Detalhe
Define os procedimentos administrativos de contratação de bens e serviços no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 19, inciso XX, alínea "c", da Lei Complementar Estadual n.
738, de 23 de janeiro de 2019 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de
Santa Catarina,
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, em seu artigo 37, inciso
XXI, estabelece que as obras, serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública, ressalvados os casos especificados na
legislação;
CONSIDERANDO
as determinações instituídas pela Lei de Licitações n. 14.133, de 1º de abril
de 2021, pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, pela Lei
Complementar Estadual n. 631, de 21 de maio de 2014;
CONSIDERANDO
o Termo de Adesão n. 30/2021 do Ministério Público do Estado de Santa Catarina
ao Termo de Cooperação Técnica n. 054/2021, celebrado entre o Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Contas de Santa Catarina, a
Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e o Ministério Público de
Contas de Santa Catarina, que tem por objeto estabelecer os procedimentos a
serem observados para a realização entre os partícipes de procedimentos
licitatórios em conjunto, denominado de compras compartilhadas;
CONSIDERANDO
o dever deste Ministério Público em observar os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência quando do exercício de
suas atividades administrativas; e
CONSIDERANDO
que o regime de contratação pública possui realidade ampla, envolvendo o
planejamento do que se quer contratar, a seleção da melhor proposta ante os
ditames legais, e a execução e gestão da relação obrigacional constituída a
partir da seleção formulada,
RESOLVE:
Art. 1º Definir os procedimentos
administrativos de contratação de bens e serviços realizados no âmbito do
Ministério Público de Santa Catarina, os quais se realizarão por meio de etapas
e atos estruturados de forma lógica para a consecução do interesse público
envolvido.
§ 1º Para
os fins deste Ato, considera-se contratação todo e qualquer ajuste entre o Ministério
Público de Santa Catarina e órgãos da Administração
Pública ou particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de
vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação
utilizada.
§ 2º Os procedimentos de aquisição e
locação de imóveis, celebração de
convênios e demais instrumentos
congêneres, além dos trâmites necessários à baixa de bens, atendidos por
regulamentação própria, sujeitam-se subsidiariamente às disposições do presente
Ato.
§ 3º Os procedimentos para a
contratação de bens e serviços destinados ao Ministério Público, além de
observarem a legislação vigente e priorizarem a utilização de processo de
licitação, serão embasados na efetiva necessidade da demanda proposta e na
ênfase ao planejamento estratégico e orçamentário dos respectivos gastos,
minimizando riscos e angariando a melhor relação custo-benefício.
§ 4º Sempre que possível, para
privilégio de sua celeridade e desde que não prejudiquem a integridade do
procedimento instaurado, os trâmites e comunicações que envolvem os processos de
contratação serão desenvolvidos por meio eletrônico e reduzidos a termo se
necessário.
§ 5º Os
procedimentos administrativos para a contratação de bens e serviços realizados
no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina devem se desenvolver em sequência
lógica, a partir da demanda a ser atendida, tendo início com o seu planejamento
e prosseguindo até a assinatura do respectivo contrato, fiscalização e
recebimento do objeto até seu efetivo pagamento, em duas fases distintas:
I fase preparatória: delimita e
determina as condições do ato convocatório antes de trazê-las ao conhecimento
público; e
II fase executória: inicia-se com
a publicação do edital e termina com a contratação do fornecimento do bem, da
execução da obra ou da prestação do serviço, incluindo a fiscalização,
recebimento e pagamento do objeto.
Art. 2º Para as
modalidades licitatórias constantes na Lei n. 14.133/2021 o Ministério Público contará com uma
comissão, permanente ou especial, de contratação, composta de pelo menos 4 (quatro)
membros, sendo 1 (um) deles Procurador(a)
de Justiça ou Promotor(a) de Justiça, que a presidirá, e por 3 (três) servidores efetivos do quadro
funcional do Ministério Público, todos designados pelo Procurador-Geral de
Justiça.
Parágrafo único. A Comissão de
Contratação terá membros suplentes, sendo 1 (um) Procurador(a) de Justiça ou
Promotor(a) de Justiça, e pelo menos 3 (três) servidores efetivos do quadro
funcional do Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 3º As licitações
na modalidade Pregão, eletrônico ou presencial, serão conduzidas por Pregoeiros
e contarão com a colaboração de Equipe de Apoio designada pelo Procurador-Geral
de Justiça, composta pelos servidores que integram a Comissão de Contratação,
aos quais não se aplicarão as prerrogativas de julgamento e deliberação
reservadas ao Pregoeiro.
§ 1º O
Ministério Público de Santa Catarina contará com Pregoeiros Oficiais,
designados pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os servidores efetivos do
respectivo quadro funcional, detentores de capacitação específica.
§ 2º Caberá ao
Setor de Licitações (SELIC) indicar, mediante sistema de rodízio, o Pregoeiro
que participará de cada Pregão.
Art.
4º Fica instituído o Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos e Atas de
Registro de Preços como instrumento de orientação e direcionamento às ações dos
gestores e fiscais de contratos e atas de registro de preços e áreas técnicas e
administrativas do Ministério Público de Santa Catarina.
§
1º O Manual conterá os procedimentos técnicos e administrativos, conceitos,
recomendações, boas práticas, atribuições e definições vinculadas a este Ato.
§
2º O Manual será objeto de revisão, sempre que houver necessidade, dispensada a
alteração deste Ato, após aprovação pelo Grupo de Trabalho, assegurado o
controle documental e versionamento.
§
3º As áreas administrativas e demais áreas deste Ministério Público poderão, a
qualquer tempo, propor alterações para aperfeiçoamento e atualização do Manual,
sempre acompanhadas de justificativa técnica e, quando possível, de análise de
impacto regulatório.
CAPÍTULO
I
Da
Fase Preparatória
Art. 5º A fase preparatória do
procedimento relativo a licitações públicas observará a seguinte sequência de
atos:
I - solicitação expressa do setor
requisitante interessado, com a indicação de sua necessidade e com o máximo de
especificações possíveis fundamentada no estudo técnico preliminar (ETP);
II - elaboração do projeto
básico/termo de referência e, quando for o caso, do executivo;
III
aprovação da autoridade competente para início do processo licitatório,
devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e
relevância para o interesse público;
IV estimativa do valor da
contratação, mediante comprovada pesquisa de mercado, nos termos do art. 23 da
Lei n. 14.133/2021;
V indicação e reserva dos recursos
orçamentários para fazer face à despesa;
VI definição da modalidade e do
critério de julgamento a serem adotados; e
VII elaboração
da minuta do edital.
§ 1º São providências fundamentais
do planejamento:
I a identificação da necessidade;
II a definição integral do objeto
a ser contratado;
III a redução dos riscos
envolvidos;
IV a fixação da forma de seleção
do contratado, e
V a adequação aos requisitos e
padrões publicados pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação (COTEC) para
as contratações de produtos ou serviços que se utilizem de infraestrutura de
Tecnologia da Informação.
§ 2º A Coordenadoria de Operações
Administrativas (COAD) disponibilizará modelos para os documentos previstos nos
incisos I e II do caput deste artigo.
§ 3º A fase interna dos
procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação contará com
disposições específicas, conforme regulamentação dada pelo Capítulo V do
presente Ato.
Seção I
Das Providências Iniciais
Art. 6º Incumbe à área solicitante
inserir no sistema informatizado próprio o pedido inicial de aquisição ou
contratação almejado, o qual deverá demonstrar, fundamentadamente, a
necessidade da aquisição ou contratação solicitada, e ser encaminhado pela
respectiva chefia à Coordenadoria de Operações Administrativas (COAD) para
instrução preliminar, conforme orientações abaixo:
§ 1º O Estudo Técnico Preliminar deverá evidenciar
o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a
avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os
seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da
contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do
interesse público;
II - demonstração da previsão da
contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a
indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
III - requisitos da contratação;
IV - estimativas das quantidades
para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que
lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de
modo a possibilitar economia de escala;
V - levantamento de mercado, que
consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e
econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI - estimativa do valor da
contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de
cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo
classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a
conclusão da licitação;
VII - descrição da solução como um
todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência
técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o
parcelamento ou não da contratação;
IX - demonstrativo dos resultados
pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos
humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas
pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à
capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão
contratual;
XI - contratações correlatas e/ou
interdependentes;
XII - descrição de possíveis
impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de
baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para
desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo
sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se
destina.
§ 2º O estudo técnico preliminar
deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e
XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos
previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.
§ 3º Em se tratando de estudo
técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia,
se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de
desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser
realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a
elaboração de projetos.
§ 4º O Projeto Básico/Termo de
Referência conterá todos os elementos capazes de propiciar, de forma clara,
concisa e objetiva, o conhecimento pleno do objeto que se pretende licitar,
além de permitir ao licitante as informações necessárias à boa elaboração de
sua proposta mediante regras estabelecidas pela Administração, em especial:
I definição do objeto;
II necessidade;
III justificativa;
IV especificação do objeto;
V responsabilidades das partes;
VI - condicionantes de qualificação técnica para
a assinatura do contrato/ata;
VII - estimativas do valor da contratação,
acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos
documentos que lhe dão suporte;
VIII cronograma físico-financeiro, para as
obras de engenharia, e estimativa de desembolso para os demais;
IX critérios de medição/recebimento e de
pagamento;
X prazo de execução/entrega do objeto, prazo de
vigência do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
XI modelo de gestão do contrato/ata, contendo
os elementos técnicos e objetivos para o efetivo acompanhamento e a
fiscalização concomitantes à execução, devendo, em especial, definir:
a) o método de avaliação
da conformidade do objeto com relação às especificações técnicas, termos
contratuais e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento e para
efeito de pagamento com base no resultado, incluindo critérios de aceite dos
bens entregues ou dos serviços prestados;
b) uma lista de
verificação para os aceites provisório e definitivo, a serem usadas durante a
fiscalização do contrato/ata, se for o caso;
c) as garantias de
execução contratual, quando necessário;
d) as sanções, glosas e
condições para rescisão contratual, devidamente justificadas e os respectivos
procedimentos para aplicação, caso haja necessidade de especificação diversa
daquela definida nas Cláusulas de Sanções Administrativas e de Inexecução e
Extinção previstas no modelo padrão de contratos do MPSC;
e) os atores que
participarão da gestão e fiscalização do contrato/ata;
f) os demais mecanismos
de controle que serão utilizados para fiscalizar a execução do objeto
contratado;
g) os mecanismos de
comunicação entre contratante e contratado; e
h) o procedimento de
verificação do cumprimento da obrigação da contratada de manter todas as
condições nas quais o contrato foi assinado durante todo o seu período de
execução;
XII Forma de execução;
XIII Índice de reajuste;
XIV critérios da escolha da proposta;
§ 5º O setor solicitante, para
auxílio e elaboração de pareceres opinativos nos trabalhos, fará a indicação de
servidor que detenha o conhecimento técnico do objeto a ser contratado, o qual
atuará na função de Assistente Técnico.
Art. 7º Após o recebimento do pedido
inicial, a Coordenadoria de Operações Administrativas (COAD) o submeterá ao exame da Autoridade
Superior competente, a qual decidirá pela instauração ou pelo arquivamento do
pedido de contratação apresentado.
§ 1º Entende-se por Autoridade Superior,
para fins do presente Ato, o Procurador-Geral de Justiça, o qual, conforme
regulamentação estabelecida em Ato próprio, poderá delegar suas atribuições aos
Subprocuradores-Gerais de Justiça ou ao Secretário-Geral do Ministério Público.
§ 2º Em todas as etapas das
contratações, a Autoridade Superior poderá se valer de exame prévio da
Assessoria Jurídico-Administrativa para subsidiar as suas decisões.
§ 3º Todos os documentos elaborados
pela área requisitante, necessários à instrução do processo, deverão ser
assinados digitalmente na pasta digital dos autos, através do certificado
ICP-Brasil disponibilizado pelo Órgão.
Art. 8º Autorizada a instauração do
procedimento, a Coordenadoria de Operações Administrativas (COAD) o encaminhará ao Setor de Licitações
(SELIC) para a:
I análise e aperfeiçoamento do
Projeto Básico/Termo de Referência;
II realização de pesquisa de
preços;
III adoção de providências
orçamentárias preliminares;
IV sugestão da modalidade
licitatória a ser empregada;
V indicação dos servidores que
poderão atuar como pregoeiro do eventual certame;
VI sugestão sobre o regime de
execução da contratação, e
VII submissão da lista de controle
de requisitos de tecnologia e segurança da informação à análise e aprovação do
Coordenador de Tecnologia da Informação, quando aplicável.
§ 1º Será de responsabilidade da
área solicitante apresentar informações adicionais acerca do objeto a ser
contratado, bem como colaborar de maneira efetiva para a versão final do Termo
de Referência.
§ 2º A versão final do Termo de
Referência deverá conter a definição do objeto, os elementos capazes de
propiciar a sua avaliação de custo pela Autoridade Superior, além da estratégia
de aquisição e o prazo de execução pretendido, primando pelo máximo
detalhamento e pela não inclusão de especificações que restrinjam a competição.
§ 3º A pesquisa de preços será
realizada com base nos parâmetros estabelecidos no art. 23 da Lei n.
14.133/2021.
§ 4º As providências orçamentárias
preliminares descritas no inciso III do caput
deste artigo serão adotadas por meio de pré-empenho obrigatório nos
respectivos sistemas informatizados, dispensando-se inicialmente tal
incumbência quando a indicação mencionada no inciso IV for pela execução do
encargo por meio do sistema de registro de preços.
§ 5º Nos casos em que a lista de
controle não atenda algum dos requisitos de tecnologia e segurança da
informação, caberá ao Coordenador de Tecnologia da Informação efetuar uma
avaliação, juntando aos autos sua manifestação para análise da Autoridade
Superior.
Seção II
Da
Elaboração do Edital de Licitação
Art. 9º Será de responsabilidade do Setor de
Licitações (SELIC) a elaboração
do respectivo
instrumento convocatório, com análise da Comissão de Contratação e
Pregoeiro, quando for o caso, garantindo o atendimento dos requisitos legais aplicáveis.
Parágrafo único. É de incumbência do
setor e servidores relacionados no caput deste
artigo primar pela correção técnica dos dados versados na minuta do edital, a
fim de que sejam evitados possíveis prejuízos a todas as partes envolvidas na
contratação.
Art. 10. O Edital de licitação, além
do conteúdo legal obrigatório, poderá conter também especificidades sobre a
sucessão de etapas do certame, inclusive para a definição de critérios que
dificultem possíveis expedientes fraudulentos e assegurem a isonomia entre os
interessados, sempre respeitadas as normas gerais descritas pela legislação de
regência.
§ 1º O Edital de Licitação,
respeitados os parâmetros definidos pelo Projeto Básico/Termo de Referência que
constará como seu anexo, também definirá prazos compatíveis de fornecimento
e/ou prestação do serviço, bem como especificações técnicas e parâmetros
mínimos de desempenho e qualidade pretendidos com a contratação.
§ 2º O Edital de licitação, quando
da contratação de serviços de locação de mão-de-obra, deverá prever, ainda, o
máximo detalhamento da composição de custos dos serviços, consoante modelo
padrão de planilha a ser proposto pelo Ministério Público de Santa Catarina.
Art. 11. Os requisitos de
habilitação previstos no edital deverão observar aqueles definidos em lei.
§ 1º Os
interessados inscritos no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa
Catarina ou em outros cadastros disposto em edital poderão apresentar
certificado de registro cadastral em substituição aos documentos de habilitação
exigidos nos processos licitatórios, desde que constem nos respectivos cadastros e estejam dentro do prazo de validade.
§ 2º O edital de licitação definirá
a forma de apresentação da documentação exigida, estabelecendo ainda eventuais
requisitos a serem cumpridos por empresas que possuam matriz e filial ou que
estejam sediadas em outro Estado da Federação.
Art. 12. É vedado
ao Ministério Público contratar com pessoas físicas ou jurídicas que em regular
processo administrativo foram declaradas impedidas de licitar e contratar com a
administração pública direta ou indireta, nas esferas federal, estadual ou
municipal, assim como com pessoas físicas ou jurídicas que estão impedidas de
contratar com o Poder Público em decorrência de condenação judicial por atos de
improbidade administrativa.
§ 1º A sanção de
impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável pelas infrações
administrativas previstas nos incisos II a VII do caput do art. 155 da Lei n.
14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e
impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração
Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo
prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 2º A sanção de
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada ao
responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII a XII do
caput do artigo 155 da Lei n. 14.133/2021, bem como pelas infrações
administrativas previstas nos incisos II a VII do caput do referido artigo que
justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 1º
deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da
Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 3º
As informações relativas ao caput
poderão ser obtidas com os órgãos sancionadores ou órgãos de controle, ainda
que extraídas de sítios oficiais disponibilizados na internet, e a elas será
atribuída presunção de veracidade se a parte interessada não apresentar prova
idônea em sentido contrário.
§ 4º
Durante a vigência do contrato, é vedada a prestação de serviço por empregados
de empresas fornecedoras de mão de obra que sejam de cônjuges, companheiros ou
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público
que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do
contrato (art. 48, parágrafo único, da Lei n. 14.133/2021), de membro ou de
servidor do MPSC, nela compreendido o ajuste mediante o acolhimento recíproco
para a prestação de serviço entre os Ministérios Públicos ou entre esses e
órgãos da Administração Pública direta e indireta dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como é vedada a realização,
manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com
empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição do Ministério
Público para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam nas vedações
constantes na Resolução n. 177, de 5 de julho de 2017, do Conselho Nacional do
Ministério Público;
§ 5º Para o atendimento do disposto no § 4º do presente artigo serão
previstas cláusulas contratuais e a apresentação de declarações, por parte dos
contratados, sob as penas da lei, de que não incidem nas vedações acima
descritas, cabendo ao gestor do contrato, a qualquer tempo, adotar diligências
para verificação de seu cumprimento.
Art. 13. Concluída a elaboração da
minuta do edital, os autos serão encaminhados ao exame da Assessoria
Jurídico-Administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único. A Assessoria
Jurídico-Administrativa avaliará a conformidade jurídica dos procedimentos
adotados e elaborará parecer pelo qual aprove, ainda que com ressalvas, ou
reprove a minuta de edital sugerida, podendo, para tanto, solicitar diligências
visando ao saneamento ou à melhor instrução do procedimento.
Art. 14. Concluído o exame a que se
refere o art. 13, os autos serão encaminhados à Autoridade Superior, que
decidirá sobre a possibilidade de deflagração do certame licitatório.
CAPÍTULO II
Da Fase Executória
Art. 15. Autorizada a deflagração do
processo de licitação, os autos serão encaminhados ao Setor de Licitações
(SELIC) para a publicação do aviso contendo o resumo do edital convocatório e
cumprimento de instruções de comunicação elaboradas pelo Tribunal de Contas de
Santa Catarina.
§ 1º A publicação consistirá em
extrato contendo as principais informações dos editais e será publicada na
página oficial da Instituição na internet, no Diário Oficial Eletrônico do
Ministério Público, em jornal estadual de grande circulação e no Portal
Nacional de Contratações Públicas;
§ 2º Serão informados,
obrigatoriamente, nos avisos de
publicação:
I o número da licitação;
II o resumo de seu objeto;
III o endereço, horário e os
outros meios à disposição para a obtenção de informações sobre a licitação,
inclusive com o caminho eletrônico para obtenção do conteúdo integral do
edital; e
IV dia, hora, local e meio de
realização da sessão pública, respeitados os prazos mínimos estipulados pela
legislação vigente.
Art. 16. Cumpridas as providências
do art. 15, os autos serão encaminhados à Comissão de Contratação ou ao
Pregoeiro designado, conforme o caso, para que seja realizada a sessão pública
do certame.
Art. 17. Na data e hora fixados pela
publicação, a Comissão de Contratação ou o Pregoeiro designado realizará a
sessão de licitação nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Nas sessões
presenciais, é livre o acesso ao local em que
estiver sendo realizada a licitação, podendo qualquer pessoa acompanhar o seu
desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a
realização dos trabalhos.
Art. 18. Concluída a sessão de
licitação, os documentos e a Ata serão assinados pelos integrantes da Comissão
de Contratação ou, no caso de pregão, pelo Pregoeiro e Assistente Técnico, se
for o caso, e encaminhados à Autoridade Superior para decisão acerca da
homologação do certame.
CAPÍTULO III
Das Modalidades de Licitação
Art. 19. Atendidas as regras gerais
descritas no Capítulo anterior, para a contratação de bens e serviços em geral
o Ministério Público utilizará as modalidades Concorrência, Pregão Eletrônico
ou Presencial e Diálogo Competitivo.
Art. 20. Quando o critério de
julgamento eleito for o de melhor técnica ou técnica e preço, a seleção será
pela modalidade Concorrência, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. Na modalidade
Concorrência, a licitação será conduzida pelo Presidente da Comissão de
Contratação, sendo atribuição do referido colegiado prestar-lhe a devida
assistência.
Art. 21. Quando o critério de
julgamento for do tipo menor preço e para a contratação de bens e serviços
comuns, conforme definição legal, a licitação poderá ser realizada na
modalidade Pregão, na forma eletrônica ou presencial, nos termos da lei e da
Seção I do presente Capítulo.
Parágrafo único. Para o critério de
julgamento descrito no caput deste artigo adotar-se-á preferencialmente
o Pregão na forma eletrônica, devendo o uso da forma presencial ser justificado
nos autos do respectivo processo licitatório.
Art. 22. São atribuições da Comissão de Contratação e do
Pregoeiro Oficial, na realização dos certames
licitatórios:
I o credenciamento dos interessados;
II o recebimento das propostas, bem como da
documentação de habilitação;
III a abertura das propostas, o seu exame e a
classificação dos licitantes;
IV a condução dos procedimentos próprios do
certame;
V a declaração da proposta vencedora, em se
tratando de pregão, quando não houver recurso;
VI a elaboração da respectiva ata da sessão de
licitação;
VII o recebimento, mediante análise preliminar da
admissibilidade, e a manifestação sobre o mérito dos recursos interpostos, com
encaminhamento para decisão da Autoridade Superior; e
VIII o encaminhamento do processo devidamente
instruído à Autoridade Superior, visando à adjudicação, homologação e à
contratação.
Seção I
Do Pregão Eletrônico
Art. 23. Ao Pregão Eletrônico aplicam-se todas as disposições
das demais modalidades de licitação no que não conflitarem com os dispositivos
da presente Seção, a qual assume, para o Ministério Público de Santa Catarina,
a condição de regulamento interno.
Art. 24. O Pregão Eletrônico consistirá na
realização de sessão pública de licitação por meio da utilização de sistema que
promova a comunicação entre o Ministério Público e os licitantes interessados
via Internet.
§ 1º O sistema referido no caput será de propriedade do Ministério Público ou obtido perante
terceiros, utilizando, para suas finalidades, recursos de criptografia e de
autenticação que garantam condições adequadas de segurança em todas as etapas
do certame.
§ 2º A atuação dos representantes do Ministério
Público no certame e dos licitantes interessados será precedida de
credenciamento junto ao provedor do sistema, mediante a atribuição individual
de chave de identificação e senha de caráter pessoal e intransferível.
§ 3º A chave de identificação e a senha poderão ser
utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando cancelada por
solicitação do credenciado ou pelo Ministério Público.
§ 4º A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão
ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de
acesso.
§ 5º O uso da senha de acesso pelo licitante será
de sua inteira responsabilidade, incluindo qualquer transação efetuada
diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao
Ministério Público a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso
indevido, ainda que praticado por terceiros.
§ 6º O credenciamento no provedor do sistema
implica a responsabilidade legal do licitante ou seu representante legal e a
presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao
pregão eletrônico, as quais terão presunção absoluta de veracidade.
Art. 25. Incumbirá ao licitante acompanhar as
operações, no sistema eletrônico, durante a sessão pública do pregão, ficando
responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância
de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Art. 26. Além das condições já referidas no
presente Ato e na legislação vigente, aplicam-se à modalidade Pregão Eletrônico
as seguintes especificações:
I divulgação do endereço eletrônico onde ocorrerá
a sessão pública do certame, com a advertência de que a seleção ocorrerá via
sistema informatizado e que todas as etapas irão transcorrer segundo o horário
de Brasília-DF;
II participação no pregão por meio da digitação
de senha privativa do licitante e subsequente encaminhamento da proposta, em data e horário previstos no edital,
exclusivamente por meio do sistema eletrônico e atendidos os requisitos de não
identificação estipulados no instrumento convocatório;
III liberdade aos licitantes para retirar ou
substituir a proposta anteriormente apresentada até o horário previsto no
edital para a abertura das propostas;
IV verificação, pelo Pregoeiro, das propostas
apresentadas e a desclassificação daquelas que não estejam em conformidade com
os requisitos estabelecidos no edital, fazendo constar no sistema, de forma
imediata, a fundamentação que motivou a decisão;
V aberta a etapa competitiva, será considerado
como primeiro lance a proposta inicial de menor valor apresentada,
franqueando-se, a partir de então, o envio de lances sucessivos e
exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo o licitante imediatamente
informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;
VI o licitante somente poderá oferecer
lance inferior ao último por ele ofertado, prevalecendo, na hipótese de lances
iguais ofertados por diferentes licitantes, aquele recebido e registrado
primeiro, ou, não sendo possível tal constatação ou sendo o empate na proposta
inicial, será
utilizado o critério de desempate de disputa final, hipótese em que os
licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à
classificação, conforme disposto no art. 60, inciso I, da Lei n. 14.133/2021.
VII durante o transcurso da sessão pública, os
licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado
que tenha sido apresentado pelos demais licitantes, vedada a identificação de
seu detentor;
VIII a etapa de lances será encerrada mediante
aviso de fechamento iminente emitido no sistema eletrônico aos licitantes, após
o que o sistema encerrará automaticamente a recepção de lances;
IX o pregoeiro deverá remeter, pelo sistema
eletrônico e de maneira visível aos demais interessados, contraproposta
diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valor, buscando
a obtenção de preço melhor, vedada, na negociação, a flexibilização de
condições descritas no edital;
X o pregoeiro, após encerrada a etapa de lances
da sessão pública ou, quando for o caso, após a negociação com o arrematante e
verificadas as preferências legais, decidirá acerca da aceitação dos lances e
anunciará a classificação dos licitantes;
XI os documentos de habilitação
somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso
público após o encerramento da fase de lances;
XII o licitante arrematante será declarado
vencedor após conferidos os requisitos de habilitação apresentados de forma
eletrônica;
XIII imediatamente à declaração do vencedor, os
demais licitantes, por meio do sistema eletrônico, poderão manifestar o
interesse em interpor recurso;
XIV os procedimentos para o encaminhamento das
razões recursais e de eventuais contrarrazões pelos demais licitantes, serão
realizados conforme orientação do edital de licitação; e
XV o resultado do pregão será divulgado no
sistema eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas.
Parágrafo único. A recusa do arrematante em aceitar a proposta
descrita no inciso X do caput deste
artigo não implicará a sua desclassificação do certame.
Art. 27. A declaração falsa relativa ao cumprimento
dos requisitos de habilitação sujeitará o licitante às sanções previstas na
legislação pertinente.
Art. 28. Atendidos os requisitos simplificados de
cadastro e acesso ao sistema, é facultado a qualquer interessado, via Internet,
acompanhar em tempo real o desenvolvimento do certame na modalidade Pregão
Eletrônico.
Seção
II
Do
Diálogo Competitivo
Art. 29. O diálogo competitivo é a modalidade de
licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração
Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante
critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas
capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentarem a
proposta final após o encerramento dos diálogos.
Art. 30. A modalidade diálogo competitivo é
restrita às contratações descritas no art. 32 da Lei 14.133/2021 e seguirá as
disposições ali previstas.
CAPÍTULO IV
Dos Esclarecimentos, Impugnações e Recursos
Art. 31. É facultado a qualquer
pessoa, após a publicação dos editais de licitação e até o terceiro dia útil
anterior à realização da respectiva sessão
pública, solicitar esclarecimentos acerca de pontos específicos, não jurídicos,
relacionados às condições de habilitação ou ao objeto
da contratação pretendida.
§ 1º A solicitação de esclarecimento
deverá ser encaminhada por mensagem eletrônica ao endereço disponibilizado no
edital de licitação e será respondida pela Comissão de Contratação ou pelo
Pregoeiro Oficial, conforme a modalidade eleita para o certame.
§ 2º Os esclarecimentos prestados
não terão o condão de alterar ou condicionar as regras fixadas no edital.
Art. 32. É facultado a qualquer
pessoa, até três dias úteis anteriores à data fixada para a abertura da sessão
pública, impugnar os termos dos editais de licitação deflagrados pelo
Ministério Público, desde que atendidos o meio, o prazo e os requisitos legais.
§ 1º A impugnação a que se refere o caput deste artigo será processada pela
Comissão de Contratação ou pelo Pregoeiro Oficial, conforme a modalidade
licitatória eleita, os quais elaborarão parecer acerca das razões invocadas,
opinando, ao final, pelo acolhimento ou rejeição de seus termos.
§ 2º Sempre que a impugnação
apresentada envolver conhecimentos específicos acerca do objeto da contratação, será obrigatória a manifestação
preliminar do Assistente Técnico do certame acerca das razões invocadas.
§ 3º A impugnação apresentada,
juntamente com as manifestações descritas nos §§ 1º e 2º deste artigo, será
remetida ao exame da Autoridade Superior para decisão e eventuais
encaminhamentos.
§ 4º Quando a complexidade da
matéria levantada justificar, ou mesmo se o tempo hábil até a realização da
sessão pública da licitação se demonstrar exíguo, será facultado à Comissão de
Contratação ou ao Pregoeiro Oficial, preliminarmente, solicitar à Autoridade
Superior a suspensão do certame até que seja decidido o conteúdo da impugnação,
restabelecendo-se os prazos legais na hipótese de nova publicação do edital.
Art. 33. Após a abertura da
respectiva sessão pública, das etapas dos processos licitatórios promovidos
pelo Ministério Público caberá recurso nos termos da legislação vigente e do
respectivo edital de licitação.
Parágrafo único. Independentemente
da apresentação das razões recursais, após transcorrido o prazo legal, a
Comissão de Contratação ou o Pregoeiro Oficial, conforme o caso, elaborará
parecer acerca do tema objeto do recurso e remeterá os autos para exame e
decisão da Autoridade Superior.
CAPÍTULO V
Das Hipóteses de Contratação Direta
Art. 34. As
contratações do Ministério Público que, observados os requisitos legais, forem
realizadas por meio de dispensa ou inexigibilidade de licitação, atenderão a
rito próprio, nos termos do presente capítulo.
Parágrafo
único. A não utilização dos procedimentos de licitação para contratação não
isentará o Ministério Público da observância dos princípios administrativos
aplicáveis e não afastará a busca pelo melhor objeto com o menor dispêndio de
recursos possível.
Art. 35. A contratação direta, por inexigibilidade
de licitação, será realizada apenas nas hipóteses previstas no art. 74 da Lei
n. 14.133/2021, quando constatada a inviabilidade de competição, em especial
nos casos de:
I aquisição de materiais, de equipamentos ou de
gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor,
empresa ou representante comercial exclusivos;
II contratação de profissional do setor
artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que
consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III contratação dos seguintes serviços técnicos
especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou
empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de
publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos
básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e
auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de
obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou
administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor
histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises,
testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de
parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de
engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV objetos que devam ou possam ser contratados
por meio de credenciamento;
V aquisição ou locação de imóvel cujas
características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
Parágrafo único. O enquadramento da despesa como
inexigibilidade de licitação, deverá observar os preceitos legais com a
demonstração clara e documentada das razões da inviabilidade de competição.
Art. 36. A contratação direta, por dispensa de
licitação, se dará nos termos do art. 75 da Lei n. 14.133/2021, e poderá ser
realizada:
I em razão do valor, com fundamento nos incisos I
e II do caput do art. 75;
II nas demais hipóteses, previstas nos incisos
III a XVI do caput do art. 75, desde que instruída com fundamentação e documentos
que justifiquem a prescindibilidade do processo licitatório.
Art. 37. A contratação direta, por dispensa de
licitação em razão do valor, será realizada apenas nas hipóteses previstas nos
incisos I e II do caput do art. 75 da Lei n. 14.133/2021.
§ 1º Não será admitida a contratação direta em
razão do valor se:
I o valor da despesa, somado aos dispêndios já
realizados, superar o limite legal;
II houver ata de registro de preços, contrato ou
outro instrumento contratual vigente celebrado que possa atender à necessidade
do solicitante; ou
III o bem solicitado seja fornecido regularmente
pelo Almoxarifado Central.
§ 2º Para fins de aferição dos valores que atendam
aos limites legais estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, deverão ser
observados:
I o somatório do que for despendido no exercício
financeiro pelo Órgão; e
II o somatório da despesa realizada com objetos
de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no
mesmo ramo de atividade.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo
às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de
propriedade do MPSC, incluído o fornecimento de peças, que se enquadrem no
limite disposto no § 7º do art. 75 da Lei n. 14.133/2021.
§ 4º As demandas por contratação direta em razão do
valor deverão ser preferencialmente centralizadas nas áreas técnicas
responsáveis pelo suprimento dos produtos e serviços, com vistas a fomentar o
adequado planejamento das contratações e reduzir o risco de fracionamento das
despesas.
Art. 38. Para os efeitos deste Ato, considera-se
ramo de atividade os equipamentos, materiais ou serviços de mesma finalidade a
serem adquiridos e/ou contratados.
§ 1º A área de atuação das pessoas físicas e das
pessoas jurídicas aptas a comercializar ou executar o objeto contratado
região geoeconômica poderá ser considerada para fins de enquadramento da
despesa como dispensa em razão do valor, se constatada a necessidade de
limitação geográfica da contratação.
§ 2º Excepcionalmente, presente a característica de
imprevisibilidade no caso concreto, a contratação por dispensa em razão do
valor poderá ocorrer ainda que identificadas despesas similares anteriormente
realizadas, sendo vedada a utilização de tal prática se constatada a deficiência
de planejamento por parte da área responsável.
Seção I
Da Formalização do Pedido
Art. 39. O pedido inicial de aquisição ou
contratação, ainda que contemple possibilidade de inexigibilidade ou dispensa
de licitação, será encaminhado à Coordenadoria de Operações Administrativas
(COAD) pelo solicitante, atendendo, no que couber, os termos do art. 5º deste
Ato.
§ 1º A possibilidade de contratação por meio de
dispensa ou inexigibilidade de licitação poderá ser identificada pela Coordenadoria
de Operações Administrativas (COAD) quando do exame do feito ou, previamente,
pelo próprio solicitante que instruirá o pedido inicial com fundamentação e
documentos que justifiquem a prescindibilidade do processo licitatório.
§ 2º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar:
I é facultada, mediante justificativa, nas
hipóteses em que o valor da despesa se enquadrar nos limites estabelecidos nos
incisos I e II do art. 75 da Lei n. 14.133/2021 ou nas contratações
fundamentadas nos incisos III, VII, VIII do mesmo artigo e no § 7º do art. 90
da citada Lei; e
II é dispensada na hipótese do inciso III do art.
75 da Lei n. 14.133/2021 e nos casos de prorrogações contratuais relativas a
objetos de prestação de natureza continuada.
§ 3º Quando a contratação se referir a obras e
serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada
e semi-integrada, o instrumento convocatório obrigatoriamente contemplará
matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.
Seção II
Da Instrução do Pedido
Art. 40. Após o recebimento do pedido inicial,
quando a possibilidade de contratação direta ultrapassar os valores previstos
nos incisos I e II do art. 75 da Lei n. 14.133/2021, a Coordenadoria de
Operações Administrativas (COAD) o submeterá ao exame da Autoridade Superior
competente, a qual decidirá pela instauração ou pelo arquivamento do pedido de
contratação apresentado.
Art. 41. Autorizada a instauração do procedimento,
a Coordenadoria de Operações Administrativas (COAD) o autuará e o encaminhará à
Gerência de Compras (GECOMP) para:
I analisar e aperfeiçoar o Projeto Básico/Termo
de Referência;
II realizar pesquisa de preços, exceto se o
pedido estiver acompanhado da suficiente demonstração;
III confirmar a possibilidade de atendimento da
demanda por contratação direta;
IV comprovar que o contratado preenche os
requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
V justificar a razão de escolha do contratado;
VI demonstrar a compatibilidade da previsão de
recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido.
§1º Será de responsabilidade da área solicitante
apresentar informações adicionais acerca do objeto a ser contratado, bem como
colaborar de maneira efetiva para a versão final do Termo de Referência.
§ 2º A versão final do Termo de Referência deverá
conter elementos capazes de propiciar a sua avaliação de custo pela Autoridade
Superior, nos termos do §2º do art. 6º deste Ato.
§ 3º A pesquisa de preços será realizada com base
nos parâmetros estabelecidos no art. 23 da Lei n. 14.133/2021.
§ 4º As providências orçamentárias preliminares
descritas no inciso VI do caput deste artigo serão adotadas por meio de
pré-empenho obrigatório nos respectivos sistemas informatizados, dispensando-se
inicialmente tal incumbência quando a execução do encargo se der por meio do
sistema de registro de preços.
Art. 42. As dispensas de licitação serão
preferencialmente realizadas de forma eletrônica, precedidas de divulgação de
aviso no Portal da Transparência deste Ministério Público, pelo prazo mínimo de
3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a
manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de
eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
§1º A dispensa eletrônica, desde que
justificadamente, poderá ser relativizada, quando:
I caracterizada urgência na contratação;
II comprovada a existência de impedimentos
técnicos no sistema de compras governamentais;
III inexitosa tentativa anterior do uso da
dispensa eletrônica para o mesmo objeto;
IV caracterizada a inviabilidade ou evidente
prejuízo no uso da dispensa eletrônica;
V o valor da compra ou contratação corresponder a
até 5% do limite estabelecido pelo inciso II do caput do art. 75 da Lei, por
processo.
§ 2º Caso o procedimento de dispensa eletrônica reste fracassado ou
deserto, a Gerência de Compras (GECOMP) promoverá a homologação e consequente
republicação ou, ainda, realizará a seleção de fornecedor que apresente o menor
orçamento no momento da pesquisa de preços, com posterior ratificação pela
Autoridade Competente.
§ 3º Caso o aviso de dispensa eletrônica necessite ser revisto e
republicado, a Gerência de Compras (GECOMP) promoverá a revogação e consequente
relançamento, com posterior ratificação pela Autoridade Competente.
Art. 43. Para a realização de dispensa eletrônica o
MPSC adotará o sistema de compras governamentais do Governo Federal.
Art. 44. A documentação relativa à habilitação
jurídica, assim como os requisitos de regularidade fiscal e trabalhista
descritos no Capítulo VI da Lei n. 14.133/2021 poderá ser:
I apresentada em original, por cópia ou por
qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração;
II substituída por registro cadastral emitido por
órgão ou entidade pública;
III dispensada, parcialmente, nas contratações
para entrega imediata e nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral.
§ 1º É obrigatória a exigência de apresentação de
documentação relativa à regularidade perante a seguridade social, à
regularidade trabalhista e ao FGTS em todas as contratações realizadas pelo
Ministério Público, nos termos do art. 195, §3º, da Constituição Federal.
§ 2º Os interessados inscritos no Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), no Cadastro Geral de
Fornecedores do Estado de Santa Catarina ou em outros cadastros dispostos em
edital poderão apresentar certificado de registro cadastral em substituição aos
documentos de habilitação exigidos, desde que constem nos respectivos cadastros
e estejam dentro do prazo de validade.
§3º A declaração falsa relativa ao cumprimento dos
requisitos de habilitação sujeitará o proponente às sanções previstas na
legislação pertinente.
§ 4º Será considerada imediata a compra ou
contratação com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias contados do 1º
(primeiro) dia útil após o envio da autorização de fornecimento ou de serviço à
contratada.
Art. 45. Aplicam-se às contratações diretas as
mesmas vedações contidas no art. 12 deste Ato.
Seção III
Da Análise da Contratação
Art. 46. Cumpridas as providências do art. 41 deste
Ato, o procedimento será remetido à análise pela Autoridade Superior, a qual
poderá autorizar a aquisição ou contratação pretendida, indeferi-la, ou
determinar a adoção dos trâmites pertinentes à instrução de regular processo
licitatório.
Parágrafo único. Nos casos em que a contratação
exigir a celebração de instrumento de contrato, a área responsável, após
cumprir as providências do art. 58 deste Ato, encaminhará o processo à Gerência
de Contratos (GECONT) para elaboração da minuta contratual, a qual será
submetida à Autoridade Superior nos termos do caput deste artigo.
CAPÍTULO VII
Da Fase Contratual
Art. 47. Ressalvadas as hipóteses de contratação
excepcional sob o regime de adiantamento, é vedada a execução contratual sem a
prévia certificação da respectiva disponibilidade orçamentária.
Art. 48. Aprovada a contratação pela Autoridade
Superior, o processo será encaminhado à Coordenadoria de Operações Administrativas (COAD) para que, por intermédio de suas áreas técnicas,
realize os procedimentos para celebração e convocação para assinatura do
contrato/ata no prazo e termos do edital da licitação, cuja assinatura deverá
ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, e solicitação de
empenhamento da despesa.
Parágrafo único. Em se tratando de contratações por Dispensa ou
Inexigibilidade, o prazo para a assinatura do contrato/ata a ser informado na
convocação específica deverá ser preferencialmente o mesmo para aqueles definidos
para os editais de licitação de objetos de mesma natureza.
Art. 49. Havendo obrigação para o licitante de
apresentar exigências documentais de qualificação técnica previamente à
assinatura do contrato/ata, estas deverão constar no Projeto Básico/Termo de
Referência e/ou edital de licitação.
Parágrafo único. Os documentos de qualificação técnica a serem
apresentados previamente à assinatura do contrato/ata deverão ser remetidos
pelo licitante convocado no prazo definido no Projeto Básico/Termo de
Referência e/ou edital de licitação, os quais serão validados pelo
gestor/fiscal do contrato/ata previamente ao início da vigência contratual.
Art. 50. No caso de o licitante convocado não
atender as exigências/condições de habilitação e qualificação técnica a
Administração convocará os demais licitantes do cadastro de reserva ou, se não
houver, os remanescentes da licitação, obedecendo a ordem de classificação do
certame.
Parágrafo único. O não atendimento pelo licitante
às exigências/condições de habilitação e qualificação técnica, quando convocado
para assinatura do contrato/ata, caracteriza o descumprimento das obrigações
assumidas, sujeitando-o à aplicação de penalidades.
Art. 51. Para efeitos do presente Ato,
consideram-se de natureza contratual as Autorizações de Fornecimento (AF) e de
Serviço (AS) emitidas pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A representação do Ministério
Público na assinatura de Autorizações de Fornecimento e Serviço caberá ao
responsável pelo processamento da contratação, Gerente de Compras ou Gerente de
Acompanhamento de Fundos Especiais, e, alternativamente, pelo Coordenador de
Operações Administrativas.
Art. 52. Será permitida a substituição do
instrumento de contrato por Autorizações de Fornecimento (AF) e de Serviço
(AS), nos seguintes casos:
I compras e contratações diretas (dispensa de licitação)
independentemente do objeto, quando o valor for inferior aos limites
estabelecidos no art. 75, incisos I e II da Lei n. 14.133/2021;
II compras e contratações com entrega imediata
(art. 6º, X, da Lei n. 14.133/2021) até 30 (trinta) dias consecutivos - e
integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras,
inclusive quanto à assistência técnica, independentemente do valor e do
fundamento da avença (licitação, inexigibilidade ou dispensa).
III demais hipóteses de dispensas e
inexigibilidades, cujos valores enquadrem-se no conceito de pequenas compras ou
o de prestação de serviços de pronto
pagamento, conforme estabelece o § 2º do art. 95 da Lei n. 14.133/2021.
Art. 53. O ato que autoriza a contratação direta ou
o extrato decorrente do contrato será divulgado e mantido à disposição do
público no Portal da Transparência deste Ministério Público.
Art. 54. O prazo de entrega das Autorizações de Fornecimento ou Serviço
oriundas de processo de contratação direta e de consumo de Atas de Registro de
Preços, bem como dos Contratos será contado a partir do 1º (primeiro) dia útil
subsequente ao envio da notificação à empresa via correspondência eletrônica,
salvo expressa disposição em contrário no edital e/ou contrato.
Art. 55. Os empenhos decorrentes da aquisição de
bens ou de serviços de que trata este Ato deverão ser liquidados no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de emissão da respectiva nota de
empenho, sob pena de anulação por parte da Coordenadoria de Finanças e
Contabilidade (COFIN), salvo se o prazo de entrega e/ou execução do objeto for
superior ou, em caso de justificado atraso, for fixada nova data para a
conclusão do objeto contratado.
Seção
I
Das Alterações e do Reajustamento de Preços
Subseção
I
Das Alterações
Art. 56. As alterações
contratuais terão forma escrita e serão juntadas ao processo que tiver dado
origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio
eletrônico oficial, respeitadas as disposições do Capítulo VII e art. 91 da Lei
n. 14.133/2021.
Art 57. O processo para
aditamento deverá conter os seguintes elementos mínimos:
I - justificativa
fundamentada da necessidade da alteração, observado o interesse público e as
condições mais vantajosas para a Administração;
II - especificação da
alteração;
III - memória de cálculo
com valor unitário e total da despesa;
IV - comprovação de
recursos financeiros disponíveis;
V - parecer jurídico e
técnico, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; e
VI - autorização da
autoridade superior.
Art. 58. As modificações que caracterizem
alteração do contrato/ata serão formalizadas por meio de termo aditivo, ressalvados
os registros enumerados no art. 136 da Lei n. 14.133/2021, que poderão ser
efetivados por simples apostilamento, desde que vigente a contratação, assim
considerada aquela cujo pagamento não tenha sido processado.
Subseção
II
Da Revisão, do Reajuste e da Repactuação
Art. 59. As contratações celebradas pelo Ministério
Público poderão ser alteradas, por revisão, reajuste ou repactuação, para
restabelecer o equilíbrio da equação econômico-financeira.
Art. 60. A revisão
independe de previsão no ato convocatório do processo de licitação ou
contratual e poderá ser feita de ofício pela Administração ou, por requerimento
do contratado, no qual deverá demonstrar o desequilíbrio sofrido a partir da
superveniência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de efeitos incalculáveis,
retardadores ou impeditivos da execução do valor ajustado, ou, ainda, em caso
de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica
extraordinária e extracontratual.
Parágrafo único. O
pedido de revisão para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro
deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual
prorrogação
Art. 61. O reajuste dependerá da apresentação de requerimento da
contratada e será efetuado de acordo com a variação do índice de preços
previsto no ato convocatório ou no instrumento contratual, ou de outro índice
que venha a substituí-lo, observado o transcurso do prazo de 1 (um) ano a
contar da data do orçamento estimado.
