Detalhe
CONSIDERANDO a instalação, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina da Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos e Vara do Juizado Especial Cível, na Comarca de Chapecó, criada pela Lei Complementar nº 181, de 21 de setembro de 1999;
CONSIDERANDO a necessidade de serem adequadas as atribuições anteriores nas Promotorias de Justiça da Comarca, enquanto não promulgada a Lei de criação de Promotorias de Justiça, e
CONSIDERANDO que, em reunião no dia 23 de dezembro de 1999, o egrégio Colégio de Procuradores de Justiça delegou competência ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público para, em conjunto, definir, em caráter provisório, as atribuições das Promotorias de Justiça em face das alterações na estrutura judiciária introduzidas pela Lei Complementar nº. 181/99,
RESOLVEM:
Art. 1º Ficam mantidas provisoriamente, até ulterior deliberação do Colégio de Procuradores, as atribuições das Promotorias de Justiça da Comarca de Chapecó tais como definidas para as Varas respectivas antes da vigência da Lei Complementar nº 181/99.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, as atribuições das Promotorias de Justiça definir-se-ão em função do conteúdo e da natureza dos feitos, independentemente das competências estabelecidas para as novas unidades judiciárias pela Lei Complementar 181/99.
Art. 2º Este Ato entrará em vigor a partir desta data.
Florianópolis, 17 de abril de 2000.
Procurador-Geral de Justiça
Corregedor-Geral de Justiça