Detalhe
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, de 5 de
outubro de 1988, em seu art. 37, inciso XXI, estabelece que as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública,
ressalvados os casos especificados na legislação;
CONSIDERANDO as determinações instituídas pela Lei
n. 14.133, de 1º de abril de 2021, pela Lei Complementar n. 123, de 14 de
dezembro de 2006 e pela Lei Complementar Estadual n. 631, de 21 de maio de
2014;
CONSIDERANDO o Termo de Adesão n. 30/2021 do
Ministério Público do Estado de Santa Catarina ao Termo de Cooperação Técnica n. 054/2021, celebrado entre o Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e o Ministério
Público de Contas de Santa Catarina, que tem por objeto estabelecer os
procedimentos a serem observados para a realização entre os partícipes de
procedimentos licitatórios em conjunto, denominado de compras compartilhadas;
CONSIDERANDO o dever deste Ministério Público em
observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência quando do exercício de suas atividades administrativas; e
CONSIDERANDO que o regime de contratação pública
possui realidade ampla, envolvendo o planejamento do que se quer contratar, a
seleção da melhor proposta ante os ditames legais, e a execução e gestão da relação
obrigacional constituída a partir da seleção formulada,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1° Este ato
regulamenta a contratação de serviços e obras e a aquisição e a locação de bens
quando processadas por meio de Sistema de Registro de Preços SRP, bem como as
contratações compartilhadas realizadas no âmbito do Ministério Público do
Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Para os
efeitos deste Ato, são adotadas as seguintes definições:
I - sistema de
registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante
contratação direta ou licitação na modalidade de pregão ou de concorrência, de
registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a
aquisição e a locação de bens para contratações futuras;
II - ata de
registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de
compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os
preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem
praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso
ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
III - órgão ou
entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública responsável
pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo
gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - órgão ou
entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa
dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a
ata de registro de preços;
V - órgão ou
entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não
participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e
não integra a ata de registro de preços.
CAPÍTULO II
DAS CONTRATAÇÕES COMPARTILHADAS
Art. 3º As
contratações do Ministério Público de Santa Catarina processadas pelo Sistema
de Registro de Preços serão, preferencialmente, realizadas de forma
compartilhada com outros órgãos ou entidades da Administração, tanto na
qualidade de órgão gerenciador, como na qualidade de órgão participante.
§ 1º Compete às áreas interessadas do Ministério Público de Santa Catarina,
em contratações compartilhadas, o acompanhamento do Plano Anual de Contratações
dos órgãos partícipes do Termo
de Cooperação Técnica n. 054/2021, a fim de que sejam viabilizadas as
contratações compartilhadas, desde que haja compatibilidade das especificações
adotadas pelos órgãos para os possíveis objetos a serem contratados de forma
compartilhada, bem como dos prazos para o início de vigência das atas de
registro de preços.
§ 2º Compete à área cujo serviço ou objeto a ser contratado se vincular,
tratar as informações sobre a contratação compartilhada recebidas do órgão
gerenciador e submeter à análise e autorização da Autoridade Superior
competente.
§ 3º Autorizada a contratação compartilhada, a área interessada
encaminhará os documentos necessários ao órgão gerenciador, preferencialmente
na forma eletrônica.
§ 4º Compete ao Ministério Público de Santa Catarina, na condição de
órgão participante de contratação processada por Sistema de Registro de Preços
conduzida por outro órgão ou entidade da Administração:
I - providenciar o encaminhamento ao órgão gerenciador dos estudos
técnicos preliminares que contemplem a estimativa de consumo, do local de
entrega dos produtos ou de prestação dos serviços e, quando couber, do
cronograma de contratação e das especificações ou do projeto básico, adequados
à contratação de que pretende participar;
II - garantir que os atos relativos à sua participação no registro de
preços estejam previamente aprovados pela Autoridade Competente;
III - manifestar, junto ao órgão gerenciador, sua concordância com o
objeto a ser contratado antes da realização do processo licitatório;
IV - tomar conhecimento do resultado da licitação pela autoridade
competente do órgão gerenciador e providenciar a convocação do licitante
vencedor para a assinatura da ata de registro de preços, observados os
quantitativos informados ao órgão gerenciador;
V - prestar as informações solicitadas pelo órgão gerenciador da ata de
registro de preços em casos de impugnações ao edital, recursos administrativos
ou em outras hipóteses não previstas neste ato;
VI - aplicar, garantidos a ampla defesa e o contraditório, as
penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de
preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas
próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
VII expedir orientações a seus servidores sobre os procedimentos a
serem adotados para a correta execução dos objetivos deste instrumento;
VIII prestar orientação e apoio técnico aos demais partícipes para
execução do objeto da contratação compartilhada, na esfera de suas atribuições;
IX levar imediatamente ao conhecimento dos outros partícipes ato ou
fato que interfira no andamento das atividades para a adoção das providências
cabíveis;
X realizar os estudos preliminares relativos às demandas internas, a
fim de identificar as respectivas soluções, as quais poderão ser objeto de
contratações compartilhadas com os demais partícipes, se esta for a melhor
solução identificada no caso concreto;
XI - após a assinatura da Ata de Registro de Preços pelo licitante
vencedor, responsabilizar-se pela gestão e fiscalização das suas próprias
contratações, inclusive no que se refere à instrução dos seguintes
procedimentos:
a) apuração dos descumprimentos contratuais e eventuais aplicações de
penalidades deles decorrentes, assegurados o contraditório e ampla defesa;
b) renegociações dos preços registrados e análise de pedidos de
reequilíbrio econômico-financeiro, observados os requisitos do art. 124, inciso
II, alínea d, da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, e os valores
praticados no mercado;
c) alterações de marca e modelo dos itens registrados, observadas as
especificações técnicas previstas no edital.
§ 5º Compete ao
Ministério Público de Santa Catarina, quando for o órgão gerenciador da
contratação processada pelo Sistema de Registro de Preços:
I - conduzir o
conjunto de procedimentos para registro de preços;
II - consolidar
todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo,
promovendo a adequação dos projetos básicos encaminhados para atender aos
requisitos de padronização e racionalização;
III - promover
todos os atos necessários à instrução processual para a realização do processo
licitatório;
IV - realizar a
necessária pesquisa de preços com vistas à identificação dos valores de
referência dos itens a serem contratados, observados os procedimentos previstos
no Ato n. 860/2019/PGJ, sem prejuízo de eventual auxílio dos órgãos
participantes;
V - colher junto
aos órgãos participantes sua concordância com o objeto a ser contratado,
especialmente quanto aos quantitativos e às especificações;
VI - realizar o
controle prévio de legalidade do processo de contratação mediante a análise
jurídica da Assessoria Jurídica do Procurador-Geral de Justiça;
VII - realizar a
fase externa do processo licitatório, com a designação de pregoeiro, aos quais
caberá conduzir as fases de julgamento e habilitação;
VIII - receber e
analisar as impugnações, os pedidos de esclarecimento e de reconsideração e os
recursos por meio de Pregoeiro Oficial;
IX - homologar o
certame ou, se for o caso, decidir motivadamente acerca de sua revogação ou
anulação, por ato da Autoridade Competente;
X - aplicar,
garantidos a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de
infrações no procedimento licitatório;
XI - aplicar,
garantidos a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento
das obrigações contratuais, em relação a suas contratações;
XII - comunicar
o resultado do procedimento licitatório aos órgãos participantes para que estes
convoquem o licitante vencedor e, se for o caso, do(s) licitante(s) que
aceitar(em) registrar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante
vencedor, observada a ordem de classificação da licitação, e do(s) licitante(s)
que mantiver(em) sua(s) proposta(s) original(is), para a assinatura da ata de
registro de preços; e
XIII - analisar
os pedidos de participação em ata de registro de preços por órgãos ou entidades
da Administração não participantes da contratação compartilhada, observados os
requisitos dos §§ 2º e 3º do art. 86 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021,
ou dos §§ 3º e 4º do art. 103 do Decreto estadual n. 2.617, de 16 de setembro
de 2009, com as alterações do Decreto estadual n. 1.414, de 20 de dezembro de
2017, quando a licitação for realizada de acordo com a Lei n. 8.666, de 21 de junho
de 1993, ou com a Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002.
§ 6º Compete às
unidades requisitantes do Ministério Público de Santa Catarina indicarem no
Plano de Contratações Anual - PCA as contratações passíveis de serem realizadas
de forma compartilhada, além de mantê-lo atualizado, a fim de que outros órgãos
e entidades da Administração possam tomar conhecimento dos objetos que se
pretende contratar durante cada exercício.
§ 7º Compete à
Coordenadoria de Operações Administrativas - COAD realizar o contato formal com
outros órgãos e entidades da Administração acerca do interesse do Ministério Público
de Santa Catarina na realização de contratações compartilhadas como órgão
gerenciador ou órgão participante, sem prejuízo do prévio contato entre as
unidades requisitantes para avaliação de compatibilidade das especificações
adotadas pelos órgãos para os possíveis objetos a serem contratados de forma
compartilhada, bem como dos prazos para o início de vigência das atas de
registro de preços.
§ 8º Sempre que
for técnica e economicamente viável, as unidades requisitantes deverão
compatibilizar as especificações dos objetos a serem contratados de forma
compartilhada com as especificações adotadas por outros órgãos ou entidades da
Administração interessados na realização de contratação compartilhada com o Ministério
Público de Santa Catarina, em observância ao princípio da padronização,
previsto no inciso I do caput do art. 47 da Lei n. 14.133, de 1º de
abril de 2021.
CAPÍTULO III
DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 4º A
licitação para registro de preços será realizada na modalidade de pregão e
observará as regras gerais da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, e o edital
deverá dispor sobre:
I - as
especificidades da licitação e de seu objeto, incluindo a quantidade máxima de
cada item que poderá ser adquirida;
II - a
quantidade mínima de unidades de bens a ser cotada ou, no caso de serviços, de
unidades de medida;
III - a
possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o
objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da
forma e do local de armazenamento;
c) quando
admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; ou
d) por outros
motivos justificados no processo;
IV - o critério
de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto
sobre tabela de preços praticada no mercado;
V - as condições
para alteração de preços registrados;
VI - o registro
de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o
objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de
contratação de acordo com a ordem de classificação, bem como daqueles
licitantes que mantiverem sua proposta original;
VII - a vedação
à participação do Ministério Público de Santa Catarina em mais de uma ata de
registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já
tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo
inferior ao máximo previsto no edital; e
VIII - as
hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.
§ 1° O critério
de aceitabilidade de preços unitários máximos, sempre deverá ser indicado no
edital.
§ 2º O SRP
poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e
serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:
I - atualização
periódica dos preços registrados;
II - definição
do período de validade do registro de preços; e
III - inclusão,
em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou
serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na ordem de classificação
da licitação, e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA
DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 5º Após a homologação
da licitação o registro de preços observará, entre outras, as seguintes
condições:
I - serão
registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante
mais bem classificado durante a fase competitiva;
II - será incluído
na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem
cotar o objeto com preços iguais aos do licitante vencedor na ordem de
classificação do certame, bem como daqueles licitantes que mantiverem sua
proposta original;
III - o preço
registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no sítio eletrônico
oficial do Ministério Público de Santa Catarina enquanto o Portal Nacional de
Contratações Públicas - PNCP não for efetivamente viabilizado ao MPSC; e
IV - a ordem de
classificação dos licitantes registrados na ata de registro de preços deverá
ser respeitada nas contratações, ressalvadas a hipótese prevista no inciso VI
do caput do art. 4º e a possibilidade de negociação na forma do inciso I
do § 2º do art. 8º, ambos deste ato.
§ 1º O registro
a que se refere o inciso II do caput deste artigo tem por objetivo a
formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo
primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 14 e 15 deste ato.
§ 2º Se houver
mais de um licitante que aceite cotar o objeto com preços iguais aos do
licitante vencedor, serão classificados segundo a ordem da última proposta
apresentada durante a fase de lances.
§ 3º A
habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere
o inciso II do caput deste artigo será efetuada nas hipóteses previstas
nos §§ 1º e 2º do art. 8º e nos arts. 14 e 15 deste ato, somente quando houver
necessidade de contratação de fornecedor remanescente.
§ 4º O anexo de
que trata o inciso II do caput deste artigo será preenchido com a
informação dos licitantes que aceitarem registrar preços iguais ao do licitante
vencedor do certame e daqueles licitantes que mantiverem sua proposta original,
e conterá link para a ata de realização da sessão pública do pregão onde
consta a aceitação expressa dos licitantes.
Art. 6º A
existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas
condições estabelecidas, mas não obrigará o Ministério Público de Santa Catarina
a contratar, facultada a realização de licitação específica para a contratação
pretendida, desde que devidamente motivada, assegurada preferência ao
fornecedor registrado em igualdade de condições.
§ 1º O
compromisso de que trata o caput deste artigo também se aplica aos
licitantes que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor,
bem como licitantes que mantiverem sua proposta original.
§ 2º O licitante
que aceitar compor o cadastro de reserva com preço igual ao do licitante
vencedor ou pelo valor de sua proposta original, mas deixar de responder ou
recusar convocação do Ministério Público de Santa Catarina para assumir o
remanescente da ata de registro de preços nas hipóteses previstas nos §§ 1º e
2º do art. 8º e nos arts. 14 e 15 deste ato, ficará sujeito à imposição das
sanções previstas no art. 156 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, e no
edital, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º O prazo
de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser
prorrogado por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso, após a
realização de pesquisa de preços que deverá observar os procedimentos previstos
no caput do art. 23 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º No caso de
prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços na forma prevista
no caput deste artigo, os quantitativos fixados na licitação serão
renovados para o novo período de vigência.
§ 2º O contrato
decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em
conformidade com as disposições previstas no edital da licitação e nas
propostas apresentadas.
§ 3º Os
quantitativos fixados pela ata de registro de preços poderão ser acrescidos,
observados os limites previstos no art. 125 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de
2021, quando caracterizadas circunstâncias supervenientes, devidamente
demonstradas nos autos do processo administrativo em que tramitar a alteração,
que indiquem que as estimativas inicialmente previstas em edital serão
insuficientes para atender a demanda durante o prazo de vigência.
§ 4º A vigência
dos contratos decorrentes do SRP será definida nos instrumentos convocatórios,
observado o disposto no Capítulo V do Título III da Lei n. 14.133, de 1º de
abril de 2021.
§ 5º Os
acréscimos quantitativos da ata de registro de preços e dos contratos dela
decorrentes, quando somados, não poderão ultrapassar os limites previstos no
art. 125 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, em relação às quantidades
inicialmente previstas em edital.
§ 6º O contrato
decorrente do SRP deverá ser celebrado no prazo de validade da ata de registro
de preços.
CAPÍTULO V
DA ASSINATURA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E
DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Art. 8º Homologado
o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado
para assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos
no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual
período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo
justificado aceito pela Administração.
§ 1º É facultado
à Administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no
prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes que aceitaram
registrar preços iguais ao do licitante vencedor do certame para fazê-lo em
igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo licitante vencedor.
§ 2º Na hipótese
de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 1º deste artigo,
observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, a
Administração poderá:
I - convocar
aqueles licitantes que mantiverem sua proposta original para negociação, na
ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima
do preço do adjudicatário; ou
II - adjudicar e
celebrar a ata de registro de preços nas condições ofertadas pelos licitantes
subsequentes, atendida à ordem classificatória, quando frustrada a negociação
de melhor condição.
Art. 9º A ata de
registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições
estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo único.
A recusa injustificada do fornecedor mais bem classificado em assinar a ata de
registro de preços dentro do prazo estabelecido no edital ensejará a aplicação
das penalidades legalmente estabelecidas na Lei n. 14.133, de 1º de abril de
2021, e a convocação dos demais licitantes para assinatura.
Art. 10. A
contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo Ministério Público
de Santa Catarina em instrumento contratual, autorização de fornecimento ou
serviço ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei n. 14.133, de 1º
de abril de 2021.
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS
REGISTRADOS
Art. 11. Os
preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos
preços praticados no mercado ou de fato superveniente à pesquisa que subsidiou
a contratação que eleve o custo do objeto registrado, cabendo ao Ministério
Público de Santa Catarina promover as negociações junto aos fornecedores,
observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput
do art. 124 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 12. Quando
o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o Ministério Público de Santa Catarina convocará o fornecedor
para negociar a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º O
fornecedor que não aceitar reduzir seus preços aos valores praticados pelo
mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2º A ordem de
classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de
mercado observará a classificação original.
Art. 13. Quando
o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir o compromisso, o Ministério Público de Santa Catarina poderá:
I - liberar o
fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, se confirmada
a veracidade dos motivos por meio de documentos comprobatórios; e
II - convocar os
demais fornecedores que aceitaram registrar preços iguais ao do licitante
vencedor do certame para assegurar igual oportunidade de negociação.
Parágrafo único.
Não havendo êxito nas negociações, o Ministério Público de Santa Catarina
deverá proceder ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando as
medidas cabíveis para o atendimento da necessidade pública de maneira mais
vantajosa.
