Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XX, alínea c, da Lei Complementar Estadual n. 738/2019, que consolidou as Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO DO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 41, inciso VII, também da Lei Complementar Estadual n. 738/2019,
CONSIDERANDO a recente publicação do Ato 1.054/2022/PGJ/CGMP, que disciplina a Notícia de Fato (NF), o Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE), o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) e o Procedimento Administrativo (PA) a serem instaurados pelos Promotores de Justiça no exercício da função eleitoral e revoga o Ato n. 670/2014/PGJ;
CONSIDERANDO que a citada publicação ocorreu na primeira semana do mês de janeiro, período em que grande número de Promotores Eleitorais se encontrava em gozo de férias ou licença, o que pode comprometer a necessária adequação dos procedimentos em tramitação às disposições do Ato; e
CONSIDERANDO, portanto, que o prazo de 60 (sessenta) dias originalmente previsto para que os órgãos de execução se adequem à nova normativa pode ser insuficiente;
RESOLVEM:
Art. 1º Alterar o §3º do art. 2º e o §1º do art. 21, ambos do Ato n. 1.054/2022/PGJ/CGMP, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 2º ......................................... ................. ..................
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§3º Quando o fato narrado não configurar lesão ou ameaça de lesão aos interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público ou for incompreensível, a Notícia do Fato será indeferida, de plano, se anônima.
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Art. 21.............................................................................................................
§ 1º Na ausência de órgãos da Polícia Federal no local da infração, o Promotor Eleitoral deverá, preferencialmente, requisitar a instauração de inquérito policial à Polícia Civil (Resolução TSE nº 23.640/2021, art. 2º, parágrafo único).
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Art. 2º O prazo previsto no art. 50 do Ato n. 1.054/2022/PGJ/CGMP fica prorrogado em 60 (sessenta) dias a contar de 11 de março de 2023.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 9 de março de 2023.
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