Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais constantes dos artigos 18, incisos IX e X, e 40, incisos VII e VIII, respectivamente, da Lei Complementar Estadual no 197, de 13 de julho de 2000, e
Considerando que o artigo 15, inciso III, da Constituição da República impõe a suspensão dos direitos políticos no caso de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
Considerando que os artigos 12, incisos I, II e III, e 20, caput, ambos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, na mesma linha do preceito constitucional supracitado, estabelecem a suspensão, por prazo determinado, dos direitos políticos do responsável por ato de improbidade administrativa, a partir do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial condenatória;
Considerando que a suspensão dos direitos políticos impede o exercício do voto e a elegibilidade;
Considerando que a suspensão dos direitos políticos, efeito específico de decisão judicial decorrente de normas de natureza constitucional e infraconstitucional auto-aplicáveis, persiste enquanto durarem os efeitos da condenação;
R E S O L V E M:
Art. 1o. Recomendar aos membros do Ministério Público com atribuição na área criminal ou moralidade administrativa que comuniquem ao Juiz Eleitoral da Comarca e ao Tribunal Regional Eleitoral, após o trânsito em julgado da decisão, o nome das pessoas condenadas pela prática de crime ou de ato de improbidade administrativa que importem em suspensão dos direitos políticos, requerendo a sua exclusão da lista geral de eleitores, enquanto perdurarem os efeitos da correspondente decisão judicial.
Art. 2º. Fica revogado o Provimento n. 47/99.
Art. 3o. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de agosto de 2000.
JOSÉ GALVANI ALBERTON
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
PEDRO SÉRGIO STEIL
CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO