Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 19, X, da Lei Complementar Estadual n. 738, de
23 de janeiro de 2019 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina;
CONSIDERANDO que as atividades do Ministério Público são
essenciais à função jurisdicional do Estado, o que implica a necessidade de
seus órgãos de execução estarem acessíveis e disponíveis para atendimento das
situações urgentes que exijam a intervenção ministerial, ainda que fora do
expediente forense;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o sistema de fruição
dos dias de compensação de plantão pelos membros do Ministério Público; e
CONSIDERANDO a conveniência de estabelecer o mesmo parâmetro
para a fruição dos dias de compensação de plantão e licença compensatória
àquele estabelecido ao limite mensal para conversão em pecúnia de licença
compensatória,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os §§ 1º e 6º do art. 11-A do Ato n. 273/2016/PGJ, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11-A .........................................................................................................
§1º O gozo dos dias de compensação de plantão não poderá importar em afastamento superior a 10 (dez) dias úteis no mês, sendo considerado neste limite, também, o eventual usufruto de folgas decorrentes da licença compensatória.
§ 6º O requerimento de fruição da compensação de plantão em seu patamar máximo, previsto no §1º, deverá ser dirigido, por e-mail e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, à Assessoria de Direitos Estatutários, que consultará o Coordenador Administrativo local, não se exigindo do Membro interessado o disposto nos §§ 2º, 3º e 5º anteriores.
............................................................................................................. (N.R.)
Art. 2º Fica acrescido o § 7º ao art. 11-A do Ato n. Ato n. 273/2016/PGJ, com a seguinte redação:
Art. 11-A .........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 7º A fruição de dias de compensação de plantão está sempre condicionada ao interesse público, à existência de Promotores de Justiça em condições de efetivarem as substituições e à conveniência do serviço público. (N.R.)
Art. 3º Este
Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 12 de maio de 2022.
FERNANDO DA SILVA COMIN