Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 19, inciso XX, alínea c, da Lei Complementar estadual n. 738/2019 - Lei Orgânica do Ministério Público
do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, em seu artigo 37, inciso
XXI, estabelece que as obras, serviços, compras
e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública,
ressalvados os casos especificados na legislação;
CONSIDERANDO as
determinações instituídas pela Lei de Licitações n. 14.133, de 1º
de abril de 2021, pela Lei Complementar
n. 123, de 14 de dezembro de 2006, pela Lei Complementar Estadual n. 631, de 21
de maio de 2014;
CONSIDERANDO o Termo de
Adesão n. 30/2021 do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ao Termo de
Cooperação Técnica n. 054/2021, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina, o Tribunal de Contas de Santa Catarina, a Assembleia
Legislativa do Estado de Santa Catarina e o Ministério Público de Contas de
Santa Catarina, que tem por objeto estabelecer os procedimentos a serem observados
para a realização entre os partícipes de procedimentos licitatórios em
conjunto, denominado de compras compartilhadas;
CONSIDERANDO o dever
deste Ministério Público em observar os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência quando do exercício de
suas atividades administrativas; e
CONSIDERANDO que o
regime de contratação pública possui realidade ampla, envolvendo o planejamento
do que se quer contratar, a seleção da melhor proposta ante os ditames legais,
e a execução e gestão da relação obrigacional constituída a partir da seleção
formulada,
RESOLVE:
Art. 1º Definir os procedimentos administrativos de
contratação de bens e serviços realizados no âmbito do Ministério Público de Santa
Catarina, os quais se realizarão por meio de etapas e atos estruturados de
forma lógica para a consecução do interesse público envolvido.
§
1º Para os
fins deste Ato, considera-se contratação todo e qualquer ajuste entre o Ministério
Público de Santa Catarina e órgãos da Administração Pública ou particulares, em que
haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de
obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
§
2º Os procedimentos de aquisição e locação de imóveis, celebração de convênios e
demais instrumentos congêneres, além dos trâmites necessários à baixa de
bens, atendidos por regulamentação própria, sujeitam-se subsidiariamente às
disposições do presente Ato.
§
3º Os procedimentos para a contratação de bens e serviços destinados ao Ministério
Público, além de observarem a legislação vigente e priorizarem a utilização de
processo de licitação, serão embasados na efetiva necessidade da demanda
proposta e na ênfase ao planejamento estratégico e orçamentário dos respectivos
gastos, minimizando riscos e angariando a melhor relação custo-benefício.
§
4º Sempre que possível, para privilégio de sua celeridade e desde que não
prejudiquem a integridade do procedimento instaurado, os trâmites e
comunicações que envolvem os processos de contratação serão desenvolvidos por
meio eletrônico e reduzidos a termo se necessário.
§ 5º Os procedimentos administrativos para a
contratação de bens e serviços realizados no âmbito do Ministério Público de
Santa Catarina devem se desenvolver em sequência lógica, a partir da demanda a
ser atendida, tendo início com o seu planejamento e prosseguindo até a
assinatura do respectivo contrato, fiscalização e recebimento do objeto até seu
efetivo pagamento, em duas fases distintas:
I fase interna ou preparatória: delimita e determina
as condições do ato convocatório antes de trazê-las ao conhecimento público; e
II fase externa ou executória: inicia-se com a
publicação do edital e termina com a contratação do fornecimento do bem, da
execução da obra ou da prestação do serviço, incluindo a fiscalização,
recebimento e pagamento do objeto.
Art.
2º Para as modalidades licitatórias constantes na Lei n. 14.133/21 o Ministério
Público contará com uma comissão, permanente ou especial, de contratação,
composta de pelo menos cinco membros, sendo um deles Procurador
de Justiça ou Promotor de Justiça, que a presidirá, e por quatro servidores efetivos do
quadro funcional do Ministério Público, todos designados pelo Procurador-Geral
de Justiça.
§
1º A Comissão de Contatação terá membros suplentes, sendo um Procurador de
Justiça ou Promotor de Justiça, e pelo menos quatro servidores efetivos do
quadro funcional do Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º A
composição da Comissão de Contratação será alterada anualmente, sendo vedada a
recondução da totalidade dos seus membros titulares para o período subsequente.
§ 3º Ao
membro titular não reconduzido, nos termos do § 2º deste artigo, será exigido o
decurso de um ano para a nova designação, exceto para a função de suplente.
Art. 3º As licitações na modalidade Pregão, eletrônico ou
presencial, serão conduzidas por Pregoeiros e contarão com a colaboração de
Equipe de Apoio designada pelo Procurador-Geral de Justiça, composta pelos
servidores que integram a Comissão de Contratação, aos quais não se aplicarão
as prerrogativas de julgamento e deliberação reservadas ao Pregoeiro.
§ 1º O Ministério Público de Santa Catarina contará com Pregoeiros
Oficiais, designados pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os servidores
efetivos do respectivo quadro funcional, detentores de capacitação específica.
§ 2º Caberá ao Setor de Licitações indicar, mediante
sistema de rodízio, o Pregoeiro que participará de cada Pregão.
CAPÍTULO I
Da Fase
Interna
Art.
4º A fase interna do procedimento
relativo a licitações públicas observará a seguinte sequência de atos
preparatórios:
I solicitação expressa do setor requisitante
interessado, com a indicação de sua necessidade e com o máximo de
especificações possíveis com vistas a permitir a elaboração do Termo de
Referência;
II elaboração do estudo técnico preliminar conforme
Anexo I deste Ato, projeto básico/termo de referência conforme roteiro/sugestão
constante no Anexo II deste Ato e, quando for o caso, do executivo;
III aprovação da autoridade competente para início
do processo licitatório, devidamente motivada e analisada sob a ótica da
oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público;
IV registro do processo no sistema correspondente;
V estimativa do valor da contratação, mediante
comprovada pesquisa de mercado;
VI indicação e reserva dos recursos orçamentários
para fazer face à despesa;
VII definição da modalidade e do tipo de licitação
a serem adotados; e
VIII elaboração da minuta do edital.
§
1º São providências fundamentais do planejamento:
I
a identificação da necessidade;
II
a definição integral do objeto a ser contratado;
III
a redução dos riscos envolvidos;
IV
a fixação da forma de seleção do contratado, e
V
a adequação aos requisitos e padrões publicados pela Coordenadoria de
Tecnologia da Informação para as contratações de produtos ou serviços que se
utilizem de infraestrutura de Tecnologia da Informação.
§
2º A fase interna dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação
contará com disposições específicas, conforme regulamentação dada pelo Capítulo
V do presente Ato.
Seção I
Das Providências Iniciais
Art.
5º Incumbe à área solicitante inserir no sistema informatizado próprio o pedido
inicial de aquisição ou contratação almejado, o qual deverá ser encaminhado
pela respectiva chefia à Coordenadoria de Operações Administrativas (COAD) para
instrução preliminar.
§
1º O pedido descrito no caput deverá
demonstrar, fundamentadamente, a necessidade da aquisição ou contratação solicitada,
seu enquadramento em eventual planejamento institucional, breve estimativa de
preço e deverá ser acompanhado do respectivo Estudo Técnico Preliminar, Projeto Básico/Termo de Referência do
objeto almejado.
§
2º O Projeto Básico/Termo de Referência
conterá todos os elementos capazes de propiciar, de forma clara, concisa e
objetiva, o conhecimento pleno do objeto que se pretende licitar, além de
permitir ao licitante as informações necessárias à boa elaboração de sua
proposta mediante regras estabelecidas pela Administração, em especial:
I definição do objeto;
II necessidade;
III justificativa;
IV especificação do objeto;
V responsabilidades das partes;
VI estimativa de custos;
VII cronograma físico-financeiro, para as obras de
engenharia, e estimativa de desembolso para os demais;
VIII condições de recebimento;
IX critérios da escolha da proposta;
X prazo de execução;
XI sanções;
XII procedimento de gerenciamento e execução do
contrato;
XIII área e/ou servidor gestor do contrato; e
XIV lista de controle de requisitos de tecnologia
e segurança da informação, disponibilizada na página da COTEC na intranet, para
contratações de produtos ou serviços que se utilizem de infraestrutura de Tecnologia
da Informação.
§ 3º O setor solicitante, para auxílio e elaboração ode
pareceres opinativos nos trabalhos, fará a indicação ode servidor que detenha o
conhecimento técnico do objeto a ser contratado, o qual atuará na função de
Assistente Técnico.
Art.
6º Após o recebimento do pedido inicial, a COAD o submeterá ao exame da
Autoridade Superior competente, a qual decidirá pela instauração ou pelo
arquivamento do pedido de contratação apresentado.
§
1º Entende-se por Autoridade Superior, para fins do presente Ato, o
Procurador-Geral de Justiça, o qual, conforme regulamentação estabelecida em
Ato próprio, poderá delegar suas atribuições aos Subprocuradores-Gerais de
Justiça ou ao Secretário-Geral do Ministério Público.
§
2º Em todas as etapas e espécies de contratações, a Autoridade Superior poderá
se valer de exame prévio da Assessoria Jurídico-Administrativa para subsidiar
as suas decisões.
Art.
7º Autorizada a instauração do procedimento, a COAD o encaminhará ao Setor de
Licitações (SELIC) para a:
I
análise e aperfeiçoamento do Projeto Básico/Termo de Referência;
II
realização de pesquisa de preços;
III
adoção de providências orçamentárias preliminares;
IV
sugestão da modalidade licitatória a ser empregada;
V
indicação dos servidores que poderão atuar como pregoeiro e/ou assistentes técnicos
do eventual certame;
VI
sugestão sobre o regime de execução da contratação, e
VII
submissão da lista de controle de requisitos de tecnologia e segurança da
informação à análise e aprovação do Coordenador de Tecnologia da Informação,
quando aplicável.
§
1º Será de responsabilidade da área solicitante apresentar informações
adicionais acerca do objeto a ser contratado, bem como colaborar de maneira
efetiva para a versão final do Termo de Referência.
§
2º A versão final do Termo de Referência deverá conter a definição do objeto,
os elementos capazes de propiciar a sua avaliação de custo pela Autoridade
Superior, além da estratégia de aquisição e o prazo de execução pretendido,
primando pelo máximo detalhamento e pela não inclusão de especificações que
restrinjam a competição.
§
3º A pesquisa de preços será realizada com base nos parâmetros estabelecidos no
caput do art. 23 da Lei n. 14.133/2021.
§
4º As providências orçamentárias preliminares descritas no inciso III do caput deste artigo serão adotadas por
meio de pré-empenho obrigatório nos respectivos sistemas informatizados,
dispensando-se inicialmente tal incumbência quando a indicação mencionada no
inciso IV for pela execução do encargo por meio do sistema de registro de preços.
§
5º Nos casos em que a lista de controle não atenda algum dos requisitos de
tecnologia e segurança da informação, caberá ao Coordenador de Tecnologia da
Informação efetuar uma avaliação, juntando aos autos sua manifestação para
análise da Autoridade Superior.
Seção II
Das soluções de Tecnologia da Informação
Art. 8º A contratação de
soluções de tecnologia da informação será regida pelas disposições da Lei n. 14.133/2021
e legislação correlata e, quando a estimativa de preços for igual ou superior
ao valor disposto no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133-2021, pela Resolução n.
102, de 23 de setembro de 2013, do Conselho Nacional do Ministério Público,
observando-se, ainda, as ações e programas previstos no Plano Plurianual, na
Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Planejamento
Estratégico da instituição, no Plano Estratégico de TI (PETI), no Plano Diretor
de Tecnologia da Informação (PDTI), os processos de Gerenciamento de Serviços
de TI (GSTI), além das disposições previstas nesta seção.
Art. 9º Para os fins previstos
nesta seção e para o atendimento às disposições da Resolução n. 102, de 23 de
setembro de 2013, do CNMP, são considerados:
I - Área Administrativa: a
Coordenadoria de Operações Administrativas (COAD);
II - Área de Tecnologia da
Informação: a Coordenadoria de Tecnologia de Informação (COTEC);
III - Área de Licitações: o
Setor de Licitações (SELIC);
IV - Área Jurídica: a
Assessoria Jurídico-Administrativa do Procurador-Geral de Justiça;
V - Integrante Administrativo:
servidor, membro da Comissão de Licitação, indicado pelo Coordenador de
Operações Administrativas;
VI - Integrante Requisitante:
servidor, representante da Área Requisitante da Solução, indicado pela chefia da
área;
VII - Integrante Técnico:
servidor, representante da Área de Tecnologia da Informação, indicado pelo
Coordenador de Tecnologia da Informação;
VIII - Equipe de Planejamento
da Contratação: equipe envolvida no planejamento da contratação, composta pelo
Integrante Administrativo, Integrante Requisitante e Integrante Técnico.
IX - Central de Serviços de
TI: unidade funcional composta por uma equipe responsável por tratar uma série
de eventos relacionados aos serviços de TI, sendo o ponto único de contato entre
o provedor de serviço e os usuários de TI;
X - Mudança de TI: alteração
significativa em um serviço de TI existente ou criação de um novo serviço de TI
para o catálogo de serviços;
XI - Comitê de Controle de
Mudanças (CCM): comitê composto pelo Coordenador de TI e pelos gerentes da
COTEC;
XII - Gestor de Mudanças:
responsável pela classificação da mudança e encaminhamento ao provedor de
serviço de TI responsável;
XIII - Solução de Tecnologia
da Informação: conjunto de bens e serviços de Tecnologia da Informação e
automação que se integram para o alcance dos resultados pretendidos com a
contratação;
XIV - Fiscal Requisitante do
Contrato: servidor, representante da Área Requisitante da Solução, indicado
pela chefia da área para fiscalizar o contrato do ponto de vista funcional da
Solução de Tecnologia da Informação;
XV - Fiscal Técnico do
Contrato: servidor, representante da Área de Tecnologia da Informação, indicado
pelo Coordenador de Tecnologia da Informação para fiscalizar tecnicamente o contrato;
XVI - Fiscal Administrativo do
Contrato: servidor da Gerência de Contratos (GECONT), indicado pelo Gerente de
Contratos para fiscalizar o contrato quanto aos aspectos administrativos;
XVII - Gestor do Contrato:
servidor com atribuições gerenciais, técnicas e operacionais relacionadas ao
processo de gestão do contrato, designado pela Autoridade Superior;
XVIII - Preposto: funcionário
representante da contratada, responsável por acompanhar a execução do contrato
e atuar como interlocutor principal junto à contratante, incumbido de receber,
diligenciar, encaminhar e responder as principais questões técnicas, legais e
administrativas referentes ao andamento contratual; e
XIX - Plano Diretor de
Tecnologia da Informação (PDTI): instrumento de diagnóstico, planejamento e
gestão dos recursos e processos de Tecnologia da Informação, aprovado pelo
Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação (CETI), que visa a atender às
necessidades tecnológicas e de informação do Órgão por um determinado período.
Art. 10. As contratações de soluções
de Tecnologia da Informação, quando a estimativa de preços for igual ou superior
a quatro vezes o valor disposto no art. 75, II, da Lei n. 14.133/2021, observarão
as fases de Planejamento da Contratação, Seleção do Fornecedor e Gerenciamento
do Contrato, para as quais serão utilizados os instrumentos listados a seguir:
I - Documento de
Oficialização da Demanda (DOD), conforme Anexo III;
II - Análise do DOD,
conforme Anexo IV;
III - Análise da Viabilidade
da Contratação, conforme Anexo V;
IV - Análise de Riscos,
conforme Anexo VI;
V - Plano de Sustentação,
conforme Anexo VI;
VI - Estratégia da Contratação,
conforme Anexo VIII; e
VII Lista de Controle de
Requisitos de Tecnologia e Segurança da Informação, disponibilizada na página
da COTEC na intranet.
Subseção I
Do Planejamento da Contratação
Art. 11. A fase do
planejamento da contratação terá início com o recebimento do DOD pela Central
de Serviços de TI, que o encaminhará mediante chamado do tipo Mudança ao Gestor
de Mudanças, que deverá classificá-lo e enviá-lo ao provedor de serviços de TI
responsável para que seja apresentado ao Comitê de Controle de Mudanças (CCM).
§ 1º O DOD será elaborado pela
área requisitante da Solução e deverá conter a designação do Integrante Requisitante
para compor a equipe de planejamento da contratação.
§ 2º Após a análise
empreendida pelo CCM, caberá à Coordenadoria de Tecnologia da Informação o
exame do DOD e a manifestação sobre a viabilidade técnica da demanda, devendo explicitar
as razões para o prosseguimento, ou não, da contratação e, se for o caso,
indicar o Integrante Técnico para compor a equipe de planejamento da
contratação.
Art. 12. Encerrada a etapa de
Análise do DOD, com deliberação do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação
quando necessário, e havendo a aprovação da demanda, será solicitada à COAD a
indicação do Integrante Administrativo, o qual deverá integrar a equipe de
planejamento da contratação.
§ 1º A demanda deverá ser
submetida ao Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação (CETI), para deliberação
final, quando a Coordenadoria de Tecnologia da Informação entender inadequada a
contratação.
§ 2º O prosseguimento da
contratação não prevista no PDTI dependerá da aprovação pelo CETI e da indicação
da disponibilidade dos recursos orçamentários correspondentes.
Art. 13. A Equipe de
Planejamento da Contratação, composta pelo Integrante Requisitante, pelo
Integrante Técnico e pelo Integrante Administrativo, será coordenada pelo
Integrante Requisitante.
§ 1º A Equipe de Planejamento
da Contratação é considerada instituída tão logo seus membros estejam indicados
no respectivo procedimento administrativo.
§ 2º Os assuntos tratados nas
reuniões e as definições que delas resultarem serão registradas em Memória de
Reunião, as quais serão juntadas no respectivo procedimento administrativo.
§ 3º As contratações de
Soluções de Tecnologia da Informação que forem gerar serviços de TI
administrados pela COTEC deverão ser tratadas como projetos do Portfólio de
Programas e Projetos da COTEC.
§ 4º A equipe de planejamento
da contratação deverá submeter os documentos gerados para validação da COTEC.
Art. 14. Apresentadas a
Análise de Viabilidade da Contratação, a Análise de Riscos, o Plano de
Sustentação e a Estratégia da Contratação, o procedimento administrativo será
encaminhado à Autoridade Superior, para a avaliação da conveniência e da
oportunidade da contratação.
Parágrafo único. Autorizada a
continuidade do procedimento administrativo, a Equipe de Planejamento da Contratação
elaborará o Termo de Referência, encerrando-se a fase de planejamento da
contratação.
Art. 15. O pedido inicial para
a contratação deverá ser realizado em sistema próprio da Administração, a fim
de que seja encaminhado à COAD para instrução preliminar.
Subseção II
Do Termo de Referência
Art. 16. O Termo de Referência
será elaborado a partir da Análise de Viabilidade da Contratação, da Análise de
Riscos, do Plano de Sustentação, da Estratégia da Contratação e dos requisitos
de tecnologia e segurança da informação publicados pela COTEC em sua página na
intranet, e conterá, no mínimo, as informações previstas no §1º do art. 16 da
Resolução n. 102, de 23 de setembro de 2013, do CNMP.
§ 1º A Equipe de Planejamento
da Contratação avaliará a viabilidade de parcelamento da Solução de Tecnologia
da Informação a ser contratada, em tantos itens quanto sejam tecnicamente
possíveis e suficientes.
§ 2º A Equipe de Planejamento
da Contratação avaliará, ainda, a necessidade de licitações e contratações
separadas para os itens que, devido a sua natureza, possam ser divididos em
tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis,
procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos
disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia
de escala.
§ 3º O TR para aquisição de
materiais de consumo de informática deverá conter o estoque atual, o consumo
médio mensal do exercício anterior, o limite mínimo estimado e consumo no
exercício, bem como o limite máximo estimado para o exercício.
§ 4º Após finalizado o TR,
este, juntamente com a Lista de Controle de Requisitos de Tecnologia e
Segurança da Informação, deverão ser submetidos ao Coordenador de Tecnologia da
Informação, cuja aprovação é condição indispensável para que o procedimento
administrativo possa ser submetido à Autoridade Superior para decisão acerca da
deflagração do processo de contratação.
§ 5º Caso a Lista de Controle
de Requisitos de Tecnologia e Segurança da Informação não atenda parcial ou totalmente
as exigências necessárias, a equipe de planejamento, com a devida justificativa,
a encaminhará ao Coordenador de Tecnologia da Informação, que, após análise, a
submeterá à aprovação do Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 17. Após a apresentação
do TR, será realizada, pelo SELIC, a pesquisa do preço de mercado para a
solução de Tecnologia da Informação proposta, ainda que a Equipe de
Planejamento da Contratação já tenha elaborado orçamento prévio ou estimativa
de preço.
Art. 18. Com a informação
acerca dos recursos orçamentários para a contratação, o procedimento
administrativo será submetido à Autoridade Superior para decisão acerca da
deflagração do processo de contratação.
Art. 19. O TR, a critério da
Área Requisitante da Solução ou da Área de Tecnologia da Informação, poderá ser
disponibilizado em consulta ou audiência pública, a fim de avaliar a completude
e a coerência da especificação dos requisitos, a adequação e a exequibilidade dos
critérios de aceitação.
Art. 20. É obrigatória a
execução da fase de Planejamento da Contratação, inclusive nos casos de:
I - inexigibilidade;
II - dispensa de licitação ou
licitação dispensada;
III - criação ou adesão à Ata
de Registro de Preços; e
IV - contratações com uso de
verbas de organismos internacionais, como Banco Mundial, Banco Internacional
para Reconstrução e Desenvolvimento, e outros.
Subseção III
Da Seleção do Fornecedor
Art. 21. Autorizada a deflagração
do processo de contratação, os autos serão remetidos ao SELIC para a elaboração
do respectivo edital ou, não sendo este o caso, para a Assessoria Jurídica para
análise, iniciando-se a fase de Seleção do Fornecedor, observando-se, para
tanto, as disposições previstas no art. 16 e seguintes, do presente Ato.
Art. 22. A fase de Seleção do
Fornecedor se encerrará com a assinatura do contrato e com a nomeação do:
I - Gestor do Contrato;
II - Fiscal Técnico do
Contrato;
III - Fiscal Requisitante do
Contrato; e
IV - Fiscal Administrativo do
Contrato.
§ 1º As nomeações de que trata
este artigo serão efetuadas pela Autoridade Superior em anexo próprio do
instrumento contratual.
§ 2º Os Fiscais Técnico e
Requisitante serão, preferencialmente, os Integrantes respectivos da Equipe de
Planejamento da Contratação.
§ 3º A Equipe de Planejamento
da Contratação será automaticamente destituída quando da assinatura do
contrato.
Subseção IV
Do Gerenciamento do Contrato
Art. 23. A fase de
Gerenciamento do Contrato visa a acompanhar e garantir a adequada prestação dos
serviços e o fornecimento dos bens que compõem a Solução de Tecnologia da
Informação durante todo o período de execução do contrato e compreende as
tarefas especificadas no art. 24 da Resolução n. 102, de 23 de setembro de 2013,
do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 24. Compete ao Gestor do
Contrato, com base na documentação contida no Histórico de Gerenciamento do
Contrato e nos princípios da manutenção da necessidade, economicidade e
oportunidade da contratação, solicitar à COAD eventuais necessidades de
aditivos contratuais.
Subseção V
Das Disposições Gerais
Art. 25. A COAD, a GECONT, o SELIC,
e a Assessoria Jurídica do PGJ, apoiarão as atividades da contratação de
soluções de TI no âmbito de suas atribuições.
§ 1º Não sendo caso de
dispensa ou de inexigibilidade de licitação, a fase de Seleção do Fornecedor
será conduzida pela Área de Licitações.
§ 2º Nas licitações será
utilizada, preferencialmente, a modalidade de pregão, nas formas eletrônica ou
presencial.
Art.
26. A COTEC manterá disponível em sua página na intranet a Lista de Controle de
Requisitos de Tecnologia e Segurança da Informação, documento contendo as
exigências institucionais e uma relação de verificação de conformidade com os
pressupostos necessários para garantir a compatibilidade dos produtos e
serviços a serem contratados, com relação à infraestrutura tecnológica e com os
sistemas de informação já em uso no Ministério Público de Santa Catarina, com
as normas e recomendações de segurança da informação, e com os padrões
operativos do ambiente tecnológico institucional.
Seção III
Da Elaboração do Edital de
Licitação
Art.
27. Será de responsabilidade do Setor de Licitações a elaboração do
respectivo
instrumento convocatório, com análise da Comissão de Contratação
e o Pregoeiro, quando for o caso, garantindo o atendimento dos requisitos legais
aplicáveis.
Parágrafo
único. É de incumbência do setor e servidores relacionados no caput deste artigo primar pela correção
técnica dos dados versados na minuta do edital, a fim de que sejam evitados
possíveis prejuízos a todas as partes envolvidas na contratação.
Art.
28. O Edital de licitação, além do conteúdo legal obrigatório, poderá conter também
especificidades sobre a sucessão de etapas do certame, inclusive para a
definição de critérios que dificultem possíveis expedientes fraudulentos e
assegurem a isonomia entre os interessados, sempre respeitadas as normas gerais
descritas pela legislação de regência.
§ 1º
O Edital de Licitação, respeitados os parâmetros definidos pelo Projeto Básico/Termo
de Referência que constará como seu anexo, também definirá prazos compatíveis
de fornecimento e/ou prestação do serviço, bem como especificações técnicas e
parâmetros mínimos de desempenho e qualidade pretendidos com a contratação.
§
2º O Edital de licitação, quando da contratação de serviços de locação de
mão-de-obra, deverá prever, ainda, o máximo detalhamento da composição de
custos dos serviços, consoante modelo padrão de planilha a ser proposto pelo Ministério
Público de Santa Catarina.
Art.
29. Os requisitos de habilitação previstos no edital deverão observar aqueles
definidos em lei.
§ 1º Os interessados
inscritos no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina ou no cadastro
de fornecedores do Ministério Público poderão apresentar certificado de
registro cadastral em substituição aos documentos de habilitação exigidos nos
processos licitatórios, desde que constem nos respectivos cadastros e estejam dentro
do prazo de validade.
§ 2º
O edital de licitação definirá a forma de apresentação da documentação exigida,
estabelecendo ainda eventuais requisitos a serem cumpridos por empresas que
possuam matriz e filial ou que estejam sediadas em outro Estado da Federação.
Art. 30. É vedado ao Ministério
Público contratar com pessoas físicas ou jurídicas que em regular processo
administrativo foram declaradas impedidas de licitar e contratar com a
administração pública direta ou indireta, nas esferas federal, estadual ou
municipal, assim como com pessoas físicas ou jurídicas que estão impedidas de
contratar com o Poder Público em decorrência de condenação judicial por atos de
improbidade administrativa.
§ 1º A sanção de
impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável pelas infrações
administrativas previstas nos incisos II a VII do caput do art. 155 da Lei de
Licitações n. 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade
mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da
Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a
sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 2º A sanção de
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada ao
responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII a XII do
caput do artigo 155 da Lei de Licitações n. 14.133/2021, bem como pelas
infrações administrativas previstas nos incisos II a VII do caput do referido
artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida
no § 1º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito
da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 3º As informações
relativas ao caput poderão ser obtidas
com os órgãos sancionadores ou órgãos de controle, ainda que extraídas de
sítios oficiais disponibilizados na internet, e a elas será atribuída presunção
de veracidade se a parte interessada não apresentar prova idônea em sentido
contrário.
§ 4º É vedada a contratação,
durante a vigência do contrato, da prestação de serviço por empregados de
empresas fornecedoras de mão de obra que sejam cônjuges, companheiros ou parentes
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de
dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe
função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato (art. 48,
parágrafo único, da Lei de Licitações n. 14.133/2021), de membro ou de servidor
do MPSC, nela compreendido o ajuste mediante o acolhimento recíproco para a
prestação de serviço entre o Ministério Público ou entre esses e órgãos da
Administração Pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como é vedada a realização, manutenção, aditamento
ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre
seus empregados colocados à disposição do Ministério Público para o exercício
de funções de chefia, pessoas que incidam nas vedações constantes na Resolução
n. 177, de 5 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público;
§ 5º Para o atendimento do disposto no § 4º do presente artigo serão
previstas cláusulas contratuais e a apresentação de declarações, por parte dos
contratados, sob as penas da lei, de que não incidem nas vedações acima descritas,
cabendo ao gestor do contrato, a qualquer tempo, adotar diligências para
verificação de seu cumprimento.
Art.
31. Concluída a elaboração da minuta do edital, os autos serão encaminhados ao
exame da Assessoria Jurídico-Administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça.
Parágrafo
único. A Assessoria Jurídico-Administrativa avaliará a conformidade jurídica
dos procedimentos adotados e elaborará parecer pelo qual aprove, ainda que com
ressalvas, ou reprove a minuta de edital sugerida, podendo, para tanto, solicitar
diligências visando ao saneamento ou à melhor instrução do procedimento.
Art.
