Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, incisos XIX, alíneas "c" e "f", e XX, alínea "c", da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000.
CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu art. 7º, inc. VIII, preconiza que o décimo terceiro salário será pago com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
CONSIDERANDO que o dispositivo acima é aplicável aos servidores públicos por expressa disposição do art. 39, § 3º, também da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a Constituição do Estado de Santa Catarina, em seu art. 27, inc. IV, dispõe que é devido aos servidores públicos sujeitos ao regime jurídico único, décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor dos proventos;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n. 7.130/1987, em seu art. 1º, caput, estabelece que o valor da gratificação natalina, devida aos servidores civis e militares, ativos e inativos da Administração Direta e Autárquica, dos três Poderes do Estado, será equivalente à remuneração ou proventos do mês de dezembro de cada exercício;
CONSIDERANDO que o dispositivo da Lei Estadual não deixa claro a incidência de parcelas variáveis ou transitórias sobre o cálculo do décimo terceiro vencimento;
CONSIDERANDO que a adoção da remuneração integral do mês de dezembro de cada ano pode ser diferente da remuneração dos demais meses, em razão do acréscimo ou da perda de valores decorrentes do exercício ou perda de exercício de atividades que impliquem em parcelas variáveis ou transitórias;
CONSIDERANDO a necessidade de se equacionar essa questão a partir dos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, o que implica na busca do sentido teleológico da norma consagrada no art. 1º, caput, da Lei Estadual n. 7.130/1987;
CONSIDERANDO sugestão de equacionamento proposta pela Coordenadoria de Auditoria e Controle - COAUD, encampada por esta Administração nos autos do procedimento administrativo n. 84082.1,
R E S O L V E:
Art. 1º O valor da gratificação natalina devida aos servidores do Ministério Público corresponderá a um doze avos da remuneração ou aos proventos do mês de dezembro, por mês de exercício no ano, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a quinze dias.
§ 1º Em caso de exercício de mais de um cargo, observar-se-á a proporcionalidade em relação a cada um deles.
§ 2º Aplicar-se-á o disposto no caput às seguintes verbas de caráter transitório:
I - gratificação pelo desempenho de atividade especial, prevista no artigo 85, inciso VIII, da Lei Estadual n. 6.745/1985; e
II - função gratificada, prevista no artigo 17 da Lei Complementar Estadual n. 223/2002.
§ 3º Integrará a gratificação natalina, pela média anual dos valores recebidos:
I - o exercício, em caráter de substituição, de cargo em comissão e função gratificada de que trata o artigo 17 da Lei Complementar Estadual n. 223/2002; e
II - a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, prevista no artigo 85, inciso III, da Lei Estadual n. 6.745/1985.
Art. 2º A gratificação prevista no art. 85, inciso III, da Lei Estadual n. 6.745/85, será apurada com base na remuneração do mês em que o serviço extraordinário foi efetivamente prestado.
Art. 3º Este Ato entre em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de junho de 2010.