Detalhe
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inciso V, da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e art. 9º, inciso XLVI, da Lei Complementar n. 17, de 5 de julho de 1982, e, após aprovação do Colégio de Procuradores de Justiça, ocorrida na sessão do dia 30 de abril de 1997,
R E S O L V E :
Art 1º - As atribuições das Promotorias de Justiça que integram a Comarca de Joaçaba, conforme dispõe o art. 3º, da Lei Complementar n. 110, de 8 de janeiro de 1994, ficam fixadas de acordo com o estabelecido no quadro abaixo:
1º Promotor de Justiça | oficiará perante o Juízo da 1ª Vara, nos processos cíveis e perante as Curadorias de Defesa do Meio Ambiente e do Consumidor. |
2º Promotor de Justiça | oficiará perante o Juízo da 2ª Vara, nos processos cíveis e perante as Curadorias de Defesa da Moralidade Administrativa e dos Direitos Humanos, da Cidadania e das Fundações. |
3º Promotor de Justiça | oficiará perante os Juízos da 1ª e 2ª Varas, nos processos criminais e perante a Curadoria do Programa de Combate à Fraude e à Sonegação Fiscal. |
Art. 2º Este ato entrará em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 5 de maio de 1997.
MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA