Detalhe
A PROCURADORA-GERAL
DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos arts.
19, X, e 165, XV, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019 - Consolidação das leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público de
Santa Catarina,
CONSIDERANDO que o
requerimento de autorização para residir fora da Comarca, direcionado para
apreciação da Procuradora-Geral de Justiça, deve ser fundamentado com
justificativa e relevante razão;
CONSIDERANDO que a
fundamentação exigida, em muitos casos, está amparada em razões de ordem fática
que tocam à intimidade e privacidade do membro do Ministério Público;
CONSIDERANDO que a
competência para decisão do requerimento de autorização é da Procuradora-Geral
de Justiça (Constituição Federal, art. 129, § 2º, in fine), precedida,
porém, de manifestação do Conselho Superior do Ministério Público (Lei
Complementar n. 738/2019, art. 165, inc. XV);
CONSIDERANDO que a
manifestação do Conselho Superior do Ministério Público é colhida em sessões desse
Órgão Colegiado, que são, como regra, públicas (Lei n. 8.625/1993, art. 15, §
2º, e Lei Complementar n. 738/2019, art. 32), inclusive com transmissão
realizada e armazenada em plataformas digitais;
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal, ao versar sobre a publicidade do julgamento dos órgãos do
Poder Judiciário, fixa como regra a publicidade, mas admite que a lei pode "limitar
a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do
interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação" (art. 93, inc. IX);
CONSIDERANDO que, na
trilha constitucional, a Lei Complementar n. 738/2019, art. 32, § 1º, prevê que "As reuniões serão públicas, salvo nos casos de sigilo legal, delas
lavrando-se ata circunstanciada, na forma regimental";
CONSIDERANDO ainda que
o § 3º, do mesmo dispositivo legal, assenta que "As decisões do Conselho
Superior do Ministério Público serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo
nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus
integrantes, resguardado o direito do interessado em postular certidão de sua
íntegra";
CONSIDERANDO que o
Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público (Ato n.
614/2024/CSMP) prevê que "as sessões do Conselho Superior do Ministério
Público são públicas e transmitidas ao público em geral pela rede mundial de
computadores" (art. 29, caput), mas que "a transmissão das sessões
será interrompida quando a matéria debatida envolver temas que colidam com a
proteção da intimidade das partes e a segurança da sociedade e do Estado" (art. 29, § 1º, inc. II);
CONSIDERANDO, em
acréscimo, que privacidade e intimidade são direitos fundamentais, albergados
pelo inc. X do art. 5º, da Constituição Federal, e que, por expressa dicção
constitucional, admitem, de modo justificado, a relativização da publicidade de
julgamentos, o que se projeta também para aqueles sob competência do Conselho
Superior do Ministério Público;
CONSIDERANDO a
titularidade subjetiva dos direitos à privacidade e intimidade, que comporta
uma primeira análise por seu próprio titular;
CONSIDERANDO a
inviabilidade, fática e jurídica, de se criar um rol apriorístico de hipóteses
para delinear os casos de requerimento de autorização para residência fora da
Comarca cuja deliberação pelo Conselho Superior deve ter sua publicidade
restrita; e
CONSIDERANDO a
deliberação do Pleno do Conselho Superior do Ministério Público na sessão
realizada no dia 21 de maio de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescer os §§
3º, 4º e 5º ao art. 5º do Ato n. 587/2023/PGJ, com as seguintes redações:
"Art. 5º .......................................................................................................
...................................................................................................................
§ 3º Juntamente com o
requerimento, o interessado poderá formular pedido fundamentado de restrição da
publicidade da sessão do Conselho Superior em que se colherá a manifestação
deste Órgão Colegiado.
§ 4º Formulado pedido
de restrição da publicidade, será distribuído em conjunto com o requerimento
principal e deliberado, em caráter preliminar, pelo Conselho Superior, em
segmento público da sessão.
§ 5º Acolhido o pedido
de restrição da publicidade, haverá a interrupção da transmissão da sessão em
curso do Conselho Superior para deliberação e votação quanto ao requerimento
principal, nos termos do Regimento Interno deste Órgão Colegiado." (N.R.)
Art. 2º Este Ato entra
em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 21 de
maio de 2025.
VANESSA WENDHAUSEN
CAVALLAZZI
Procuradora-Geral de
Justiça