32. Concluído o exame a que se refere o art. 31, os autos serão encaminhados à
Autoridade Superior, que decidirá sobre a possibilidade de deflagração do
certame licitatório.
CAPÍTULO
II
Da Fase Externa
Art.
33. Autorizada a deflagração do processo de licitação, os autos serão encaminhados
à COAD para a publicação do aviso contendo o resumo do edital convocatório e
cumprimento de instruções de comunicação elaboradas pelo Tribunal de Contas de
Santa Catarina.
§ 1º
A publicação consistirá em extrato contendo as principais informações dos editais
e será publicada na página oficial da Instituição na internet, no Diário
Oficial Eletrônico do Ministério Público, em jornal estadual de grande
circulação e no Portal Nacional de Contratações Públicas;
§ 2º
Serão informados, obrigatoriamente, nos avisos
de publicação:
I
o número da licitação;
II
o resumo de seu objeto;
III
o endereço, horário e os outros meios à disposição para a obtenção de
informações sobre a licitação, inclusive com o caminho eletrônico para obtenção
do conteúdo integral do edital; e
IV
dia, hora, local e meio de realização da sessão pública, respeitados os prazos mínimos
estipulados pela legislação vigente.
Art.
34. Cumpridas as providências do art. 33, os autos serão encaminhados à Comissão
de Contratação ou ao Pregoeiro designado, conforme o caso, para que seja realizada
a sessão pública do certame.
Art.
35. Na data e hora fixados pela publicação, a Comissão de Contratação ou o
Pregoeiro designado realizará a sessão de licitação nos termos da legislação vigente.
Parágrafo
único. Nas sessões presenciais, é livre o acesso ao local em que estiver sendo realizada a
licitação, podendo qualquer pessoa acompanhar o seu desenvolvimento, desde que
não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Art.
36. Concluída a sessão de licitação, os documentos e a Ata serão assinados
pelos integrantes da Comissão de Contratação ou, no caso de pregão, pelo
Pregoeiro e Assistente Técnico, se for o caso, e encaminhados à Autoridade Superior
para decisão acerca da homologação do certame.
CAPÍTULO
III
Das
Modalidades de Licitação
Art.
37. Atendidas as regras gerais descritas no Capítulo anterior, para a
contratação de bens e serviços em geral o Ministério Público utilizará as modalidades
Concorrência, Pregão Eletrônico ou Presencial.
Art.
38. Quando o tipo de licitação eleito for o de melhor técnica ou técnica e
preço, a seleção será pela modalidade Concorrência, nos termos da legislação
aplicável.
Parágrafo
único. Na modalidade Concorrência, a licitação será conduzida pelo Presidente da
Comissão de Contratação, sendo atribuição do referido colegiado prestar-lhe a
devida assistência.
Art.
39. Quando a licitação for do tipo menor preço e para a contratação de bens e
serviços comuns, conforme definição legal, a licitação poderá ser realizada na
modalidade Pregão, na forma eletrônica ou presencial, nos termos da lei e da
Seção I do presente Capítulo.
Parágrafo
único. Para o tipo de licitação descrito no caput
deste artigo adotar-se-á preferencialmente o Pregão na forma eletrônica, devendo
o uso da forma presencial ser justificado nos autos do respectivo processo licitatório.
Art.
40. São
atribuições da Comissão de Contratação e do Pregoeiro Oficial, na realização
dos certames licitatórios:
I o credenciamento
dos interessados;
II o recebimento
das propostas, bem como da documentação de habilitação;
III a abertura
das propostas, o seu exame e a classificação dos licitantes;
IV a condução
dos procedimentos próprios do certame;
V a adjudicação
da proposta vencedora, em se tratando de pregão, quando não houver recurso;
VI a elaboração
da respectiva ata da sessão de licitação;
VII o recebimento,
mediante análise preliminar da admissibilidade, e a manifestação sobre o mérito
dos recursos interpostos, com encaminhamento para decisão da Autoridade Superior;
e
VIII o encaminhamento
do processo devidamente instruído à Autoridade Superior, visando à homologação
e à contratação.
Seção I
Do Pregão Eletrônico
Art.
41. Ao Pregão Eletrônico
aplicam-se todas as disposições das demais modalidades de licitação no que não
conflitarem com os dispositivos da presente Seção, a qual assume, para o
Ministério Público de Santa Catarina, a condição de regulamento interno.
Art. 42.
O Pregão Eletrônico consistirá na realização de sessão pública de licitação por
meio da utilização de sistema que promova a comunicação entre o Ministério
Público e os licitantes interessados via Internet.
§ 1º O
sistema referido no caput será de
propriedade do Ministério Público ou obtido perante terceiros, utilizando, para
suas finalidades, recursos de criptografia e de autenticação que garantam
condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.
§ 2º A
atuação dos representantes do Ministério Público no certame e dos licitantes
interessados será precedida de credenciamento junto ao provedor do sistema,
mediante a atribuição individual de chave de identificação e senha de caráter
pessoal e intransferível.
§ 3º A
chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico,
salvo quando cancelada por solicitação do credenciado ou pelo Ministério
Público.
§ 4º A
perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao
provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.
§ 5º O
uso da senha de acesso pelo licitante será de sua inteira responsabilidade,
incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não
cabendo ao provedor do sistema ou ao Ministério Público a responsabilidade por
eventuais danos decorrentes de uso indevido, ainda que praticado por terceiros.
§ 6º O
credenciamento no provedor do sistema implica a responsabilidade legal do
licitante ou seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica
para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico, as quais terão
presunção absoluta de veracidade.
Art. 43.
Incumbirá ao licitante acompanhar as operações, no sistema eletrônico, durante
a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda
de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema
ou de sua desconexão.
Art. 44.
Além das condições já referidas no presente Ato e na legislação vigente, aplicam-se
à modalidade Pregão Eletrônico as seguintes especificações:
I divulgação
do endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública do certame, com a
advertência de que a seleção ocorrerá via sistema informatizado e que todas as
etapas irão transcorrer segundo o horário de Brasília-DF;
II participação
no pregão por meio da digitação de senha privativa do licitante e subsequente
encaminhamento da proposta,
em data e horário previstos no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico
e atendidos os requisitos de não identificação estipulados no instrumento
convocatório;
III liberdade
aos licitantes para retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada
até o horário previsto no edital para a abertura das propostas;
IV verificação,
pelo Pregoeiro, das propostas apresentadas e a desclassificação daquelas que
não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, fazendo
constar no sistema, de forma imediata, a fundamentação que motivou a decisão;
V aberta
a etapa competitiva, será considerado como primeiro lance a proposta inicial de
menor valor apresentada, franqueando-se, a partir de então, o envio de lances
sucessivos e exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo o licitante imediatamente
informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;
VI o
licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado,
prevalecendo, na hipótese de lances iguais ofertados por diferentes licitantes,
aquele recebido e registrado primeiro, ou, não sendo possível tal constatação
ou sendo o empate na proposta inicial, será utilizado o critério de desempate de
disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova
proposta em ato contínuo à classificação, conforme disposto no art. 60, inciso
I, da Lei n. 14.133/21;
VII durante
o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real,
do valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado pelos demais
licitantes, vedada a identificação de seu detentor;
VIII a
etapa de lances será encerrada mediante aviso de fechamento iminente comandado
pelo pregoeiro e emitido no sistema eletrônico aos licitantes, após o que, num
período de até trinta minutos, a qualquer momento, o sistema encerrará,
aleatória e automaticamente, a recepção de lances;
IX o pregoeiro
deverá remeter, pelo sistema eletrônico e de maneira visível aos demais
interessados, contraproposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o
lance de menor valor, buscando a obtenção de preço melhor, vedada, na negociação,
a flexibilização de condições descritas no edital;
X o pregoeiro,
após encerrada a etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após
a negociação com o arrematante e verificadas as preferências legais, decidirá
acerca da aceitação dos lances e anunciará a classificação dos licitantes;
XI
os documentos de habilitação somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro
e para acesso público após o encerramento da fase de lances;
XII o licitante
deverá
comprovar que
possui os requisitos de habilitação exigidos no edital, com a apresentação dos documentos
por meio eletrônico, no prazo de 2 (duas) horas após a declaração de arrematante.
XIII o
licitante arrematante será declarado vencedor após conferidos os requisitos de
habilitação apresentados de forma eletrônica;
XIV imediatamente
à declaração do vencedor, os demais licitantes, por meio do sistema eletrônico,
poderão manifestar o interesse em interpor recurso;
XV os
procedimentos para o encaminhamento das razões recursais e de eventuais contrarrazões
pelos demais licitantes, serão realizados conforme orientação do edital de
licitação; e
XVI o
resultado do pregão será divulgado no sistema eletrônico, sem prejuízo das
demais formas de publicidade previstas.
§ 1º A
recusa do arrematante em aceitar a proposta descrita no inciso X do caput deste artigo não implicará a sua
desclassificação do certame.
§ 2º Se a
proposta ou o lance de menor valor não atender às exigências previstas no
edital, ou se o arrematante não cumprir as providências descritas nos incisos XII
e XIII deste artigo, será desclassificado e, ato contínuo, o Pregoeiro Oficial
examinará a proposta ou o lance subsequente, na ordem de classificação, até que
encontre licitante que satisfaça as exigências do certame.
§ 3º O licitante
autor da proposta ou do lance subsequente será convocado pelo sistema de licitações,
e da respectiva convocação terá início o prazo de que trata o inciso XII do
caput deste artigo.
§ 4º
Adotada a providência descrita no § 2º, o Pregoeiro Oficial deverá efetuar,
novamente, a tentativa descrita no inciso X do caput deste artigo.
§ 5º Os
documentos de habilitação que não estejam contemplados no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa
Catarina deverão ter seus originais ou cópia autenticada enviadas ao Ministério Público conforme
estipulado no edital.
Art. 45.
A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação
sujeitará o licitante às sanções previstas na legislação pertinente.
Art. 46.
No caso de desconexão do Pregoeiro no decorrer da etapa de lances, se o sistema
eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo
recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Parágrafo
único. Quando a desconexão persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão
será suspensa e terá reinício somente após comunicação expressa aos participantes.
Art. 47.
Atendidos os requisitos simplificados de cadastro e acesso ao sistema, é facultado
a qualquer interessado, via Internet,
acompanhar em tempo real o desenvolvimento do certame na modalidade Pregão
Eletrônico.
CAPÍTULO IV
Dos
Esclarecimentos, Impugnações e Recursos
Art.
48. É facultado a qualquer pessoa, após a publicação dos editais de licitação e
até o terceiro dia útil anterior à realização da respectiva sessão pública, solicitar esclarecimentos acerca de pontos
específicos, não jurídicos, relacionados às condições de habilitação ou ao objeto da contratação pretendida.
§
1º A solicitação de esclarecimento deverá ser encaminhada por mensagem eletrônica
ao endereço disponibilizado no edital de licitação e será respondida pela
Comissão de Contratação ou pelo Pregoeiro Oficial, conforme a modalidade eleita
para o certame.
§
2º Os esclarecimentos prestados não terão o condão de alterar ou condicionar as
regras fixadas no edital.
Art.
49. É facultado a qualquer pessoa, até dois dias úteis anteriores à data fixada
para a abertura da sessão pública, impugnar os termos dos editais de licitação
deflagrados pelo Ministério Público, desde que atendidos o meio, o prazo e os requisitos
legais.
§
1º A impugnação a que se refere o caput
deste artigo será processada pela Comissão de Contratação ou pelo Pregoeiro
Oficial, conforme a modalidade licitatória eleita, os quais elaborarão parecer
acerca das razões invocadas, opinando, ao final, pelo acolhimento ou rejeição
de seus termos.
§
2º Sempre que a impugnação apresentada envolver conhecimentos específicos
acerca do objeto da contratação, será obrigatória
a manifestação preliminar do Assistente Técnico do certame acerca das razões
invocadas.
§
3º A impugnação apresentada, juntamente com as manifestações descritas nos §§
1º e 2º deste artigo, será remetida ao exame da Autoridade Superior para decisão
e eventuais encaminhamentos.
§
4º Quando a complexidade da matéria levantada justificar, ou mesmo se o tempo
hábil até a realização da sessão pública da licitação se demonstrar exíguo,
será facultado à Comissão de Contratação ou ao Pregoeiro Oficial, preliminarmente,
solicitar à Autoridade Superior a suspensão do certame até que seja decidido o
conteúdo da impugnação, restabelecendo-se os prazos legais na hipótese de nova
publicação do edital.
Art.
50. Após a abertura da respectiva sessão pública, das etapas dos processos
licitatórios promovidos pelo Ministério Público caberá recurso nos termos da
legislação vigente e do respectivo edital de licitação.
§
1º Independentemente da apresentação das razões recursais, após transcorrido o
prazo legal, a Comissão de Licitação ou o Pregoeiro Oficial, conforme o caso, elaborará
parecer acerca do tema objeto do recurso e remeterá os autos para exame e
decisão da Autoridade Superior.
§ 2º
Aplicam-se aos recursos a disposição do § 2º do art. 31 deste Ato.
CAPÍTULO
V
Das Hipóteses
de Contratação Direta
Art. 51. As contratações do Ministério Público que, observados os
requisitos legais, forem realizadas por meio de dispensa ou inexigibilidade de
licitação, atenderão a rito próprio, nos termos do presente capítulo.
Parágrafo único. A não utilização dos procedimentos de licitação para
contratação não isentará o Ministério Público da observância dos princípios
administrativos aplicáveis e não afastará a busca pelo melhor objeto com o
menor dispêndio de recursos possível.
Art. 52. A contratação direta, por inexigibilidade
de licitação, será realizada apenas nas hipóteses previstas no art. 74 da Lei
de Licitações n. 14.133/2021, quando constatada a inviabilidade de competição,
em especial nos casos de:
I aquisição de materiais, de equipamentos ou
de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por
produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II contratação de profissional do setor
artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado
pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III contratação dos seguintes serviços técnicos
especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou
empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de
publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos
básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e
auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de
obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou
administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de
valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico,
análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento
de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia
que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV objetos que devam ou possam ser
contratados por meio de credenciamento; e
V aquisição ou locação de imóvel cujas características
de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
Parágrafo único. O enquadramento da despesa
como inexigibilidade de licitação, deverá observar os preceitos legais com a
demonstração clara e documentada das razões da inviabilidade de competição.
