Detalhe
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 40, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e
Considerando que o Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público dispõe que os atos obedecerão à numeração em série crescente, ininterrupta, devendo o respectivo número ser seguido dos dois últimos algarismos correspondentes ao ano em que forem emitidos, separados por uma barra;
Considerando a conveniência de readequar a numeração dos atos de modo a facilitar a consulta;
R E S O L V E:
Art. 1º - Renumerar os atos da Corregedoria-Geral do Ministério Público, conforme a tabela abaixo:
NUMERAÇÃO ORIGINAL |
NOVA NUMERAÇÃO |
ATO CGMP n. 03/91 |
ATO CGMP n. 01/91 |
ATO CGMP n. 04/93 |
ATO CGMP n. 02/93 |
ATO CGMP n. 16/97 |
ATO CGMP n. 03/97 |
ATO CGMP n. 19/98 |
ATO CGMP n. 04/98 |
ATO CGMP n. 22/00 |
ATO CGMP n. 05/00 |
Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.