Art. 14. O
registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir
as condições da ata de registro de preços;
II - não aceitar
reduzir seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles
praticados no mercado;
III - sofrer
sanção prevista no inciso III ou IV do caput do art. 156 da Lei n. 14.133, de 1º
de abril de 2021; ou
IV - for
condenado por algum dos crimes previstos no art. 178 da Lei n. 14.133, de 1º de
abril de 2021, por sentença transitada em julgado.
Parágrafo único.
O cancelamento de registros nas hipóteses previstas neste artigo será formalizado
após decisão da Autoridade Competente, assegurados o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 15. O
cancelamento do registro de preços poderá decorrer de caso fortuito ou força
maior que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado:
I - por razão de
interesse público; ou
II - a pedido do
fornecedor.
CAPÍTULO VII
DAS PROVIDÊNCIAS INICIAIS DOS PROCEDIMENTO
INTERNOS
Art. 16. Incumbe
à área solicitante inserir no sistema informatizado do Ministério Público de Santa
Catarina o pedido inicial de aquisição ou contratação almejado com os
documentos gerados nas tratativas referentes aos §§2º, 3º e 4º do art. 3º, o qual
deverá ser encaminhado pela respectiva chefia à Coordenadoria de Operações
Administrativas (COAD) para instrução preliminar.
Parágrafo único.
O pedido descrito no caput será encaminhado ao Setor de Licitações (SELIC)
a fim de que, informado pelo órgão gerenciador da conclusão da sessão de
licitação, instrua o processo com os documentos e respectiva Ata e homologação
do certame.
Art. 17. O SELIC
encaminhará os autos à COAD, que os submeterá à Autoridade Superior competente,
a qual terá conhecimento do resultado da contratação compartilhada e autorizará,
se for o caso, a assinatura da Ata de Registro de Preços.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 18. Caberá
à COAD, supervisionada pela Autoridade Superior e auxiliada pelo gestor da
respectiva contratação, gerenciar as Atas de Registro de Preços firmadas e
conduzir os procedimentos elencados nos Capítulos IV, V e VI.
Art. 19. A
formalização do pedido ao Detentor da Ata de Registro de Preços dar-se-á conforme
previsto no art. 10 deste ato.
§ 1º O pedido
obriga o Detentor da Ata de Registro de Preços a efetuar a entrega dos produtos
ou executar os serviços pelo valor registrado, atendido o prazo fixado no
Edital de Licitação.
§ 2º Os
contratos decorrentes do SRP terão sua duração disciplinada nos respectivos
instrumentos convocatórios da licitação, dos termos constantes nos Capítulos IV
e V deste ato, e obedecidos os parâmetros descritos em lei.
Art. 20. O preço
registrado será revisto ou a ata cancelada conforme dispõe o Capítulo VI deste
ato.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A
divulgação no PNCP é condição para a eficácia dos instrumentos contratuais
decorrentes das atas de registro de preços e de seus aditamentos, e deverá
ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura ou
da confirmação de recebimento pelo contratado.
Parágrafo único.
Enquanto o PNCP não for efetivamente viabilizado ao Ministério Público de Santa
Catarina, a divulgação será realizada no Diário Oficial Eletrônico do MPSC.
Art. 22. Serão
observados, nos procedimentos de que trata o presente Ato, as normas de
publicidade, arquivamento e registro contábil aplicáveis à Administração
Pública, bem como o envio de informações conforme disciplinado pelo Tribunal de
Contas de Santa Catarina.
Art. 23. É
facultado às áreas administrativas do Ministério Público de Santa Catarina
promover consulta acerca de dúvidas legais ou procedimentais relacionadas aos
processos de contratação a que se refere o presente Ato.
Parágrafo único.
As consultas descritas no caput deste artigo deverão ser devidamente
fundamentadas e encaminhadas à COAD para autuação e posterior envio à
Autoridade Superior.
Art. 24. Os
indícios de infração disciplinar, administrativa, criminal ou de improbidade
administrativa constatados no curso dos procedimentos a que se refere o
presente Ato serão encaminhados para apuração, pela Autoridade Superior,
conforme os termos da legislação aplicável.
Art. 25. Compete
exclusivamente à Autoridade Superior realizar o exame quanto a necessidade de
revogação ou anulação dos processos de contratação iniciados pelo Ministério
Público de Santa Catarina.
Art. 26. Este
Ato entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 20
de julho de 2022.
FERNANDO DA
SILVA COMIN
Procurador-Geral
de Justiça