Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas respectivas atribuições legais, e atendendo ao disposto no art. 127, § 1º, da Constituição Federal, e no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.625/93.
CONSIDERANDO que o disposto no Ato PGJ/CGMP nº 04, de 16 de setembro de 1991, viola o princípio da independência funcional, e este somente encontra limite na responsabilidade de cada um dos membros do Ministério Público por atos praticados no desempenho de suas atividades, e
CONSIDERANDO que o referido ato cria uma forma procedimental não exigida por lei federal e que o artigo 22, I, da Constituição Federal, estabelece a competência exclusiva da União para legislar sobre Direito Processual,
RESOLVEM:
Art. 1º Revogar o ATO PGJ/CGMP nº 04, de 16 de setembro de 1991, que criou, no âmbito do Ministério Público, a exigência de atuação dos membros do Ministério Público nos casos em que não havia interesse público, e exigiu a comunicação à Corregedoria-Geral do Ministério Público quando houvesse recusa em oficiar, determinando, ainda, o encaminhamento de cópias de peças processuais.
Art.2º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de julho de 1999.
JOSÉ GALVANI ALBERTON
Procurador-Geral de Justiça
JOSÉ EDUARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Corregedor-Geral do Ministério Público