Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XX, alínea c, da Lei Complementar estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019 (Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina), e pelo art. 28 da Lei Complementar estadual n. 736, de 15 de janeiro de 2019,
CONSIDERANDO que o art. 6º da Constituição Federal elenca a saúde como um direito social;
CONSIDERANDO que o art. 50, inciso XII, da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), o art. 173, incisos XX e XXIII, da Lei Complementar estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019 (Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina) e o art. 28 da Lei Complementar estadual n. 736, de 15 de janeiro de 2019, autorizam a concessão de auxílio para a assistência à saúde de membros e servidores do Ministério Público; e
CONSIDERANDO o interesse do Ministério Público na preservação da saúde de seus membros e servidores, em virtude de seu reflexo direto na concretude do princípio da eficiência da administração pública, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A concessão de auxílio-saúde para ressarcimento, total ou parcial, das despesas com mensalidades e coparticipação de planos de assistência à saúde médica ou odontológica ou de prêmios de seguro saúde, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, dar-se-á na forma estabelecida neste Ato.
Art. 2º O auxílio-saúde constitui-se em vantagem pecuniária de caráter assistencial e natureza indenizatória e será pago como rendimento isento e não tributável para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte e contribuição previdenciária, não incidindo sobre este benefício qualquer desconto, conforme disciplina o art. 60 da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014, observando-se, quanto ao ressarcimento das despesas de coparticipação, o disposto no § 5º do art. 94 da mesma Instrução Normativa.
Art. 3º Podem ser beneficiários do auxílio-saúde:
I - os membros, ativos e inativos;
II - os servidores efetivos, ativos e inativos; e
III - os servidores ativos ocupantes de cargo em comissão.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO
Art. 4º O auxílio-saúde deverá ser requerido por meio de formulário próprio disponibilizado na intranet, instruído com os seguintes documentos:
I - declaração da operadora, administradora ou pessoa jurídica contratante do plano, ou outro documento equivalente, em que conste:
a) a natureza do vínculo mantido pelo requerente com o plano, se titular, dependente ou agregado;
b) a data de adesão ao plano;
c) o número de registro do plano na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com exceção do Santa Catarina Saúde; e
d) a discriminação individualizada dos valores das mensalidades correspondentes ao requerente e a seus dependentes, salvo em se tratando de plano unifamiliar de valor único.
II - declaração do requerente de que não percebe auxílio financeiro de mesma natureza e finalidade, no âmbito público ou privado; e
III - no caso de haver dependentes, declaração do requerente de que esses não percebem auxílio financeiro de mesma natureza e finalidade, no âmbito público ou privado.
Art. 5º A análise preliminar do requerimento e as diligências necessárias a eventual complementação da documentação serão realizadas pela Gerência de Atenção à Saúde (GESAU).
Art. 6º A concessão do auxílio-saúde será decidida pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e terá efeitos a partir do mês do requerimento, desde que devidamente instruído, ou do mês da juntada do último documento faltante.
Art. 7º Não será concedido o auxílio-saúde nos casos de:
I - plano coletivo empresarial cujas despesas sejam integralmente custeadas por pessoa jurídica;
II - membro ou servidor na condição de dependente em plano unifamiliar, exceto quanto ao ressarcimento das despesas de coparticipação; e
III - recebimento de auxílio financeiro de mesma natureza e finalidade no âmbito público ou privado.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO
Art. 8º O auxílio-saúde será pago mensalmente em folha de pagamento e corresponderá à soma das despesas realizadas no período com mensalidades de plano de assistência à saúde médica e odontológica e prêmios de seguro saúde do beneficiário, ainda que os serviços estejam previstos em contratos distintos, limitado ao valor máximo previsto no Anexo Único deste Ato.
§ 1º As despesas com mensalidades de plano de assistência à saúde médica e odontológica e prêmios de seguro saúde de dependente econômico, cadastrado como tal para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte, poderão, em caráter complementar, ser incluídas na soma de despesas de que trata o caput deste artigo.
§ 2º É vedado o ressarcimento a mais de um beneficiário das despesas com plano de assistência à saúde médica ou odontológica ou de seguro saúde em favor de um mesmo dependente.
Art. 9º No ingresso e, quando for o caso, nas hipóteses de cancelamento previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 20, o valor máximo previsto no Anexo Único deste Ato será proporcional aos dias de efetivo exercício no mês.
Art. 10. Não serão ressarcidas despesas médicas, hospitalares e odontológicas que não sejam decorrentes de planos de assistência à saúde ou de seguro saúde, nem despesas farmacêuticas ou aquelas decorrentes de taxa de adesão ou de mora em pagamentos devidos a planos de assistência à saúde ou de seguro saúde.
Art. 11. Havendo aumento do valor da mensalidade do plano de assistência à saúde médica ou odontológica ou do prêmio de seguro saúde, o beneficiário poderá requerer a alteração do valor do auxílio-saúde, por meio de formulário próprio disponibilizado na intranet, comprovando o novo valor da mensalidade ou do prêmio, vedado o pagamento de parcelas anteriores ao mês do requerimento.
Art. 12. A Gerência de Remuneração Funcional (GEREM) realizará o cálculo do valor do auxílio-saúde devido ao beneficiário, estando autorizada a alterá-lo quando atendidos os requisitos do art. 11 deste Ato.
Art. 13. As despesas de coparticipação do beneficiário e de seus dependentes econômicos, cadastrados como tais para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte, poderão ser ressarcidas, em caráter complementar, desde que o valor total recebido a título de auxílio-saúde no ano anterior seja inferior à soma dos limites mensais a que fez jus o beneficiário naquele mesmo ano, nos termos do Anexo Único deste Ato.
§ 1º O ressarcimento das despesas de coparticipação deverá ser requerido anualmente no mês de abril, por meio de formulário disponibilizado na intranet, instruído com:
I - demonstrativo de pagamentos emitido pela operadora, administradora ou pessoa jurídica contratante do plano para fins de declaração do imposto de renda perante a Receita Federal do Brasil, contendo a discriminação das despesas de coparticipação de plano de assistência à saúde médica ou odontológica ou de seguro saúde do ano anterior relativas ao beneficiário e a seus dependentes, individualizadas por CPF; ou
II - declaração da operadora, administradora ou pessoa jurídica contratante do plano contendo a discriminação das despesas de coparticipação de plano de assistência à saúde médica ou odontológica ou de seguro saúde do ano anterior relativas ao beneficiário e a seus dependentes, individualizadas por CPF.
§ 2º As despesas ressarcidas a título de coparticipação não serão acrescidas de juros ou correção monetária.
§ 3º A GEREM analisará o requerimento de que trata este artigo e, se preenchidos os requisitos previstos neste Ato, autorizará o ressarcimento das despesas de coparticipação, incluindo os valores em folha de pagamento.
Art. 14. Verificado, a qualquer tempo, o pagamento indevido do auxílio-saúde, o beneficiário deverá restituir integralmente os valores recebidos, na forma do art. 95 da Lei estadual n. 6.745, de 1985.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I, II, III e IV do art. 20 deste Ato, os valores pagos indevidamente deverão ser descontados, em parcela única, das verbas devidas ao beneficiário ou a seus sucessores, conforme for o caso.
CAPÍTULO IV
DA MANUTENÇÃO
Art. 15. A manutenção do auxílio-saúde, para os beneficiários que tenham as despesas com plano de assistência à saúde médica ou odontológica ou seguro saúde consignadas em folha de pagamento, fica condicionada à constância desse desconto.
Art. 16. A manutenção do auxílio-saúde, para os beneficiários que não tenham as despesas com plano de assistência à saúde médica ou odontológica ou seguro saúde consignadas em folha de pagamento, deverá ser requerida anualmente no mês de abril, por meio de formulário próprio disponibilizado na intranet, instruído com:
I - demonstrativo de pagamentos emitido pela operadora, administradora ou pessoa jurídica contratante do plano para fins de declaração do imposto de renda perante a Receita Federal do Brasil, contendo a discriminação das despesas com mensalidades de plano de assistência à saúde médica ou odontológica ou prêmio de seguro saúde do ano anterior relativas ao beneficiário e a seus dependentes, individualizadas por CPF; ou
II - declaração da operadora, administradora ou pessoa jurídica contratante do plano contendo a discriminação das despesas com mensalidades de plano de assistência à saúde médica ou odontológica ou prêmio de seguro saúde do ano anterior relativas ao beneficiário e a seus dependentes, individualizadas por CPF.
Parágrafo único. O beneficiário deverá declarar, no requerimento de manutenção do auxílio-saúde, a sua vinculação a plano de assistência à saúde ou seguro saúde que atenda às normas previstas neste Ato.
Art. 17. A GESAU analisará o requerimento de manutenção do auxílio-saúde e, se preenchidos os requisitos previstos neste Ato, autorizará a continuidade do pagamento.
Art. 18. O beneficiário deverá comunicar à GESAU, no prazo de trinta dias da ocorrência do fato:
I - a rescisão do contrato de plano de saúde ou de seguro saúde;
II - a exclusão de dependente; ou
III - qualquer mudança nas características do plano que afetem a concessão ou impliquem redução do valor do auxílio-saúde.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO
Art. 19. O auxílio-saúde será suspenso se:
I - não for requerida a manutenção do benefício na forma prevista no art. 16 deste Ato;
II - for cancelada a consignação em folha de pagamento das despesas com plano de assistência à saúde ou seguro saúde; ou
III - for suspenso, por qualquer motivo, o contrato de plano de assistência à saúde ou seguro saúde.
§ 1º Ao tomar conhecimento da ocorrência de quaisquer causas previstas no incisos do caput deste artigo, a GESAU providenciará a suspensão do pagamento do auxílio-saúde e notificará o beneficiário para, no prazo de trinta dias, regularizar a situação, sob pena de cancelamento do benefício.
§ 2º Verificada a ocorrência da causa prevista no inciso II do caput deste artigo, a GEREM suspenderá o pagamento do auxílio-saúde e comunicará o fato à GESAU.
§ 3º Se as causas que motivaram a suspensão forem regularizadas no prazo fixado no § 1º deste artigo, a parcela do auxílio-saúde eventualmente suspensa será paga cumulativamente.
Art. 20. O auxílio-saúde será automaticamente cancelado nas hipóteses de:
I - falecimento;
II - exoneração;
III - licença sem remuneração;
IV - disposição para outro órgão, sem remuneração na origem;
V - rescisão do contrato com o plano de assistência à saúde ou de seguro saúde sem a adesão, nos trinta dias seguintes à data da rescisão, a outro plano que atenda às normas deste Ato;
VI - não ser providenciada pelo beneficiário, no prazo estabelecido, a regularização das pendências que determinaram a sua suspensão; e
VII - prestação de informações inverídicas pelo beneficiário.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos do caput deste artigo, o beneficiário, seu representante legal ou sucessor, conforme o caso, cuja despesa com plano de assistência à saúde ou seguro saúde não esteja consignada em folha de pagamento, deverá apresentar comprovante de quitação das mensalidades do plano de assistência à saúde ou do prêmio do seguro saúde, referentes ao período decorrido desde o último período comprovado em requerimento de manutenção.
§ 2º A exoneração seguida de posse em outro cargo no Ministério Público, sem interrupção do vínculo funcional, não implica cancelamento do auxílio-saúde.
Art. 21. Cancelado o auxílio-saúde, o membro ou servidor poderá formular novo requerimento, observadas as normas estabelecidas neste Ato, sendo vedado o pagamento de valores retroativos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. A GESAU manterá cadastro dos beneficiários do auxílio-saúde, podendo solicitar documentos para a atualização de informações pertinentes ao benefício.
Art. 23. O beneficiário aposentado a quem tenha sido concedida a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte fará jus ao auxílio-saúde no valor equivalente ao da faixa etária mais elevada prevista no Anexo Único deste Ato.
Art. 24. Os casos omissos serão decididos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
Art. 25. No exercício de 2019, o requerimento de manutenção do auxílio-saúde deverá ser apresentado durante o mês de junho, obedecidas as disposições dos arts. 16, 19, inciso I, e 20, inciso VI, devendo ser comprovadas as despesas com mensalidades de plano de assistência à saúde médica ou odontológica ou prêmio de seguro saúde referentes ao período de julho a dezembro de 2018.
Art. 26. O ressarcimento das despesas de coparticipação realizadas no período de março a dezembro de 2019 deverá ser requerido nos termos do art. 13 deste Ato.
Art. 27. Este Ato entra em vigor em 1º de junho de 2019, retroagindo a 1º de janeiro de 2019 os efeitos do seu art. 20, inciso V.
Art. 28. Fica revogado o Ato n. 350/2014/PGJ.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 30 de maio de 2019.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça
ANEXO ÚNICO
(Ato n. 405/2019/PGJ)
Faixa etária |
Valor máximo |
59 anos ou mais |
R$ 517,62 |
49 a 58 anos |
R$ 431,35 |
39 a 48 anos |
R$ 345,08 |
29 a 38 anos |
R$ 258,81 |
Até 28 anos |
R$ 172,55 |
Faixa etária | Valor máximo |
59 anos ou mais | R$ 555,67 |
49 a 58 anos | R$ 463,05 |
39 a 48 anos | R$ 370,44 |
29 a 38 anos | R$ 277,83 |
Até 28 anos | R$ 185,23 |