Art. 53. A contratação direta, por dispensa de
licitação, se dará nos termos do art. 75 da Lei de Licitações n. 14.133/2021, e
poderá ser realizada:
I em razão do valor, com fundamento nos
incisos I e II do caput do art. 75; ou
II nas demais hipóteses, previstas nos
incisos III a XVI do caput do art. 75, desde que instruída com fundamentação e
documentos que justifiquem a prescindibilidade do processo licitatório.
Art. 54. A contratação direta, por dispensa de
licitação em razão do valor, será realizada apenas nas hipóteses previstas nos
incisos I e II do caput do art. 75 da Lei n. 14.133/2021.
§ 1º Não será admitida a contratação direta em
razão do valor se:
I o valor da despesa, somado aos dispêndios
já realizados, superar o limite legal;
II houver ata de registro de preços, contrato
ou outro instrumento contratual vigente celebrado que possa atender à necessidade
do solicitante; ou
III o bem solicitado seja fornecido
regularmente pelo Almoxarifado Central.
§ 2º Para fins de aferição dos valores que
atendam aos limites legais estabelecidos nos incisos do caput deste artigo,
deverão ser observados:
I o somatório do que for despendido no
exercício financeiro pelo Órgão; e
II o somatório da despesa realizada com
objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações
no mesmo ramo de atividade.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste
artigo às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade
do MPSC, incluído o fornecimento de peças, que se enquadrem no limite disposto
no §7º do art. 75 da Lei n. 14.133/2021.
§ 4º As demandas por contratação direta em
razão do valor deverão ser preferencialmente centralizadas nas áreas técnicas responsáveis
pelo suprimento dos produtos e serviços, com vistas a fomentar o adequado
planejamento das contratações e reduzir o risco de fracionamento das despesas.
Art. 55. Para os efeitos deste Ato,
considera-se ramo de atividade os equipamentos, materiais ou serviços de mesma
finalidade a serem adquiridos e/ou contratados.
§ 1º A área de atuação das pessoas físicas e das
pessoas jurídicas aptas a comercializar ou executar o objeto contratado região
geoeconômica poderá ser considerada para fins de enquadramento da despesa
como dispensa em razão do valor, se constatada a necessidade de limitação
geográfica da contratação.
§ 2º Excepcionalmente, presente a característica
de imprevisibilidade no caso concreto, a contratação por dispensa em razão do
valor poderá ocorrer ignorando as despesas similares anteriormente realizadas,
sendo vedada a utilização de tal prática se constatada a deficiência de
planejamento por parte da área responsável.
CAPÍTULO VI
Da Formalização do Pedido
Art. 56. O pedido inicial de aquisição ou
contratação, ainda que contemple possibilidade de inexigibilidade ou dispensa
de licitação, será encaminhado à COAD pelo solicitante, atendendo, no que
couber, os termos do art. 5º deste Ato.
§ 1º A possibilidade de contratação por meio de
dispensa ou inexigibilidade de licitação poderá ser identificada pela COAD quando
do exame do feito ou, previamente, pelo próprio solicitante que instruirá o
pedido inicial com fundamentação e documentos que justifiquem a
prescindibilidade do processo licitatório.
§ 2º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar:
I é facultada nas hipóteses em que o valor da
despesa se enquadrar nos limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da
Lei n. 14.133/2021 ou nas contratações fundamentadas nos incisos III, VII, VIII
do mesmo artigo e no § 7º do art. 90 da citada Lei; e
II é dispensada nos casos de prorrogações
contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada.
§ 3º Quando a contratação se referir a obras e
serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada
e semi-integrada, o instrumento convocatório obrigatoriamente contemplará
matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.
Seção I
Da Instrução do Pedido
Art. 57. Após o recebimento do pedido inicial, quando
a possibilidade de contratação direta ultrapassar os valores previstos nos
incisos I e II do art. 75 da Lei de Licitações, a COAD o submeterá ao exame da
Autoridade Superior competente, a qual decidirá pela instauração ou pelo
arquivamento do pedido de contratação apresentado.
Art. 58. Autorizada a instauração do procedimento,
a COAD o autuará e o encaminhará à Gerência de Compras (GECOMP) para:
I analisar e aperfeiçoar o Projeto
Básico/Termo de Referência;
II realizar pesquisa de preços, exceto se o
pedido estiver acompanhado da suficiente demonstração;
III confirmar a possibilidade de atendimento
da demanda por contratação direta;
IV comprovar que o contratado preenche os
requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
V justificar a razão de escolha do contratado;
e
VI demonstrar a compatibilidade da previsão de
recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido.
§ 1º Será de responsabilidade da área
solicitante apresentar informações adicionais acerca do objeto a ser contratado,
bem como colaborar de maneira efetiva para a versão final do Termo de Referência.
§ 2º A versão final do Termo de Referência deverá
conter elementos capazes de propiciar a sua avaliação de custo pela Autoridade
Superior, nos termos do §2º do art. 6º deste Ato.
§ 3º A pesquisa de preços será realizada com base
nos parâmetros estabelecidos no caput do art. 23 da Lei n. 14.133/2021.
§ 4º As providências orçamentárias preliminares
descritas no inciso VI do caput deste artigo serão adotadas por meio de pré-empenho
obrigatório nos respectivos sistemas informatizados, dispensando-se inicialmente
tal incumbência quando a execução do encargo se der por meio do sistema de
registro de preços.
Art. 59. As dispensas de licitação em razão do
valor serão preferencialmente realizadas de forma eletrônica, precedidas de
divulgação de aviso no Portal da Transparência deste Ministério Público, pelo
prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e
com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais
de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
§1º A dispensa eletrônica poderá ser
relativizada, quando:
I caracterizada urgência na contratação;
II comprovada a existência de impedimentos técnicos
no sistema de compras governamentais;
III inexitosa tentativa anterior do uso da
dispensa eletrônica para o mesmo objeto;
IV caracterizada a inviabilidade ou evidente
prejuízo no uso da dispensa eletrônica; ou
V o valor da compra ou contratação corresponder
a até 5% do limite estabelecido pelo inciso II do caput do art. 75 da Lei, por
processo.
Art. 60. Para a realização de dispensa
eletrônica o MPSC adotará o sistema de compras governamentais do Governo
Federal.
Art. 61. A documentação relativa à habilitação
jurídica, assim como os requisitos de regularidade fiscal e trabalhista
descritos no Capítulo VI da Lei n. 14.133/2021 poderá ser:
I apresentada em original, por cópia ou por qualquer
outro meio expressamente admitido pela Administração;
II substituída por registro cadastral emitido
por órgão ou entidade pública;
III dispensada, total ou parcialmente, nas
contratações para entrega imediata e nas contratações em valores inferiores a
1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral.
§ 1º É obrigatória a exigência de apresentação
de documentação relativa à regularidade perante a seguridade social e FGTS em
todas as contratações realizadas pelo Ministério Público, nos termos do art.
195, §3º, da Constituição Federal.
§ 2º Os interessados inscritos no Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores (SICAF), no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado
de Santa Catarina ou no cadastro de fornecedores do Ministério Público poderão
apresentar certificado de registro cadastral em substituição aos documentos de
habilitação exigidos, desde que constem nos respectivos cadastros e estejam
dentro do prazo de validade.
§3º A declaração falsa relativa ao cumprimento
dos requisitos de habilitação sujeitará o proponente às sanções previstas na
legislação pertinente.
§ 4º Será considerada imediata a compra ou
contratação com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias contados da
confirmação de recebimento da autorização de fornecimento ou de serviço pelo
contratado.
Art. 62. Aplicam-se às contratações diretas as
mesmas vedações contidas no art. 30 deste Ato.
Seção II
Da Análise da Contratação
Art. 63. Cumpridas as providências do art. 58 deste
Ato, o procedimento será remetido à análise pela Autoridade Superior, a qual poderá
autorizar a aquisição ou contratação pretendida, indeferi-la, ou determinar a
adoção dos trâmites pertinentes à instrução de regular processo licitatório.
Parágrafo único. Nos casos em que a contratação
exigir a celebração de instrumento de contrato, a área responsável, após cumprir
as providências do art. 40 deste Ato, encaminhará o processo à Gerência de Contratos
(GECONT) para elaboração da minuta contratual, a qual será submetida à
Autoridade Superior nos termos do caput deste artigo.
CAPÍTULO VII
Da Fase Contratual
Art. 64. Ressalvadas as hipóteses de contratação
excepcional sob o regime de adiantamento, é vedada a execução contratual sem a
prévia certificação da respectiva disponibilidade orçamentária.
Art. 65. Aprovada a contratação pela Autoridade
Superior, o processo será encaminhado à COAD para que, por intermédio de suas
áreas técnicas, realize os procedimentos para celebração do contrato e empenho
da despesa.
Art. 66. Para efeitos do presente Ato, consideram-se
de natureza contratual as Autorizações de Fornecimento (AF) e de Serviço (AS)
emitidas pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A representação do Ministério
Público na assinatura de Autorizações de Fornecimento e Serviço caberá ao
responsável pelo processamento da contratação, Gerente de Compras ou Gerente de
Acompanhamento de Fundos Especiais, e, alternativamente, pelo Coordenador de
Operações Administrativas.
Art. 67. Será permitida a substituição do instrumento
de contrato por Autorizações de Fornecimento (AF) e de Serviço (AS), nos
seguintes casos:
I dispensa de licitação em razão de valor;
II compras com entrega imediata e integral
dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto
a assistência técnica, independentemente de seu valor;
III demais hipóteses de dispensas e
inexigibilidades, cujos valores enquadrem-se no conceito de pequenas compras ou
o de prestação de serviços de pronto
pagamento, conforme estabelece o § 2º do art. 95 da Lei n. 14.133/2021.
Art. 68. O ato que autoriza a contratação
direta ou o extrato decorrente do contrato será divulgado e mantido à
disposição do público no Portal da Transparência deste Ministério Público.
Art. 69. Compete à COAD, por intermédio de suas
áreas técnicas e em conjunto com o Gestor do Contrato:
I controlar o prazo de entrega das compras
efetuadas, bem como encaminhar os pedidos de troca do objeto e de prorrogação
contratual formulados pelo fornecedor, para as providências necessárias;
II informar eventuais entregas realizadas com
atraso ou outras inexecuções contratuais, para apuração de sanções administrativas
previstas em lei.
Art. 70. Os empenhos decorrentes da aquisição
de bens ou de serviços de que trata este Ato deverão ser liquidados no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de emissão da respectiva nota de
empenho, sob pena de anulação por parte da Coordenadoria de Finanças e Contabilidade
(COFIN), salvo se o prazo de entrega e/ou execução do objeto for superior ou,
em caso de justificado atraso, for fixada nova data para a conclusão do objeto contratado.
Seção I
Da Revisão, do Reajuste e da
Repactuação
Art. 71. As contratações celebradas pelo
Ministério Público poderão ser alteradas, por revisão, reajuste ou repactuação,
para restabelecer o equilíbrio da equação econômico-financeira.
Art. 72. A revisão dependerá da apresentação de
requerimento do contratado, ou de ofício pela Administração, independentemente
de previsão no ato convocatório do processo de licitação ou de previsão contratual,
no qual deverá demonstrar o desequilíbrio sofrido a partir da superveniência de
fatos imprevisíveis ou previsíveis de efeitos incalculáveis, retardadores ou
impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso
fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Parágrafo
único. O pedido de revisão para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro
deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual
prorrogação.
Art. 73. O reajuste dependerá da apresentação
de requerimento do contratado e será efetuado de acordo com a variação do
índice de preços previsto no ato convocatório ou no instrumento contratual, ou
de outro índice que venha a substituí-lo, aplicado a partir do orçamento
estimado, observado o transcurso do prazo de 1 (um) ano a contar da data da apresentação
da proposta.
Parágrafo
único. Para definição da data-base de reajuste será considerada a proposta da
contratada, nos casos de inexigibilidade de licitação, e a pesquisa de preços,
nos casos de dispensa de licitação.
Art.
74. A Administração poderá efetuar o reajuste de ofício, observados os prazos
estabelecidos no art. 73, quando o índice pactuado apresentar valor negativo.
Art. 75. A repactuação será utilizada nas
contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, e deverá
ser precedida da solicitação do contratado a partir do interregno mínimo de 1
(um) ano contado da data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou
equivalente, vigente à época da apresentação da proposta.
§ 1º A data-base da repactuação para os custos
decorrentes do mercado será a data da apresentação das propostas; e para os
custos decorrentes da mão de obra, a data vinculada ao acordo, à convenção
coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado;
§ 2º O pedido de repactuação deverá ser
acompanhado de demonstração analítica da alteração dos custos previstos em
planilha de composição de preços.
Art.
76. A concessão de reajuste e de repactuação dependerá de previsão no ato convocatório
ou no instrumento contratual firmado entre o Ministério Público de Santa
Catarina e o contratado.
Art.
77. Não serão apreciados pedidos de reajuste ou de repactuação formulados após
a extinção do contrato.
Seção II
Do Gestor
Art. 78. Os contratos firmados pelo Ministério
Público de Santa Catarina terão suas ocorrências acompanhadas por servidor ou
membro previamente designado, o qual atuará na condição de Gestor do Contrato.
Parágrafo único. São deveres do Gestor do Contrato:
I ter amplo conhecimento do contrato e de
suas atualizações (apostilamentos e termos aditivos) para conhecimento das
regras estabelecidas, com vistas à devida e adequada gestão e fiscalização do
contrato;
II fiscalizar a execução contratual,
informando à COAD eventuais descumprimentos de obrigações por parte do contratado;
III controlar o saldo contratual e de empenho
estimativo e, quando necessário, requerer os reforços à COAD;
IV monitorar eventual discrepância de valores
constatada entre aquele pago pelo Ministério Público de Santa Catarina e os
praticados no mercado;
V certificar documentos fiscais quanto aos
fornecimentos/ serviços executados;
VI apresentar, dentro do prazo estabelecido,
pedido e razões justificadas para a eventual necessidade de prorrogação da
relação contratual, comprovando sua vantajosidade, inclusive quanto ao preço,
ajustes e alterações contratuais;
VII negociar os preços com a contratada por
ocasião da prorrogação do prazo de vigência para que se mantenham compatíveis
com os praticados no mercado; e
VIII informar à COAD, anualmente, as
obrigações não liquidadas no exercício, visando ao cancelamento e/ou inscrição
de saldos de empenho na conta de Restos a Pagar ou Despesas de Exercícios
Anteriores.
Parágrafo único. As alterações nos contratos
cuja formalização tenha se dado por Autorizações de Fornecimento (AF) e de
Serviço (AS) poderão ser realizadas por termo aditivo de acordo com o disposto
na Lei de Licitações n. 14.133/2021, desde que vigente a contratação, assim
considerada aquela cujo pagamento não tenha sido processado.