Parágrafo único. Nos casos de dispensa ou
inexigibilidade de licitação, o reajustamento seguirá a regra definida no caput
deste artigo, sendo considerada como orçamento estimado a data da apresentação
da proposta.
Art. 62. O reajustamento deverá observar de preferência aos índices
específicos ou setoriais, e na ausência deste será utilizado índice padrão
definido pelo órgão em regulamento próprio e/ou parecer referencial.
Art. 63. A Administração poderá efetuar o reajuste
de ofício, observados os prazos estabelecidos no art. 61, quando o índice
pactuado apresentar valor negativo.
Art. 64. Independentemente do prazo de vigência,
será obrigatória a previsão no edital e no contrato dos critérios de
reajustamento de preços aplicáveis, nos termos deste ato.
Art. 65. A prorrogação do prazo de vigência
contratual por culpa exclusiva da contratada não dará ensejo a reajustamento de
preços incidente no período.
Art. 66. A repactuação será utilizada nas
contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, e
deverá ser precedida da solicitação do contratado a partir do interregno mínimo
de 1 (um) ano contado da data do acordo, convenção, dissídio coletivo de
trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta.
§1º A data-base da repactuação para os custos decorrentes
do mercado será a data da apresentação das propostas; e para os custos
decorrentes da mão de obra a data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou
ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado;
§ 2º O pedido de repactuação deverá ser acompanhado
de demonstração analítica da alteração dos custos previstos em planilha de
composição de preços.
Art. 67. O pedido de repactuação deverá ser
formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação ou
encerramento contratual, sob pena de preclusão.
Art. 68. Caso, na data da prorrogação contratual,
ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, convenção ou dissídio coletivo da
categoria, ou ainda não tenha sido possível ao contratante ou ao contratado
proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de
prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão
logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
Art. 69. O direito ao reajustamento poderá ser
objeto de renúncia expressa, parcial ou integral, bem como de negociação entre
as partes, formalizada mediante termo aditivo, com vistas a garantir a
vantajosidade da manutenção do ajuste para o interesse público.
Art. 70. Os reajustamentos e repactuações previstos
em contrato poderão ser formalizados mediante simples apostilamento, dispensada
a celebração de termo aditivo, exceto quando a sua concessão coincidir com a
prorrogação contratual, ou outras alterações que demandem a elaboração de termo
aditivo.
Art. 71. Não serão apreciados
pedidos de reajuste ou de repactuação formulados após a extinção do contrato.
Seção II
Da Extinção
Art. 72. O fornecedor poderá ter o contrato/ata
extintos nas situações elencadas no art. 137 da Lei n. 14.133/2021.
Parágrafo único. Quando do encerramento contratual, o
gestor/fiscal e áreas técnicas e administrativas adotarão as providências
elencadas no Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos/Atas para os devidos
procedimentos relativos à garantia contratual, quando houver, e regularização
de possíveis pendências administrativas e financeiras.
Seção III
Da Gestão e Fiscalização
de Contratos/Atas
Art. 73. As atividades de
gestão e fiscalização da execução contratual são o conjunto de ações que têm
por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração
para os objetos contratados, verificar o cumprimento das obrigações e
exigências legais, bem como prestar apoio à instrução processual das
contratações.
Parágrafo único. As
atividades de gestão e fiscalização devem ser realizadas de forma preventiva,
rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por gestor, fiscal, equipe de
fiscalização ou servidor designado.
Art. 74. A fiscalização
do contrato/ata poderá ser exercida por meio da fiscalização técnica,
requisitante, administrativa e setorial, conforme a dimensão e especificidades
do objeto e do órgão e de acordo com regulamentação no Manual de Gestão e
Fiscalização de Contratos e Atas de Registro de Preços.
Art. 75. Os contratos
firmados pelo Ministério Público de Santa Catarina terão suas ocorrências
acompanhadas por servidor ou membro previamente designado, o qual atuará na
condição de gestor do contrato ou fiscal.
Art. 76. O gestor é o
servidor com atribuições gerenciais, técnicas e operacionais relacionadas ao
processo de gestão do contrato/ata designado para as atividades de
acompanhamento estratégico do contrato/ata, desde sua concepção até a sua
finalização, sendo responsável por iniciar, instruir, manifestar-se e submeter
à autoridade superior ou áreas administrativas do MPSC todos os atos e
procedimentos no âmbito do contrato/ata.
Art. 77. O fiscal técnico é o servidor designado para o acompanhamento
do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados
e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação
dos serviços estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de
desempenho estipulados no ato convocatório, para efeito de pagamento conforme o
resultado.
Parágrafo
único. O fiscal técnico será
preferencialmente servidor lotado na coordenadoria do setor requisitante,
indicado pelo gestor do contrato para fiscalizar tecnicamente e
administrativamente o contrato.
Art. 78. O fiscal
setorial é o servidor designado para o acompanhamento da execução do contrato
nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação dos serviços
ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas
de um mesmo órgão.
Parágrafo
único. O fiscal setorial será
servidor lotado nas unidades desconcentradas do órgão, sendo preferencialmente
servidor em exercício na função gratificada de Chefe da Secretaria da
Promotoria de Justiça da Comarca, ou na ausência desta função gratificada,
servidor lotado na referida Secretaria.
Art. 79. A fiscalização
administrativa é o conjunto de atividades relativas ao acompanhamento do
contrato referente à execução administrativa e orçamentária dos contratos.
§1º A fiscalização é
realizada de forma descentralizada e compartilhada pelos servidores lotados na
Coordenadoria de Operações Administrativas (COAD), Setor de Processamento de
Despesas (SEPROD), Gerência de Contratos (GECONT) e Setor de Atas de Registro
de Preços e Ocorrências Contratuais (SEARP), balizados pelas atribuições
regulamentadas de cada área, havendo designação nominal específica somente nas
contratações de solução de tecnologia da informação, sendo este um servidor
lotado na Gerência de Contratos (GECONT).
§2º O fiscal
administrativo designado nas contratações de solução de tecnologia da
informação terá suas atribuições vinculadas àquelas originária da Gerência de
Contratos (GECONT), com as demais atribuições compartilhadas com as áreas
administrativas descritas no §1º deste artigo.
Art. 80. As atribuições
do gestor, fiscal técnico, requisitante, administrativo e setorial estão
detalhadas no Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos/Atas.
Art. 81. O gestor e
fiscal do contrato/ata contarão com o apoio de órgãos de assessoramento
jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à
execução do disposto neste Ato e na Lei n. 14.133/2021.
Seção III
Da Designação do Gestor e
do Fiscal
Art. 82. A autoridade
competente do órgão ou entidade contratante deverá designar o gestor e os fiscais
responsáveis para cada contrato/ata, bem como seus substitutos, observando-se
os requisitos estabelecidos pelo art. 7º da Lei n.14.133/2021.
§ 1º Para o exercício da
função, o gestor e fiscal e seus substitutos deverão ser cientificados
expressamente da designação de que trata o caput e suas respectivas
atribuições.
§ 2º Para a designação de
que trata o caput, devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições
do cargo, a complexidade do objeto contratado, o quantitativo de contratos
fiscalizados ou geridos por servidor e a sua capacidade para o desempenho das
atividades.
§3º Devido à segregação
de funções, os servidores em exercício nas áreas de licitações, contratações
diretas e contratos não podem ser designados como fiscais ou gestores
contratuais, salvo se a designação for para atuação como fiscal administrativo
e/ou quando o contrato for executado e controlado exclusivamente nessas
unidades.
Art. 83. O gestor e o
fiscal deverão ser formalmente designados, em um dos momentos abaixo
transcritos, obedecendo a ordem de prioridade que se apresenta:
Parágrafo único. Todo
gestor e fiscal terá suplente definido no mesmo ato da nomeação.
Art. 84. O encargo de
gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo servidor, por não se tratar de
ordem ilegal, devendo formalizar ao superior hierárquico eventuais impedimentos
de ordem técnica ou possíveis conflitos de interesse ao diligente cumprimento
do exercício de suas atribuições.
Art. 85. A autoridade
competente deverá providenciar a qualificação do servidor para o desempenho das
atribuições, conforme a natureza e complexidade do objeto.
Art. 86. Durante a
execução contratual as alterações de gestor e fiscais poderão ser realizadas
por apostilamento com prévia autorização da Autoridade Superior.
Seção IV
Sanções Administrativas
Art. 87. Constatado o
descumprimento de obrigações por parte do contratado, a apuração de eventuais
penalidades aplicáveis será realizada em processo administrativo próprio.
§ 1º Na hipótese de o
processo administrativo descrito no caput deste artigo resultar na aplicação de
penalidades administrativas, o Ministério Público de Santa Catarina promoverá a
publicidade em veículos de divulgação, conforme critérios determinados em lei.
§ 2º As providências
descritas no § 1º deste artigo só serão adotadas após esgotadas as hipóteses de
recurso administrativo previstos na legislação de regência.
§3º Os procedimentos de
instrução processual concernentes às áreas técnicas e administrativas prévios à
instauração de processos administrativos e procedimentos posteriores à referida
instauração, serão detalhados no Manual de Gestão e Fiscalização de
Contratos/Atas.
CAPÍTULO VIII
Do Credenciamento
Art. 88. Para aquisição de bens e contratações de
serviços, o Ministério Público poderá utilizar-se do procedimento auxiliar de
credenciamento, que consiste no chamamento público aberto a todos os
interessados que atendam às condições estabelecidas e aceitem a contraprestação
remuneratória prevista em Edital.
Parágrafo único. O contrato celebrado por meio de
credenciamento será fundamentado por inexigibilidade de licitação, com fulcro
no art. 74, inc. IV, da Lei n. 14.133/2021.
Art. 89. O credenciamento poderá ser usado nas
seguintes hipóteses de contratação:
I paralela e não excludente: caso em que é viável
e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em
condições padronizadas;
II com seleção a critério de terceiros: caso em
que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III em mercados fluidos: caso em que a flutuação
constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a
seleção de agente por meio de processo de licitação.
Seção I
Dos Atos Preparatórios
Art. 90. O procedimento relativo ao credenciamento
de pessoas físicas e jurídicas observará a seguinte sequência de atos
preparatórios:
I solicitação expressa do setor requisitante
interessado, com a indicação de sua necessidade e justificativa para adoção do
credenciamento;
II elaboração do projeto básico/termo de
referência;
III aprovação da autoridade competente para
início do processo, devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade,
conveniência e relevância para o interesse público;
IV registro do processo no sistema
correspondente;
V estimativa do valor definido para a
contratação, mediante comprovada pesquisa de mercado;
VI elaboração da minuta do edital.
Seção II
Das Providências Iniciais e Elaboração do Edital
Art. 91. O pedido inicial de credenciamento será
encaminhado à Coordenadoria de Operações Administrativas (COAD) pelo
solicitante, que poderá justificar a possibilidade de contratação, instruindo o
pedido com fundamentação e documentos que demonstrem a prescindibilidade do
processo licitatório ou, ainda, identificada pela Coordenadoria de Operações
Administrativas (COAD) quando do exame do feito.
Art. 92. Após o recebimento do pedido inicial, a
Coordenadoria de Operações Administrativas (COAD) o submeterá ao exame da
Autoridade Superior competente, a qual decidirá pela instauração ou pelo
arquivamento do pedido de credenciamento apresentado.
Art. 93. Autorizada a instauração do procedimento,
a Coordenadoria de Operações Administrativas (COAD) o autuará e o encaminhará
ao Setor de Licitações (SELIC) para a:
I análise e aperfeiçoamento do Projeto
Básico/Termo de Referência;
II elaboração da minuta do Edital.
§ 1º Será de responsabilidade da área solicitante
apresentar informações adicionais acerca do objeto do credenciamento, bem como
colaborar de maneira efetiva para a versão final do Edital.
§ 2º A definição do valor a ser pago pela
contratação poderá ser realizada por meio de pesquisa de preços com base nos
parâmetros estabelecidos no art. 23 da Lei n. 14.133/2021.
Art. 94. Será de responsabilidade do Setor de
Licitações (SELIC), em conjunto com a Equipe de Apoio designada pelo
Procurador-Geral de Justiça, composta pelos servidores que integram a Comissão
de Contratação, a elaboração do respectivo instrumento convocatório, garantindo
o atendimento dos requisitos legais aplicáveis.
§ 1º É de incumbência do setor e servidores
relacionados no caput deste artigo primar pela correção técnica dos dados
versados na minuta do edital, a fim de que sejam evitados possíveis prejuízos a
todas as partes envolvidas na futura contratação.
§ 2º O setor solicitante, para auxílio e elaboração
de pareceres opinativos nos trabalhos, fará a indicação de servidor que detenha
o aproximado conhecimento técnico do objeto a ser contratado, o qual, atuará na
função de Assistente Técnico.
Art. 95. O Edital de Credenciamento, além do
conteúdo legal obrigatório, poderá conter também:
I especificidades sobre a sucessão de etapas do
certame, inclusive para a definição de critérios que dificultem possíveis
expedientes fraudulentos e assegurem a isonomia entre os interessados, sempre
respeitadas as normas gerais descritas pela legislação de regência;
II prazos compatíveis de fornecimento e/ou
prestação do serviço, bem como especificações técnicas e parâmetros mínimos de
desempenho e qualidade pretendidos com a contratação;
III na hipótese do inciso I do art. 89, critérios
objetivos de distribuição da demanda, quando o objeto não permitir a
contratação imediata e simultânea de todos os credenciados;
IV nas hipóteses dos incisos I e II do art. 89,
condições padronizadas de contratação e valor da contraprestação remuneratória
ao contratado;
V na hipótese do inciso III do art. 89, cotações
de mercado vigentes no momento da contratação.
§ 1º O Ministério Público divulgará e manterá à
disposição do público no Portal de Transparência o Edital de Credenciamento, de
modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;
§ 2º Não será permitido o cometimento a terceiros
do objeto contratado sem autorização expressa deste Ministério Público;
§ 3º Será admitida a denúncia por qualquer das
partes nos prazos fixados no Edital.
Art. 96. Os requisitos de habilitação e as vedações
estabelecidas nesse Ato para as contratações públicas, aplicam-se ao processo
de credenciamento.
Art. 97. Concluída a elaboração da minuta do
Edital, os autos serão encaminhados ao exame da Assessoria
Jurídico-Administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único. A Assessoria
Jurídico-Administrativa avaliará a conformidade jurídica dos procedimentos
adotados e elaborará parecer pelo qual aprove, ainda que com ressalvas, ou
reprove a minuta de edital sugerida, podendo, para tanto, solicitar diligências
visando ao saneamento ou à melhor instrução do procedimento.
Art. 98. Concluído o exame a que se refere o art.
97, os autos serão encaminhados à Autoridade Superior, que decidirá sobre a
possibilidade de deflagração do Edital.
Seção III
Da Deflagração e Homologação dos Pedidos de
Credenciamento
Art. 99. Autorizada a deflagração do Edital, os
autos serão encaminhados ao Setor de Licitações (SELIC) para a publicação do
aviso contendo o resumo do edital convocatório, nos termos do § 1º do art. 15.
Art. 100. Cumpridas as providências do art. 99, o
Setor de Licitações (SELIC) acompanhará a entrega dos pedidos de credenciamento
que serão submetidos previamente à área demandante para análise dos documentos
técnicos.
Parágrafo único. Após aprovação prévia do pedido de
credenciamento pela área acima citada, o Setor de Licitações (SELIC) procederá
a análise dos demais documentos de habilitação, cadastros nos sistemas
informatizados do Ministério Público e procederá ao encaminhamento à Autoridade
Superior para decisão acerca da homologação do pedido.
Art. 101. Pedidos de esclarecimentos, impugnações e
recursos serão deliberados pelo Setor de Licitações (SELIC) em conjunto com a
Equipe de Apoio e Assistente Técnico, sendo remetidos ao exame da Autoridade
Superior para decisão e eventuais encaminhamentos, quando necessário.
Seção IV
Da Contratação
Art. 102. Caberá a área gestora do credenciamento
manter o adequado controle da relação de credenciados, com vistas a garantir
que a convocação para contratação seja realizada de acordo com as regras
estabelecidas no Edital.
Art. 103. Os pedidos de contratação de bens e
serviços previstos em editais de Credenciamento serão encaminhados pela área
gestora, em sistema informatizado próprio, e processados pela Gerência de
Compras (GECOMP), conforme procedimentos definidos para as contratações
fundamentadas por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 39 e
seguintes deste Ato.
CAPÍTULO
IX
Do
Sistema de Registro de Preços
Seção
I
Disposições Gerais
Art. 104. Para os efeitos deste Ato, são adotadas
as seguintes definições:
I sistema de registro de preços: conjunto de
procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação na
modalidade de pregão ou de concorrência, de registro formal de preços relativos
a prestação de serviços, a obras e a aquisição e a locação de bens para
contratações futuras;
II ata de registro de preços: documento
vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura
contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os
órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições
contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta
e nas propostas apresentadas;
III órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou
entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de
procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro
de preços dele decorrente;
IV órgão ou entidade participante: órgão ou
entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da
contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;
V órgão ou entidade não participante: órgão ou
entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais
da contratação para registro de preços e não integra a ata de registro de
preços.
Seção II
Do Sistema de Registro De Preços
Art. 105. O sistema de registro de preços observará
as regras gerais da Lei n. 14.133/2021, e disporá sobre:
I as especificidades da licitação e de seu
objeto, incluindo a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;
II a quantidade mínima de unidades de bens a ser
cotada ou, no caso de serviços, de unidades de medida;
III a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em
locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de armazenamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do
tamanho do lote; ou
d) por outros motivos justificados no processo;
IV o critério de julgamento da licitação, que
será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada
no mercado;
V as condições para alteração de preços
registrados;
VI o registro de mais de um fornecedor ou prestador
de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante
vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de
classificação, bem como daqueles licitantes que mantiverem sua proposta
original;
VII a vedação à participação do Ministério
Público de Santa Catarina em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo
objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na
ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto
no edital; e
VIII as hipóteses de cancelamento da ata de
registro de preços e suas consequências.
§ 1° O critério de aceitabilidade de preços
unitários máximos, sempre deverá ser indicado no edital.
§ 2º O SRP poderá ser usado para a contratação de bens
e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as
seguintes condições:
I atualização periódica dos preços registrados;
II definição do período de validade do registro
de preços; e
III inclusão, em ata de registro de preços, do
licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do
licitante vencedor na ordem de classificação da licitação, e inclusão do
licitante que mantiver sua proposta original.
§ 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser utilizado nas contratações
realizadas por dispensa ou inexigibilidade, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei
n. 14.133/2021.
Seção III
Do Registro de Preços e da validade da Ata de Registro de Preços
Art. 106. Após a homologação da licitação o
registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
I- serão registrados na ata de registro de preços
os itens, com marca e modelo, quando houver, os preços e os quantitativos do
licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;
II será incluído na respectiva ata, o registro
dos licitantes que aceitarem cotar o objeto com preços iguais aos do licitante
vencedor na ordem de classificação do certame, bem como daqueles licitantes que
mantiverem sua proposta original;
III o preço registrado com indicação dos
fornecedores será divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério Público
de Santa Catarina enquanto o Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP
não for efetivamente viabilizado ao MPSC; e
§ 1º Se houver mais de um licitante que aceite
cotar o objeto com preços iguais aos do licitante vencedor, serão classificados
segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase de lances.
§ 2º A existência de preços registrados implicará
compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará o
Ministério Público de Santa Catarina a contratar, facultada a realização de
licitação específica para a contratação pretendida, desde que devidamente
motivada, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de
condições.
§ 3º O compromisso de que trata o caput deste
artigo também se aplica aos licitantes que aceitem cotar o objeto em preço
igual ao do licitante vencedor, bem como licitantes que mantiverem sua proposta
original.
§ 4º O licitante que aceitar compor o cadastro de
reserva com preço igual ao do licitante vencedor ou pelo valor de sua proposta
original, mas deixar de responder ou recusar convocação do Ministério Público
de Santa Catarina para assumir o remanescente da ata de registro de preços,
ficará sujeito à imposição das sanções previstas no art. 156 da Lei n.
14.133/2021 e no edital, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 107. O
prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser
prorrogado por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso, após a
realização de pesquisa de preços que deverá observar os procedimentos previstos
no art. 23 da Lei n. 14.133/2021.
§ 1º O procedimento de comprovação do preço
vantajoso previsto no caput deste artigo deverá se pautar no regramento dos
arts. 97 e 98, devendo ser realizado previamente à prorrogação da Ata.
§ 2º No caso de prorrogação do prazo de vigência da
ata de registro de preços na forma prevista no caput deste
artigo, os quantitativos fixados na licitação serão renovados para o novo
período de vigência, desde que seja totalmente descartado eventual remanescente
do primeiro período de vigência.
§ 3º O contrato decorrente da ata de registro de
preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições
previstas no edital da licitação e nas propostas apresentadas.
§ 4º A vigência dos contratos decorrentes do SRP
será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no Capítulo
V do Título III da Lei n. 14.133/2021.
Seção IV
Da Assinatura da Ata de Registro de Preços e da Contratação com
Fornecedores Registrados
Art. 108. Homologado o resultado da licitação, o
fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro
de preços e o contrato no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento
convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando
solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela
Administração.
§ 1º É facultado à Administração, quando o convocado
não assinar a ata de registro de preços e o contrato no prazo e nas condições
estabelecidas, convocar os licitantes que aceitaram registrar preços iguais ao
do licitante vencedor do certame para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas
condições propostas pelo licitante vencedor.
§ 2º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar
registrar preços ou a contratação nos termos do § 1º deste artigo, observados o
valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, a Administração
poderá:
I convocar aqueles licitantes que mantiverem sua
proposta original para negociação, na ordem de classificação, com vistas à
obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou
II adjudicar e celebrar a ata de registro de
preços e o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes subsequentes,
atendida à ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor
condição.
Art. 109. A ata de registro de preços implicará
compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os
requisitos de publicidade.
Parágrafo único. A recusa injustificada do
fornecedor mais bem classificado em assinar a ata de registro de preços e o
contrato dentro do prazo estabelecido no edital ensejará a aplicação das
penalidades legalmente estabelecidas na Lei n. 14.133/2021, e a convocação dos
demais licitantes para assinatura.
Art. 110. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada
pelo Ministério Público de Santa Catarina em instrumento contratual,
autorização de fornecimento ou serviço ou outro instrumento hábil, conforme o
art. 95 da Lei n. 14.133/2021.
Seção V
Da Revisão e do Cancelamento dos Preços Registrados
Art. 111. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de
eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato superveniente à
pesquisa que subsidiou a contratação que eleve o custo do objeto registrado,
cabendo ao Ministério Público de Santa Catarina promover as negociações junto
aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do
inciso II do caput do art. 124 da Lei n. 14.133/2021.
Art. 112. Quando o preço registrado se tornar
superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o Ministério
Público de Santa Catarina convocará o fornecedor para negociar a redução dos
preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º O fornecedor que não aceitar reduzir seus
preços aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso
assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que
aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação
original.
Art. 113. Quando o preço de mercado se tornar
superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso,
o Ministério Público de Santa Catarina poderá:
I liberar o fornecedor do compromisso assumido,
sem aplicação de penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos por meio de
documentos comprobatórios; e
II convocar os demais fornecedores que aceitaram
registrar preços iguais ao do licitante vencedor do certame para assegurar
igual oportunidade de negociação.
Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações,
o Ministério Público de Santa Catarina deverá proceder ao cancelamento da ata
de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para o atendimento da
necessidade pública de maneira mais vantajosa.
Art. 114. O registro do fornecedor será cancelado
quando:
I descumprir as condições da ata de registro de
preços;
II não aceitar reduzir seu preço registrado, na
hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado;
III sofrer sanção prevista no inciso III ou IV do
caput do art. 156 da Lei n. 14.133/2021; ou
IV for condenado por algum dos crimes previstos
no art. 178 da Lei n. 14.133/2021, por sentença transitada em julgado.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas
hipóteses previstas neste artigo será formalizado após decisão da Autoridade
Competente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 115. O cancelamento do registro de preços
poderá decorrer de caso fortuito ou força maior que prejudique o cumprimento da
ata, devidamente comprovado e justificado:
I por razão de interesse público; ou
II a pedido do fornecedor.
Seção VI
Da Adesão do Ministério Público de Santa Catarina à Atas de Registro de
Preços de Outros Órgãos ou Entidades da Administração
Art. 116. Quando não participar da contratação compartilhada ou do procedimento
público de intenção de registro de preços de outros órgãos ou entidades da
Administração, o MPSC poderá aderir à ata de registro de preços na condição de
não participante, na forma do § 2º do art. 86, da Lei n. 14.133/2021,
observados os seguintes requisitos:
I elaboração de justificativa em que constem as especificidades do
objeto que pretenda contratar, com a demonstração de sua adequação à suas
necessidades, inclusive no que tange a prazos, quantidade e qualidade;
II demonstração da vantagem da adesão quanto aos preços praticados no
mercado, após a realização de ampla pesquisa; e
III prévia consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do
fornecedor.
§ 1º O MPSC só poderá aderir à ata de registro de preços gerenciada por
órgãos ou entidades da Administração Pública federal, estadual ou distrital.
§ 2º O termo de adesão à ata de registro de preços e as contratações
dele decorrentes será divulgado no sítio eletrônico oficial do MPSC, e os
respectivos extratos serão publicados no Diário Oficial Eletrônico enquanto o
PNCP não for efetivamente viabilizado ao MPSC.
Seção VII
Da Adesão de Outros Órgãos ou Entidades da Administração às Atas de
Registro de Preços do Ministério Público de Santa Catarina
Art. 117. O MPSC poderá conceder a um órgão ou a uma entidade da
Administração não participante a adesão à ata de registro de preços, observados
os limites dos §§ 2º e 3º do art. 86 da Lei n. 14.133/2021, desde que sejam
respeitados os seguintes requisitos essenciais:
I - consulta pelo órgão ou pela entidade da Administração não
participante ao MPSC sobre a possibilidade de adesão;
II - manifestação da empresa fornecedora beneficiária da ata de registro
de preços acerca da possibilidade de adesão; e
III - publicidade do termo de adesão à ata de registro de preços e das
aquisições dele decorrentes.
Art. 118. O termo de adesão à ata de registro de preços será divulgado
no Portal da Transparência do Ministério Público de Santa Catarina, cuja
consulta é possível ao inserir o exercício (ano) e o número da ata de registro
de preços - e o respectivo extrato será publicado no Diário Oficial Eletrônico
enquanto o PNCP não for efetivamente viabilizado ao MPSC.
Art. 119. A publicação das contratações decorrentes do termo de adesão à
ata de registro de preços será de responsabilidade do órgão ou da entidade da
Administração aderente.
CAPÍTULO X
Das Contratações Compartilhadas
Art. 120. As contratações do Ministério Público de
Santa Catarina processadas pelo Sistema de Registro de Preços serão,
preferencialmente, realizadas de forma compartilhada com outros órgãos ou
entidades da Administração, tanto na qualidade de órgão gerenciador, como na
qualidade de órgão participante.
§ 1º Compete às áreas interessadas do Ministério
Público de Santa Catarina, em contratações compartilhadas, o acompanhamento do
Plano Anual de Contratações dos órgãos partícipes do Termo de Cooperação
Técnica n. 054/2021, a fim de que sejam viabilizadas as contratações
compartilhadas, desde que haja compatibilidade das especificações adotadas
pelos órgãos para os possíveis objetos a serem contratados de forma
compartilhada, bem como dos prazos para o início de vigência das atas de
registro de preços.
§ 2º Compete à área cujo serviço ou objeto a ser
contratado se vincular, tratar as informações sobre a contratação compartilhada
recebidas do órgão gerenciador e submeter à análise e autorização da Autoridade
Superior competente.
§ 3º Autorizada a contratação compartilhada, a área
interessada encaminhará os documentos necessários ao órgão gerenciador,
preferencialmente na forma eletrônica.
§ 4º Compete ao Ministério Público de Santa
Catarina, na condição de órgão participante de contratação processada por
Sistema de Registro de Preços conduzida por outro órgão ou entidade da
Administração:
I providenciar o encaminhamento ao órgão
gerenciador dos estudos técnicos preliminares que contemplem a estimativa de
consumo, do local de entrega dos produtos ou de prestação dos serviços e,
quando couber, do cronograma de contratação e das especificações ou do projeto
básico, adequados à contratação de que pretende participar;
II garantir que os atos relativos à sua
participação no registro de preços estejam previamente aprovados pela
Autoridade Competente;
III manifestar, junto ao órgão gerenciador, sua
concordância com o objeto a ser contratado antes da realização do processo
licitatório;
IV tomar conhecimento do resultado da licitação
pela autoridade competente do órgão gerenciador e providenciar a convocação do
licitante vencedor para a assinatura da ata de registro de preços, observados
os quantitativos informados ao órgão gerenciador;
V prestar as informações solicitadas pelo órgão
gerenciador da ata de registro de preços em casos de impugnações ao edital,
recursos administrativos ou em outras hipóteses não previstas neste ato;
VI aplicar, garantidos a ampla defesa e o
contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata
de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em
relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
VII expedir orientações a seus servidores sobre
os procedimentos a serem adotados para a correta execução dos objetivos deste
instrumento;
VIII prestar orientação e apoio técnico aos
demais partícipes para execução do objeto da contratação compartilhada, na
esfera de suas atribuições;
IX levar imediatamente ao conhecimento dos outros
partícipes ato ou fato que interfira no andamento das atividades para a adoção
das providências cabíveis;
X realizar os estudos preliminares relativos às
demandas internas, a fim de identificar as respectivas soluções, as quais
poderão ser objeto de contratações
compartilhadas com os demais partícipes, se esta for a melhor solução
identificada no caso concreto;
XI após a assinatura da Ata de Registro de Preços
pelo licitante vencedor, responsabilizar-se pela gestão e fiscalização das suas
próprias contratações, inclusive no que se refere à instrução dos seguintes
procedimentos:
a) apuração dos descumprimentos contratuais e
eventuais aplicações de penalidades deles decorrentes, assegurados o
contraditório e ampla defesa;
b) renegociações dos preços registrados e análise
de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, observados os requisitos do
art. 124, inciso II, alínea d, da Lei n. 14.133/2021, e os valores praticados
no mercado;
c) alterações de marca e modelo dos itens
registrados, observadas as especificações técnicas previstas no edital.
§ 5º Compete ao Ministério Público de Santa
Catarina, quando for o órgão gerenciador da contratação processada pelo Sistema
de Registro de Preços:
I conduzir o conjunto de procedimentos para
registro de preços;
II consolidar todas as informações relativas à
estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos projetos
básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e
racionalização;
III promover todos os atos necessários à
instrução processual para a realização do processo licitatório;
IV realizar a necessária pesquisa de preços com
vistas à identificação dos valores de referência dos itens a serem contratados,
observados os procedimentos previstos neste Ato, sem prejuízo de eventual
auxílio dos órgãos participantes;
V colher junto aos órgãos participantes sua
concordância com o objeto a ser contratado, especialmente quanto aos quantitativos
e às especificações;
VI realizar o controle prévio de legalidade do
processo de contratação mediante a análise jurídica da Assessoria Jurídica do
Procurador-Geral de Justiça;
VII realizar a fase externa do processo
licitatório, com a designação de pregoeiro, aos quais caberá conduzir as fases
de julgamento e habilitação;
VIII receber e analisar as impugnações, os
pedidos de esclarecimento e de reconsideração e os recursos por meio de
Pregoeiro Oficial;
IX homologar o certame ou, se for o caso, decidir
motivadamente acerca de sua revogação ou anulação, por ato da Autoridade
Competente;
X aplicar, garantidos a ampla defesa e o
contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento
licitatório;
XI aplicar, garantidos a ampla defesa e o
contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata
de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em
relação a suas contratações;
XII comunicar o resultado do procedimento
licitatório aos órgãos participantes para que estes convoquem o licitante
vencedor e, se for o caso, do(s) licitante(s) que aceitar(em) registrar os bens
ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor, observada a ordem de
classificação da licitação, e do(s) licitante(s) que mantiver(em) sua(s)
proposta(s) original(is), para a assinatura da ata de registro de preços; e
XIII analisar os pedidos de participação em ata
de registro de preços por órgãos ou entidades da Administração não
participantes da contratação compartilhada, observados os requisitos dos §§ 2º
e 3º do art. 86 da Lei n. 14.133/2021.
§ 6º Compete às unidades requisitantes do
Ministério Público de Santa Catarina indicarem no Plano de Contratações Anual -
PCA as contratações passíveis de serem realizadas de forma compartilhada, além
de mantê-lo atualizado, a fim de que outros órgãos e entidades da Administração
possam tomar conhecimento dos objetos que se pretende contratar durante cada
exercício.
§ 7º Compete à Coordenadoria de Operações
Administrativas (COAD) realizar o contato formal com outros órgãos e entidades
da Administração acerca do interesse do Ministério Público de Santa Catarina na
realização de contratações compartilhadas como órgão gerenciador ou órgão
participante, sem prejuízo do prévio contato entre as unidades requisitantes
para avaliação de compatibilidade das especificações adotadas pelos órgãos para
os possíveis objetos a serem contratados de forma compartilhada, bem como dos
prazos para o início de vigência das atas de registro de preços.
§ 8º Sempre que for técnica e economicamente viável, as unidades
requisitantes deverão compatibilizar as especificações dos objetos a serem
contratados de forma compartilhada com as especificações adotadas por outros
órgãos ou entidades da Administração interessados na realização de contratação
compartilhada com o Ministério Público de Santa Catarina, em observância ao
princípio da padronização, previsto no inciso I do caput do
art. 47 da Lei n. 14.133/2021.
Seção I
Dos Procedimentos Internos
Art. 121. Incumbe à área solicitante inserir no
sistema informatizado do Ministério Público de Santa Catarina o pedido inicial
de aquisição ou contratação almejado com os documentos gerados nas tratativas
referentes aos §§1 e 2º do art. 120, o qual deverá ser encaminhado pela
respectiva chefia à Coordenadoria de Operações Administrativas (COAD) para
instrução preliminar.
Parágrafo único. O pedido descrito no caput será
encaminhado ao Setor de Licitações (SELIC) a fim de que, informado pelo órgão
gerenciador da conclusão da sessão de licitação, instrua o processo com os
documentos e respectiva Ata e homologação do certame.
Art. 122. O Setor de Licitações (SELIC) encaminhará
os autos à Coordenadoria de Operações Administrativas (COAD), que os submeterá
à Autoridade Superior competente, a qual terá conhecimento do resultado da
contratação compartilhada e autorizará, se for o caso, a assinatura da Ata de
Registro de Preços.
CAPÍTULO XI
Do Tratamento Conferido às Microempresas,
Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores
Individuais (MEI)
Art. 123. Aplica-se às contratações
realizadas pelo Ministério Público o tratamento diferenciado e favorecido a ser
dispensado às microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e aos
Microempreendedores Individuais (MEI), atendidas as definições da legislação
aplicável.
§ 1º Quando aplicados em licitação
do Ministério Público, os critérios de tratamento diferenciado deverão estar
expressamente previstos no instrumento convocatório.
§ 2º O enquadramento de licitante
como ME, EPP ou MEI será realizado pela entrega de declaração específica,
conforme determinado pelo edital de licitação, cuja veracidade será presumida
sob as penas da lei.
Art. 124. Para a consecução do
tratamento citado no art. 123, o Ministério Público adotará as seguintes
medidas:
I assegurar, como critério de
desempate em certames licitatórios, preferência de contratação;
II exigir a plena regularidade
fiscal e trabalhista somente para a efetivação da contratação;
III realizar processo licitatório
destinado exclusivamente às MEs, EPPs ou aos MEIs, nos lotes de contratação
cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
IV nos lotes que superem o valor
descrito no inciso III deste artigo e que se constituam em bens divisíveis, estabelecer,
quando possível, a cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de MEs, EPPs ou aos MEIs.
Art. 125. Para o exercício da
prerrogativa descrita no inciso I do art. 124 deste Ato serão adotadas as
providências procedimentais descritas em lei, conforme a modalidade licitatória
empregada.
Art. 126. A prerrogativa elencada no
inciso II do art. 124 deste Ato atenderá aos seguintes requisitos:
I as MEs, as EPPs ou os MEIs
não estarão isentas de apresentar toda a documentação fiscal e trabalhista
exigida pelo edital de licitação, ainda que a mesma esteja irregular;
II se a vencedora do certame se
encontrar em situação irregular, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias
úteis, a partir do arremate ou da declaração, para que providencie a devida
regularização de suas pendências perante aos órgãos competentes;
III é facultado à Autoridade
Superior, fundamentadamente, prorrogar o prazo do inciso II deste artigo uma
única vez, por igual período, caso constatado que não houve inércia da
licitante interessada para a regularização de suas pendências fiscais ou
trabalhistas;
IV a não regularização dentro do
prazo concedido implicará na decadência do direito de contratar com o
Ministério Público e na possível instauração de procedimento próprio para a
apuração de sanções administrativas previstas em lei, dispensando-se a
instauração em questão se constatada, de plano, a ausência de culpa da
licitante pela perda do prazo concedido;
V regularizadas as pendências
constatadas, os autos serão remetidos à Autoridade Superior para homologação do
certame, oportunidade na qual serão examinados eventuais recursos apresentados;
e
VI decaído o direito de
contratação, será facultado ao Ministério Público convocar os licitantes
remanescentes na ordem de classificação.
Art. 127. A prerrogativa elencada no
inciso III do art. 124 deste Ato obedecerá às seguintes regras:
I a prioridade de contratação será
dada às microempresas, às empresas de pequeno porte ou aos microempreendedores
individuais sediados regionalmente, assim entendidos os que possuem matriz ou
sede de filial no Estado de Santa Catarina, quando comparecerem ao certame ao
menos 3 (três) licitantes enquadrados em tal requisito;
II não cumprida a exigência do
inciso I deste artigo, a disputa ocorrerá normalmente entre todas as ofertas
apresentadas pelos demais MEs, EPPs ou MEIs;
III ainda que cumprido o requisito
do inciso I do presente artigo, o Ministério Público não poderá contratar com
ME, EPP ou MEI sediado regionalmente se o preço final por ele ofertado for
superior a 10% (dez por cento) do melhor lance apresentado na disputa;
IV nos processos licitatórios
realizados na modalidade de Pregão Eletrônico, a verificação a que se refere o
inciso I do presente artigo deverá ser efetuada após a etapa de lances do
certame, mediante diligência empreendida pelo Pregoeiro, a fim de constatar o
local da sede dos participantes que se declararam como ME, EPP ou MEI.
Art. 128. A prerrogativa elencada no
inciso IV do art. 124 deste Ato, quando utilizada, atenderá às seguintes
regras:
I a cota reservada deverá ser de
até 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade total licitada ou aproximar-se
ao máximo deste montante, respeitada a divisibilidade do objeto licitado, conforme contornos definidos pela área
solicitante;
II se o mesmo licitante vencer a
cota reservada e a cota principal, a contratação de ambas deverá ocorrer pelo
menor preço;
III na hipótese de não haver
vencedor para a cota reservada, essa poderá ser adjudicada ao vencedor da cota
principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que
pratiquem o preço do vencedor da cota principal; e
IV o valor ofertado pelo licitante
vencedor da cota reservada não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do
valor ofertado pela cota principal.
§ 1º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será assegurado ao
licitante vencedor da cota reservada a oportunidade de adequar a sua oferta ao
limite estipulado.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste
artigo, havendo recusa por parte do interessado, serão convocados, na ordem de
classificação, os demais participantes da cota reservada e, não existindo
licitantes nesse grupo, aplica-se a regra do inciso III do caput deste artigo.
Art. 129. Os benefícios descritos no
presente Capítulo não acarretarão a necessidade de se adotarem procedimentos
diferenciados durante a pesquisa de preços para o certame.
Parágrafo único. A adoção dos
procedimentos descritos nos arts. 124 a 128 levará em conta o montante estimado
pela pesquisa de preços realizada previamente à licitação, independentemente
dos valores finais obtidos após a disputa entre os licitantes.
Art. 130. Não se aplicam os
benefícios do presente capítulo quando:
I os lances forem apresentados por
pessoa física, admitidas à disputa; e
II a licitação for dispensável ou inexigível,
excetuando-se aquelas tratadas pelos incisos I e II do art. 75 da Lei n.
14.133/2021; e
III o tratamento diferenciado para
as ME, EPP ou ou MEI não for vantajoso para a administração pública, quando
restar demonstrada a inexistência de interessados que possam atender à demanda
ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado.
Parágrafo único. Na hipótese do
inciso II do caput deste artigo, sendo a contratação realizada por dispensa de
licitação em razão do valor, ela poderá, justificadamente, estabelecer a
prioridade de contratação para ME, EPP ou MEI sediado regionalmente, quando o
valor por eles ofertado não for superior a 10% (dez por cento) do melhor preço
válido obtido.
Art. 131. As contratações diretas, fundamentadas
nos incs. I e II do art. 75 da Lei n. 14.133/2021, deverão ser firmadas
preferencialmente com microempresas, empresas de pequeno porte e
Microempreendedores Individuais.
CAPÍTULO XII
Do Recebimento do Objeto do Contrato
Art. 132. O recebimento do objeto contratado
ocorrerá conforme o art. 140 da Lei n. 14.133/2021, e observadas as disposições
deste capítulo.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização
do recebimento deverão ser definidos no contrato e/ou edital de licitação.
Art. 133. A contratada poderá solicitar
prorrogação do prazo de entrega ou execução do serviço, troca de marca ou
modelo, até o vencimento, mediante exposição de motivos, a ser analisada pela
Autoridade Superior.
Seção I
Da Comissão de Recebimento de Materiais
Art. 134. O Ministério Público
contará com uma Comissão de Recebimento de Materiais composta por 3 (três)
servidores efetivos e 3 (três) suplentes, do quadro funcional do Ministério
Público designados pelo Procurador Geral de Justiça, para atuar nas compras e
contratações.
Parágrafo único. Nas
contratações diretas e licitações, cujo valor global homologado seja inferior a
2 (duas) vezes o limite estabelecido no art. 75, incs. I e II, da Lei n.
14.133/2021, fica dispensada a atuação da Comissão, salvo manifestação diversa
do Gestor ou quando pela natureza do bem a atuação da Comissão for necessária,
a critério da Autoridade Superior.
Art. 135. Compete à Comissão de
Recebimento de Materiais:
I controlar o prazo de entrega das
compras efetuadas, bem como encaminhar os pedidos de troca do objeto e de
prorrogação contratual formulados pelo fornecedor, certificando eventuais
entregas realizadas com atraso, para as providências necessárias;
II anexar ao processo as
comunicações feitas ao fornecedor, quando necessário;
III receber os objetos,
definitivamente, efetuando as conferências necessárias para o respectivo
aceite, de acordo com as especificações do edital e da Autorização de
Fornecimento ou do instrumento contratual, conforme a quantidade, prazo de
validade e demais características, podendo se valer de Parecer Técnico a ser
emitido pelo solicitante, pelo Assistente Técnico designado, pelo Gestor ou por
área específica para a qual for solicitado, devendo, nesta hipótese,
especificar os requisitos ou especificações que pretende sejam examinados;
IV verificar se as informações
constantes na Nota Fiscal conferem com as especificações descritas na Autorização
de Fornecimento ou no instrumento contratual respectivos, observando o prazo
final de entrega, para a posterior certificação;
V solicitar ao fornecedor, quando
necessário, a substituição da Nota Fiscal ou emissão de carta de correção,
quando cabível; e
VI encaminhar as notas fiscais
certificadas à Coordenadoria de Operações Administrativas (COAD).
CAPÍTULO
XIII
Da
Participação de Pessoa Física nas Contratações Públicas
Art. 136. Os
avisos de contratação direta e licitações deverão possibilitar a contratação
das pessoas físicas, em observância aos objetivos da isonomia e da justa
competição.
Parágrafo
único. Não se aplica o disposto no caput quando a contratação exigir capital
social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de
profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto incompatíveis com a
natureza profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico
preliminar.
Art. 137. O
aviso de contratação direta deverá conter, dentre outras cláusulas:
I
exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couber,
expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem
ter as pessoas físicas fornecido os materiais ou prestado os serviços
compatíveis com o objeto da licitação;
II
apresentação pelo proponente dos seguintes documentos, no mínimo:
a) prova de
regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
b) prova de regularidade
perante a Seguridade Social e trabalhista;
c) certidão
negativa de insolvência civil;
d)
declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública.
III
exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, acrescentar o
percentual de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a título de
contribuição patronal à Seguridade Social, para fins de melhor avaliação das
condições da contratação pela Administração.
Parágrafo
único. O valor de que trata o inciso III deverá ser subtraído do valor da
proposta final do proponente e recolhido, pela Administração, ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Finais
Art. 138. A divulgação no PNCP é condição para a eficácia dos contratos
e de seus aditamentos, e deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis,
contados da data da assinatura do instrumento de contrato, termo aditivo ou da
confirmação de recebimento, pelo contratado, de outros instrumentos hábeis, como
nota de empenho de despesa, autorização de fornecimento ou de serviço.
Parágrafo único. Enquanto o sistema administrativo do MPSC não estiver
devidamente integrado com o PNCP, a divulgação será realizada no Portal da
Transparência deste Órgão e no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público,
no que couber.
Art. 139. Serão observados, nos procedimentos de que trata o presente
Ato, as normas de publicidade, arquivamento e registro contábil aplicáveis à
Administração Pública, bem como o envio de informações conforme disciplinado
pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina.
Art. 140. É facultado às áreas administrativas do Ministério Público de
Santa Catarina promover consulta acerca de dúvidas legais ou procedimentais
relacionadas aos processos de contratação a que se refere o presente Ato.
Parágrafo único. As consultas descritas no caput deste
artigo deverão ser devidamente fundamentadas e encaminhadas à Coordenadoria de
Operações Administrativas (COAD) para autuação e posterior envio à Autoridade
Superior.
Art. 141. Os indícios de infração disciplinar, administrativa, criminal
ou de improbidade administrativa constatados no curso dos procedimentos a que
se refere o presente Ato serão encaminhados para apuração, pela Autoridade
Superior, conforme os termos da legislação aplicável.
Art. 142. Compete exclusivamente à Autoridade Superior realizar o exame
quanto a necessidade de revogação ou anulação dos processos de contratação
iniciados pelo Ministério Público de Santa Catarina.
Art.
143. Fica revogado o Ato n. 125/2023/PGJ, com exceção da Seção II do Capítulo
I, e Anexos III a VIII.
Art.
144. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis,
6 de dezembro de 2024.
FÁBIO DE
SOUZA TRJANO
Procurador-Geral
de Justiça