Detalhe
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
19, incisos X e XIX, alínea a, da Lei Complementar estadual n. 738, de 23 de
janeiro de 2019, que consolidou as Leis que instituem a Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal
estabelece no seu art. 23, inciso III, que é competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger os documentos, as obras
e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
CONSIDERANDO que a Lei n. 8.625, de 12
de fevereiro de 1993, e a Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993,
disciplinam os instrumentos de atuação do Ministério Público, especialmente na
defesa do patrimônio cultural brasileiro;
CONSIDERANDO o teor da Resolução n. 158,
de 31 de janeiro de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP),
que instituiu o Plano Nacional de Gestão de Documentos e Memória do Ministério
Público - PLANAME;
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar
as atividades de preservação, pesquisa e divulgação da trajetória histórica do
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, bem como das informações de
valor histórico, constantes dos acervos da instituição;
CONSIDERANDO que a execução dessas
atividades depende da existência de estruturas organizadas, com observância de
diretrizes nacionais;
CONSIDERANDO a importância de manter uma
política de gestão de memória no Ministério Público do Estado de Santa Catarina
que assegure à administração e aos cidadãos o acesso às informações e à
proteção de direitos,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Política de
Gestão de Memória no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina -
MPSC, nos termos deste Ato.
Art. 2º Para os efeitos deste Ato,
considera-se:
I - gestão de memória: conjunto de
políticas e ações voltadas à preservação, valorização e divulgação da história
contida em documentos, processos, arquivos, bibliotecas, museus, memoriais,
objetos e imóveis do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, as quais
abarcam a aquisição, a pesquisa, a conservação, a restauração, a reserva
técnica, a comunicação, bem como iniciativas culturais e educativas;
II - memória institucional: conjunto de
documentos, peças, conhecimentos e ações que refletem os costumes, tradições,
valores e constroem a trajetória da instituição, dando sentido aos
acontecimentos históricos, além de contribuir para a compreensão do presente e
a garantia da consolidação da identidade institucional;
III - patrimônio cultural: são os bens
de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade, nos quais se incluem as obras, objetos, documentos,
edificações, sítios arqueológicos e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais;
IV - memorial: espaço de memória
permanente de uma instituição, dedicado à preservação e ao estudo da história
institucional, para fins de pesquisa, educação e reflexão relacionadas à sua
trajetória, aberto ao público e a serviço da sociedade;
V - espaços de memória: são os arquivos,
as bibliotecas, os museus, os memoriais, os centros de memória e os espaços
culturais, os quais se dedicam à preservação da memória do MPSC e garantem o
acesso da sociedade aos bens preservados, provocando a reflexão e fornecendo
meios para que a sociedade amplie seus conhecimentos sobre a trajetória desta
Instituição essencial à Justiça no
Brasil, suas funções, suas relações com outros órgãos e com a própria
sociedade; e
VI - história oral: metodologia de
pesquisa que consiste na coleta de depoimentos com pessoas que testemunharam
conjunturas, processos, acontecimentos, modos de ser e de estar dentro de uma
sociedade ou instituição.
Art. 3º São objetivos da Política de
Gestão de Memória do MPSC:
I - definir diretrizes que assegurem a
preservação, a divulgação e o acesso à memória institucional por meio de ações
de planejamento, acompanhamento e execução referentes ao patrimônio cultural
institucional;
II - fortalecer e valorizar a memória
institucional do MPSC;
III - promover o intercâmbio de
experiências e de boas práticas na área de gestão de memória com outros órgãos
públicos ou privados;
IV - implantar sistemas informatizados e
buscar colaboração mútua para a divulgação de seu patrimônio histórico e
documental ao público e aos pesquisadores; e
V - sensibilizar, por meio de programas
de educação patrimonial, membros, servidores e colaboradores sobre a
importância dos documentos e bens culturais do MPSC como elementos de memória
institucional.
Art. 4º A Política de Gestão de Memória será
orientada pelos seguintes princípios:
I - garantia de acesso a informações
necessárias ao exercício de direitos;
II - promoção da cidadania por meio do
pleno acesso ao patrimônio arquivístico, bibliográfico, museográfico, histórico
e cultural gerido e custodiado pelo MPSC; e
III - fomento às atividades de
preservação, pesquisa e divulgação da história do MPSC por meio de seu Arquivo,
Memorial, Biblioteca e de outros espaços.