Art. 79. Constatado o descumprimento de obrigações
por parte do contratado, a apuração de eventuais penalidades aplicáveis será realizada
em processo administrativo próprio.
§ 1º Na hipótese de o processo administrativo
descrito no caput deste artigo resultar na aplicação de penalidades
administrativas, o Ministério Público de Santa Catarina promoverá a publicidade
em veículos de divulgação, conforme critérios determinados em lei.
§ 2º As providências descritas no § 1º deste
artigo só serão adotadas após esgotadas as hipóteses de recurso administrativo
previstos na legislação de regência.
CAPÍTULO VIII
Do Credenciamento
Art. 80. Para aquisição de bens e contratações
de serviços, o Ministério Público poderá utilizar-se do procedimento auxiliar de
credenciamento, que consiste no chamamento público aberto a todos os
interessados que atendam às condições estabelecidas e aceitem a contraprestação
remuneratória prevista em Edital.
Parágrafo único. O contrato celebrado por meio de
credenciamento, será fundamentado por inexigibilidade de licitação, com fulcro
no art. 74, inc. IV, da Lei de Licitações n. 14.133/2021.
Art. 81. O credenciamento poderá ser usado nas
seguintes hipóteses de contratação:
I paralela e não excludente: caso em que é
viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações
simultâneas em condições padronizadas;
II com seleção a critério de terceiros: caso
em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III em mercados fluidos: caso em que a
flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação
inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Seção I
Dos Atos Preparatórios
Art. 82. O procedimento relativo ao credenciamento
de pessoas físicas e jurídicas observará a seguinte sequência de atos preparatórios:
I solicitação expressa do setor requisitante
interessado, com a indicação de sua necessidade e justificativa para adoção do
credenciamento;
II elaboração do projeto básico/termo de referência;
III aprovação da autoridade competente para
início do processo, devidamente motivada e analisada sob a ótica da
oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público;
IV registro do processo no sistema correspondente;
V estimativa do valor definido para a contratação,
mediante comprovada pesquisa de mercado;
VI elaboração da minuta do edital.
Seção II
Das Providências Iniciais e Elaboração do Edital
Art. 83. O pedido inicial de credenciamento será
encaminhado à COAD pelo solicitante, atendendo, no que couber, os termos do art.
27 deste Ato.
Parágrafo único. A possibilidade de contratação
por credenciamento poderá ser justificada pelo próprio solicitante, que
instruirá o pedido inicial com fundamentação e documentos que demonstrem a
prescindibilidade do processo licitatório ou, ainda, identificada pela COAD
quando do exame do feito.
Art. 84. Após o recebimento do pedido inicial,
a COAD o submeterá ao exame da Autoridade Superior competente, a qual decidirá
pela instauração ou pelo arquivamento do pedido de credenciamento apresentado.
Art. 85. Autorizada a instauração do procedimento,
a COAD o autuará e o encaminhará ao Setor de Licitações (SELIC) para a:
I análise e aperfeiçoamento do Projeto Básico/Termo
de Referência;
II elaboração da minuta do Edital.
§ 1º Será de responsabilidade da área solicitante
apresentar informações adicionais acerca do objeto do credenciamento, bem como
colaborar de maneira efetiva para a versão final do Edital.
§ 2º A definição do valor a ser pago pela
contratação poderá ser realizada por meio de pesquisa de preços com base nos
parâmetros estabelecidos no caput do art. 23 da Lei n. 14.133/2021.
Art. 86. Será de responsabilidade do SELIC, em conjunto
com a Equipe de Apoio designada pelo Procurador-Geral de Justiça, composta
pelos servidores que integram a Comissão de Contratação, a elaboração do respectivo
instrumento convocatório, garantindo o atendimento dos requisitos legais
aplicáveis.
§ 1º É de incumbência do setor e servidores
relacionados no caput deste artigo primar pela correção técnica dos dados
versados na minuta do edital, a fim de que sejam evitados possíveis prejuízos a
todas as partes envolvidas na futura contratação.
§ 2º O setor solicitante, para auxílio e
elaboração de pareceres opinativos nos trabalhos, fará a indicação de servidor
que detenha o aproximado conhecimento técnico do objeto a ser contratado, o qual,
atuará na função de Assistente Técnico.
Art. 87. O Edital de Credenciamento, além do conteúdo
legal obrigatório, poderá conter também:
I especificidades sobre a sucessão de etapas
do certame, inclusive para a definição de critérios que dificultem possíveis
expedientes fraudulentos e assegurem a isonomia entre os interessados, sempre
respeitadas as normas gerais descritas pela legislação de regência;
II prazos compatíveis de fornecimento e/ou
prestação do serviço, bem como especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho
e qualidade pretendidos com a contratação;
III na hipótese do inciso I do art. 81, critérios
objetivos de distribuição da demanda, quando o objeto não permitir a
contratação imediata e simultânea de todos os credenciados;
IV nas hipóteses dos incisos I e II do art. 81,
condições padronizadas de contratação e valor da contraprestação remuneratória
ao contratado;
V na hipótese do inciso III do art. 81,
cotações de mercado vigentes no momento da contratação.
§ 1º O Ministério Público divulgará e manterá à
disposição do público no Portal de Transparência o Edital de Credenciamento, de
modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;
§ 2º Não será permitido o cometimento a terceiros
do objeto contratado sem autorização expressa deste Ministério Público;
§ 3º Será admitida a denúncia por qualquer das
partes nos prazos fixados no Edital.
Art. 88. Os requisitos de habilitação e as
vedações estabelecidas nesse Ato para as contratações públicas, aplicam-se ao
processo de credenciamento.
Art. 89. Concluída a elaboração da minuta do Edital,
os autos serão encaminhados ao exame da Assessoria Jurídico-Administrativa da
Procuradoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único. A Assessoria Jurídico-Administrativa
avaliará a conformidade jurídica dos procedimentos adotados e elaborará parecer
pelo qual aprove, ainda que com ressalvas, ou reprove a minuta de edital
sugerida, podendo, para tanto, solicitar diligências visando ao saneamento ou à
melhor instrução do procedimento.
Art. 90. Concluído o exame a que se refere o art.
89, os autos serão encaminhados à Autoridade Superior, que decidirá sobre a
possibilidade de deflagração do Edital.
Seção III
Da Deflagração e Homologação dos Pedidos de Credenciamento
Art. 91. Autorizada a deflagração do Edital, os
autos serão encaminhados ao SELIC para a publicação do aviso contendo o resumo
do edital convocatório, nos termos do § 1º do art. 33.
Art. 92. Cumpridas as providências do art. 91,
o SELIC acompanhará a entrega dos pedidos de credenciamento que serão submetidos
previamente à área demandante para análise dos documentos técnicos.
Parágrafo único. Após aprovação prévia do
pedido de credenciamento pela área acima citada, o SELIC procederá a análise
dos demais documentos de habilitação, cadastros nos sistemas informatizados do
Ministério Público e procederá ao encaminhamento à Autoridade Superior para
decisão acerca da homologação do pedido.
Art.
93. Pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos serão deliberados pelo
SELIC em conjunto com a Equipe de Apoio e Assistente Técnico, sendo remetidos ao
exame da Autoridade Superior para decisão e eventuais encaminhamentos, quando
necessário.
Seção IV
Da Contratação
Art. 94. Caberá a área gestora do credenciamento
manter o adequado controle da relação de credenciados, com vistas a garantir que
a convocação para contratação seja realizada de acordo com as regras estabelecidas
no Edital.
Art. 95. Os pedidos de contratação de bens e
serviços previstos em editais de Credenciamento serão encaminhados pela área
gestora, em sistema informatizado próprio, e processados pela GECOMP, conforme
procedimentos definidos para as contratações fundamentadas por inexigibilidade
de licitação, nos termos do art. 39 e seguintes deste Ato.
CAPÍTULO IX
Do
Sistema de Registro de Preços
Seção I
Disposições Gerais
Art. 96. Para os efeitos
deste Ato, são adotadas as seguintes definições:
I sistema de registro
de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação
direta ou licitação na modalidade de pregão ou de concorrência, de registro
formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e a
locação de bens para contratações futuras;
II ata de registro de
preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso
para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores,
os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as
disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de
contratação direta e nas propostas apresentadas;
III órgão ou entidade
gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução
do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da
ata de registro de preços dele decorrente;
IV órgão ou entidade
participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos
iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de
preços;
V órgão ou entidade
não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos
procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e não integra a
ata de registro de preços.
Seção II
Da Licitação Para Registro
De Preços
Art. 97. A licitação
para registro de preços será realizada na modalidade de pregão e observará as regras
gerais da Lei n. 14.133/2021, e o edital deverá dispor sobre:
I as especificidades
da licitação e de seu objeto, incluindo a quantidade máxima de cada item que
poderá ser adquirida;
II a quantidade
mínima de unidades de bens a ser cotada ou, no caso de serviços, de unidades de
medida;
III a possibilidade
de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for
realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e
do local de armazenamento;
c) quando admitida cotação
variável em razão do tamanho do lote; ou
d) por outros motivos justificados
no processo;
IV o critério de julgamento
da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de
preços praticada no mercado;
V as condições para
alteração de preços registrados;
VI o registro de mais
de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em
preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação
de acordo com a ordem de classificação, bem como daqueles licitantes que mantiverem
sua proposta original;
VII a vedação à participação
do Ministério Público de Santa Catarina em mais de uma ata de registro de preços
com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo
na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto
no edital; e
VIII as hipóteses de
cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.
§ 1° O critério de
aceitabilidade de preços unitários máximos, sempre deverá ser indicado no edital.
§ 2º O SRP poderá ser
usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de
engenharia, observadas as seguintes condições:
I atualização
periódica dos preços registrados;
II definição do
período de validade do registro de preços; e
III inclusão, em ata
de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em
preços iguais aos do licitante vencedor na ordem de classificação da licitação,
e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.
Seção III
Do Registro de Preços e
da validade da Ata de Registro de Preços
Art. 98. Após a homologação
da licitação o registro de preços observará, entre outras, as seguintes
condições:
I serão registrados
na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado
durante a fase competitiva;
II será incluído na respectiva
ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar o objeto
com preços iguais aos do licitante vencedor na ordem de classificação do certame,
bem como daqueles licitantes que mantiverem sua proposta original;
III o preço registrado
com indicação dos fornecedores será divulgado no sítio eletrônico oficial do
Ministério Público de Santa Catarina enquanto o Portal Nacional de Contratações
Públicas - PNCP não for efetivamente viabilizado ao MPSC; e
IV a ordem de
classificação dos licitantes registrados na ata de registro de preços deverá
ser respeitada nas contratações, ressalvadas a hipótese prevista no inciso VI do caput do
art. 97 e a possibilidade de negociação na forma do inciso I do § 2º do art. 100,
ambos deste ato.
§ 1º Se houver mais de
um licitante que aceite cotar o objeto com preços iguais aos do licitante
vencedor, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante
a fase de lances.
§ 2º A existência de
preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições
estabelecidas, mas não obrigará o Ministério Público de Santa Catarina a
contratar, facultada a realização de licitação específica para a contratação
pretendida, desde que devidamente motivada, assegurada preferência ao fornecedor
registrado em igualdade de condições.
§ 3º O compromisso de
que trata o caput deste artigo também se aplica aos licitantes
que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, bem como
licitantes que mantiverem sua proposta original.
§ 4º O licitante que aceitar
compor o cadastro de reserva com preço igual ao do licitante vencedor ou pelo
valor de sua proposta original, mas deixar de responder ou recusar convocação
do Ministério Público de Santa Catarina para assumir o remanescente da ata de
registro de preços, ficará sujeito à imposição das sanções previstas no art.
156 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, e no edital, assegurados o contraditório
e a ampla defesa.
Art. 99. O prazo de vigência da ata de registro de
preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado por igual período, desde que
comprovado o preço vantajoso, após a realização de pesquisa de preços que deverá
observar os procedimentos previstos no caput do art. 23 da Lei
n. 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º O procedimento de comprovação
do preço vantajoso previsto no caput deste artigo deverá se pautar no
regramento dos arts. 97 e 98, devendo ser realizado previamente à prorrogação da
Ata.
§ 2º No caso de prorrogação
do prazo de vigência da ata de registro de preços na forma prevista no caput deste
artigo, os quantitativos fixados na licitação serão renovados para o novo
período de vigência.
§ 3º O contrato decorrente
da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com
as disposições previstas no edital da licitação e nas propostas apresentadas.
§ 4º Os quantitativos
fixados pela ata de registro de preços poderão ser acrescidos, observados os
limites previstos no art. 125 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, quando
caracterizadas circunstâncias supervenientes, devidamente demonstradas nos
autos do processo administrativo em que tramitar a alteração, que indiquem que
as estimativas inicialmente previstas em edital serão insuficientes para
atender a demanda durante o prazo de vigência.
§ 5º A vigência dos
contratos decorrentes do SRP será definida nos instrumentos convocatórios,
observado o disposto no Capítulo V do Título III da Lei n. 14.133, de 1º de abril
de 2021.
§ 6º Os acréscimos
quantitativos da ata de registro de preços e dos contratos dela decorrentes,
quando somados, não poderão ultrapassar os limites previstos no art. 125 da Lei
n. 14.133, de 1º de abril de 2021, em relação às quantidades inicialmente previstas
em edital.
§ 7º O contrato decorrente
do SRP deverá ser celebrado no prazo de validade da ata de registro de preços.
Seção IV
Da Assinatura da Ata de
Registro de Preços e da Contratação com Fornecedores Registrados
Art. 100. Homologado o
resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para
assinar a ata de registro de preços e o contrato no prazo e nas condições
estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma
vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo
justificado aceito pela Administração.
§ 1º É facultado à
Administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços e o
contrato no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes que
aceitaram registrar preços iguais ao do licitante vencedor do certame para
fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo licitante vencedor.
§ 2º Na hipótese de nenhum
dos licitantes aceitar registrar preços ou a contratação nos termos do § 1º deste
artigo, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do
edital, a Administração poderá:
I convocar aqueles
licitantes que mantiverem sua proposta original para negociação, na ordem de
classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço
do adjudicatário; ou
II adjudicar e
celebrar a ata de registro de preços e o contrato nas condições ofertadas pelos
licitantes subsequentes, atendida à ordem classificatória, quando frustrada a
negociação de melhor condição.
Art. 101. A ata de registro
de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas,
após cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo único. A
recusa injustificada do fornecedor mais bem classificado em assinar a ata de
registro de preços e o contrato dentro do prazo estabelecido no edital ensejará
a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas na Lei n. 14.133, de 1º de
abril de 2021, e a convocação dos demais licitantes para assinatura.
Art. 102. A contratação
com os fornecedores registrados será formalizada pelo Ministério Público de
Santa Catarina em instrumento contratual, autorização de fornecimento ou
serviço ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei n. 14.133, de 1º
de abril de 2021.
Seção V
Da Revisão e do Cancelamento
dos Preços Registrados
Art. 103. Os preços
registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato superveniente à pesquisa que subsidiou a
contratação que eleve o custo do objeto registrado, cabendo ao Ministério
Público de Santa Catarina promover as negociações junto aos fornecedores,
observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do
art. 124 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 104. Quando o preço
registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente,
o Ministério Público de Santa Catarina convocará o fornecedor para negociar a
redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º O fornecedor que
não aceitar reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado será
liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2º A ordem de
classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de
mercado observará a classificação original.
Art. 105. Quando o preço
de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder
cumprir o compromisso, o Ministério Público de Santa Catarina poderá:
I liberar o fornecedor
do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, se confirmada a veracidade
dos motivos por meio de documentos comprobatórios; e
II convocar os demais
fornecedores que aceitaram registrar preços iguais ao do licitante vencedor do
certame para assegurar igual oportunidade de negociação.
Parágrafo único. Não
havendo êxito nas negociações, o Ministério Público de Santa Catarina deverá
proceder ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas
cabíveis para o atendimento da necessidade pública de maneira mais vantajosa.
Art. 106. O registro do
fornecedor será cancelado quando:
I descumprir as
condições da ata de registro de preços;
II não aceitar
reduzir seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados
no mercado;
III sofrer sanção prevista
no inciso III ou IV do caput do art. 156 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de
2021; ou
IV for condenado por
algum dos crimes previstos no art. 178 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de
2021, por sentença transitada em julgado.
Parágrafo único. O cancelamento
de registros nas hipóteses previstas neste artigo será formalizado após decisão
da Autoridade Competente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 107. O cancelamento
do registro de preços poderá decorrer de caso fortuito ou força maior que
prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado:
I por razão de interesse
público; ou
II a pedido do
fornecedor.
CAPÍTULO
X
Das
Contratações Compartilhadas
Art. 108. As contratações
do Ministério Público de Santa Catarina processadas pelo Sistema de Registro de
Preços serão, preferencialmente, realizadas de forma compartilhada com outros
órgãos ou entidades da Administração, tanto na qualidade de órgão gerenciador,
como na qualidade de órgão participante.
§ 1º Compete às áreas interessadas
do Ministério Público de Santa Catarina, em contratações compartilhadas, o
acompanhamento do Plano Anual de Contratações dos órgãos partícipes do Termo
de Cooperação Técnica n. 054/2021, a fim de que sejam viabilizadas as contratações
compartilhadas, desde que haja compatibilidade das especificações adotadas pelos
órgãos para os possíveis objetos a serem contratados de forma compartilhada, bem
como dos prazos para o início de vigência das atas de registro de preços.
§ 2º Compete à área
cujo serviço ou objeto a ser contratado se vincular, tratar as informações sobre
a contratação compartilhada recebidas do órgão gerenciador e submeter à análise
e autorização da Autoridade Superior competente.
§ 3º Autorizada a
contratação compartilhada, a área interessada encaminhará os documentos
necessários ao órgão gerenciador, preferencialmente na forma eletrônica.
§ 4º Compete ao
Ministério Público de Santa Catarina, na condição de órgão participante de contratação
processada por Sistema de Registro de Preços conduzida por outro órgão ou
entidade da Administração:
I providenciar o
encaminhamento ao órgão gerenciador dos estudos técnicos preliminares que
contemplem a estimativa de consumo, do local de entrega dos produtos ou de prestação
dos serviços e, quando couber, do cronograma de contratação e das especificações
ou do projeto básico, adequados à contratação de que pretende participar;
II garantir que os
atos relativos à sua participação no registro de preços estejam previamente aprovados
pela Autoridade Competente;
III manifestar, junto
ao órgão gerenciador, sua concordância com o objeto a ser contratado antes da
realização do processo licitatório;
IV tomar conhecimento
do resultado da licitação pela autoridade competente do órgão gerenciador e providenciar
a convocação do licitante vencedor para a assinatura da ata de registro de
preços, observados os quantitativos informados ao órgão gerenciador;
V prestar as informações
solicitadas pelo órgão gerenciador da ata de registro de preços em casos de impugnações
ao edital, recursos administrativos ou em outras hipóteses não previstas neste
ato;
VI aplicar,
garantidos a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento
das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações,
informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
VII expedir orientações
a seus servidores sobre os procedimentos a serem adotados para a correta execução
dos objetivos deste instrumento;
VIII prestar orientação
e apoio técnico aos demais partícipes para execução do objeto da contratação
compartilhada, na esfera de suas atribuições;
IX levar
imediatamente ao conhecimento dos outros partícipes ato ou fato que interfira
no andamento das atividades para a adoção das providências cabíveis;
X realizar os estudos
preliminares relativos às demandas internas, a fim de identificar as
respectivas soluções, as quais poderão ser objeto de
contratações compartilhadas com os demais partícipes, se esta for a
melhor solução identificada no caso concreto;
XI após a assinatura
da Ata de Registro de Preços pelo licitante vencedor, responsabilizar-se pela gestão
e fiscalização das suas próprias contratações, inclusive no que se refere à
instrução dos seguintes procedimentos:
a) apuração dos descumprimentos
contratuais e eventuais aplicações de penalidades deles decorrentes,
assegurados o contraditório e ampla defesa;
b) renegociações dos
preços registrados e análise de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro,
observados os requisitos do art. 124, inciso II, alínea d, da Lei n. 14.133,
de 1º de abril de 2021, e os valores praticados no mercado;
c) alterações de marca
e modelo dos itens registrados, observadas as especificações técnicas previstas
no edital.
§ 5º Compete ao
Ministério Público de Santa Catarina, quando for o órgão gerenciador da contratação
processada pelo Sistema de Registro de Preços:
I conduzir o conjunto
de procedimentos para registro de preços;
II consolidar todas
as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo
a adequação dos projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de
padronização e racionalização;
III promover todos os
atos necessários à instrução processual para a realização do processo licitatório;
IV realizar a necessária
pesquisa de preços com vistas à identificação dos valores de referência dos
itens a serem contratados, observados os procedimentos previstos neste Ato, sem
prejuízo de eventual auxílio dos órgãos participantes;
V colher junto aos
órgãos participantes sua concordância com o objeto a ser contratado,
especialmente quanto aos quantitativos e às especificações;
VI realizar o controle
prévio de legalidade do processo de contratação mediante a análise jurídica da
Assessoria Jurídica do Procurador-Geral de Justiça;
VII realizar a fase
externa do processo licitatório, com a designação de pregoeiro, aos quais caberá
conduzir as fases de julgamento e habilitação;
VIII receber e
analisar as impugnações, os pedidos de esclarecimento e de reconsideração e os
recursos por meio de Pregoeiro Oficial;
IX homologar o
certame ou, se for o caso, decidir motivadamente acerca de sua revogação ou
anulação, por ato da Autoridade Competente;
X aplicar, garantidos
a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no
procedimento licitatório;
XI aplicar, garantidos
a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento
do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações
contratuais, em relação a suas contratações;
XII comunicar o resultado
do procedimento licitatório aos órgãos participantes para que estes convoquem o
licitante vencedor e, se for o caso, do(s) licitante(s) que aceitar(em) registrar
os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor, observada a
ordem de classificação da licitação, e do(s) licitante(s) que mantiver(em) sua(s)
proposta(s) original(is), para a assinatura da ata de registro de preços; e
XIII analisar os
pedidos de participação em ata de registro de preços por órgãos ou entidades da
Administração não participantes da contratação compartilhada, observados os requisitos
dos §§ 2º e 3º do art. 86 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 6º Compete às unidades
requisitantes do Ministério Público de Santa Catarina indicarem no Plano de
Contratações Anual - PCA as contratações passíveis de serem realizadas de forma
compartilhada, além de mantê-lo atualizado, a fim de que outros órgãos e entidades
da Administração possam tomar conhecimento dos objetos que se pretende contratar
durante cada exercício.
§ 7º Compete à Coordenadoria
de Operações Administrativas - COAD realizar o contato formal com outros órgãos
e entidades da Administração acerca do interesse do Ministério Público de Santa
Catarina na realização de contratações compartilhadas como órgão gerenciador ou
órgão participante, sem prejuízo do prévio contato entre as unidades
requisitantes para avaliação de compatibilidade das especificações adotadas pelos
órgãos para os possíveis objetos a serem contratados de forma compartilhada,
bem como dos prazos para o início de vigência das atas de registro de preços.
§ 8º Sempre que for
técnica e economicamente viável, as unidades requisitantes deverão compatibilizar
as especificações dos objetos a serem contratados de forma compartilhada com as
especificações adotadas por outros órgãos ou entidades da Administração
interessados na realização de contratação compartilhada com o Ministério
Público de Santa Catarina, em observância ao princípio da padronização, previsto
no inciso I do caput do art. 47 da Lei n. 14.133, de 1º de abril
de 2021.
Seção I
Dos Procedimentos Internos
Art. 109. Incumbe à
área solicitante inserir no sistema informatizado do Ministério Público de
Santa Catarina o pedido inicial de aquisição ou contratação almejado com os
documentos gerados nas tratativas referentes aos §§1 e 2º do art. 108, o qual
deverá ser encaminhado pela respectiva chefia à Coordenadoria de Operações
Administrativas (COAD) para instrução preliminar.
Parágrafo único. O pedido
descrito no caput será encaminhado ao Setor de Licitações
(SELIC) a fim de que, informado pelo órgão gerenciador da conclusão da sessão
de licitação, instrua o processo com os documentos e respectiva Ata e homologação
do certame.
Art. 110. O SELIC encaminhará
os autos à COAD, que os submeterá à Autoridade Superior competente, a qual terá
conhecimento do resultado da contratação compartilhada e autorizará, se for o
caso, a assinatura da Ata de Registro de Preços.
CAPÍTULO XI
Do
Tratamento Conferido às Microempresas,
Empresas
de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais (MEI)
Art.
111. Aplica-se às contratações realizadas pelo Ministério Público o tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas (ME), empresas de pequeno
porte (EPP) e aos Microempreendedores Individuais (MEI), atendidas as definições
da legislação aplicável.
§
1º Quando aplicados em licitação do Ministério Público, os critérios de tratamento
diferenciado deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.
§
2º O enquadramento de licitante como ME, EPP ou MEI será realizado pela entrega
de declaração específica, conforme determinado pelo edital de licitação, cuja
veracidade será presumida sob as penas da lei.
Art.
112. Para a consecução do tratamento citado no art. 111, o Ministério Público
adotará as seguintes medidas:
I
assegurar, como critério de desempate em certames licitatórios, preferência de
contratação;
II
exigir a plena regularidade fiscal e trabalhista somente para a efetivação da
contratação;
III
realizar processo licitatório destinado exclusivamente às MEs, EPPs ou aos
MEIs, nos lotes de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais);
IV
nos lotes que superem o valor descrito no inciso III deste artigo e que se constituam
em bens divisíveis, estabelecer, quando possível, a cota de até 25% (vinte e
cinco por cento) do objeto para a
contratação de MEs, EPPs ou aos MEIs.
Art.
113. Para o exercício da prerrogativa descrita no inciso I do art. 112 deste Ato
serão adotadas as providências procedimentais descritas em lei, conforme a modalidade
licitatória empregada.
Art.
114. A prerrogativa elencada no inciso II do art. 112 deste Ato atenderá aos
seguintes requisitos:
I
as MEs, as EPPs ou os MEIs não estarão isentas de apresentar toda a documentação
fiscal e trabalhista exigida pelo edital de licitação, ainda que a mesma esteja
irregular;
II
se a vencedora do certame se encontrar em situação irregular, ser-lhe-á concedido
o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do arremate ou da declaração, para que
providencie a devida regularização de suas pendências perante aos órgãos competentes;
III
é facultado à Autoridade Superior, fundamentadamente, prorrogar o prazo do inciso
II deste artigo uma única vez, por igual período, caso constatado que não houve
inércia da licitante interessada para a regularização de suas pendências fiscais
ou trabalhistas;
IV
a não regularização dentro do prazo concedido implicará na decadência do
direito de contratar com o Ministério Público e na possível instauração de procedimento
próprio para a apuração de sanções administrativas previstas em lei, dispensando-se
a instauração em questão se constatada, de plano, a ausência de culpa da licitante
pela perda do prazo concedido;
V
regularizadas as pendências constatadas, os autos serão remetidos à Autoridade
Superior para homologação do certame, oportunidade na qual serão examinados eventuais
recursos apresentados; e
VI
decaído o direito de contratação, será facultado ao Ministério Público convocar
os licitantes remanescentes na ordem de classificação.
Art.
115. A prerrogativa elencada no inciso III do art. 112 deste Ato obedecerá às seguintes
regras:
I
a prioridade de contratação será dada às microempresas, às empresas de pequeno
porte ou aos microempreendedores individuais sediados regionalmente, assim
entendidos os que possuem matriz ou sede de filial no Estado de Santa Catarina,
quando comparecerem ao certame ao menos 3 (três) licitantes enquadrados em tal requisito;
II
não cumprida a exigência do inciso I deste artigo, a disputa ocorrerá normalmente
entre todas as ofertas apresentadas pelos demais MEs, EPPs ou MEIs;
III
ainda que cumprido o requisito do inciso I do presente artigo, o Ministério Público
não poderá contratar com ME, EPP ou MEI sediado regionalmente se o preço final
por ele ofertado for superior a 10% (dez por cento) do melhor lance apresentado
na disputa;
IV
nos processos licitatórios realizados na modalidade de Pregão Eletrônico, a
verificação a que se refere o inciso I do presente artigo deverá ser efetuada após
a etapa de lances do certame, mediante diligência empreendida pelo Pregoeiro, a
fim de constatar o local da sede dos participantes que se declararam como ME,
EPP ou MEI.
Art.
116. A prerrogativa elencada no inciso IV do art. 112 deste Ato, quando utilizada,
atenderá às seguintes regras:
I
a cota reservada deverá ser de até 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade
total licitada ou aproximar-se ao máximo deste montante, respeitada a
divisibilidade do objeto licitado, conforme
contornos definidos pela área solicitante;
II
se o mesmo licitante vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação
de ambas deverá ocorrer pelo menor preço;
III
na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, essa poderá ser
adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos
licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do vencedor da cota
principal; e
IV
o valor ofertado pelo licitante vencedor da cota reservada não poderá ser
superior a 10% (dez por cento) do valor ofertado pela cota principal.
§
1º Na hipótese do inciso IV do caput deste
artigo, será assegurado ao licitante vencedor da cota reservada a oportunidade
de adequar a sua oferta ao limite estipulado.
§
2º Na hipótese do § 1º deste artigo, havendo recusa por parte do interessado,
serão convocados, na ordem de classificação, os demais participantes da cota
reservada e, não existindo licitantes nesse grupo, aplica-se a regra do inciso III
do caput deste artigo.
Art.
117. Os benefícios descritos no presente Capítulo não acarretarão a necessidade
de se adotarem procedimentos diferenciados durante a pesquisa de preços para o
certame.
Parágrafo
único. A adoção dos procedimentos descritos nos arts. 112 a 116 levará em conta
o montante estimado pela pesquisa de preços realizada previamente à licitação,
independentemente dos valores finais obtidos após a disputa entre os
licitantes.
Art.
118. Não se aplicam os benefícios do presente capítulo quando:
I
os lances forem apresentados por pessoa física, admitidas à disputa; e
II
a licitação for dispensável ou inexigível, excetuando-se
aquelas tratadas pelos incisos I e II do art. 75 da Lei n. 14.133/2021; e
III
o tratamento diferenciado para as ME, EPP ou ou MEI não for vantajoso para a
administração pública, quando restar demonstrada a inexistência de interessados
que possam atender à demanda ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo
do objeto a ser contratado.
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso II do caput
deste artigo, sendo a contratação realizada por dispensa de licitação em razão
do valor, ela deverá, prioritariamente, contemplar ME, EPP ou MEI sediado
regionalmente, quando o valor por eles ofertado não for superior a 10% (dez por
cento) do melhor preço válido encontrado em pesquisa de preços.
Art. 119. As contratações diretas, fundamentadas
nos incs. I e II do art. 75 da Lei n. 14.133/2021, deverão ser firmadas preferencialmente
com microempresas, empresas de pequeno porte e Microempreendedores Individuais.
CAPÍTULO XII
Da
Comissão de Recebimento de Materiais
Art.
120. O Ministério Público contará com uma Comissão de Recebimento de Materiais
composta por 3 (três) servidores efetivos do quadro funcional do Ministério
Público designados pelo Procurador Geral de Justiça, para atuar nas compras e
contratações cujos valores superem 4 (quatro) vezes o limite estabelecido no
art. 75, I e II, da Lei n. 14.133/2021, ou quando pela natureza do bem a atuação
da Comissão for necessária.
§
1º A composição da Comissão de Recebimento de Materiais terá 4 (quatro) membros
suplentes do quadro funcional de servidores efetivos do Ministério Público,
designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º
Ao membro titular não reconduzido, nos termos do § 1º deste artigo, será
exigido o decurso de 1 (um) ano para a nova designação, exceto na condição de
suplente.
Art.
121. Compete à Comissão de Recebimento de Materiais:
I
controlar o prazo de entrega das compras efetuadas, bem como encaminhar os pedidos
de troca do objeto e de prorrogação contratual formulados pelo fornecedor, certificando
eventuais entregas realizadas com atraso, para as providências necessárias;
II
anexar ao processo as comunicações feitas ao fornecedor, quando necessário;
III
receber os objetos, definitivamente, efetuando as conferências necessárias
para o respectivo aceite, de acordo com as especificações do Termo de
Referência e da Autorização de Fornecimento ou do instrumento contratual,
conforme a quantidade, prazo de validade e demais características, podendo se
valer de Parecer Técnico a ser emitido pelo solicitante, pelo Assistente
Técnico designado, pelo Gestor ou por área específica para a qual for
solicitado, devendo, nesta hipótese, especificar os requisitos ou especificações
que pretende sejam examinados;
IV
verificar se as informações constantes na Nota Fiscal conferem com as
especificações descritas na Autorização de Fornecimento ou no instrumento contratual
respectivos, observando o prazo final de entrega, para a posterior certificação;
V
solicitar ao fornecedor, quando necessário, a substituição da Nota Fiscal ou emissão
de carta de correção, quando cabível; e
VI
encaminhar as notas fiscais certificadas à COAD.
Parágrafo
único. A critério da Autoridade Superior, poderá ser dispensada a presença da
Comissão de Recebimento de Materiais nas atividades deste artigo.
CAPÍTULO XIII
Da Participação de Pessoa Física nas Contratações
Públicas
Art. 122. Os avisos de contratação direta deverão possibilitar a contratação
das pessoas físicas, em observância aos objetivos da isonomia e da justa
competição.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando a contratação
exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações
e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto incompatíveis
com a natureza profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo
técnico preliminar.
Art. 123. O aviso de contratação direta deverá conter, dentre outras
cláusulas:
I exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando
couber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem
ter as pessoas físicas fornecido os materiais ou prestado os serviços compatíveis
com o objeto da licitação;
II apresentação pelo proponente dos seguintes documentos, no mínimo:
a) prova de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal
do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
b) prova de regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista;
c) certidão negativa de insolvência civil;
d) declaração de que atende os requisitos do aviso de contratação direta;
e
e) declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar
com a Administração Pública.
III exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta,
acrescentar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a
título de contribuição patronal à Seguridade Social, para fins de melhor
avaliação das condições da contratação pela Administração.
Parágrafo único. O valor de que trata o inciso III deverá ser subtraído
do valor da proposta final do proponente e recolhido, pela Administração, ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
CAPÍTULO XIV
Das
Disposições Finais
Art. 124. A divulgação
no PNCP é condição para a eficácia dos contratos e de seus aditamentos, e deverá
ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da assinatura do instrumento
de contrato, termo aditivo ou da confirmação de recebimento, pelo contratado,
de outros instrumentos hábeis, como nota de empenho de despesa, autorização de
fornecimento ou de serviço.
Parágrafo único.
Enquanto o sistema administrativo do MPSC não estiver devidamente integrado com
o PNCP, a divulgação será realizada no Portal da Transparência deste Órgão e no
Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, no que couber.
Art. 125. Serão
observados, nos procedimentos de que trata o presente Ato, as normas de publicidade,
arquivamento e registro contábil aplicáveis à Administração Pública, bem como o
envio de informações conforme disciplinado pelo Tribunal de Contas de Santa
Catarina.
Art. 126. É facultado
às áreas administrativas do Ministério Público de Santa Catarina promover
consulta acerca de dúvidas legais ou procedimentais relacionadas aos processos
de contratação a que se refere o presente Ato.
Parágrafo único. As
consultas descritas no caput deste artigo deverão ser devidamente
fundamentadas e encaminhadas à COAD para autuação e posterior envio à
Autoridade Superior.
Art. 127. Os indícios
de infração disciplinar, administrativa, criminal ou de improbidade administrativa
constatados no curso dos procedimentos a que se refere o presente Ato serão encaminhados
para apuração, pela Autoridade Superior, conforme os termos da legislação
aplicável.
Art. 128. Compete
exclusivamente à Autoridade Superior realizar o exame quanto a necessidade de
revogação ou anulação dos processos de contratação iniciados pelo Ministério Público
de Santa Catarina.
Art. 129. Este Ato entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 130. Ficam revogados, a partir
de 1º de abril de 2023, os Atos n. 860/2019/PGJ, n. 602/2022/PGJ e n.
908/2022/PGJ.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 28 de fevereiro de 2023.
FERNANDO DA SILVA
COMIN
Procurador-Geral de Justiça
ANEXO I
I UNIDADE(S)
DEMANDANTE(S)
1.1 Coordenadoria/Gerência/Setor/Centro
de Apoio, outros.
II DESCRIÇÃO
DA NECESSIDADE PÚBLICA
1.1 Necessidade
constante de (...);
III PREVISÃO
NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAIS
1.1 (___)
Sim, conforme (...);
1.2 (___)
Não.
IV REQUISITOS
DA CONTRATAÇÃO
1.1 Requisitos
funcionais:
1.1.1 (.....);
1.1.2 (.....)
Não se aplica.
1.2 Requisitos
não funcionais:
1.2.1 (.....);
1.2.2 (.....)
Não se aplica.
1.3 Requisitos
externos:
1.3.1 (.....);
1.3.2 (.....)
Não se aplica.
1.4
Requisitos de sustentabilidade:
1.4.1 (.....);
1.4.2 (.....)
Não se aplica.
V ESTIMATIVAS
DE QUANTIDADES
1.1 Unidades
de serviços, ou bens, a serem contratadas/adquiridas:
LOTE |
ITEM |
DESCRIÇÃO |
UNIDADE
DE MEDIDA |
QUANTIDADE
TOTAL, OU, QUANTIDADE ESTIMADA (quando se tratar de RP) |
1 |
1 |
|
|
|
2 |
|
|
|
|
(...) |
|
|
|
|
2 |
1 |
|
|
|
2 |
|
|
|
|
(...) |
|
|
|
|
(...) |
1 |
|
|
|
2 |
|
|
|
|
(...) |
|
|
|
1.2 Histórico
da demanda pelo bem, ou serviço, no MPSC:
LOTE |
ITEM |
DESCRIÇÃO |
UNIDADE
DE MEDIDA |
QUANTIDADE
DISTRIBUÍDA EM 2021 |
1 |
1 |
|
|
|
2 |
|
|
|
|
(...) |
|
|
|
|
2 |
1 |
|
|
|
2 |
|
|
|
|
(...) |
|
|
|
|
(...) |
1 |
|
|
|
2 |
|
|
|
|
(...) |
|
|
|
1.3
Haverá incremento ou diminuição da demanda levando-se em conta os objetivos
propostos no Planejamento Estratégico Institucional, ou no planejamento
específico da unidade gestora?
1.3.1 (.....)
Sim, uma vez que (.....);
1.3.2 (.....)
Não.
1.4 Quantidades
mínimas por pedido:
1.4.1 (.....)
Não se aplica, uma vez que (.....);
1.4.2 (.....)
Sim, conforme tabela abaixo:
LOTE |
ITEM |
DESCRIÇÃO |
UNIDADE
DE MEDIDA |
QUANTIDADE
MÍNIMA POR PEDIDO |
1 |
1 |
|
|
|
2 |
|
|
|
|
(...) |
|
|
|
|
2 |
1 |
|
|
|
2 |
|
|
|
|
(...) |
|
|
|
|
(...) |
1 |
|
|
|
2 |
|
|
|
|
(...) |
|
|
|
1.5 Garantia
de quantitativo mínimo de contratação, em caso de Ata de Registro de Preços:
1.5.1 (.....)
Sim, nos seguintes termos (....):
1.5.2 (.....)
Não.
VI SOLUÇÕES
DISPONÍVEIS NO MERCADO e ESTIMATIVAS DO VALOR DA CONTRATAÇÃO
1.1 A única
solução oferecida pelo mercado é a (.....). Trata-se de solução considerada
viável, além de ser normalmente buscada também por outros órgãos e entidades públicas,
além de ser oferecida por muitos fornecedores, o que proporciona ampla competição
e, consequentemente, preços mais vantajosos para a Administração;
1.2 (Quando
aplicável) Nesse sentido, a utilização do sistema de registro de preços
permitirá que somente a quantidade necessária seja adquirida, não havendo desperdícios,
tampouco gastos desnecessários, observando-se, assim, o princípio da eficiência.
VII JUSTIFICATIVA
PARA PARCELAMENTO
1.1 A adjudicação
do objeto se dará por item ou por lote?
1.1.1 (.....)
Item;
1.1.2 (.....)
Lote.
1.2 Em
caso de lote, quais as justificativas da não adoção do parcelamento da solução?
1.2.1 (.....);
1.2.2 (.....)
Não se aplica.
VIII
RESULTADOS PRETENDIDOS
1.1 Benefícios
diretos:
1.1.1
Atendimento da necessidade constante de (.....).
1.2
Benefícios indiretos:
1.2.1
Reposição do (.....), de modo a (.....).
IX PROVIDÊNCIAS
PARA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO e/ou DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
1.1 Será
necessário realizar capacitação de servidores para fiscalização e gestão
contratual?
1.1.1 (.....)
Sim. Quais? (.....);
1.1.2 (.....)
Não.
1.2
Será necessário realizar alguma adequação de ambiente para que o contrato possa
ser celebrado?
1.2.1 (.....)
Sim. Quais? (.....);
1.2.2 (.....)
Não.
X CONTRATAÇÕES
CORRELATAS
1.1 Será
necessária alguma contratação interdependente para o início desta que será contratada?
1.1.1 (.....)
Sim. Qual? (.....);
1.1.2 (.....)
Não se verificam contratações interdependentes necessárias à viabilidade desta
contratação.
1.2 Será
necessária alguma contratação correlata a esta que será contratada?
1.2.1 (.....)
Sim. Qual? (.....);
1.2.2 (.....)
Não se verificam contratações correlatas necessárias à viabilidade desta
contratação.
XI IMPACTOS
AMBIENTAIS E PRÁTICAS DE SUSTENTABILIDADE
1.1 Quanto
aos critérios e práticas de sustentabilidade, preencher uma das seguintes
alternativas:
1.1.1 (.....)
Esta licitação possui itens com critérios de sustentabilidade indicados como
requisito sustentável (item IV, 1.4);
1.1.2 (.....)
Apesar de haver critérios de sustentabilidade, optou-se por não os adotar;
1.1.3 (.....)
Não há critérios de sustentabilidade.
1.2 Justificativa(s)
da não adoção de critérios de sustentabilidade ou de não haver critérios de
sustentabilidade:
1.2.1 (.....);
1.2.2 (.....).
XII DESCRIÇÃO
DA SOLUÇÃO QUE MELHOR ATENDE À NECESSIDADE PÚBLICA
1.1 (.....).
XIII
ADEQUAÇÃO DO OBJETO À NECESSIDADE
1.1 Após
este estudo técnico preliminar, verificamos que o objeto referente à (.....)
para atender as necessidades do MPSC é fundamental para o bom desempenho das
atividades exercidas (.....).
ANEXO II
(Ato n. 125/2023/PGJ)
Roteiro
para elaboração do Projeto Básico/Termo de Referência
1. Descrever o objeto,
tal qual registrado ao Realizar o Pedido (no Sistema):
1.1. Adicionar ou subtrair objeto no momento da elaboração
do termo de referência resultará no envio do processo ao requisitante para que
este faça o devido ajuste no Pedido (no Sistema).
