Detalhe
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 40, inc. VII, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral organizar o serviço de estatística das atividades do Ministério Público, nos termos do art. 40, inc. XIX, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000;
CONSIDERANDO as propostas apresentadas pelos Órgãos de Apoio e de Execução do Ministério Público;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a coleta de dados sobre as atividades das Promotorias de Justiça, de modo a melhor instrumentalizar a fiscalização e orientação aos membros do Ministério Público;
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam estabelecidos os modelos anexos para os relatórios mensais de atividades das Promotorias de Justiça, a seguir identificados e constantes dos anexos 1, 2 e 3:
a) Modelo 1 - Área Criminal;
b) Modelo 2 - Área Cível;
c) Modelo 3 - Área da Infância e Juventude.
Art. 3º Atuando mais de um Promotor de Justiça na mesma Promotoria durante o mês, os relatórios com a totalização dos dados referentes às atividades de todos serão encaminhados por aquele que estiver no exercício da titularidade do Órgão no último dia do período.
§ 1º Não estando em exercício no último dia do mês, o Promotor de Justiça deverá elaborar os relatórios das atividades até então desenvolvidas, remetendo-os, de imediato, à Corregedoria-Geral e arquivando cópia na pasta própria da Promotoria de Justiça.
§2º A atuação de Promotor de Justiça, em caráter de colaboração, não desobriga aquele que estiver no exercício da titularidade do órgão de execução da remessa dos relatórios respectivos.
Art. 4º No primeiro dia útil posterior ao prazo final para remessa dos relatórios (art. 2º), o Secretário da Corregedoria-Geral informará ao Corregedor-Geral os nomes dos Promotores de Justiça que deixaram de cumprir as obrigações constantes neste Ato.
Art. 5º O titular da Promotoria de Justiça ou aquele que em seu lugar estiver em exercício deverá, nos meses de janeiro ou fevereiro, realizar conferência física dos processos e demais procedimentos em carga com a Promotoria de Justiça, promovendo nos relatórios os ajustes necessários de acordo com a situação verificada, com comunicação de eventuais correções à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 6º O preenchimento e encaminhamento à Corregedoria-Geral do Ministério Público dos relatórios de que trata este Ato implica, para todos os efeitos legais, na declaração de veracidade das informações nele constantes.
Art. 7º Este Ato entra em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006, revogado o Ato n. 19/2004/CGMP e as demais disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de janeiro de 2006.