Detalhe
Alteram os §§ 2º e 3º, do art. 250 do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público, objeto do Anexo Único do Ato n. 614/2024/CSMP.
A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições constantes no art. 19, inciso X, da Lei Complementar Estadual n.738, de 23 de janeiro de 2019 Consolida as Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina, e com fundamento nos artigos 19, inciso II, e 35, inciso XXVII, ambos da Lei Complementar Estadual n. 738, de 2019, atendendo ao que foi deliberado em sessão realizada no 16 de julho de 2025,
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o art. 250 do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público com o regime jurídico estabelecido pelos Atos nº 395/2018/PGJ e 744/2024/PGJ, bem como com o regramento da notícia de fato constante da Resolução CNMP n. 174/2017, eliminando uma antinomia normativa quanto ao cabimento de contrarrazões em recurso administrativo interposto contra a decisão que indefere a instauração de investigação em sede de notícia de fato;
CONSIDERANDO que a redação atual do § 2º do art. 250 do Regimento Interno do Conselho Superior, por sua generalidade, impõe a vinda aos autos de contrarrazões recursais pelos demais interessados em todo e qualquer caso, mesmo quando inexistente controvérsia fático-probatória relevante, ocasionando morosidade processual e afastando‐se dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo;
CONSIDERANDO, por fim, a conveniência de se conferir ao Conselheiro a discricionariedade técnica para, quando presentes argumentos fáticos controvertidos ou risco de prejuízo a terceiros, facultar a manifestação de outros interessados, resguardando os princípios do contraditório e da ampla defesa sem onerar desnecessariamente a tramitação dos feitos;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados os §§ 2º e 3º do art. 250 do Regimento Interno do Conselho Superior, constante do Anexo Único do Ato n. 614/2024/CSMP, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 250. ........................................................................................................
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§ 2º O membro do Ministério Público poderá reconsiderar a decisão recorrida no prazo de 5 (cinco) dias, ao final do qual, não havendo retratação, os autos serão encaminhados ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 3º Distribuído o feito, sob discricionariedade do Conselheiro, os autos serão devolvidos à origem para notificação dos demais interessados para, querendo, oferecer manifestação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o qual começará a correr do dia útil imediatamente posterior à notificação. (N.R.)
Art. 2º Este Ato entra em vigor no dia de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 17 de julho de 2025.
VANESSA WENDHAUSEN CAVALLAZZI
Procuradora-Geral de Justiça
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público