2. Elaborar a justificativa para a
aquisição/contratação:
3. Detalhar, técnica e operacionalmente, a
justificativa para aquisição do objeto se a modalidade de licitação pretendida
for o Pregão Presencial:
3.1. Via de regra, o MPSC utiliza a modalidade
Pregão Eletrônico para suas aquisições/contratações.
4. Obedecer a distribuição em LOTES e ITENS
para o objeto, tal qual quando feito ao Realizar o Pedido (no Sistema):
4.1. Ainda que seja pleiteado 01 (um) único item,
É OBRIGATÓRIA a indicação do Lote.
5. Maximizar a descrição do objeto em seus
aspectos técnicos;
5.1. Quando se tratar de medidas para o objeto, por
exemplo, sugere-se utilizar a expressão: será aceita variação de 5% nas medidas,
para mais ou para menos;
6. Evitar a descrição que direcione para uma
única marca de produto;
7. Indicar a necessidade da apresentação de
amostra para o objeto, que deverá ser justificada tecnicamente.
8. Destacar a forma e condições de
recebimento do objeto (quando se tratar de bem físico/material), inclusive
prazo(s) de entrega;
9. Destacar a forma de execução do objeto, quando
se tratar de prestação de serviço:
9.1. Destacar a forma de remuneração do objeto,
quando se tratar de serviço (se quinzenal, mensal, mediante apresentação de
relatório de serviços, etc).
10. Destacar a quais normas técnicas o objeto deve
estar condicionado (ABNT, INMETRO, outros), quando necessário;
11. Destacar a necessidade de se exigir
Certificados, Atestados de Capacidade Técnica, Laudos Técnicos, ou outros
documentos semelhantes, devendo a necessidade ser justificada tecnicamente.
12. Indicar o Assistente Técnico e/ou Gestor do
Contrato que auxiliará a Equipe de Apoio e Pregoeiro na análise da minuta do
edital:
12.1. O Assistente Técnico deverá ter ciência da sua
indicação e conhecimento do objeto do TR.
ANEXO III
(Ato n. 125/2023/PGJ)
DOCUMENTO DE OFICIALIZAÇÃO DA DEMANDA
Identificação da Demanda
Título:
Área Requisitante
Área:
Chefia da área:
Cargo da chefia:
Descrição da demanda
Motivação
Problema/desafio/necessidade institucional:
A demanda busca atender algum normativo externo?
Caso sim, qual?
Lista numerada de resultados/benefícios esperados:
Indicação do Integrante
Requisitante
Florianópolis,
ANEXO IV
(Ato n. 125/2023/PGJ)
ANÁLISE DO DOD
Identificação da Demanda
Identificação:
Título:
Análise Técnica da Demanda
A demanda está prevista no Plano Diretor de Tecnologia
da Informação PDTI?
( ) Sim, identificado
como
( ) Não
Análise Técnica
Análise Orçamentária
Indicação do Integrante
Técnico
Florianópolis,
Coordenador de Tecnologia da Informação |
|
|
ANEXO V
(Ato n. 125/2023/PGJ)
ANÁLISE DA VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO
Identificação da Demanda
Identificação:
Título:
Requisitos Negociais
Todos os requisitos desta seção são de responsabilidade
do integrante requisitante.
Requisitos de negócio
Aqui são descritos os requisitos
que independem de características tecnológicas e que definem necessidades e
aspectos funcionais.
1.
2.
Requisitos
de capacitação
Descrição
da capacitação |
Carga horária |
Material
didático |
Público-alvo |
|
|
|
|
Requisitos de manutenção
Requisitos que independem de configuração tecnológica
e que definem a necessidade de serviços de manutenção preventiva, corretiva, evolutiva
e adaptativa
1.
2.
Requisitos Temporais
Definição de datas de entrega da solução de Tecnologia
da Informação.
1.
2.
Requisitos sociais, ambientais
e culturais
Conformidade com costumes, idiomas
e sustentabilidade.
1.
2.
Requisitos legais
Citar a norma e detalhar qual o
requisito que deve ser implementado.
1.
2.
Privacidade e proteção de
dados pessoais
A solução necessita tratamento de
dados pessoais?
( ) Sim
( ) Não
A solução necessita tratamento de
dados pessoais sensíveis?
Entende-se por dados sensíveis aqueles
que tratam de dados relativos a saúde, finanças, opiniões e posicionamentos
políticos ou filosóficos, sexualidade, religiosidade e origem racial ou étnica.
( ) Sim
( ) Não
Áreas do MPSC que serão impactadas
pela solução
1.
2.
Requisitos técnicos
Todos os requisitos desta seção são de responsabilidade
do integrante técnico.
Requisitos Legais
Normas que a solução de TI deve obedecer.
1.
2.
Arquitetura Tecnológica
Requisitos de hardware, software,
padrão de interoperabilidade, linguagens de programação, interfaces, dentre
outros.
1.
2.
Projeto e implementação
Requisitos de processo de desenvolvimento de
software, técnicas, métodos, forma de gestão, de documentação, dentre outros.
1.
2.
Capacitação
Requisitos relacionados a características
do ambiente tecnológico dos treinamentos a serem ministrados, perfis dos instrutores,
de carga horária e de materiais didáticos.
1.
2.
Formação e experiência
profissional da equipe que projetará, implementará e implantará a solução de TI
Requisitos relacionados a formas
de comprovação da experiência exigida.
1.
2.
Segurança da Informação
1.
2.
Alternativas existentes de
soluções de TI
1.
2.
3.
Análise das alternativas
existentes
Marcar cada célula em branco com S
Sim; N Não; N/A Não se aplica.
Critério |
Solução 1 |
Solução 2 |
Solução 3 |
A solução é aderente aos
padrões tecnológicos do MPSC? |
|
|
|
A solução encontra-se
implantada em outro órgão ou entidade da administração pública? |
|
|
|
A solução está disponível no
portal do software público brasileiro? |
|
|
|
A solução é um software livre
ou software público? |
|
|
|
A solução é aderente às políticas,
premissas e especificações técnicas definidas pelos padrões e-PING (resolução
conjunta CNJ/CNMP 3/2013), e-MAG (resolução CNMP 81/2012)? |
|
|
|
A solução é aderente às
regulamentações da ICP-Brasil? (Quando houver necessidade de certificação digital) |
|
|
|
A solução é aderente às
orientações, premissas e especificações técnicas e funcionais do e-ARQ Brasil? |
|
|
|
Adequação do Ambiente
Ações de adequação
da infraestrutura tecnológica
Ação |
Responsável |
Prazo |
Custo Previsto |
|
|
|
|
Ações de
adequação da infraestrutura elétrica
Ação |
Responsável |
Prazo |
Custo Previsto |
|
|
|
|
Ações de
adequação de logística
Ação |
Responsável |
Prazo |
Custo
Previsto |
|
|
|
|
Ações de
adequação de mobiliário
Ação |
Responsável |
Prazo |
Custo
Previsto |
|
|
|
|
Outras
ações de adequação
Ação |
Responsável |
Prazo |
Custo Previsto |
|
|
|
|
Estimativa de Custos
Solução |
Custo de
aquisição da solução |
Custo total
de adequação do ambiente |
Custo de
suportação (pós implantação) |
|
|
|
|
Solução escolhida
Descrição sucinta, precisa,
suficiente e clara da solução escolhida, incluindo bens e serviços que a
compõem
Alinhamento da solução em
relação aos requisitos de negócio e técnicos
Justificativa da escolha
Identificação dos benefícios
a serem alcançados com a solução em termos de eficácia, eficiência, efetividade
e economicidade
Florianópolis,
ANEXO VI
(Ato n. 125/2023/PGJ)
ANÁLISE DE RISCOS
Identificação da Demanda
Identificação:
Título:
Riscos no atingimento dos resultados
esperados com a solução de TI
Estes riscos devem ser
identificados pelos integrantes requisitante e técnico.
# |
Riscos |
Probabilidade (P) |
Impacto (I) |
Exposição (P x I) |
Responsável |
1 |
|
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
|
Legenda para probabilidade e impacto:
1 muito baixo; 3 baixo; 5 moderado; 7 alto; 9 muito alto.
Para exposição: 1 a 16 muito
baixo; 17 a 33 baixo; 34 a 50 moderado; 51 a 67 alto; 68 a 81 muito alto.
Resposta
aos riscos no atingimento dos resultados esperados
# |
Tratamento |
Sintoma |
Resposta |
Responsável |
1 |
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
Mitigar. A mitigação da ameaça exige a redução da probabilidade e/ou do
impacto de um evento de risco adverso até um limite aceitável;
Prevenir. A prevenção de riscos envolve mudanças no plano de gerenciamento do
Projeto para eliminar a ameaça apresentada por um risco adverso;
Transferir. A transferência de riscos exige a passagem do impacto negativo de uma
ameaça para terceiros, juntamente com a propriedade da resposta.
Riscos no processo de contratação
Estes riscos devem ser identificados
pelo integrante requisitante com apoio do integrante administrativo.
# |
Riscos |
Probabilidade (P) |
Impacto (I) |
Exposição (P x I) |
Responsável |
1 |
|
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
|
Legenda para probabilidade e
impacto: 1 muito baixo; 3 baixo; 5 moderado; 7 alto; 9 muito alto.
Para exposição: 1 a 16 muito
baixo; 17 a 33 baixo; 34 a 50 moderado; 51 a 67 alto; 68 a 81 muito
alto.
Resposta
aos riscos no atingimento dos resultados esperados
# |
Tratamento |
Sintoma |
Resposta |
Responsável |
1 |
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
Mitigar. A mitigação da ameaça exige a redução da probabilidade e/ou do
impacto de um evento de risco adverso até um limite aceitável;
Prevenir. A prevenção de riscos envolve mudanças no plano de gerenciamento do
Projeto para eliminar a ameaça apresentada por um risco adverso;
Transferir. A transferência de riscos exige a passagem do impacto negativo de
uma ameaça para terceiros, juntamente com a propriedade da resposta.
Riscos no processo de gestão
do contrato
Estes riscos devem ser
identificados pela área que atuará na gestão do contrato.
# |
Riscos |
Probabilidade (P) |
Impacto (I) |
Exposição (P x I) |
Responsável |
1 |
|
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
|
Legenda para probabilidade e
impacto: 1 muito baixo; 3 baixo; 5 moderado; 7 alto; 9 muito alto.
Para exposição: 1 a 16 muito baixo;
17 a 33 baixo; 34 a 50 moderado; 51 a 67 alto; 68 a 81 muito alto.
Resposta
aos riscos no atingimento dos resultados esperados
# |
Tratamento |
Sintoma |
Resposta |
Responsável |
1 |
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
Mitigar. A mitigação da ameaça exige a redução da probabilidade e/ou do
impacto de um evento de risco adverso até um limite aceitável;
Prevenir. A prevenção de riscos envolve mudanças no plano de gerenciamento do
Projeto para eliminar a ameaça apresentada por um risco adverso;
Transferir. A transferência de riscos exige a passagem do impacto negativo de
uma ameaça para terceiros, juntamente com a propriedade da resposta.
Florianópolis,
|
|
|
ANEXO VII
(Ato n. 125/2023/PGJ)
PLANO DE SUSTENTAÇÃO
Identificação da Demanda
Identificação:
Título:
Recursos do MPSC necessário à
continuidade do negócio
Identificação dos recursos
necessário para garantir a continuidade do negócio durante e após a implantação
da solução.
Recursos materiais
Recurso:
Quantidade necessária:
Quantidade disponível:
Ações para obtenção do recurso:
Ação |
Responsável |
Prazo |
Custo
Previsto |
|
|
|
|
Recurso:
Quantidade necessária:
Quantidade disponível:
Ações para obtenção do recurso:
Ação |
Responsável |
Prazo |
Custo Previsto |
|
|
|
|
Recurso:
Quantidade necessária:
Quantidade disponível:
Ações para obtenção do recurso:
Ação |
Responsável |
Prazo |
Custo
Previsto |
|
|
|
|
Recursos humanos
Função |
Formação |
Atribuições |
h/sem. |
|
|
|
|
Estratégia de continuidade
contratual
Incapacidade
de execução total ou parcial dos serviços pela contratada
Ação |
Responsável |
Prazo |
Custo
Previsto |
|
|
|
|
Continuidade
do fornecimento da Solução de Tecnologia da Informação em eventual interrupção
contratual
Ação |
Responsável |
Prazo |
Custo
Previsto |
|
|
|
|
Transição e encerramento contratual
Ação |
Responsável |
Prazo |
Custo
Previsto |
|
|
|
|
Estratégia de independência
Ação |
Responsável |
Prazo |
Custo
Previsto |
|
|
|
|
Florianópolis,
|
|
|
ANEXO VIII
(Ato n. 125/2023/PGJ)
ESTRATÉGIA DA CONTRATAÇÃO
Identificação da Demanda
Identificação:
Título:
Solução de Tecnologia da Informação
a ser contratada
Responsabilidades da Contratada
Indicação dos Termos Contratuais
Procedimentos
e Critérios de Aceite
|
Bem/Serviço |
Indicador/Métrica |
Valor mínimo
aceitável |
1 |
|
|
|
2 |
|
|
|
Garantias Contratuais
De fiscalização:
1.
2.
De responsabilidade da contratada:
1.
2.
De alterações contratuais:
1.
2.
De exigências contratuais:
1.
2.
Definição de Multas e Sanções Administrativas
|
Ocorrência |
Percentual
de Multas/Sanções |
1 |
|
|
2 |
|
|
Definição de Causas de Rescisão
Contratual
1.
2.
Definição de Causas de Suspensão
em Licitações
1.
2.
Definição de Causas de
Declaração de Inidoneidade
1.
2.
Estimativa de Preços
|
Bens/Serviços |
Fornecedor |
Valor
Estimado |
1 |
|
|
|
2 |
|
|
|
Adequação Orçamentária
|
Valor |
Fonte de
recursos |
1 |
|
|
2 |
|
|
Total:
Forma de Contratação
( ) Licitação
( ) Dispensa
( ) Inexigibilidade
Licitação
Modalidade:
Tipo:
Compra Direta
Requisitos de qualificação
técnica:
3.
4.
Requisitos de capacitação e
experiência:
3.
4.
Requisitos de qualificação das
equipes técnicas:
3.
4.
Condições de mercado/outras:
3.
4.
Critério para Julgamento (Técnica ou Técnica e Preço)
|
Critério
técnico / documento |
Pontos |
Pontuação
máxima |
1 |
|
|
|
2 |
|
|
|
Equipe de Gestão
Gestor do contrato:
Fiscal Requisitante:
Fiscal Técnico:
Fiscal Administrativo: indicado pela GECONT após homologação/adjudicação
Florianópolis,
______________________________ ___________________________
|
|
|
|
______________________________
|
|
|
|