da organização da sociedade civil e do fornecedor ou do prestador de serviços;
XVIII - comprovante das transferências eletrônicas e dos pagamentos realizados, nos casos previstos no inciso I do § 1º do art. 35;
XIX - comprovantes de pagamento dos encargos tributários e sociais incidentes sobre cada etapa executada das obras e dos serviços, quando houver;
XX - memória de cálculo do rateio das despesas com custos indiretos e com a equipe de trabalho que não se dedique exclusivamente à execução da parceria;
XXI - extrato da conta-corrente e da aplicação financeira, com a movimentação completa do período;
XXII - comprovante do recolhimento do saldo de recursos não aplicados; e
XXIII - outros documentos necessários à comprovação da correta e regular aplicação dos recursos, bem como aqueles exigidos no termo celebrado.
§ 1º O documento fiscal, para fins de comprovação de despesa, deve indicar:
I - a data de emissão, o nome, o endereço do destinatário e o número do registro no CNPJ;
II - a descrição precisa do objeto da despesa, quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, não sendo admitidas descrições genéricas; e
III - os valores, unitário e total, de cada mercadoria ou serviço e o valor total da operação.
§ 2º Admite-se a apresentação de recibo apenas quando se tratar de prestação de serviços por contribuinte que não esteja obrigado a emitir documento fiscal, na forma da legislação tributária.
§ 3º Os documentos fiscais relativos a combustíveis, lubrificantes e consertos de veículos devem conter, também, a identificação do número da placa, adotando-se procedimento análogo nas despesas em que seja possível controle semelhante.
§ 4º Os documentos fiscais e recibos deverão ser apresentados em primeira via original, preenchidos com clareza e sem emendas, borrões, rasuras, acréscimos ou entrelinhas que possam comprometer a sua credibilidade, devendo o fornecedor ou prestador incluir o número do instrumento da parceria no documento.
§ 5º Os documentos de que trata o § 4º deverão conter declaração do responsável certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado.
§ 6º Quando não for possível discriminar adequadamente os bens ou serviços no documento fiscal ou recibo, o emitente deverá fornecer termo complementando as informações para que fiquem claramente evidenciados todos os elementos caracterizadores da despesa e demonstrada sua vinculação com o objeto do repasse.
§ 7º No caso de despesas com publicidade, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - memorial descritivo da campanha de publicidade;
II - cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
III - exemplar do material impresso, em se tratando de publicidade escrita;
IV - cópia do áudio ou vídeo da matéria veiculada e comprovante da emissora indicando as datas e os horários das inserções, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva; e
V - cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados.
§ 8º A memória de cálculo do rateio das despesas, prevista no inciso XIX do caput, deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do órgão ou da entidade, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio.
§ 9º No caso de remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, deverão ser apresentados:
I - contracheque, contendo o nome, cargo, número de matrícula e CPF do empregado, valor e descrição de cada parcela da remuneração, descontos, valor líquido a pagar e período de competência; e
II - a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária, do FGTS e demais encargos.
§ 10. Os casos de não comprovação de retenção e recolhimento de tributos e contribuições sociais deverão ser comunicados pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina aos órgãos competentes de fiscalização.
§ 11. O cumprimento da contrapartida pactuada deverá ser comprovado no mesmo processo de prestação de contas dos recursos transferidos e subordinar-se-á às normas deste Ato.
Seção III
Da Prestação de Contas Final
Art. 50. A prestação de contas final consistirá na inclusão no SIGEF das informações mencionadas no parágrafo único do artigo 48, na apresentação dos documentos mencionados no art. 49, ambos deste Ato, além de:
I - relatório de execução do objeto e relatório de execução financeira consolidados;
II - comprovante de devolução dos bens remanescentes, quando exigida;
III - demonstrativo de resultados assinado por contabilista habilitado, contendo todas as despesas e receitas envolvidas na execução do objeto, nos casos em que houver cobrança de ingresso, taxa de inscrição, ou recebimento de quaisquer recursos, públicos ou privados destinados à execução do objeto; e
IV - outros documentos necessários à comprovação da correta e regular aplicação dos recursos, além daqueles exigidos no termo celebrado.
§ 1º O relatório de execução do objeto consolidado deverá conter ainda:
I - benefícios alcançados;
II - dificuldades encontradas;
III - alternativas encontradas para as dificuldades apresentadas;
IV - impactos sociais ou econômicos das ações desenvolvidas; e
V - possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
§ 2º O concedente poderá, mediante justificativa prévia, dispensar o cumprimento do disposto nos incisos IV e V do § 1º deste artigo quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria.
Seção IV
Dos Prazos de Entrega e de Análise das Contas
Art. 51. A organização da sociedade civil apresentará prestação de contas final no prazo de até 90 (noventa) dias contados do término da vigência da parceria.
§ 1º Nas parcerias cuja duração exceda 1 (um) ano, é obrigatória a apresentação da prestação de contas parcial no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim de cada exercício, conforme estabelecido no instrumento de parceria.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se exercício cada período de 12 (doze) meses de duração da parceria, contado da primeira liberação de recursos para sua execução.
§ 3º Os prazos referidos no caput e no § 1º deste artigo poderão ser prorrogados por decisão do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos por até 30 (trinta) dias, desde que justificado.
§ 4º A GEAFE deverá registrar no SIGEF o recebimento da prestação de contas, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
§ 5º Não será recebida a prestação de contas quando não forem enviadas as informações por meio do SIGEF ou quando não forem apresentados os documentos previstos nos incisos I, II, XVI, XVII e XX do caput do art. 49, no caso de prestação de contas parcial, e os documentos previstos nos incisos I a III do caput do art. 50, no caso de prestação de contas final, devendo o concedente solicitar imediatamente os documentos faltantes à parceira.
§ 6º Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas, parcial ou final, a organização da sociedade civil será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a prestação de contas.
§ 7º Se persistir a omissão de que trata o § 6º deste artigo, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos deverá adotar as providências para a aplicação das disposições do Decreto estadual n. 1.886/2013.
Art. 52. As prestações de contas serão analisadas no prazo de até 150 (cento e cinquenta dias), contado da data de sua entrega.
§ 1º O prazo de análise da prestação de contas poderá ser prorrogado, no máximo, por igual período, desde que devidamente justificado.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do prazo de análise das prestações de contas, em até 15 (quinze) dias do seu transcurso, a Gerência de Acompanhamento dos Fundos Especiais reportará os motivos ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e à Coordenadoria de Auditoria e Controle.
Seção V
Da Análise e da Avaliação da Prestação de Contas
Art. 53. A análise da prestação de contas considerará os documentos exigidos e os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver:
I - relatório de visita técnica e o laudo técnico de vistoria; e
II - relatório técnico de monitoramento e avaliação, de que trata o art. 59 da Lei n. 13.019/2014, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada.
§ 1º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre as receitas e as despesas realizadas, devendo ser verificada a conformidade destas com as despesas autorizadas e avaliado o cumprimento das cláusulas pactuadas e das normas previstas na Lei n. 13.019/2014, na Lei estadual n. 15.694/2011, no presente Ato e na legislação específica aplicável.
§ 2º A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.
Art. 54. As contas serão avaliadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e das metas estabelecidos no plano de trabalho;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; e
III - irregulares, nos casos previstos no art. 42 deste Ato, enquanto não houver o ressarcimento.
Art. 55. A Gerência de Acompanhamento dos Fundos Especiais emitirá parecer técnico de análise de prestação de contas da parceria, observado o disposto no art. 53, manifestando-se, especialmente, sobre os seguintes aspectos:
I - regular aplicação dos recursos nas despesas autorizadas no plano de trabalho, de acordo com a finalidade pactuada;
II - observância do plano de trabalho, das cláusulas pactuadas, das normas regulamentares,e dos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;
III - cumprimento do objeto e das metas pactuadas e alcance dos resultados previstos no plano de trabalho;
IV - avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações, de acordo com a finalidade pactuada;
V - compatibilidade dos preços contratados com os praticados no mercado;
VI - regularidade dos documentos comprobatórios das despesas e da composição da prestação de contas;
VII - cumprimento da contrapartida pactuada, se houver;
VIII - devolução de eventual crédito ao concedente, observado o disposto nos arts. 40 a 42 deste Ato; e
IX - outros que entender relevantes.
§ 1º Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, o parecer técnico deverá mencionar:
I - os resultados já alcançados e seus benefícios;
II - os impactos econômicos ou sociais;
III - o grau de satisfação do público-alvo; e
IV - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
§ 2º O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, mediante anuência prévia da Comissão de Monitoramento e Avaliação, poderá dispensar o cumprimento do disposto nos incisos II a IV do § 1º, quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria.
§ 3º Quando identificada a ocorrência de irregularidade em prestação de contas, deverá ser observado o seguinte procedimento:
I - o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos notificará a parceira, por meio do SIGEF, para que esta, no prazo assinado:
a) apresente defesa;
b) proceda ao saneamento das irregularidades identificadas, quando for o caso; e/ou
c) proceda ao ressarcimento do débito, observando o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 42;
II - caso não sejam restituídos os recursos, acolhidas as razões de defesa ou regularizada a situação em que se constata dano ao erário, a Gerência de Acompanhamento dos Fundos Especiais registrará a decisão do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos no SIGEF e, em seu parecer técnico, identificará os responsáveis e quantificará o dano, indicando as parcelas eventualmente recolhidas, o critério de atualização monetária e o percentual de juros de mora incidentes sobre o dano apurado, devendo todas as prestações de contas ser objeto de análise conjunta para ressarcimento ao erário; e
III - a GEAFE dará ciência do parecer técnico à organização da sociedade civil e aos demais responsáveis pelo eventual dano ao erário.
§ 4º O prazo referido no inciso I do § 3º é limitado a 30 (trinta) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período.
§ 5º O registro da conclusão da análise da prestação de contas a que se refere o inciso II do § 3º importará no bloqueio automático da organização da sociedade civil no SIGEF até ulterior decisão.
Art. 56. Quando o parecer de que trata o inciso II do § 3º do art. 55 concluir pela irregularidade das contas ou quando concluída a análise da prestação de contas final, os autos serão remetidos à Coordenadoria de Auditoria e Controle e, posteriormente, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos para decisão.
§ 1º Quando o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos decidir pela rejeição das contas, a organização da sociedade civil e os demais responsáveis deverão ser notificados formalmente da decisão para que, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) apresentem recurso;
b) comprovem o saneamento da irregularidade; e/ou
c) procedam ao ressarcimento do débito, observando-se o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 42 deste Ato.
§ 2º A Coordenadoria de Auditoria e Controle emitirá parecer no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos emitirá decisão final sobre as contas prestadas e, quando for o caso, aplicará a sanção de advertência ou determinará a instauração de processo específico para apuração e eventual aplicação das penalidades de suspensão temporária ou declaração de inidoneidade.
Art. 57. Exaurida a fase recursal, o concedente dará ciência da decisão sobre as contas ao dirigente da organização da sociedade civil e aos demais responsáveis pela irregularidade para fins de ressarcimento ao erário, sendo vedado o ressarcimento ao erário por meio de medidas compensatórias.
§ 1º Nos casos em que não houver o recolhimento do débito ou o saneamento da irregularidade, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos deverá determinar o imediato lançamento contábil do valor do dano e o registro da inadimplência dos responsáveis no SIGEF.
§
2º Tão logo cumpridas as determinações previstas no
§ 1º
deste artigo, os autos serão remetidos ao
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE),
exceto quando o valor do dano, atualizado monetariamente, for
inferior ao limite fixado pelo TCE para encaminhamento de tomada de
contas especial, hipótese em que o Subprocurador-Geral de Justiça
para Assuntos Administrativos remeterá os autos para inscrição em
dívida ativa e cobrança judicial.
§ 3º O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos determinará o arquivamento dos autos, nas hipóteses de:
I - recolhimento do dano, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora; e
II - descaracterização do débito.
Art.
58. Nos casos de omissão no dever de prestar contas de uma ou mais
parcelas, deverá ser observado o disposto no
Decreto estadual
n. 1.886, de 2 de dezembro de 2013.
CAPÍTULO XI
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 59. As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) a ser enviada ao Conselho Gestor do FRBL, que avaliará a possibilidade de realização do PMIS.
§ 1º O PMIS tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre ações de interesse público e recíproco que não coincidam com projetos ou atividades que sejam objeto de chamamento público ou parceria no âmbito do MPSC.
§ 2º A realização de chamamento público ou a celebração de parceria não depende da realização do PMIS.
Art. 60. Será disponibilizado modelo de formulário para que as organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos possam apresentar proposta de abertura de PMIS, que deverá atender aos seguintes requisitos:
I - identificação do subscritor da proposta;
II - indicação do interesse público envolvido; e
III - diagnóstico da realidade a ser modificada, aprimorada ou desenvolvida e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
Parágrafo único. Anualmente, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina estabelecerá o período para recebimento de propostas de abertura de PMIS, o qual não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias.
Art. 61. A avaliação da proposta de instauração de PMIS observará, no mínimo, as seguintes etapas:
I - análise de admissibilidade da proposta, com base nos requisitos previstos no art. 60;
II - decisão sobre a instauração ou não do PMIS, após verificada a conveniência e a oportunidade pelo Conselho Gestor do FRBL;
III - se instaurado o PMIS, oitiva da sociedade sobre o tema; e
IV - manifestação do Conselho Gestor do FRBL sobre a realização ou não do chamamento público proposto no PMIS.
§ 1º A partir do recebimento da proposta de abertura do PMIS, apresentada de acordo com o art. 60, o Conselho Gestor do FRBL terá o prazo de até 90 (noventa) dias para cumprir as etapas previstas no caput deste artigo.
§ 2º As propostas de instauração de PMIS serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do MPSC.
§ 3º Tão logo decorrido o prazo previsto no § 1º, deverá ser aberta oitiva da sociedade, a ser realizada pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, ou divulgar as razões da decisão pela não abertura do PMIS.
§ 4º Deverá ser publicado, no sítio oficial do Ministério Público na Internet, a manifestação sobre a realização ou não do chamamento público proposto no PMIS.
CAPÍTULO XII
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE
Art. 62. Os atos e os procedimentos relativos ao cadastro, à seleção, ao repasse de recursos, à fiscalização e à prestação de contas serão registrados ou realizados por meio do SIGEF.
§ 1º Os documentos referentes aos atos e procedimentos previstos no caput deverão ser digitalizados de forma legível e disponibilizados em Sistema de Gestão do MPSC.
§ 2º Serão disponibilizados, para consulta pública, na Internet, por meio do Portal SCtransferências, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho pelo nome da organização da sociedade civil, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos, contado da apreciação da prestação de contas final da parceria.
§ 3º Serão também disponibilizadas, para consulta pública, na Internet, por meio do Portal SCtransferências:
I - propostas e resultado da seleção;
II - data de assinatura e identificação do instrumento de parceria;
III - concedente e nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV - descrição do objeto e da finalidade da parceria;
V - valor do repasse e da contrapartida pactuados, valores repassados, pagamentos efetuados com indicação do fornecedor e do prestador de serviços;
VI - quando vinculados à execução do objeto, os valores concedidos a título de remuneração da equipe de trabalho, discriminando-se os cargos e seus respectivos valores, de maneira individualizada; e
VII - situação da prestação de contas da parceria, prazo para sua apresentação, data em que foi apresentada, prazo para a sua análise e resultado conclusivo.
Art. 63. Serão divulgados, no Portal SCtransferências, os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria.
DAS SANÇÕES
Art. 64. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho, com as normas da Lei n. 13.019/2014 ou com a legislação específica e, inclusive, as disposições previstas no presente Ato, poderão ser aplicadas à organização da sociedade civil as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária; e
III - declaração de inidoneidade.
§ 1º Deverá ser instaurado processo específico para apuração e eventual aplicação das penalidades de suspensão temporária ou declaração de inidoneidade.
§ 2º A organização da sociedade civil será notificada para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela organização da sociedade civil no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
§ 4º A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública.
§ 5º A sanção de suspensão temporária impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da administração pública estadual por prazo não superior a 2 (dois) anos.
§ 6º A sanção de declaração de inidoneidade impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.
Art. 65. Da decisão administrativa sancionadora cabe recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ou da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. Indeferido o recurso ou decorrido o prazo para sua interposição, as sanções de suspensão temporária ou declaração de inidoneidade deverão ser comunicadas à Diretoria de Auditoria Geral (DIAG) para fins de registro no SIGEF e em outros sistemas informatizados disponíveis.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66. Será constituído processo específico para cada concessão e para cada prestação de contas, devidamente autuado, protocolado e numerado pela Gerência de Acompanhamento dos Fundos Especiais, aos quais deverão ser juntados todos os documentos pertinentes.
§ 1º Os processos de prestação de contas deverão ser apensados ao processo de concessão.
§ 2º Os documentos apresentados deverão ser protocolizados antes de sua juntada aos autos.
§ 3º Os processos de concessão e de prestação de contas deverão ter suas folhas numeradas e rubricadas em ordem cronológica.
Art. 67. O concedente emitirá nota de empenho, observado o Princípio Orçamentário da Anualidade.
Parágrafo único. No caso de parcerias com vigência plurianual, deverá ser emitida nota de empenho no início de cada exercício financeiro.
Art. 68. Os valores previstos para repasse em exercícios futuros deverão ser incluídos nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes e contemplados no projeto de lei orçamentária anual.
§ 1º A Coordenadoria de Finanças e Contabilidade deverá registrar, em conta contábil específica, os valores a serem empenhados em exercícios futuros.
§ 2º Os valores previstos no caput deverão ser considerados pela Coordenadoria de Finanças e Contabilidade, para fins de programação financeira e cronograma mensal de desembolso.
Art. 68. Os convênios e instrumentos congêneres existentes na data de entrada em vigor da Lei n. 13.019/2014 permanecerão regidos pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei n. 13.019/2014 e das disposições do presente Ato, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.
Art. 69. Aplicam-se as disposições da Lei n. 13.019/2014 e da Lei n. 9.790/1999, nos casos omissos no presente Ato.
Art. 70. Ficam revogadas, no que for incompatível com o regramento previsto neste Ato e nas Leis Federais referidas no art. 68 deste Ato, as disposições contidas nas Portarias n. 32/2012/FRBL e n. 36/2012/FRBL.
Art. 71. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 10 de julho de 2017.
SANDRO JOSÉ NEIS
Procurador-Geral de Justiça