Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XX, alínea "c", da Lei Orgânica do Ministério Público Catarinense, e considerando o disposto na Lei Complementar Estadual n. 424, de 1º de dezembro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Implementar o Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, como instrumento oficial de publicação, divulgação e comunicação dos seus atos processuais e administrativos.
§ 1º O Diário Oficial Eletrônico substitui a versão impressa das publicações oficiais do Ministério Público Catarinense, para todos os efeitos legais, e, a partir de 7 de janeiro de 2009, será veiculado gratuitamente na rede mundial de computadores (internet), no endereço http://http://www.mpsc.mp.br/portal/webforms/default.aspx
§ 2º Os atos oficiais serão publicados, conjuntamente, em meio impresso e eletrônico, até 5 de fevereiro de 2009.
§ 3º Após o prazo estabelecido no § 2º, o Diário Oficial Eletrônico substituirá integralmente a versão impressa.
Art. 2º As edições do Diário Oficial Eletrônico serão assinadas digitalmente, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil).
Parágrafo único. Caberá ao Secretário-Geral do Ministério Público assinar digitalmente o Diário Oficial Eletrônico, podendo delegar tal atribuição a servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Ministério Público.
Art. 3º O Diário Oficial Eletrônico será divulgado, diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir das 19 horas, exceto nos feriados nacionais e nos dias em que não houver expediente.
Art. 3º O Diário Oficial Eletrônico será divulgado, diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir das 18 horas, exceto nos feriados nacionais e nos dias em que não houver expediente. (Redação dada pelo Ato n. 638/2022/PGJ)
Art. 4º Compete à Secretaria-Geral do Ministério Público a organização das matérias para publicação e a edição e divulgação do Diário Oficial Eletrônico.
§ 1º A remessa de matérias para publicação deverá ser feita até às 19 horas do dia útil anterior ao da divulgação do Diário Oficial Eletrônico, por intermédio do Sistema de Publicações Oficiais colocado à disposição na intranet do site do Ministério Público.
§ 1º A remessa de matérias para publicação deverá ser feita até às 16 horas do dia da divulgação do Diário Oficial Eletrônico, por intermédio do Sistema de Publicações Oficiais colocado à disposição na intranet do Ministério Público, ressalvadas as matérias encaminhadas pelos Órgãos da Administração Superior. (Redação dada pelo Ato n. 638/2022/PGJ)
§ 2º O conteúdo do material remetido à publicação é de responsabilidade da unidade que o produziu.
§ 3º Após a divulgação do Diário Oficial Eletrônico, eventuais retificações de documentos deverão constar de nova publicação.
Art. 5º Considerar-se-á como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Eletrônico.
Parágrafo único. Os prazos processuais e administrativos serão automaticamente suspensos, quando o Diário Oficial Eletrônico tornar-se indisponível, por motivos técnicos, reestabelecendo-se a contagem no dia útil seguinte à solução do problema.
Art. 6º Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação a manutenção e o pleno funcionamento dos sistemas informatizados, além da responsabilidade pelas cópias de segurança do Diário Oficial Eletrônico.
Parágrafo único. As publicações no Diário Oficial Eletrônico, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente.
Art. 7º Ao Ministério Público Catarinense se reservam os direitos autorais e de publicação do Diário Oficial Eletrônico, ficando autorizada sua impressão, mas não sua comercialização.
Art. 8º Até a data prevista no art. 1º, § 2º, mediante inserções no Diário Oficial do Estado e por outros meios que lhe estejam disponíveis, a Procuradoria-Geral de Justiça dará ampla divulgação acerca da implementação do Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público e a data em que suas publicações passarão a ser divulgadas exclusivamente por esse meio.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 10. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2008.