Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, a partir de proposta elaborada pelas Procuradorias de Justiça Cível e Criminal e, depois de ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 11, 12, 13, 14 e 15 do Ato n. 080/1999/PGJ, que passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º. .......................................................................
I - Procuradoria de Justiça Criminal, que atuará nas Câmaras Criminais e na Seção Criminal;
II - Procuradoria de Justiça Cível, que atuará nas Câmaras Cíveis, nas Câmaras Comerciais, na Câmara Civil Especial, nas Câmaras de Direito Público, nos respectivos Grupos e na Sessão Civil.
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§ 2º A Procuradoria de Justiça Criminal e a Procuradoria de Justiça Cível serão compostas, respectivamente, por 14 (quatorze) e 26 (vinte e seis) cargos de Procurador de Justiça.
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Art. 3º Afastando-se o Procurador de Justiça da distribuição, por qualquer motivo legal, o Procurador-Geral de Justiça, por solicitação do Coordenador da respectiva Procuradoria, poderá convocar Promotor de Justiça da mais elevada entrância para substituí-lo, nos limites que o ato indicar.
Art. 4º .............................................................................
I - ....................................................................................
II - exercer a inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem;
III - fixar orientações jurídicas, sem caráter vinculativo, no âmbito da respectiva Procuradoria, para sustentação perante o Tribunal de Justiça, bem como em recursos aos Tribunais Superiores;
IV - estabelecer, sem caráter vinculativo, a uniformização dos entendimentos jurídicos divergentes entre os seus integrantes, lavrando-se enunciados, que seguirão ordem numérica;
V - aprovar sugestões e reivindicações a serem encaminhadas ao Procurador-Geral para o aprimoramento da atuação ministerial;
VI - propor a escala de férias e de licenças-prêmio de seus integrantes, a ser submetida ao Procurador-Geral de Justiça;
VII - aprovar o relatório do mês anterior em relação à distribuição, às atividades e aos incidentes ocorridos na Procuradoria;
VIII - indicar as decisões judiciais que devam ser remetidas ao Procurador-Geral para conhecimento ou divulgação entre os membros do Ministério Público; e
IX - deliberar sobre outras matérias de seu interesse.
§ 1º As orientações jurídicas e uniformizações aprovadas em conformidade com os incisos III e IV deste artigo serão remetidas ao Procurador-Geral de Justiça para conhecimento e, a seu critério, comunicação daquelas aos membros do Ministério Público em todo o Estado.
§ 2° Das deliberações da Procuradoria de Justiça, que serão tomadas por maioria simples, caberá recurso, se for o caso, ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 5º Os Procuradores de Justiça de cada uma das Procuradorias de Justiça elegerão entre si, em reunião ordinária no mês de outubro de cada ano, um Coordenador e respectivo Sub-Coordenador, cujos mandatos terão início, em 1° de novembro, e término, em 31 de outubro do ano seguinte, incumbindo-lhe, nos termos do art. 22 da LONMP e art. 43 da Lei Complementar n. 197/2000:
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III - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça, nos casos em que Procurador de Justiça, por qualquer motivo legal, venha a afastar-se da distribuição por mais de 10 dez dias, a convocação de Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância para substituí-lo;
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V - antes da distribuição a que se refere o inciso anterior e tocante à Procuradoria Cível, realizar a triagem dos processos para devolver, mediante breve justificativa, aqueles cuja matéria não esteja sujeita à obrigatória intervenção do Ministério Público, além daqueles abrangidos pelos enunciados por si aprovados; e
VI - exercer outras funções compatíveis com suas atribuições.
§ 1° Na falta ou no impedimento simultâneo do Coordenador e do seu Sub-Coordenador, a Coordenadoria será exercida pelo mais antigo membro da Procuradoria de Justiça.
§ 2º Os Coordenadores e seus Sub-Coordenadores concorrerão à distribuição dos processos e à escala de sessões no Tribunal de Justiça.
§ 3º O Procurador-Geral de Justiça colocará à disposição de cada Coordenadoria um funcionário para atendimento dos serviços que lhe são afetos.
§ 4º Não poderá concorrer à eleição e exercer as funções de Coordenador e de Sub-Coordenador o Procurador de Justiça que estiver afastado da distribuição em razão do exercício de funções perante Órgãos da Administração Superior, ou de Assessoria ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 6º Cada Procuradoria de Justiça reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Coordenador, ou por um terço de seus membros, com comunicação ao Procurador-Geral, que, se estiver presente, a presidirá.
Art. 7° Os Coordenadores e seus Sub-Coordenadores reunir-se-ão, ordinariamente, com o Procurador-Geral de Justiça, sob a presidência deste, na primeira quinzena dos meses de fevereiro e agosto, para avaliação e discussão dos serviços gerais das Procuradorias de Justiça, e extraordinariamente, sempre que houver necessidade.
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Art. 9º ...........................................................................
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§ 4º De todas as decisões relativas à remoção de Procurador de Justiça caberá recurso ao Colégio de Procuradores, no prazo de 5 (cinco) dias.
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Art. 11. .........................................................................
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I - Direito Administrativo, cuja abrangência de atuação está definida no Anexo I deste Ato;
II - Direito Tributário ou Fiscal, cuidando das relações entre o Fisco estadual ou municipal, de um lado, e o contribuinte em geral, do outro;
III - Direito da Infância e Juventude, Família e Sucessões, envolvendo todas as causas relativas a direitos e interesses da infância e da adolescência, tratados no Estatuto da Criança e do Adolescente, e as atinentes ao Direito de Família e Sucessões;
IV - Direitos Difusos, envolvendo matéria atinente ao meio ambiente, ao consumidor, à moralidade administrativa, à cidadania, aos portadores de necessidades especiais, aos idosos, e as fundações, além da falência; e
V - Questões jurídicas em geral, englobando, por exclusão, aquelas matérias não classificadas nos incisos anteriores.
Art. 12. Os feitos classificados como questões jurídicas,em geral, na forma do artigo anterior, serão distribuídos a todos os Procuradores de Justiça de modo a ser alcançado, em cada mês, o mesmo número médio total de processos entre eles.
§ 1º Os Procuradores de Justiça que estejam em exercício na Coordenação de Centros de Apoio correspondentes a áreas especializadas poderão participar da distribuição de matéria específica diante de situação especial, sempre com anuência do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º Se o número de processos distribuídos no mês, em qualquer especialização, ultrapassar a média dos feitos recebidos pelos demais Procuradores de Justiça da mesma Procuradoria, aos Procuradores dessa área não serão distribuídos, nos meses seguintes, feitos relativos a questões jurídicas em geral, até que se obtenha a compensação.
§ 3º Nos termos do § 4º do art. 21 da Lei Complementar n. 197/2000, com o intuito de aperfeiçoar o sistema de distribuição, poderão os membros da Procuradoria Cível estabelecer, por consenso, outras normas complementares de distribuição dos feitos, comunicando as deliberações imediatamente ao Procurador-Geral, que as repassará ao órgão responsável pela distribuição dos processos.
Art. 13. A distribuição será realizada considerando um número constante de cargos em cada área especializada, destacando-se 8 (oito) para a área de Direito Administrativo, 5 (cinco) para Direito Tributário, 5 (cinco) para a de Direito da Infância e Juventude, Família e Sucessões, 8 (oito) para a de Direito Difusos e Falências, devendo constar na Certidão de Distribuição a Procuradoria de Justiça, o cargo e o nome do Procurador de Justiça ou seu eventual substituto, e a área de especialização.
§ 1° A distribuição será iniciada pelos processos vinculados, em seguida, serão os que versem sobre matéria especializada e os que tratem de questões jurídicas em geral, sendo realizada por sorteio.
§ 2º Perdurando, por mais de 3 (três) meses, o excesso de feitos a que alude o § 2º do art. 12, o número de cargos por área de especialização poderá ser revisto.
Art. 14. Ficam criados 4 (quatro) grupos de estudo e avaliação com a denominação das especialidades instituídas nos incisos I a IV do art. 11, os quais exercerão, entre outras atividades consideradas relevantes, as competências de que tratam os incisos III e IV do art. 4º deste Ato.
Art. 15. A opção inicial pela área de especialização será realizada por acordo, em reunião dos membros de cada Procuradoria de Justiça; não havendo consenso, a opção começará pelo mais antigo, lavrando-se a respectiva ata, que, por todos assinada, deverá ser remetida pelo Coordenador ao Procurador-Geral de Justiça e ao setor de distribuição.
§ 1º Realizada a opção inicial, a qualquer tempo, poderão os titulares de diferentes especialidades, dentro da mesma Procuradoria, realizar permutas entre si, mediante solicitação escrita conjunta ao Coordenador, que a submeterá à deliberação, na primeira reunião ordinária, observando-se sempre, no que couber, o disposto no § 2º do art. 9º deste Ato, comunicando-se o fato incontinenti ao Procurador-Geral e ao setor de distribuição.
§ 2º Nos casos de vacância de cargo na Procuradoria e antes do preenchimento da vaga por novo integrante, os remanescentes poderão exercer a preferência pela especialidade vaga.
§ 3º Afastando-se um Procurador de Justiça da distribuição para o exercício da Procuradoria-Geral, das Sub-Procuradorias ou da Corregedoria-Geral do Ministério Público, seja ainda para função de confiança na Administração Superior, ou para o exercício da presidência da associação de classe, terá ele, garantida, quando do retorno à distribuição, a vaga na especialidade que ocupava no momento do afastamento.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a Procuradoria de Justiça Cível poderá, no interesse do serviço, proceder consulta para ocupação temporária da vaga, a qual perdurará até o retorno do titular, oportunidade em que o optante deverá escolher outra vaga existente, salvo se o titular optar por vaga em outra especialidade.
§ 5º Nos casos do § 2°, a preferência ou opção será realizada mediante consulta imediata e formal, a cargo do Coordenador, tendo prioridade o inscrito mais antigo, comunicando-se o fato incontinenti ao Procurador-Geral e ao setor de distribuição."
Art. 2º Revoga o parágrafo único do art. 6º do Ato n. 080/1999/PGJ.
Art. 3º Alterar o primeiro parágrafo dos "Considerandos" Ato n. 080/1999/PGJ, inserindo a seguinte redação:
"O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 43 da Lei Complementar n. 197/2000, de 13 de junho de 2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina -, e art. 10, inciso V, primeira parte, da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP),
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Art. 4º Alterar o sexto parágrafo dos "Considerandos" do Ato n. 080/1999/PGJ, acrescentando a seguinte redação:
"......................................................................................
Considerando a necessidade de rever, em conseqüência, o número de membros de cada Procuradoria de Justiça, para que se alcance uma distribuição eqüitativa dos processos e das demais atribuições inerentes à função, conforme determina o art. 21 da LONMP e art. 43 da Lei Complementar n. 197/2000;
......................................................................................"
Art. 5º Acrescentar ao Ato n. 080/1999/PGJ um oitavo "Considerando", com a seguinte redação:
"......................................................................................
Considerando, finalmente, o resultado da experiência autorizada pelo egrégio Colégio de Procuradores, em dezembro de 2004, levada a efeito, de fevereiro a abril de 2005, no âmbito da Procuradoria Cível.
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Art. 6º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2008.
GERCINO GERSON GOMES NETO
Procurador-Geral de Justiça