Delega atribuições ao Subcorregedor-Geral do Ministério Público.
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 40, inc. VII, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000- Lei Orgânica Estadual do Ministério Público;
Considerando que o Corregedor-Geral do Ministério Público indicará um Procurador de Justiça para exercer a função de Subcorregedor-Geral do Ministério Público, que, depois de aprovada a indicação pelo Colégio de Procuradores de Justiça, será designado pelo Procurador-Geral de Justiça para exercer, além das substituições ao Corregedor-Geral do Ministério Público, outras atribuições que lhe forem delegadas, inclusive as de correição e de sindicância, na forma do artigo 36, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, com a redação que lhe foi entregue pela Lei Complementar Estadual n. 368, de 14 de dezembro de 2006;
Considerando a possibilidade de se distribuir os serviços da Corregedoria-Geral do Ministério Público, valendo-se da colaboração permanente do Subcorregedor-Geral do Ministério Público;
RESOLVE:
Art. 1º - O Procurador de Justiça designado para a função de Subcorregedor-Geral do Ministério Público substituirá o Corregedor-Geral do Ministério Público em suas faltas, impedimentos, férias e licenças, cabendo-lhe, nessas oportunidades, o desempenho de todas as atribuições definidas no artigo 40 da Lei Complementar Estadual n. 197/00.
Art. 2º - Ficam delegadas ao Subcorregedor-Geral do Ministério Público, para desempenho concorrente, as seguintes atribuições:
I - atender e orientar os membros do Ministério Público no desempenho de suas funções;
II - delegar a Promotor de Justiça Assessor ou Secretário da Corregedoria-Geral, no curso de procedimentos que lhe caiba instruir, a prática de atos que entender necessários;
III - instaurar fundamentadamente pedido de explicações, bem como determinar o seu arquivamento;
IV - instaurar sindicância, de caráter reservado, e determinar o seu arquivamento;
V - realizar correições e inspeções nas Promotorias de Justiça;
VI - requisitar das Secretarias dos Tribunais de Justiça, dos diversos cartórios ou de qualquer repartição judiciária, cópias de peças referentes a feitos judiciais, certidões ou informações;
VII - processar e responder às consultas dos membros do Ministério Público;
VIII - instaurar e acompanhar, até seu término, os Procedimentos de Verificação de Pendências das Promotorias de Justiça - PVP e os Procedimentos de Verificação de Atuação das Promotorias de Justiça - PVA, de que tratam, respectivamente, os Atos CGMP n. 15/2002 e 16/2002;
IX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 3º - Este Ato entra em vigor nesta data.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 20 de agosto de 2008.
PAULO RICARDO DA SILVA
CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO