Detalhe
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inciso V, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e art. 9º, inciso XLVI, da Lei Complementar nº 17, de 05 de julho de 1982, e, após aprovação do Colégio de Procuradores de Justiça, ocorrida na sessão do dia 26 de fevereiro de 1998,
R E S O L V E :
Art 1º - As atribuições das Promotorias de Justiça que integram a Comarca de Laguna, conforme dispõe o art. 3º, da Lei Complementar nº 110, de 8 de janeiro de 1994, ficam fixadas de acordo com o estabelecido no quadro abaixo:
1º Promotor de Justiça | oficiará perante o Juízo da 1ª Vara, nos processos cíveis; nos Procedimentos de Competência do Tribunal do Júri; perante a Curadoria de Defesa do Meio Ambiente e nos Procedimentos Correicionais e Administrativos da direção do Foro. |
2º Promotor de Justiça | oficiará perante o Juízo da 2ª Vara, nos processos cíveis; no Juízo da 2ª Vara nos processos criminais; e nas Curadorias de Defesa da Moralidade Administrativa; e de Defesa do Consumidor. |
3º Promotor de Justiça | oficiará perante os Juízos da 1ª Vara, nos processos criminais, no Juízo da Vara da Infância e da Juventude; e nas Curadorias dos Direitos Humanos, da Cidadania e das Fundações; e do Programa de Combate à Fraude e à Sonegação Fiscal. |
Art. 2º Este ato entrará em vigor a partir do dia 1º de março de 1998.
Florianópolis, 11 de março de 1998.
MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA