Detalhe
Altera o
Ato Conjunto n. 519/2024/PRE/PGJ, que dispõe sobre as atribuições dos
Promotores Eleitorais e a distribuição de representações extrajudiciais nos
municípios sob circunscrição de mais de uma zona eleitoral.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e pela Lei
Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993, respectivamente,
CONSIDERANDO a instituição dos Juízos
Eleitorais das Garantias no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça Eleitoral
de Santa Catarina, através da Resolução TRESC nº 8.078 de 5 de dezembro de 2024,
e sua implantação nos termos do provimento CRESC nº 12 de 12 de dezembro de
2024;
CONSIDERANDO o disposto no art. 364 do
Código Eleitoral e nos artigos 70 e seguintes do Código de Processo Penal, em
matéria penal eleitoral;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6298,
6299, 6300 e 6305;
CONSIDERANDO a necessidade de observância
ao princípio do promotor natural e da condição de titular da ação penal pública,
positivados na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LIII, e art. 129, I,
bem como a necessidade de realização de procedimentos de investigação penal
eficientes, que propiciem a obtenção de subsídios probatórios e de elementos de
convicção que permitam a formação da decisão sobre a propositura ou não da ação
penal; e
CONSIDERANDO os estudos elaborados nos autos
do Processo Digital 2025/006454 - SGA,
RESOLVEM:
Art. 1º Alterar o
art. 3º do Ato Conjunto n. 519/2024/PRE/PGJ, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3º Nas representações que tratem de matéria
penal eleitoral, as atribuições dos Promotores eleitorais serão determinadas de
acordo com o art. 70 e seguintes do Código de Processo Penal.
§ 1º Não sendo informado na representação o lugar da
infração, nem o domicílio ou a residência da suposta pessoa infratora, a representação
será distribuída nos termos do artigo 4º.
§ 2º A distribuição do processo ao Juízo Eleitoral
das Garantias não altera a atribuição fixada conforme o disposto no caput deste
artigo, permanecendo o Promotor Eleitoral natural, que detém a atribuição para a
apresentação da denúncia, com atribuição para atuar em todos os atos praticados
no Juízo Eleitoral das Garantias.
§ 3º Na hipótese de a audiência de competência do
Juízo Eleitoral das Garantias ser realizada de forma presencial em local que
esteja fora da sede (município) da zonal eleitoral a qual o Promotor Eleitoral
está vinculado e na impossibilidade de participação deste por videoconferência,
a participação do Ministério Público em tal audiência poderá ser realizada por um
dos Promotores Eleitorais vinculados a uma das zonas eleitorais com sede no
local onde será realizado o ato.
§ 4º As regras de distribuição da designação para
participação em audiência de competência do Juízo Eleitoral das Garantias, na hipótese
do § 3º, serão fixadas através de Portaria do Procurador-Geral de Justiça." (N.R.)
Art. 2º Os Procedimentos Investigatórios Criminais (PICs)
instaurados e em tramitação, que ainda não tenham sido informados (art. 3º-B,
IV, do CPP) aos Juízes Eleitorais, antes da criação dos Núcleos Regionais dos
Juízos da Garantias pela Resolução TRE/SC 8.078/2024, deverão ser informados até
a data de 6.4.2025 aos respectivos Juízos Eleitorais das Garantias.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação, sendo aplicáveis os efeitos, considerados declaratórios, de seus
artigos 1º e 2º desde o dia 7 de janeiro de 2025, data em que a Resolução n.
8.078/2024, de 5 de dezembro de 2024, do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina entrou em vigor.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 31 de
março de 2025.
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