Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício de suas atribuições legais, especialmente daquelas previstas nos artigos 18, inciso XX, alínea "c", e 40, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e
CONSIDERANDO a nova conformação do Ministério Público, estabelecida na Constituição Federal de 1988, voltada para a defesa, como órgão agente, dos direitos sociais, coletivos e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que em face dessa nova conformação, ocorreu natural ampliação das atribuições dos seus diversos órgãos de execução, sobretudo na esfera cível;
CONSIDERANDO que o Ministério Público deve corresponder às expectativas que, em face de suas novas atribuições, são alimentadas pela sociedade;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar a intervenção do Ministério Público no processo civil, garantindo a utilidade e efetividade da referida intervenção, de modo a que não se frustrem anseios sociais legítimos, decorrentes da nova ordem constitucional;
CONSIDERANDO que a Procuradoria de Justiça Cível deliberou, em reunião realizada no dia 29 de agosto de 2001, por maioria de votos, propor ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público a edição de ato preconizando a facultatividade da intervenção do Promotor de Justiça, enquanto custos legis, em face de recurso interposto pelas partes, desde que assegurada a intervenção em segundo grau;
CONSIDERANDO que o Colégio de Procuradores de Justiça, instado pelo Procurador-Geral de Justiça, manifestou-se favoravelmente, em reunião ordinária realizada em 31 de outubro de 2001, sobre a edição de ato que busque estabelecer normas de racionalização da intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei, nos recursos cíveis;
CONSIDERANDO que a nulidade processual do artigo 246 do CPC decorre da falta de intimação do representante do Ministério Público e não da falta de sua efetiva manifestação (RSTJ 43/227);
CONSIDERANDO que, na verdade, ocorre dupla manifestação do Ministério Público em sede dos recursos cíveis, quando efetiva a participação do custos legis em Primeiro Grau e Segundo Graus, gerando algumas das vezes divergências no entendimento adotado nas duas instâncias;
CONSIDERANDO que a atuação dos órgãos do Ministério Público de Primeira Instância como fiscal da lei - custos legis -, no processo civil, pode se tornar mais eficiente ao isentá-los da manifestação em grau de recurso, com a possibilidade de dedicarem maior atenção às demais atribuições institucionais;
RESOLVEM:
Artigo 1º Intervindo como órgão fiscal da lei - custos legis - no processo civil, o Promotor de Justiça poderá deixar de se manifestar em grau de recurso sobre as razões e contra-razões das partes, consignando nos autos que a manifestação do Ministério Público será apresentada, se for o caso, pelo Órgão de Segunda Instância.
§1º O disposto no "caput" não se aplica:
I- às ações populares;
II- às ações civis públicas;
III- aos recursos em que haja previsão legal de juízo de retratação;
IV- às hipóteses em que o membro do Ministério Público não tenha sido intimado para nenhum ato do processo ou para participar da audiência de instrução, debates e julgamento.
§2º Nas hipóteses em que o juízo de retratação limitar-se ao reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso (art. 518, parágrafo único, do CPC), o membro do Ministério Público poderá sobre eles se pronunciar, deixando a manifestação quanto ao mérito a cargo do Órgão da Segunda Instância.
Artigo 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 5 de novembro de 2001.
JOSÉ GALVANI ALBERTON
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
PEDRO SÉRGIO STEIL
CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO