Detalhe
Estabelece normas para a eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, no exercício de suas atribuições legais e atendendo o disposto no artigo 20, inciso V, e nos artigos 36, 37 e 38 da Lei Complementar Estadual nº 197, de 13 de julho de 2000,
Considerando as deliberações do colendo Colégio de Procuradores de Justiça, tomadas em reunião realizada no dia 28 de fevereiro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar as normas para a votação e fiscalização da eleição para Corregedor-Geral do Ministério Público de Santa Catarina, para mandato de 02 (dois) anos.
Art. 2º A eleição de que trata o artigo 1º desta Resolução realizar-se-á em Sessão Ordinária do Colégio de Procuradores de Justiça, no dia 28 de março de 2018.
Art. 3º A votação ocorrerá por voto pessoal, obrigatório, secreto e uninominal, realizada em cédula especial preparada pela Secretaria dos Órgãos Colegiados, em que conste, em ordem alfabética dos prenomes, o nome de todos os Procuradores de Justiça inscritos para concorrer.
§ 1º Poderão concorrer os Procuradores de Justiça que formalizarem sua inscrição, por meio eletrônico, perante o Colégio de Procuradores de Justiça (cpj@mpsc.mp.br), no período compreendido entre às 9 horas do dia 1º e às 19 horas do dia 15 de março do corrente ano.
§ 2º São inelegíveis os Procuradores de Justiça que estiverem afastados da carreira até 120 (cento e vinte) dias do início do prazo de inscrição previsto no § 1º deste artigo e, ainda, aqueles que estejam afastados das atividades funcionais por força de decisão administrativa, em razão de procedimento disciplinar, ou judicial.
Art. 4º O trabalho de recepção dos votos da eleição será realizado durante o andamento da Sessão Ordinária, em urna especial, coordenado pela Presidência do Colégio de Procuradores de Justiça que declarará aberta a votação, cuja apuração será realizada pelo Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça e acompanhada por todos os interessados.
§ 1º O Eleitor poderá assinalar na cédula de votação 1 (um) nome entre os Procuradores de Justiça indicados, sendo considerado nulo o voto que contiver maior número de nomes assinalados ou que não se possa identificar a quem foi destinada a intenção de voto.
§ 2º Encerrada a coleta dos votos, o Presidente da Sessão do Colégio de Procuradores de Justiça, auxiliado pelo Secretário do Órgão, fará a apuração do resultado, mediante o anúncio, em voz alta, do nome sufragado em cada célula, totalizando-se, ao final, o número de votos recebido por cada um dos Procuradores de Justiça indicados na cédula de votação.
Art. 5º Finalizada a totalização dos votos e resolvidos, pelo plenário, os eventuais incidentes ocorridos, será proclamado o resultado, com o anúncio do Procurador de Justiça que obtiver maior número de votos, o qual será considerado eleito.
Parágrafo único. Havendo empate na votação, será considerado eleito o Procurador de Justiça mais antigo no grau.
Art. 6º O Procurador de Justiça eleito para o cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público tomará posse durante a primeira quinzena do mês de abril de 2018, nos termos do art. 37 da LCE n. 197, de 2000.
Art. 7º A Secretaria dos Órgão Colegiados providenciará os recursos materiais e humanos indispensáveis aos trabalhos da votação.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Colégio de Procuradores de Justiça.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Sala das sessões, 28 de fevereiro de 2018.
SANDRO JOSÉ NEIS
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Colégio