Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o PROCURADOR
REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e pela Lei Complementar n. 75, de 20 de
maio de 1993, respectivamente,
CONSIDERANDO a deliberação nos autos da
Proposição nº 1.00585/2022-08/CNMP;
CONSIDERANDO a entrada em vigor da
Resolução n. 249, de 28 de junho de 2022, do Conselho Nacional do Ministério
Público, que alterou o prazo de vedação de férias e de licença voluntária no
período eleitoral; e,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação à
normativa conjunta em vigor no âmbito do Ministério Público Catarinense,
RESOLVEM:
Art. 1º Alterar
o caput do art. 10 do Ato
n. 505/2021/PRE/PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
10. No período de 15 de agosto do ano da eleição até 15 (quinze) dias após a
diplomação dos eleitos, é vedada a fruição de férias ou de licença voluntária
pelo Promotor de Justiça que exerça funções eleitorais, salvo em situações
excepcionais autorizadas pelo chefe do Ministério Público respectivo,
instruídos os pedidos, nesta ordem, com os seguintes requisitos:
.............................................................................................................(N.R.)
Art. 2º
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 1º de fevereiro
de 2024.
FÁBIO DE SOUZA
TRAJANO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA |
CLÁUDIO VALENTIM CRISTANI PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL |