Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19, inciso X, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, que consolidou as Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO que é dever constitucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do regime democrático (Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, artigo 127, caput, e Constituição do Estado de Santa Catarina - CE, artigo 93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a promoção de ação de inconstitucionalidade (CRFB, artigo 129, IV e CE, artigo 95, inciso I);
CONSIDERANDO que, nos termos da legislação aplicável, é função institucional do Ministério Público e atribuição processual do Procurador-Geral de Justiça a propositura de ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, segundo dispõem o artigo 90, III, e o artigo 101, VI, da Lei Complementar n. 738, de 23 de janeiro de 2019;
CONSIDERANDO que a Constituição do Estado de Santa Catarina, no seu artigo 85, estabelece atribuições concorrentes para propor a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) de lei ou ato normativo municipal contestado em face de suas disposições, ao Procurador-Geral de Justiça (inciso III) e ao representante do Ministério Público na Comarca (inciso VII); e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a disciplina que trata do procedimento administrativo (Ato n. 398/2018/PGJ) às hipóteses de controle abstrato de constitucionalidade de atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual e à fiscalização do cumprimento das decisões judiciais proferidas em ações diretas de inconstitucionalidade;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - CECCON
SEÇÃO I
DA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES DO CECCON
Art. 1º O Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade - CECCON, órgão auxiliar do Ministério Público de Santa Catarina, vinculado diretamente ao Procurador-Geral de Justiça, prestará suporte técnico-jurídico acerca das questões suscitadas pelos órgãos da estrutura do Ministério Público no desempenho de suas atividades funcionais, na área do controle abstrato da constitucionalidade de leis e atos normativos estaduais e municipais.
Parágrafo único. O CECCON será coordenado por um membro do Ministério Público, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça, ao qual poderão ser delegadas, por ato do Procurador-Geral de Justiça, as atribuições previstas no artigo 101, inciso VI, da Lei Complementar n. 738/2019, assim como as atribuições previstas no artigo 101, X, XI e XII, da referida Lei, quando relacionadas às ações de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal contestados em face da Constituição Estadual e às ações de inconstitucionalidade por omissão em face de preceito da Constituição Estadual.
Art. 2º Compete ao CECCON, no exercício de suas funções auxiliares aos órgãos, além das atribuições relacionadas no artigo 33 da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, no artigo 55 da Lei Complementar n. 738/2019 e no artigo 6º e seus parágrafos do Ato n. 244/2019/PGJ:
I - realizar estudos técnico-jurídicos para aferir abstratamente a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de leis e atos normativos estaduais ou municipais, ou de seus dispositivos, em face da Constituição do Estado de Santa Catarina;
II - elaborar minutas de recomendações, a serem expedidas pelos órgãos de execução legitimados para propositura de ação direta de inconstitucionalidade, aos chefes de poderes públicos estaduais e/ou municipais, visando ao autocontrole da constitucionalidade, bem como minutas de petições iniciais de ações diretas de inconstitucionalidade;
III - realizar estudos para analisar eventual inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais em face da Constituição da República Federativa do Brasil e elaborar, conforme o caso, as minutas das respectivas representações a serem dirigidas pelo Procurador-Geral de Justiça ao Procurador-Geral da República, quando o controle abstrato da constitucionalidade for de competência do Supremo Tribunal Federal;
IV - promover e coordenar a atuação conjunta entre a Procuradoria-Geral de Justiça e as Promotorias de Justiça com atribuições concorrentes voltadas ao controle abstrato da constitucionalidade de leis e atos normativos municipais em face da Constituição do Estado de Santa Catarina;
V - atuar em permanente cooperação com os demais Centros de Apoio Operacional, podendo realizar, em conjunto com estes, ações ou projetos ou participar da elaboração de notas técnicas, pesquisas ou estudos relativos ao controle abstrato de constitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais;
VI - manter banco de dados na intranet do MPSC contendo as pesquisas e estudos técnico-jurídicos realizados, bem como petições iniciais de ADIs, pareceres nessas ações, recomendações expedidas e representações à Procuradoria-Geral da República, para consulta pelos órgãos de execução;
VII - elaborar, em articulação com o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público - CEAF, teses jurídicas sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais, em atenção às diretrizes constitucionais de atuação do Ministério Público, para divulgação e orientação dos membros da Instituição; e
VIII - estabelecer as diretrizes e prioridades em conformidade ao Plano-Geral de Atuação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina quanto ao controle abstrato de constitucionalidade, com a respectiva divulgação para os membros da Instituição.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR DO CECCON
Art. 3º Além das funções específicas de coordenação previstas nos incisos de I a XV do artigo 7º do Ato n. 244/2019/PGJ, compete ao Coordenador do CECCON, quando lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça as atribuições referidas no artigo 1º, parágrafo único, do presente Ato:
I - instaurar Procedimento Administrativo de Controle de Constitucionalidade para aferir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade, total ou parcial, de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, promovendo as diligências e requisições necessárias para a sua conclusão;
II - expedir recomendações, isoladamente ou em conjunto com outro órgão de execução do Ministério Público com atribuição concorrente, visando ao autocontrole da constitucionalidade, a serem expedidas aos Poderes Públicos estaduais e municipais;
III - propor ação direta de inconstitucionalidade, nos termos da Lei Estadual n. 12.069/2001, isoladamente ou em conjunto com outro órgão de execução do Ministério Público com atribuição concorrente, bem como acompanhar e emitir manifestações processuais e pareceres em ações diretas de inconstitucionalidade em trâmite no Poder Judiciário;
IV - representar o Ministério Público nas sessões de julgamento das ações de que trata o art. 1º, parágrafo único, deste Ato.
V - instaurar e presidir procedimento administrativo de Controle de Efetividade de Decisão Proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade - CEADI, nos termos do Capítulo IV deste Ato;
VI - comunicar às Promotorias de Justiça as decisões judiciais concernentes a leis e atos normativos de municípios situados em suas áreas de atuação, para instauração dos respectivos CEADIs, nos termos definidos no Capítulo IV deste Ato;
VII - manter registro dos CEADIs instaurados pelos órgãos de execução do Ministério Público;
VIII - acompanhar as decisões judiciais em ações diretas de inconstitucionalidade, ainda que não tenham sido promovidas pelo Ministério Público;
IX - prestar auxílio e fornecer informações à Coordenadoria de Recursos Cíveis acerca das decisões proferidas em ações diretas de inconstitucionalidade, objetivando a interposição de recursos judiciais, inclusive aos Tribunais Superiores; e
X - exercer outras atividades de assessoramento ao Procurador-Geral de Justiça em temas relacionados ao controle abstrato de constitucionalidade de normas estaduais e municipais.
Parágrafo único. Além das atribuições previstas nos incisos I a IV do artigo 14 do Ato n. 244/2019/PGJ, a Assessoria Técnica e Administrativa do CECCON auxiliará no cumprimento das funções descritas nos incisos I a IX deste artigo.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO-JURÍDICO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU MUNICIPAL
Art. 4º O órgão de execução do Ministério Público poderá formular Solicitação de Apoio ao CECCON para realização de estudo técnico-jurídico sobre a constitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição do Estado de Santa Catarina.
§ 1º As Solicitações de Apoio referidas no caput deverão conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
I - cópia integral do texto normativo, acompanhada de informação acerca da sua vigência;
II - apontamento do possível vício formal do ato normativo ou do exato dispositivo sobre o qual recai a dúvida quanto à constitucionalidade; e
III - motivação jurídico-constitucional que a fundamenta, com indicação dos dispositivos da Constituição do Estado de Santa Catarina supostamente violados.
§ 2º A Solicitação de Apoio será devolvida ao órgão solicitante para complementação quando não estiverem presentes os elementos mínimos para a elaboração do estudo técnico-jurídico previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º Somente leis ou atos normativos em vigor poderão ser objeto da Solicitação de Apoio relativa ao Controle Abstrato de Constitucionalidade.
§ 4º Ao tomar conhecimento da revogação ou modificação do texto normativo questionado no curso da realização do estudo técnico-jurídico, deverá o órgão de execução solicitante comunicar a alteração ao CECCON, podendo ser aditado o pedido de apoio anteriormente formulado, caso não tenha perdido o seu objeto.
§ 5º O estudo técnico-jurídico será encaminhado ao órgão solicitante e, caso este não detenha atribuição para atuar na área do controle abstrato de constitucionalidade, também à Promotoria de Justiça com esta incumbência.
§ 6º As informações, orientações e conclusões do estudo técnico-jurídico encaminhadas aos órgãos de execução não têm caráter vinculativo.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
SEÇÃO I
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO MUNICIPAL
Art. 5º O Procedimento Administrativo de Controle de Constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal será instaurado pelo Procurador-Geral de Justiça ou pelo Coordenador do CECCON, quando a este forem delegadas as atribuições referidas no Parágrafo Único do artigo 1º deste Ato, com a finalidade específica de averiguar abstratamente a compatibilidade de determinada lei ou ato normativo municipal com a Constituição do Estado de Santa Catarina.
§ 1º Quando a instauração do Procedimento Administrativo de Controle de Constitucionalidade tiver como fundamento informação contida em Solicitação de Estudo Técnico, formulada nos termos do Capítulo II deste Ato, esta permanecerá sobrestada até a conclusão daquele.
§ 2º Excetuadas as situações urgentes que exijam providências imediatas dos órgãos de execução, poderão ser requisitadas informações aos representantes dos poderes públicos ou dos órgãos que participaram da criação da lei ou do ato normativo questionado acerca da vigência deste, facultando-lhes a apresentação de informações no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 3º Serão dispensadas as solicitações de informações referidas no parágrafo anterior quando já houverem sido solicitadas por órgão do Ministério Público com atribuição concorrente ou quando estudo preliminar do CECCON indicar evidente inexistência de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo.
Art. 6º Nas hipóteses em que o estudo técnico-jurídico do CECCON concluir pela existência de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição do Estado de Santa Catarina, os órgãos de execução do Ministério Público com atribuições na área do controle de constitucionalidade poderão, em conjunto ou isoladamente, expedir recomendações aos representantes dos poderes que participaram da criação da lei ou do ato normativo, visando ao autocontrole de constitucionalidade, nos termos do Capítulo VII do Ato n. 395/2018/PGJ.
§ 1º O CECCON abrirá vistas dos autos do Procedimento Administrativo de Controle de Constitucionalidade à Promotoria de Justiça, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para subscrição da recomendação ou apresentação de eventuais apontamentos ou sugestões ao seu texto.
§ 2º Transcorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior, com ou sem a subscrição ou a apresentação de apontamentos ou sugestões da Promotoria de Justiça, os autos do Procedimento Administrativo de Controle de Constitucionalidade retornarão ao CECCON, para que seja providenciada a expedição das recomendações.
§ 3º Acolhida a recomendação, o acompanhamento do cumprimento das medidas será realizado nos autos do Procedimento Administrativo de Controle de Constitucionalidade.
§ 4º Nas hipóteses de não atendimento das recomendações, de falta de respostas ou de respostas consideradas inconsistentes dos destinatários, serão abertas vistas dos autos à Promotoria de Justiça, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para subscrição da inicial da ação direta de inconstitucionalidade ou apresentação de eventuais apontamentos ou sugestões ao seu texto.
§ 5º Transcorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior, com ou sem a subscrição ou a apresentação de apontamentos ou sugestões da Promotoria de Justiça, os autos do Procedimento Administrativo de Controle de Constitucionalidade retornarão ao CECCON, para ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade.
SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO ESTADUAL
Art. 7º O Procedimento Administrativo de Controle de Constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual será instaurado para:
I - aferir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade, total ou parcial, inclusive por omissão, de leis ou de atos normativos estaduais em face da Constituição Estadual; ou
II - realizar estudos com a finalidade de analisar eventual inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais em face da Constituição da República Federativa do Brasil e eventual encaminhamento de representações ao Procurador-Geral da República, quando o controle abstrato da constitucionalidade for de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Ao Procedimento Administrativo de Controle de Constitucionalidade de ato normativo estadual aplicam-se as disposições dos parágrafos do artigo 5º deste Ato.
§ 2º As requisições ou solicitações de informações e/ou recomendações, quando tiverem por destinatários os Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário ou o Presidente do Tribunal de Contas, versando sobre objetos de Procedimentos Administrativos de Controle de Constitucionalidade serão levadas a efeito pelo Procurador-Geral de Justiça.
SEÇÃO III
DO ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Art. 8º O Procedimento Administrativo de Controle de Constitucionalidade será arquivado quando:
I - ajuizada ação direta de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo ou de dispositivos destes;
II - o estudo técnico-jurídico concluir pela constitucionalidade da lei ou do ato normativo, ou de dispositivos destes;
III - ocorrer a adequação e/ou revogação da lei ou do ato normativo ou dos dispositivos considerados inconstitucionais; ou
IV - de outra forma, ocorrer perda de seu objeto.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTROLE DE EFETIVIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CEADI
Art. 9º O acompanhamento do efetivo cumprimento de decisão judicial proferida em ação direta de inconstitucionalidade promovida pelo Ministério Público será realizado por meio do Procedimento Administrativo de Controle de Efetividade de Decisão Proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade - CEADI, na forma deste Capítulo.
Art. 10. Proferida decisão judicial de natureza cautelar ou de mérito da qual não caiba recurso, em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público, o CECCON cientificará o órgão do Ministério Público competente para instauração do procedimento administrativo de CEADI, com o propósito de apurar e implementar o efetivo cumprimento da decisão, independentemente da comunicação judicial ao Poder ou órgão competente para a adoção das providências necessárias.
§ 1º Excepcionalmente, havendo justificativa de relevante interesse público, poderá ser instaurado CEADI com a finalidade de:
I - acompanhar a implementação de decisão judicial em ADI proposta por outros colegitimados; ou
II - promover o cumprimento de decisão judicial em ADI pendente de apreciação em recurso ao qual não tenha sido conferido efeito suspensivo.
Art. 11. Será competente para instaurar o Procedimento Administrativo de Controle de Efetividade de Decisão Proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade - CEADI:
I - o Procurador-Geral de Justiça, diretamente ou por delegação ao Coordenador do CECCON, quando a lei declarada inconstitucional for estadual, ou tratar-se de ato normativo editado por autoridade estadual;
II - o representante do Ministério Público de primeiro grau com atribuições na área do controle de constitucionalidade, quando a lei declarada inconstitucional for municipal ou se tratar de ato normativo editado pelo Poder Público municipal, ainda que a ação tenha sido proposta pelo Procurador-Geral de Justiça ou pelo Coordenador do CECCON, isoladamente ou em conjunto com outro órgão do Ministério Público.
Art. 12. O procedimento deverá ser instaurado por portaria, na qual conste o dispositivo legal ou normativo declarado inconstitucional, e os autos serão instruídos com:
I - a íntegra da decisão judicial cujo cumprimento é investigado;
II - cópia da lei ou ato normativo declarado inconstitucional;
III - a comprovação do trânsito em julgado da decisão ou da publicação da decisão cautelar ou do acórdão pendente de recurso ao qual não tenha sido conferido efeito suspensivo;
IV - a requisição de informações à autoridade competente, a respeito das medidas adotadas para o cumprimento da decisão;
V - cópia dos ofícios expedidos e das respostas recebidas; e
VI - relatório final a respeito do cumprimento ou não da decisão, que conterá menção às providências que devam ser adotadas, quando necessário.
§1º Os órgãos de execução comunicarão ao CECCON a instauração de CEADI, encaminhando cópia da portaria de instauração e, ao final, informação acerca dos respectivos resultados.
§ 2º A requisição de informações à autoridade competente será acompanhada de cópia integral da decisão cujo cumprimento é objeto de investigação, ou, se suficiente à compreensão do alcance do julgado, apenas da transcrição da sua parte dispositiva.
§ 3º Constatando-se que a decisão judicial não está sendo cumprida, a autoridade responsável será cientificada de que, persistindo a omissão após o decurso de prazo razoavelmente fixado, serão tomadas as providências necessárias ao seu implemento.
Art. 13. Concluído o procedimento, o representante do Ministério Público competente adotará as providências necessárias ao cumprimento da decisão, inclusive as que visem à desconstituição dos efeitos que a norma tiver produzido, observando os limites temporais da declaração de inconstitucionalidade.
Art. 14. Esgotadas todas as medidas cabíveis ao cumprimento da decisão, se houver necessidade de ajuizamento de representação para assegurar a execução da decisão judicial, na forma prevista no artigo 11, inciso IV, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e no artigo 101, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n. 738/2019, os autos do CEADI serão encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça para as providências cabíveis.
Art. 15. Em caso de cumprimento da decisão, seja voluntário ou por provocação do Ministério Público, será expedida recomendação aos órgãos locais responsáveis pela publicação legislativa, no sentido de que façam constar, em nota de referência no sítio oficial na Internet, onde houver sido realizada a publicação da lei ou do ato normativo, que a norma foi declarada inconstitucional ou, se for o caso, a interpretação constitucional cabível determinada pela decisão judicial.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Ao Procedimento Administrativo de Controle de Constitucionalidade e ao Procedimento Administrativo destinado ao Controle de Efetividade de Decisão Proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade aplicam-se, subsidiariamente, as normas gerais previstas nos Atos ns.395/2018/PGJ e 398/2018/PGJ.
Art. 17. Fica revogado o Ato n. 336/2013/PGJ.
Art. 18. Este ato entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis,
18 de julho de 2019.
FERNANDO
DA SILVA COMIN
Procurador-Geral
de Justiça