Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições previstas no artigo 10, inciso V, da Lei federal n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e no artigo 18, inciso X, da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000,
CONSIDERANDO a implantação, no estado de Santa Catarina, do Projeto Justiça Presente, que envolve a participação, além do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Federação Catarinense de Futebol;
CONSIDERANDO o compromisso assumido pelo Ministério Público, na Cláusula Sexta, Item I, do Convênio n. 59/2006, de "designar promotor de justiça para atuar, mediante concordância deste a do Promotor de Justiça Titular da Promotoria com atribuições para atuar no Juizado Especial Criminal da respectiva Circunscrição, nos dias e horários estabelecidos, na Unidade Volante, a fim de acompanhar todos os atos processuais realizados [sic]";
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critério objetivo para definir o Promotor de Justiça que irá atuar, em cada ocasião, na respectiva unidade volante, de modo a não se cominar apenas a um membro da instituição referida atuação; e
CONSIDERANDO a necessidade de respeitar-se a preferência do Promotor de Justiça com atuação no Juizado Especial Criminal da respectiva comarca, haja vista que, como regra, na forma da Cláusula Segunda, caput, do Convênio mencionado, "serão encaminhadas à Unidade Volante da Justiça Presente infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei n. 9.099/1995), praticados dentro do local do evento ou no seu entorno [sic]",
RESOLVE:
Art. 1º Para o efeito da Cláusula Sexta, Item I, do Convênio n. 59/2006, celebrado com o objetivo de implantação do Projeto Justiça Presente, do qual também o Ministério Público é signatário, fica automaticamente designado o Promotor de Justiça plantonista, em cada comarca na qual haja evento a ser atendido pelo programa fora do horário de expediente forense, para exercer as atribuições ministeriais na respectiva unidade volante.
§ 1º Nas comarcas onde haja rodízios diferentes para o plantão cível e criminal, caberá aos integrantes do último o exercício das atribuições para o Projeto Justiça Presente.
§ 2º A designação automática constante no caput e no parágrafo anterior fica prejudicada se o promotor de Justiça com atribuições no Juizado Especial Criminal manifestar interesse em atuar pessoalmente no evento.
Art. 2º A designação automática referida no artigo anterior pode ser substituída por outra forma de rodízio entre Promotores de Justiça da comarca ou da região, desde que proposta pela unanimidade dos membros da instituição envolvidos no processo e homologada por esta Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de julho de 2008.