Detalhe
Altera o Ato n. 486/2017/CPJ, que estabelece as diretrizes para a proposta de fixação de atribuição às Promotorias de Justiça e especifica as áreas de atuação especializada no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina., que estabelece as diretrizes para a proposta de fixação de atribuição às Promotorias de Justiça e especifica as áreas de atuação especializada no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina.
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA, na qualidade de PRESIDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE
PROCURADORES DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhes são conferidas
pelo art. 20, § 2º, e art. 21, inciso XII, da Lei Complementar n. 738, de 23 de
janeiro de 2019, que consolidou as Leis que instituem a Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO as
informações e documentos contidos nos autos dos Processos Administrativos n.
2021/006369, 2022/012997 e n. 2023/013012; e
CONSIDERANDO, em
observância aos artigos 20, §2º e 21, XII, da Lei Complementar n. 738, de 23 de
janeiro de 2019, a deliberação tomada pelo Órgão Especial do Colégio de
Procuradores de Justiça, na sessão de 27
de março de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a alínea "d" do inciso I e a alínea "a" do inciso IX, ambos do art. 3º do Ato n.
486/2017/CPJ, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...........................................................................................................
I -
....................................................................................................................
........................................................................................................................
d) promover ações e medidas
que tenham como causa de pedir ato lesivo à administração pública assim previsto
na Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e nelas oficiar;
........................................................................................................................
........................................................................................................................
IX -
.................................................................................................................
a) fiscalizar as
atividades e o funcionamento da Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Científica
e Polícia Penal estaduais e guardas municipais, além de qualquer órgão ou
instituição, civil ou militar, à qual seja atribuída parcela de poder de
polícia, relacionada com a segurança pública e a persecução criminal;
.............................................................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam
acrescidas as alíneas "e", "f" e "g" ao inciso I do art. art. 3º do Ato n.
486/2017/CPJ, com a seguinte redação:
"Art. 3º ......................................................................................................
I -
....................................................................................................................
........................................................................................................................
e) promover ações e
medidas judiciais e extrajudiciais que tenham como causa de pedir ou pedido a tutela
dos princípios constitucionais da Administração Pública, e nelas oficiar;
f) agir de forma preventiva, mediante projetos
sociais e educacionais, além de integração entre o Órgão de Execução e outros
órgãos públicos e entidades privadas, ou ainda outras ações correlatas, com o
propósito de tutelar o patrimônio público e a obediência aos princípios
constitucionais e infraconstitucionais da administração pública; e
g) promover o controle
da constitucionalidade relacionado à moralidade administrativa." (N.R.)
Art. 3º Fica acrescido
o inciso XX ao art. 3º do Ato n. 486/2017/CPJ, com a seguinte redação:
"Art. 3º ......................................................................................................
........................................................................................................................
XX - na área da
proteção de dados pessoais, promover ações e medidas de natureza administrativa
e civil, de caráter difuso ou coletivo, destinadas a prevenir, coibir e reparar
a violação aos dados pessoais nas relações de consumo, nos serviços públicos e
de relevância pública ou em relações jurídicas de outra natureza, quando se
revelar afetação à coletividade, e nelas oficiar." (N.R.)
Art. 4º Este Ato entra
em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE
E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 2 de
abril de 2024.
FÁBIO DE SOUZA TRAJANO