Detalhe
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA, na qualidade de PRESIDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE
PROCURADORES DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhes são conferidas
pelo art. 20, § 2º, e art. 21, inciso XII, da Lei Complementar n. 738, de 23 de
janeiro de 2019, que consolidou as Leis que instituem a Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO as
informações e documentos contidos nos autos do Processo Administrativo n. 2018/019185;
e
CONSIDERANDO, em
observância aos artigos 20, §2º e 21, XII, da Lei Complementar n. 738, de 23 de
janeiro de 2019, a deliberação tomada pelo Órgão Especial do Colégio de
Procuradores de Justiça, na sessão de 31
de julho de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar inciso
VIII do art. 3º do Ato n. 486/2017/CPJ, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3º
...........................................................................................................
VIII -
...............................................................................................................
a) relativamente às
atribuições regionais:
1) promover ações e
medidas de natureza criminal destinadas à prevenção e repressão dos delitos
contra a ordem tributária estadual, além daqueles que forem com ele conexos, e
nelas oficiar até o oferecimento da denúncia;
2) promover ações e
medidas cíveis e administrativas, de natureza difusa, relacionadas ao direito
tributário estadual na sua região de atuação, inclusive o controle de
constitucionalidade da legislação municipal que equivocadamente trate de
tributos estaduais, na consecução da justiça fiscal;
3) promover no âmbito
das respectivas regiões, cientes os Promotores de Justiça locais, a
articulação, a integração e o intercâmbio entre os órgãos locais de execução
existentes na respectiva região, inclusive para efeito de atuação conjunta,
quando recomendável ou necessária, bem como entre eles e as autoridades fiscais
municipais e estaduais; e
4) oferecer, quando
solicitado, supletivamente à atuação do Centro de Apoio Operacional da Ordem
Tributária, suporte técnico, jurídico e operacional aos Promotores de Justiça
locais na área de abrangência da Promotoria de Justiça regional, nos limites de
suas possibilidades.
b) relativamente às
atribuições locais:
1) promover ações e
medidas de natureza criminal destinadas à prevenção e repressão dos delitos
contra a ordem tributária municipal, além daqueles que forem com ele conexos, e
nelas oficiar;
2) promover ações e
medidas cíveis e administrativas, de natureza difusa, inclusive o controle de
constitucionalidade, relacionadas ao direito tributário municipal, na
consecução da justiça fiscal; e
3) oficiar nas ações e
medidas de natureza criminal destinadas à prevenção e repressão dos delitos
contra a ordem tributária estadual, além daqueles que forem com ele conexos,
após o oferecimento da denúncia. (N.R.)
Art. 2º Este Ato entra
em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 31 de julho
de 2024.
FÁBIO DE SOUZA TRAJANO