Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso X, da Lei Complementar n. 738, de 23 de janeiro de 2019 - Consolidação das leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, assegura o acesso à justiça entre os direitos e garantias fundamentais e que o direito de acesso à justiça compreende a utilização e o estímulo de métodos adequados de prevenção, gestão e resolução de conflitos, que possibilitem um resultado tempestivo e adequado ao atendimento das necessidades sociais;
CONSIDERANDO que a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público, instituída pela Resolução nº 118, de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, visa assegurar a promoção da justiça e a máxima efetividade dos direitos e interesses que envolvam a atuação da instituição;
CONSIDERANDO que o Ministério Público de Santa Catarina instituiu, por meio do Ato n. 101/2017/PGJ, o Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição (NUPIA), com o objetivo de alinhar diretrizes para uma política de incentivo e de aperfeiçoamento dos mecanismos autocompositivos e de identificar e fomentar projetos e práticas de autocomposição no MPSC;
CONSIDERANDO a importância da prevenção e da redução da litigiosidade e que as controvérsias e os conflitos envolvendo o Poder Público e os particulares, ou entre estes, notadamente aquelas de natureza coletiva, podem ser resolvidas de forma célere, justa e efetiva; e
CONSIDERANDO, por fim, as disposições legais que conferem legitimidade ao Ministério Público para a construção de soluções autocompositivas,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Câmara Permanente de Prevenção e Resolução de Conflitos, destinada a fornecer apoio ao órgão de execução nas tratativas que visam à resolução consensual de conflitos judiciais ou extrajudiciais de âmbito estadual envolvendo o Ministério Público de Santa Catarina e os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, órgãos públicos ou instituições privadas.
§1º Excepcionalmente, podem ser submetidos à Câmara conflitos de âmbito regional ou local, cuja dimensão ou repercussão torne justificável esse encaminhamento.
§2º A Câmara intervirá somente nos casos em que exista solicitação do Promotor natural e desde que tenha sido instaurado o procedimento extrajudicial ou proposta a ação judicial respectiva.
Art. 2º São atribuições da Câmara Permanente de Prevenção e Resolução de Conflitos:
I - implementar medidas, inclusive preventivas, que permitam a redução da litigiosidade e dos conflitos de significativa repercussão, notadamente os de natureza coletiva;
II - realizar reuniões para discussão e implementação de medidas destinadas à prevenção e à resolução do litígio submetido à intervenção da Câmara;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de compromisso, nos limites da lei e na estrita defesa do interesse público primário, para a resolução de conflitos, judiciais ou extrajudiciais, entre o Ministério Público de Santa Catarina e os Poderes, instituições ou órgãos envolvidos;
IV - estimular o diálogo para a solução consensual de conflitos submetidos à apreciação do Poder Judiciário, submetendo o respectivo termo de compromisso à homologação judicial; e
V - promover outras medidas necessárias para alcançar a resolução do conflito submetido à Câmara.
Art. 3º A Câmara Permanente de Prevenção e Resolução de Conflitos é composta pelo Procurador-Geral de Justiça, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais e o membro do Ministério Público em exercício no órgão em que tramita o procedimento extrajudicial ou o processo judicial, podendo ser designados para suas atividades:
I - o Coordenador do Centro de Apoio Operacional da área específica em discussão; e
II - outros membros do Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, com experiência em negociação e resolução de conflitos, ou com atuação ou formação especializada na temática objeto do conflito ou interesse submetido à apreciação da Câmara.
§1º. A Câmara Permanente de Prevenção e Resolução de Conflitos será presidida pelo Procurador-Geral de Justiça e, na sua ausência, pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.
§2º As atividades da Câmara Permanente de Prevenção e Resolução de Conflitos serão secretariadas pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional afeto à matéria em debate.
Art. 4º Poderão ser convidados a participar de reuniões e rodadas de interlocução e negociação na Câmara Permanente de Prevenção e Resolução de Conflitos, observada a natureza do conflito, chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Presidente do Tribunal de Contas, Secretários de Estado, Controlador-Geral do Estado, Procurador-Geral do Estado, Defensor Público-Geral, dirigentes de órgãos públicos, especialistas, organizações da sociedade civil ou cidadãos interessados.
Art. 5º O membro do Ministério Público responsável pelo procedimento extrajudicial ou ação judicial poderá acionar a Câmara Permanente de Prevenção e Resolução de Conflitos por meio de requerimento direcionado ao Procurador-Geral de Justiça, preferencialmente por e-mail ou sistema informatizado, indicando os fundamentos que justificam a intervenção do órgão.
§1º Compete ao Procurador-Geral de Justiça, ouvidos o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais e o respectivo Centro de Apoio Operacional, decidir sobre o cabimento e a pertinência do acionamento da Câmara Permanente de Prevenção e Resolução de Conflitos.
§ 2º Uma vez admitido o pedido, compete ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais adotar os procedimentos necessários à realização das reuniões e rodadas de interlocução e negociação da Câmara, inclusive formalização de convites, e outras diligências destinadas à prevenção e à resolução de litígios submetidos à Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos.
§ 3º Para a finalidade do parágrafo anterior, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, o órgão de execução e o respectivo Centro de Apoio Operacional poderão elaborar plano de atuação, com o objetivo de definir as estratégias, ações, prazos e cronograma de intervenção da Câmara Permanente de Prevenção e Resolução de Conflitos.
Art. 6º Os processos de discussão, elaboração, formalização e de adimplemento dos termos de compromisso ou acordos judiciais a serem celebrados pelo Ministério Público observarão os princípios de direito público e coletivo, nomeadamente os de publicidade, transparência, legalidade, moralidade, eficiência, lealdade, boa-fé, prevenção, precaução e responsabilidade.
Art. 7º. Encerradas as reuniões, rodadas de negociação ou interlocução e os trabalhos da Câmara Permanente de Prevenção e Resolução de Conflitos, será elaborado relatório das atividades realizadas, que deverá ser encaminhado ao órgão de execução de origem para juntada no respectivo procedimento extrajudicial ou ação judicial, que subsidiará a atuação do respectivo órgão do Ministério Público.
Art. 8º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 25 de abril de 2019.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça