Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais constantes dos artigos 18, incisos IX e X, e 40, incisos VII e VIII, respectivamente, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e
Considerando que os parágrafos 1º e 3º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho exigem que a rescisão contratual entre empregador e empregado, com mais de 1 (um) ano de serviço, seja assistida pelo respectivo sindicato ou feita perante a autoridade do Ministério do Trabalho, ou ainda, na falta destes, pelo Representante do Ministério Público;
Considerando que a assistência gratuita ao empregado, a que se refere o art. 477 e §§ da Consolidação das Leis do Trabalho, consiste na orientação e esclarecimento às partes, quando da homologação da rescisão do contrato de trabalho, sobre os aspectos legais desta, com escopo de preservar a eficácia e autenticidade da manifestação, sem prejuízo do acesso ao Judiciário;
RESOLVEM recomendar aos Promotores de Justiça:
Art. 1º. A assistência às rescisões de contrato de trabalho deve ser prestada somente quando presente a situação prevista pelo art. 477, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, quando no município sede da Comarca não existir sindicato da categoria ou órgão do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. No caso de a rescisão ocorrer em município que não seja a sede da Comarca, respeitado o disposto no "caput" deste artigo, o empregado deverá ser assistido, prioritariamente, pelo Juiz de Paz do respectivo município;
Art. 2º. Na assistência à rescisão do contrato de trabalho deverá ser exigida a presença do empregado ou de procurador legalmente constituído com poderes expressos para receber e dar quitação, e do empregador, que poderá ser representado por preposto formalmente credenciado.
Parágrafo único. O empregado menor de 18 anos deverá ser assistido pelos pais ou responsável legal.
Art. 3º. O pagamento das verbas indenizatórias deverá ser efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, na forma estabelecida pelos parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo antes mencionado.
Art. 4º. Fica revogado o provimento nº 48/00.
Art. 5º. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 30 de agosto de 2000.
José Galvani Alberton
Procurador-Geral de Justiça
Pedro Sérgio Steil
Corregedor-Geral do Ministério Público