Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 19, inciso XX, alínea c, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, que consolidou as Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso atribuições que lhes são conferidas pelo art. 41, inciso VII, também da Lei Complementar Estadual n. 738/2019,
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar as rotinas de trabalho relacionadas à tramitação de procedimentos extrajudiciais das Procuradorias e das Promotorias de Justiça, com o objetivo de garantir maior celeridade na conclusão das investigações e, dessa forma, a eficiência dos serviços prestados pelo Ministério Público de Santa Catarina à sociedade;
CONSIDERANDO a regra do art. 93, XIV, aplicável ao Ministério Público por força do § 4º do art. 129, ambos da Constituição da República;
CONSIDERANDO que, nos procedimentos extrajudiciais, a tomada de decisão, como ato administrativo, é atividade privativa do membro do Ministério Público e, assim, indelegável;
CONSIDERANDO que os ofícios, as notificações, os correios eletrônicos e as ordens de diligência ou de trabalho, quando expedidos em cumprimento ao despacho exarado pelo membro do Ministério Público, são instrumentos formais que apenas materializam o ato administrativo decisório e, por essa razão, delegáveis;
CONSIDERANDO que, sob a supervisão do membro do Ministério Público, os atos de simples delegação formal podem ser cumpridos pelos Assistentes de Procuradorias de Justiça, Assistentes de Promotorias de Justiça e Assessores Jurídicos, já que o ato material continua sendo de responsabilidade da Autoridade emitente; (Alterado pelo Ato n. 27/2023/PGJ/CGMP)
CONSIDERANDO que, sob a supervisão do membro do Ministério Público, os atos de simples delegação formal podem ser cumpridos pelos Assistentes de Procuradorias de Justiça, Assistentes de Promotorias de Justiça, Assessores Jurídicos, Auxiliares do Ministério Público, Técnicos do Ministério Público, Auxiliares técnicos do Ministério Público e Analistas do Ministério Público, já que o ato material continua sendo de responsabilidade da Autoridade emitente; (Redação dada pelo Ato n. 27/2023/PGJ/CGMP)
CONSIDERANDO que a expedição e a assinatura de ofícios, de notificações, de correios eletrônicos e de ordens de diligência ou de trabalho são atividades que se amoldam à descrição exemplificativa dos cargos de Assistentes de Procuradorias de Justiça, Assistentes de Promotorias de Justiça e Assessores Jurídicos, itens 2 e 8, do Anexo X, da Lei Complementar Estadual n. 736, de 15 de janeiro de 2019, que consolidou as Leis que instituem o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Pessoal do Ministério Público de Santa Catarina; (Alterado pelo Ato n. 27/2023/PGJ/CGMP)
CONSIDERANDO que a expedição e a assinatura de ofícios, de notificações, de correios eletrônicos e de ordens de diligência ou de trabalho são atividades que se amoldam à descrição exemplificativa dos cargos de Assistentes de Procuradorias de Justiça, Assistentes de Promotorias de Justiça, Assessores Jurídicos Auxiliares do Ministério Público, Técnicos do Ministério Público, Auxiliares técnicos do Ministério Público e Analistas do Ministério Público, nos termos dos Anexos IX e X da Lei Complementar Estadual n. 736, de 15 de janeiro de 2019, que consolidou as Leis que instituem o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Pessoal do Ministério Público de Santa Catarina; (Redação dada pelo Ato n. 27/2023/PGJ/CGMP)
CONSIDERANDO que, pela taxonomia do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), os atos administrativos consubstanciados em ofícios e notificações encontram-se classificados na árvore de atos comuns, ou seja, que podem ser praticados tanto por membros quanto por servidores,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar a forma de cumprimento das determinações contidas nos despachos exarados pelos membros do Ministério Público de Santa Catarina em procedimentos extrajudiciais, autorizando Assistentes de Procuradorias de Justiça, Assistentes de Promotorias de Justiça e Assessores Jurídicos a expedir e a subscrever ofícios, notificações, correios eletrônicos e ordens de diligência ou de trabalho, nos termos deste Ato. (Alterado pelo Ato n. 27/2023/PGJ/CGMP)
Art. 1º Disciplinar a forma de cumprimento das determinações contidas nos despachos exarados pelos membros do Ministério Público de Santa Catarina em procedimentos extrajudiciais, autorizando Auxiliares do Ministério Público, Técnicos do Ministério Público, Auxiliares técnicos do Ministério Público, Analistas do Ministério Público, Assistentes de Procuradorias de Justiça, Assistentes de Promotorias de Justiça e Assessores Jurídicos a expedir e a subscrever ofícios, notificações, correios eletrônicos e ordens de diligência ou de trabalho, nos termos deste Ato. (Redação dada pelo Ato n. 27/2023/PGJ/CGMP)
Art. 2º A critério do membro do Ministério Público, os Assistentes de Procuradorias de Justiça, Assistentes de Promotorias de Justiça e Assessores Jurídicos ficam autorizados a expedir e a subscrever ofícios, notificações, correios eletrônicos e ordens de diligência ou de trabalho, conforme modelos constantes dos Anexos I a V deste Ato, desde que: (Alterado pelo Ato n. 27/2023/PGJ/CGMP)
Art. 2º A critério do membro do Ministério Público, os Assistentes de Procuradorias de Justiça, Assistentes de Promotorias de Justiça, Assessores Jurídicos, Auxiliares do Ministério Público, Técnicos do Ministério Público, Auxiliares técnicos do Ministério Público, Analistas do Ministério Público ficam autorizados a expedir e a subscrever ofícios, notificações, correios eletrônicos e ordens de diligência ou de trabalho, conforme modelos constantes dos Anexos I a V deste Ato, desde que: (Redação dada pelo Ato n. 27/2023/PGJ/CGMP)
I - o instrumento seja emitido com base em despacho exarado pelo membro do Ministério Público, que deve indicar o destinatário e o conteúdo preciso e pormenorizado da solicitação, da requisição, da notificação ou da ordem, inclusive, quanto à última, se possui caráter sigiloso, se há necessidade de força policial ou se existem outras recomendações específicas;
II - os ofícios, notificações, correios eletrônicos, ordens de diligência ou de trabalho possuam indicação de expedição em cumprimento à ordem emanada do membro, remetendo-se cópia do despacho, quando pertinente;
III - o documento não possua como destinatárias as Autoridades mencionadas no Anexo VI deste Ato; e
IV - o correio eletrônico seja encaminhado por meio da caixa de correio institucional da Procuradoria ou da Promotoria de Justiça. (Alterado pelo Ato n. 27/2023/PGJ/CGMP)
IV - o correio eletrônico seja encaminhado por meio da caixa de correio institucional da Procuradoria, da Promotoria de Justiça ou da Secretaria das Promotorias de Justiça. (Redação dada pelo Ato n. 27/2023/PGJ/CGMP)
Parágrafo único. O Ouvidor do Ministério Público, os Promotores de Justiça e os Magistrados poderão figurar como destinatários de correspondência subscrita na forma do caput deste artigo quando noticie o arquivamento, o indeferimento ou a remessa, por declinação de atribuição, de procedimentos extrajudiciais, a tomada de providências em relação a estes, assim como quando encaminhe carta precatória.
Art. 3º Nos termos do art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a assinatura dos ofícios, das notificações e das ordens de diligência ou de trabalho pelos Assistentes de Procuradorias de Justiça, Assistentes de Promotorias de Justiça e Assessores Jurídicos será realizada mediante a finalização do documento no sistema, acessado via login e senha do usuário, não sendo necessária a aposição de assinatura manuscrita.
Parágrafo único. Deve ser indicada no documento a seguinte expressão acima do nome do subscritor: "assinado conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei n. 11.419/2006".
Art. 4º É vedada a assinatura dos documentos administrativos mencionados neste Ato por estagiários.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 12 de abril de 2019.
Fernando da Silva Comin |
Ivens José Thives de Carvalho |
Procurador-Geral de Justiça |
Corregedor-Geral do Ministério Público |