Art. 5º São diretrizes para o
planejamento das ações relacionadas à gestão de memória:
I - promoção de iniciativas de
preservação do patrimônio arquivístico, mobiliário e imobiliário de caráter
histórico e cultural do MPSC;
II - adoção de novas tecnologias
digitais para ampliar a dimensão informativa dos acervos;
III - compartilhamento de técnicas da
arquivologia, biblioteconomia, museologia, história, antropologia e sociologia;
IV - colaboração e interação entre os
espaços de memória;
V - promoção de encontros e seminários
para intercâmbio de experiências relacionadas à área;
VI - registro e divulgação de boas
práticas no sítio eletrônico do MPSC.
VII - produção de conhecimento acerca da
história do MPSC para difusão e consolidação da imagem institucional;
VIII - manutenção dos documentos e
objetos históricos em ambiente físico ou eletrônico seguro e a implementação de
estratégias de preservação;
IX - manutenção da cadeia de custódia
ininterrupta, visando garantir os requisitos arquivísticos e a presunção de
autenticidade de documentos administrativos e dos procedimentos extrajudiciais
digitais; e
X
- garantia de fidedignidade, integridade e presunção de autenticidade no caso
de reprodução ou reformatação de documentos arquivísticos físicos e digitais.
Art. 6º São ambientes de preservação e
divulgação relativos à memória do MPSC:
I - Centro de Memória e Espaço
Sociocultural da Casa Bocaiúva.
II - o Arquivo Geral do MPSC;
III - a Biblioteca Ruy Olympio de
Oliveira; e
IV - o Memorial do Ministério Público do
Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Diversos espaços do
MPSC poderão ser utilizados para atividades de divulgação da história, cultura
e memória, como a Casa do Barão, o Hall de entrada do Edifício-sede e outros
Edifícios, tanto na capital como nas demais regiões do Estado.
Art. 7º O patrimônio histórico e
cultural do MPSC é composto de:
I - documentos arquivísticos da
atividade-meio e da atividade-fim;
II - objetos apreendidos e/ou juntados a
procedimentos extrajudiciais;
III - documentos textuais,
iconográficos, micrográficos, audiovisuais, fonográficos, cartográficos e
digitais;
IV - publicações realizadas pelo MPSC;
V - obras de arte, esculturas e bens
arquitetônicos;
VI - mobiliário e instrumentos de
trabalho; e
VII - quaisquer outros materiais com
valor histórico e/ou cultural representativos da história do MPSC.
Art. 8. Quando do desligamento de membro
ou servidor por motivo de aposentadoria, invalidez permanente, exoneração,
morte e outros casos, deverá o Memorial do Ministério Público do Estado de
Santa Catarina ser consultado acerca dos pertences deixados no MPSC, com a
finalidade de analisar a importância da guarda destas peças, livros,
fotografias, documentos para fins de preservação da história e memória da
instituição.
§ 1º Poderá o Memorial do Ministério
Público do Estado de Santa Catarina consultar membro ou servidor, no período de
seu desligamento, para solicitar doações de peças, livros, fotografias,
documentos com fins de arrecadar materiais para preservação da história e da
memória da instituição.
§ 2º Após análise dos materiais
descritos no art. 8º, deixados ou recebidos de membros ou servidores, o
Memorial do Ministério Público do Estado de Santa Catarina determinará a destinação
final destes.
Art. 9. A Política de Gestão de Memória
de que trata este Ato será implementada e coordenada pelo Conselho Consultivo
do Memorial do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, criado pelo Ato
n. 228/2012/PGJ.
Art. 10. O Memorial do MPSC terá a
garantia de acesso ao material de outros setores, descritos nos incisos I a VII
do Art. 7ª, para o desempenho de suas funções, ressalvadas as questões de
sigilo pessoal e institucional.
Art. 11. Fica recomendada a inclusão de
conteúdos sobre a memória e a história do Ministério Público nos cursos de
capacitação ou similares para membros e servidores do MPSC.
Art. 12. Fica alterado o inciso VI do
art. 6º do Ato n. 228/2012/PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º
.............................................................................................................
.........................................................................................................................
VI - um representante do Memorial do
MPSC designado pelo chefe do referido Setor. (N.R.)
Art. 13. Este ato entra em vigor na data
de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 26 de abril de 2024.
FÁBIO
DE SOUZA TRAJANO
Procurador-Geral
de Justiça